Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210)
Recorrido: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Recorridos(as): João de Nazaré da Silva e outros(as) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/SP 14983) Recorrido(a): Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA Advogado(a): Renata Sampaio Suñe (OAB/BA 22400) Advogado(a): Vanessa de Matos Silva (OAB/BA 50536) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 23/06/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0017509-35.2012.8.22.0001Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0017509-35.2012.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Recorrido(a): Santo Antônio Energia S. A. Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Recorridos(as): João de Nazaré da Silva e outros(as) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/SP 14983) Recorrido(a): Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA Advogado(a): Renata Sampaio Suñe (OAB/BA 22400) Advogado(a): Vanessa de Matos Silva (OAB/BA 50536) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 22/06/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0017509-35.2012.8.22.0001Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0017509-35.2012.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
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Intimação
Recorrente: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Recorrido(a): Santo Antônio Energia S. A. Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Recorridos(as): João de Nazaré da Silva e outros(as) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/SP 14983) Recorrido(a): Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA Advogado(a): Renata Sampaio Suñe (OAB/BA 22400) Advogado(a): Vanessa de Matos Silva (OAB/BA 50536) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 22/06/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0017509-35.2012.8.22.0001Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0017509-35.2012.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
24/06/2026, 00:00
Publicação
28/05/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:59
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/05/2026, 06:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2026, 06:39
Documento (Certidão)
15/05/2026, 10:43
Mérito
15/05/2026, 10:43
Documento (Certidão)
22/04/2026, 14:28
Pedido de inclusão
25/03/2026, 13:13
Pedido de inclusão
25/03/2026, 13:13
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 10:36
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:01
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:25
Publicação
15/12/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: João de Nazaré da Silva e outros(as) Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Júnior (OAB/SP 14983) Apelado(a): Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Apelado(a): Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA Advogado(a): Renata Sampaio Suñe (OAB/BA 22400) Advogado(a): Vanessa de Matos Silva (OAB/BA 50536) Apelado(a): Jirau Energia S.A. Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 13/06/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA ACOLHIDA E DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO CONSTRUTOR. RECONHECIDA. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. ATIVIDADE PESQUEIRA AFETADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS AOS PESCADORES COM ATIVIDADE ANTERIOR ÀS OBRAS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pescadores profissionais contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada redução da atividade pesqueira no Rio Madeira, atribuída à construção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil objetiva das empresas rés em razão de dano ambiental causado às atividades pesqueiras; (ii) reconhecer a legitimidade passiva das rés, em especial do Consórcio Construtor; (iii) definir se há direito à indenização por danos materiais e morais, e a quem se aplica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença de forma compatível com o disposto no art. 1.010, II, CPC. 4. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do Consórcio Construtor Santo Antônio por ser mero executor da obra, sem responsabilidade pelos danos ambientais. 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da UHE Jirau e da Santo Antônio Energia com base na teoria da asserção, pois a petição inicial atribui-lhes responsabilidade pelos danos. 6. A construção das usinas hidrelétricas alterou a dinâmica do rio, impactando negativamente a reprodução e a quantidade de espécies de peixes, em especial os nobres. 7. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco integral (Lei 6.938/1981, art. 14, §1º), bastando o dano e o nexo causal, sendo desnecessária a prova de culpa. 8. O laudo pericial atestou a redução significativa da pesca após o início das obras, bem como a ineficiência dos sistemas de transposição de peixes, configurando o nexo de causalidade. 9. Demonstrada a condição de pescadores antes do início das obras forçoso o acolhimento da pretensão relativa à indenização por dano moral, sendo, por outro lado, rejeitada em relação aos autores que não comprovarem atividade anterior às obras. 10. O dano moral autônomo não se configura, pois a construção das usinas é ato lícito e não houve suspensão total da atividade pesqueira, mas adaptação a novas condições ambientais. 11. O valor da indenização por lucros cessantes deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando: (i) a média dos dois anos anteriores ao início da construção; (ii) o período de 32 meses (setembro/2008 a abril/2011); (iii) dedução dos meses de defeso legal; e (iv) auxílio eventualmente recebido das usinas. 12. Para o período pós-construção, fixa-se indenização de 1,5 salário mínimo por seis meses, com correção monetária e juros desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental decorrente da construção de usinas hidrelétricas é objetiva, solidária e ilimitada, conforme art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981. 2. A construção das usinas do Rio Madeira reduziu significativamente a ictiofauna, afetando a atividade pesqueira e ensejando indenização por lucros cessantes aos pescadores que comprovarem atividade anterior às obras. 3. A indenização deve ser calculada com base na média de rendimento comprovado nos dois anos anteriores ao início das obras, para o período de 32 meses, descontando o seguro-defeso e eventual compensação administrativa. 4. O dano moral autônomo não é configurado quando a atividade pesqueira não foi extinta, mas apenas alterada por ato lícito. 5. O Consórcio Construtor Santo Antônio é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ser mero executor da obra. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1818008/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 13.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1760614/RO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 23.04.2019; TJRO, Apel. n. 0009362-49.2014.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 07.10.2020; TJRO, Apel. n. 7016784-19.2015.8.22.0001, Rel. Dr. José Augusto Alves Martins, j. 19.05.2025; TJRO, Apel. n. 0016099-05.2013.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 11.12.2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 982 de 23/10/2025 0017509-35.2012.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0017509-35.2012.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:18
Provimento em Parte
05/12/2025, 07:06
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:11
Mérito
30/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:19
Para julgamento de mérito
21/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:47
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:06
Pedido de inclusão
08/08/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:09
Petição (Parecer)
08/07/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:14
Recebimento
13/06/2025, 07:56
Distribuição (sorteio)
13/06/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível
Processo: 0017509-35.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOAO DE NAZARE DA SILVA e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA - RO6848, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400, VANESSA DE MATOS SILVA - BA50536 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 20 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: JOAO DE NAZARE DA SILVA, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, JUCILENE ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONCA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA, JANAINA NEVES DA CRUZ SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA, OAB nº RO6848, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 0017509-35.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela ré/embargante SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A da sentença de ID 118282425 que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais Alega a embargante que a sentença é omissa, uma vez que este juízo deixou de analisar o pedido da ocorrência de coisa julgada em relação à coautora JUCILENE ALVES DA SILVA que figurou como autora no processo nº 7011906-80.2017.8.22.0001 que tramitou na 5ª Vara Cível nesta Comarca e dentre os pedidos ali constantes, figurou o de indenização por danos materiais e morais em razão da extinção de pescados na região de Teotônio, tendo o mesmo pedido sido objeto destes autos, porém Dada a influência modificativa do recurso interposto, foi oportunizado ao embargado contrarrazoar, cujas razões foram devidamente apresentadas (ID 119344564). É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC, podendo ser interpostos quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais”, que: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfretamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um os requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Pois bem. No caso dos autos, constatei situação peculiar, diante da qual a omissão alegada pela embargante merece prosperar, gerando o acolhimento de suas razões. Explico. Na petição de ID 109003466, a ré informou que JUCILENE ALVES DA SILVA figurou no polo ativo da ação 7011906-80.2017.8.22.0001 que tramitou perante a 5ª Vara Cível desta Comarca de Porto Velho onde um dos pedidos daquela ação foi o de indenização por redução de pescados no Rio Madeiro em razão do empreendimento da UHE Santo Antônio. A ré informou o trânsito em julgado daquela da sentença em 02/06/2021, requerendo a extinção parcial do presente feito, sem resolução de mérito em razão da coisa julgada, em relação a coautora Jucilene. A análise do pedido foi postergada para sentença (ID 110484501), o que não foi realizada, gerando a omissão apontada pela ré Santo Antônio Energia S/A. Pois bem, em análise ao sistema Pje (autos nº 7011906-80.2017.8.22.0001) constatou-se que, de fato, JUCILENE ALVES DA SILVA formulou, dentre outros, pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de redução de pescados em razão do empreendimento UHE da Santo Antônio Energia S.A cujo pedido foi analisado em sentença, ocorrendo o trânsito em julgado em 02/06/2021. Dessa forma, verifica-se que, o pedido da coautora JUCILENE relativo a pescados foi formulado em duplicidade, ou seja, houve repetição do pedido formulado nos autos nº 7011906-80.2017.8.22.0001 no presente feito. Todavia, considerando que esse feito foi julgado anteriormente, ocorreu o trânsito em julgado da matéria e, portanto, cabível o acolhimento dos embargos para suprir a omissão no ponto e extinguir o feito sem resolução de mérito no tocante a coautora JUCILENE ALVES DA SILVA. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios com efeitos infringentes para suprir a omissão apontada pela embargante no ID 118800275 para MODIFICAR a sentença de ID 118282425 para o fim de reconhecer a existência de coisa julgada em relação a coautora JUCILENE ALVES DA SILVA e, via de consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito com relação a ela, nos termos do art. 502 c/c art. 485, V, ambos do Código de Processo Civil. Assim, ONDE SE LÊ: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR tão-somente a ré SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ao pagamento de indenização à autora JUCILENE ALVES DA SILVA, por lucros cessantes, que deverão ser apurado em liquidação de sentença, pela média de lucro que a pescadora auferia nos dois anos anteriores ao início da construção, podendo compreender até o período de 35 meses (setembro de 2009 a agosto de 2012), acrescidos de juros e correção desde o evento danoso. E a partir de agosto de 2012, fixo a indenização por lucro cessante em 1,5 salário-mínimo pelo período de 6 meses, também com juros e correção desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ). Deverá ser excluído da condenação o recebimento do benefício mensal pago pelo Governo Federal referente ao período de Seguro Defeso conforme especificado no laudo pericial. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao autor JOAO DE NAZARE DA SILVA, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores (exceto a autora JUCILENE ALVES DA SILVA) ao pagamento das custas processuais no valor equivalente a 90% do valor da causa atualizado, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, cabendo aos autores o pagamento destes no montante equivalente a 90% do valor arbitrado (10% do valor da causa), a ser pago aos patronos das requeridas (art. 85, § 2º e art. 86, ambos do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Em razão da sucumbência em relação à autora JUCILENE ALVES DA SILVA, condeno a ré Santo Antônio Energia S/A ao pagamento de 10% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, a ser pago ao advogado do vencedor na ação, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, ambos do CPC..." LEIA-SE: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, no tocante aos autores ROSA MARIA DE SOUZA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONÇA, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA E JANAINA NEVES DA CRUZ, e via de consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, com lastro no art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno os referidos autores ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação à coautora JUCILENE ALVES DA SILVA em decorrência da coisa julgada, nos termos do art. 502 c/c 485, V, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao coautor JOAO DE NAZARE DA SILVA, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil. Condeno a coautora Jucilene Alves da Silva e o espólio/herdeiros/sucessores de João de Nazaré da Silva ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I No mais, permanecem inalterados os demais pontos da sentença, da forma como lançados. Porto Velho/RO, quarta-feira, 23 de abril de 2025 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: JOAO DE NAZARE DA SILVA, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, JUCILENE ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONCA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA, JANAINA NEVES DA CRUZ SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA, OAB nº RO6848, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO Fica a parte autora INTIMADA para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela requerida no ID 118800275. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, sexta-feira, 28 de março de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0017509-35.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7041776-.
AUTORES: JOAO DE NAZARE DA SILVA, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, JUCILENE ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONCA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA, JANAINA NEVES DA CRUZ SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA, OAB nº RO6848, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 0017509-35.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOÃO DE NAZARÉ DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONÇA, JUCILENE ALVES DA SILVA, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA e JANAINA NEVES DA CRUZ contra SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA, todos qualificados nos autos. Em síntese, os autores alegam que vivem na Comarca de Porto Velho e baseiam a atividade econômica fundamental na pesca profissional desenvolvida no rio Madeira. Aduzem que até final de agosto de 2009 auferiam remuneração mensal média equivalente a 4,8 salários-mínimos, mas diante da progressiva diminuição dos peixes, desde o início da construção dos empreendimentos das rés, passaram a enfrentar dificuldades, tendo redução drástica de suas rendas para cerca de 1 salário-mínimo. Acrescentam que antes do início das obras, cada pescador alcançava cerca de 17 kg de peixe por dia, e hoje a quantidade de pescado mal dá para o sustento. Requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização, a cada autor, correspondente a: a) lucros cessantes de 122,5 salários/mínimos, entre setembro 2009 e agosto de 2012, correspondente a 3 salários-mínimos e meio por mês no período de 35 meses; b) lucros cessantes por um período de 3 anos, a contar da data do ajuizamento da ação, na extensão proporcional e equivalente a 126 salários-mínimos, correspondente a 3 salários-mínimos e meio por mês, período que os autores entendem possíveis para sua readaptação à nova realidade; c) danos morais no montante equivalente a 60 salários-mínimos (ID 12790112 - Pág. 1-90). A inicial foi instrumentalizada com documentos. A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça aos autores (ID 12790163 - Pág. 82). O CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO foi regularmente citado e apresentou contestação. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como sustentou a inexistência de causa de pedir. No mérito, fundamentou a ausência de responsabilidade sobre o onus probandi, esclarecendo que a responsabilidade objetiva apenas se aplica às empresas prestadoras de serviços públicos e que não restam provados os danos alegados (ID 12790163 - Pág. 91-100 e 12790168 - Pág. 1-6). Juntou documentos. A ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A apresentou contestação. Como preliminares arguiu incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e inépcia da inicial. No mérito, discorreu acerca do licenciamento ambiental da UHE Jirau e sobre a concessão da ré, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa para ocorrência da suposta redução de pescado, inexistência de dano material e moral, ausência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade entre a construção da usina e os prejuízos alegados pelos autores. Sustentou a ausência de direito subjetivo dos autos e de individualização das condutas das rés, não comprovação dos danos materiais e descabimento de indenização por danos morais, argumentando que não houve comprovação da condição de pescadores profissionais e efetivos prejuízos. Requereu a improcedência do pedido inicial (ID 12790168 - Pág. 82-100 / 12790172 - Pág. 1-83). Juntou documentos. A SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A apresentou contestação. Arguiu preliminar de conexão com outras ações em trâmite nesta Comarca, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva do CCSA. No mérito, alegou inexistência de dano material, ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade. Sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa da ré para ocorrência da suposta redução de pescado e inexistência de dano moral. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas, ou, em caso de análise de mérito, pela improcedência dos pedidos (ID 12790193 - Pág. 58-100 / 12790198 - Pág. 1-17). Juntou aos autos documentos. Os autores juntaram réplica (ID 12809619 - Pág. 36-83). Em decisão saneadora, este juízo analisou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial (ID 12809646 - Pág. 29-36). O perito nomeado (Orlando José Guimarães) apresentou o respectivo laudo pericial, porém, posteriormente foi destituído do encargo, sendo decretado o perdimento de 50% da remuneração arbitrada em razão da deficiência na conclusão do trabalho pericial (ID 42828046). As partes insistiram na produção de prova pericial, tendo sido nomeado o biólogo NASSER CAVALCANTE HIJAZI para a realização dos trabalhos técnicos (ID 42828046). O laudo pericial e sua complementação foram juntados aos autos no ID 102053909 / 110903918 / 112144939 e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar (ID 102477531 / 12055750 / 112210675). Sobreveio aos autos notícia do falecimento de JOÃO NAZARÉ DA SILVA, tendo este juízo determinada a intimação dos herdeiros para eventual habilitação, suspendendo o feito pelo prazo de 60 dias. Contudo, as pessoas legitimadas não se habilitaram nos autos em sucessão processual ao autor falecido. Todavia, a extinção do feito quanto ao autor falecido foi postergada para momento posterior (análise do mérito da causa – ID 110484501). (ID 104669525). Este juízo indeferiu o pedido de realização de audiência, deu por encerrada a instrução processual intimando-se as partes para apresentarem seus memoriais (ID 112408187). As alegações finais das partes (ID 113410774, 113412840, 113441547 e 113481347). II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram analisadas na decisão saneadora, a qual me reporto nesta oportunidade. Contudo, existe pendência de deliberação quanto ao autor, JOÃO NAZARÉ DA SILVA, falecido durante a marcha processual e, mesmo tendo sido os herdeiors intimados para eventual habilitação, no prazo de suspensão do processo (60 dias), os interessados deixaram transcorrer in albis o referido prazo, porém, a extinção do feito com relação ao autor falecido foi postergada para o presente momento processual (ID 104669525 e 110484501). Assim, considerando o falecimento do autor, JOÃO NAZARÉ DA SILVA, sem à habilitação dos interessados legitimados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito com relação ao autor, JOÃO NAZARÉ DA SILVA, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, nos memoriais a corré Santo Antônio Energia S/A arguiu preliminares ligadas ao suposto cerceamento de defesa, considerando necessária a produção de prova oral, e a ilegitimidade ativa por ausência da condição de pescador profissional. Analisando os autos e conforme outrora afirmado, verifica-se que a prova oral não se mostra necessária ao deslinde do feito. O contexto fático-probatório é farto, eis que os autos compreendem laudos técnicos, documentos diversos, inúmeras manifestações e parâmetros decisórios, dentre tantos elementos encartados pelo perito e pelas partes litigantes. A elaboração do estudo pericial aborda a questão fática relacionada à condição de pescadores. A ausência, ou não, dessa qualificação restará demonstrada, consoante destrinçado no mérito, e não pode ser sufragada pelos depoimentos pretendidos, sendo desnecessário produzir a prova apenas como meio de reafirmar o que já restou provado. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir os pedidos que entender desnecessários, assim como as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Inclusive, a convicção do magistrado pode se fundar em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando que indique na decisão os motivos que formaram o seu convencimento (art. 371, CPC). Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual, mantenho o posicionamento alicerçado na decisão de ID 112408187. A ilegitimidade ativa por ausência da condição de pescador profissional não deve ser reconhecida. A legitimidade decorre do direito alegado e será apreciada a (im)procedência do pedido quando do exame do mérito. Em relação ao mérito, os autores objetivam a reparação civil, imputando às rés a responsabilidade pela diminuição da atividade pesqueira que desempenham na cidade de Porto Velho e adjacências, alegando, ainda, que as rés contribuíram para a redução de suas rendas mensais e abalo à perspectiva de vida futura. Como sabido, a responsabilidade civil das rés é de natureza objetiva (art. 37, § 6°, CF/88), porquanto se constituem como concessionárias de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica, em trechos do rio Madeira, mediante implantação e operação de usinas hidrelétricas. Eventuais prejuízos causados a particulares são passíveis de indenização, ainda que as atuações das rés sejam exercidas nos limites de suas competências, observando todas as imposições dos órgãos ambientais e condicionantes para a instalação, construção e operação dos empreendimentos energéticos. O Superior Tribunal de Justiça afirma, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental (art. 225, § 3°, CF/88 e Lei nº 6.983/81, art. 14, §1º) é objetiva, pautada na teoria do risco integral, sendo incabível a chancela de excludentes de responsabilidade. A respeito, eis o trecho do seguinte julgado: … c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. - A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (REsp 1114398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 16/02/2012) In casu, denota-se fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC, no sentido de que a causa dos danos alegados se constitui com base em ato lícito, perpetrado em conformidade aos contratos de concessão e às normas administrativas correspondentes. Nesse sentido, realizou-se o EIA/RIMA e foram adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental, de acordo com as determinações das autoridades competentes. Com base nessas disposições, é notório que os empreendimentos externam finalidade pública. Por outro lado, não se discute que o ato lícito pode ensejar obrigação de reparar. Consoante o STJ, “... Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota” (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/11/2015). Nessa toada, eis o julgado que retrata o tema “Construção de hidrelétrica e prejuízo aos pescadores artesanais do local”, que segue ementado: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna (...). (STJ, REsp 1371834/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/12/2015). Desnecessário perquirir a existência de culpa ou dolo, exigindo-se apenas prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pelo eventual responsável, cujo requisito é pujante para configurar a responsabilidade indenizatória postulada na exordial. Seguindo esta linha de raciocínio, o reconhecimento da responsabilidade civil das requeridas por supostos danos alegados pelos autores, impõe o enfrentamento dos seguintes pontos: a) existência de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as obras e operações das usinas hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; b) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; c) extensão dos supostos prejuízos, especialmente, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Pois bem. Feitas essas considerações, passo ao exame aprofundado da matéria ventilada neste feito. Desde já se percebe que as provas apresentadas no processo pelas partes, bem assim, a perícia judicial são aptas a fundamentar a decisão deste juízo e, nesse norte, a hipótese é de improcedência à exceção para JUCILENE ALVES DA SILVA. Importa rememorar que as provas amealhadas ao presente feito são suficientes para o julgamento do mérito. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram observados por este juízo, não havendo palco para possível alegação de nulidade, em caso de eventual recurso. Com efeito, as provas foram amplamente debatidas entre as partes. A ação prosseguiu sem intercorrências. Os sujeitos do processo atuaram em sintonia com o princípio da cooperação judicial. No mais, não foi considerada necessária a realização de outras provas no presente caso, ante os fartos elementos juntados e compartilhados. Como dito, os autos revelam provas documentais, diversos laudos periciais, laudos contrapostos, estudos científicos, pareceres suficientes cujo contexto probatório embasa o convencimento desta magistrada quanto aos fatos reclamados pela parte autora e refutados pelas partes requeridas. II. 1. Da caracterização como pescador As atividades pesqueiras são reguladas por meio da Lei n° 11.959/2009 que, em seu art. 2º, incisos XXI e XXII, respectivamente, classifica como pescador amador “a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos”, e pescador profissional “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”. Conforme delineado, a pesca consiste em toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros, e o art. 8º da supramencionada Lei classifica a pesca em duas vertentes, cada uma com suas modalidades, no ponto: Art. 8º. Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I - comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II - não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica. Depreende-se, portanto, da classificação acima delineada que os pescadores profissionais podem ser artesanais e industriais. Erigiu-se no art. 5º do mesmo diploma legislativo a autorização emitida pela autoridade competente como requisito prévio ao exercício da atividade pesqueira. Restou delineada também a proibição ao exercício da atividade pesqueira “sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente”, nos termos do art. 6º, §1º, III. O legislador no art. 24 da supracitada lei delineou “que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira, bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no registro geral da atividade pesqueira - RGP, bem como no cadastro técnico federal - CTF na forma da legislação específica.” E, ainda, no art. 25, § 2°, estipulou que “a inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira”. Por sua vez, o Decreto nº 8.425/2015, editado para regulamentar o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959/2009 assim dispõe: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. Logo, somente pode ser considerado como pescador profissional aquela pessoa, física ou jurídica, que estiver regularmente habilitada pelo Poder Público para o exercício da atividade pesqueira, o que se demonstra pela regular e efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca - RGP e pela carteira de pescador que materializa a autorização, permissão ou licença para o exercício da pesca, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.425/2015. II. 2. Da análise da qualidade de pescador dos autores Conforme observado no tópico anterior, os pescadores profissionais artesanais são aqueles que exercem a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, valendo-se de meios próprios de produção ou a partir de uma parceria, desembarcado ou utilizando pequenas embarcações. Os pescadores profissionais industriais, por sua vez, também exercem a pesca com fins comerciais, todavia, a fazem na condição de empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte. Ou seja, desenvolvem a atividade pesqueira num contexto de fatores de produção estruturados e organizados, ainda que minimamente. Os autores afirmam categoricamente ser pescadores profissionais lesados em razão da diminuição do pescado que culminou em pauperização, ante a grande redução de sua renda oriunda da atividade pesqueira. Primordial, então, que seja evidenciada a condição de pescador profissional de cada um dos autores para prosseguimento da análise de mérito propriamente dito, qual seja, danos que teriam causado a redução de suas rendas mensais. Essa verificação deve perpassar pela sequência lógico-legal dos requisitos fixados na norma: a inscrição no RGP, a autorização para o exercício da pesca, e na seara fática a efetiva prática da pesca profissional. O perito nomeado apresentou quadro (ID 102053909 – fls. 294) contendo a relação dos autores, de acordo com as informações contidas nos autos, em especial o RGP (Registro Geral de Pesca) e datas do primeiro registro, a saber: João de Nazaré da Silva – 201065 – 16/08/2004; Rosa Maria de Souza – 730942 – 17/04/2009; Maria Rodrigues Paz - 203848 – 28/02/2005; Raimunda Soares de Oliveira - 639557 – 28/07/2008; Raimundo Ribeiro Mendonça – 642058 - 17/06/1996; Jucilene Alves da Silva - 200143 – 19/09/2005; Raimundo Beleza Brito – 200174 - 08/07/1993; Jocelma Ferreira dos Santos – 805644 – 15/10/2009; Joel Ramos Ferreira – 951208 - 13/05/2010; Janaina Neves da Cruz – 659901 – 02/09/2008. Conforme relatado pelo perito judicial, extrai-se da documentação examinada que nem todos os autores estavam legalmente habilitados para a atividade pesqueira antes do ano de expedição da licença de instalação. Os autores que não provaram a condição no período mencionado não conseguiriam comprovar ou apurar, mediante documentos oficiais, o ganho médio auferido antes da construção da represa. Por sua vez, os pescadores profissionais existentes antes das obras não tinham o hábito de anotar ou registrar sua produção, seja diária ou mensal. A tarefa de apuração dos ganhos é complexa. Inclusive, o perito registrou que, segundo informações obtidas, muitas pessoas que figuram como autoras em diversos processos, jamais exerceram a atividade pesqueira e apenas se beneficiavam do recebimento do seguro-defeso. Portanto, mostra-se importante a realização de diligências periciais, na busca de encontrar cada autor e apurar a condição de pescador antes das usinas. II. 3. Da responsabilidade civil ambiental, nexo de causalidade e lucros cessantes A responsabilidade civil ambiental vem consagrada no ordenamento jurídico brasileiro - Constituição Federal (art. 225, § 3º) e na Lei nº 6.938/1981, sem prejuízo das normas gerais de Direito Civil e Administrativo que também podem ser aplicadas na esfera ambiental, desde que se coadunem com o regime especial da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. A característica ínsita da responsabilidade civil ambiental é a responsabilização objetiva, ou seja, o caráter objetivo da imputação do dever de reparar o dano, independentemente da culpa do agente, bastando somente a comprovação do risco ou atividade causadora e o dano. Desta forma, a licitude da ação degradadora não pode ser invocada para exonerar o agente da responsabilização. O STJ adotou (REsp 1.374.284/MG) o entendimento de que se aplica a teoria do risco integral a esta matéria, de modo que as excludentes de caso fortuito e força maior também não são cabíveis quando se tratar de responsabilização por ato lesivo ao meio ambiente. Nas palavras do doutrinador Ferraz, a responsabilidade do poluidor/degradador independe da licitude ou não da atividade, porque se baseia no risco da atividade exercida pelo poluidor (FERRAZ, 2000, p.28). Nesse contexto, a obrigação de indenizar existe mesmo que o poluidor/degradador desenvolva suas atividades dentro dos padrões legais fixados. Todavia, para que a ré “seja considerada responsável pelos danos alegados, ainda que sua responsabilidade seja objetiva, necessário que fiquem caracterizados os elementos da responsabilidade civil: ação/omissão, dano e nexo de causalidade, sendo que a inexistência de um deles quebra o vínculo, não se podendo falar em responsabilização da parte” ( 10.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO. Relator: PAULO KIYOCHI MORI). No caso em apreço, necessário verificar se os autores são pescadores profissionais e estão amparados por “situação juridicamente protegida”, suscetível de configurar um “interesse legítimo”, protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, em face do fato qualificado como danoso, qual seja, alteração e redução do estoque pesqueiro no rio Madeira, nos locais onde residiam ou exerciam suas atividades profissionais de pescadores. Embora não haja direito subjetivo à pesca de determinada quantidade ou qualidade de peixes, o ordenamento jurídico confere especial proteção aos pescadores artesanais, garantindo-lhes as condições mínimas de subsistência na época de defeso, bem como uma política nacional de desenvolvimento sustentável que leve em conta suas peculiaridades e necessidades. Se a restrição de pesca na época do defeso enseja o benefício previsto na Lei n° 10.779/2003 (seguro-desemprego durante o defeso), não há dúvida de que eventual diminuição do pescado no rio Madeira, ainda que gerada por ato lícito das empresas rés, pode ter causado dano aos autores o que geraria legítimo interesse, passível de indenização. In casu, imperioso fixar, ainda, o conceito de lucros cessantes, uma vez que consiste em um dos pedidos formulados pelos autores. O lucro cessante consiste na privação de um ganho que o credor tinha direito a esperar. No magistério de Rui Stoco: Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, mas que não vieram em virtude de impedimento, ou seja, de fato ou ato acontecido independentemente de nossa vontade (ou contra nossa vontade). São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem (cf. De Plácito e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1982; v.3 p.119)”. (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. & ed. São Paulo: Ed. RT, 2007, pags. 1270/1271). II. 4. Da perícia e da análise da influência das usinas (UHE Santo Antônio e Jirau) e a atividade pesqueira dos autores Os autores afirmam que são moradores do município de Porto Velho e baseiam suas atividades econômicas na pesca profissional, desenvolvida no rio Madeira, tirando dali o sustento próprios e de suas famílias e formando pequenos, quando não ínfimos patrimônios. Aduzem, ainda, que até setembro de 2008 auferiam remuneração mensal média equivalente a 4,8 salários-mínimos na atividade pesqueira e citam o EIARIMA como prova documental. Porém, diante da progressiva diminuição dos peixes, teriam passado a enfrentar dificuldades e “amargaram” diminuição considerável de seu trabalho e que “a partir de setembro de 2008”, a remuneração média teria caído de 4,8 salários-mínimos para cerca de 1 salário-mínimo. Pois bem. Acerca da caracterização do modelo de pesca na região assim pontua o laudo pericial: “A pesca desenvolvida na região pode ser caracterizada como artesanal e de pequena escala, principalmente pelo fato de os pescadores utilizarem aparelhos simples, empreenderem viagens curtas durante as pescarias, capturas multiespecíficas e rendimento pesqueiro relativamente baixo (...) A frota pesqueira entre as áreas de pesca do rio Madeira é composta por barcos de pesca de pequeno porte, canoas motorizadas e canoas a remo (Doria e Lima, 2015)” (ID 102053909 – fls. 42). Acrescenta-se que: "Por ser de pequena escala, a pesca praticada no rio Madeira sempre proporcionou baixos rendimentos aos profissionais que exercem a atividade, o que é confirmado, por exemplo, por dados históricos levantados pelo IBGE que, desde 2006, apontam rendimentos da ordem de 1 salário-mínimo mensal. Pesquisadores também relatam esses baixos rendimentos (DORIA; LIMA, 2015; GUNTHER, 2012) que historicamente, conforme se avança para a região do Alto Madeira, tendem a reduzir cada vez mais. DORIA E LIMA (2012), apresentaram dados de rendimento com a atividade pesqueira que em média foi R$ 581,00, representando o 83,27% do salário-mínimo vigente na época para as localidades a montante dos trechos de corredeiras. Já no trecho a jusante a média aumentou para R$ 631,00, representado 101,44% do salário-mínimo vigente na época. E, o maior valor apresentado foi para o trecho de corredeiras, onde a renda média dos pescadores foi de R$ 1.361,00, representando 218,81% do salário-mínimo vigente na época. (…) Os rendimentos baixos tradicionalmente extraídos da pesca tornam necessário que os profissionais que se dedicam à atividade busquem complementar seus ganhos com outras atividades, como a agricultura, a pecuária e outras atividades extrativistas (BARTHEM et al., 1997; GUNTHER, 2012). Ao longo do rio Madeira é possível identificar pelo menos 3 áreas principais de pesca, diferenciadas pela presença das várzeas e corredeiras, denominadas a montante das corredeiras, o trecho de corredeiras e a área a jusante (DORIA; LIMA, 2015). No trecho a montante destaca-se dois grandes afluentes da bacia do Madeira, os rios Mamoré e Guaporé, onde os principais pescadores da região se encontram em duas cidades, Guajará-Mirim e Nova Mamoré, ambas fazem fronteira com a Bolívia. O trecho de corredeira foi marcado principalmente pela Cachoeira do Teotônio, que abrigava duas vilas de pescadores, Teotônio e Amazonas, que sobreviviam basicamente da exploração de recursos naturais, como a pesca e da agricultura. E dentre as comunidades a jusante, responsáveis pela maior parte da produção pesqueira desembarcada no Cai n’água, as principais são: São Sebastião, São Carlos, Nazaré, Cuniã e Calama. E, apesar da utilização de outros afluentes como os rios Jamari e Machado, a atividade pesqueira nessas comunidades sempre foi majoritariamente exercida no rio Madeira. Restou delineado, ainda, que em razão desse modelo de pequena escala os rendimentos obtidos são baixos e com variações de acordo com a região em que se pesca. (ID 102053909 – fls. 43). De acordo com o perito, restou evidenciado que a maioria dos autores são pessoas de baixo poder aquisitivo e que muitos já tinham essa condição antes mesmo das usinas iniciarem suas obras. Em razão disso, foi constatado pelo perito oficial que os valores de produção e rendas apresentados no EIA-RIMA não condizem com a realidade, tornando-se difícil comprovar os ganhos, inclusive daqueles pescadores efetivos que praticavam a pesca antes das usinas. Em virtude do baixo rendimento, é normal os profissionais que se dedicam à atividade pesqueira buscarem complementar seus ganhos com outras atividades, tais como agricultura, pecuária e atividades extrativistas. No que se refere à área de influência das usinas, de acordo com estudos, houve alterações em ambientes principalmente na região dos reservatórios, redução da produtividade pesqueira ao longo dos anos. A região mais atingida com a diminuição no número de pescadores e desembarques situa-se nas comunidades do Teotônio e de Jaci Paraná, ambas na área do reservatório de Santo Antônio e também na biomassa de peixes nos principais pesqueiros tradicionalmente utilizados pelos pescadores devido uma possível reestruturação desses locais como consequência das instalações dos empreendimentos. No caso sub judice destacou-se que são partes no processo as usinas hidrelétricas UHE JIRAU e UHE SANTO ANTÔNIO, instaladas no rio Madeira em Porto Velho, que distam entre si ± 100 km em linha reta sobre o rio e os autores distribuídos nas localidades de Teotônio, Porto Velho (e proximidades), Distrito de São Carlos, comunidade de Terra Caída, Resex do Cuniã, Distrito de Nazaré e Distrito de Calama. (ID 102053909 – fls. 48). Nos termos do laudo juntado aos autos ainda é possível realizar a pesca profissional, mas alguns locais antes explorados por pescadores, foram extintos ou sofreram modificações, como no caso das regiões dos reservatórios (como Teotônio, Mutum-Paraná e outros). Este é um dos motivos pelos quais muitos pescadores podem ter deixado a atividade pesqueira e migrado para outras atividades como a agricultura, por exemplo. Considera também que algumas localidades tiveram suas áreas de pesca reduzidas com a implantação das obras, a exemplo de Novo Engenho e São Sebastião, que além de ter sua área de pesca diminuída ainda tiveram que passar a dividir a área de pesca com os pescadores realocados gerando dificuldades para pescadores de ambas as localidades. Nas diligências periciais se constatou também que algumas pessoas que tinham registro antes das usinas e que davam manutenção nos registros, não atuavam na pesca. Daí, mais uma vez, a necessidade de diligências. Em sintonia com as informações trazidas aos autos e obtidas durante as diligências periciais, afirma-se que apenas cinco autores estavam legalmente habilitados para a atividade pesqueira antes do início das obras. Destes exclui-se JOAO DE NAZARE DA SILVA ante o seu falecimento. Os demais dificilmente conseguiriam provar, por intermédio de documentos oficiais, que atuavam de forma efetiva ou que auferiam algum rendimento na atividade pesqueira “antes” das obras das usinas. Vale registrar que podem ocorrer variações nas estimativas de renda, porquanto os recibos juntado ao processo não são robustos a ponto de afirmar categoricamente a renda do autor em período anterior ou posterior às obras. Em relação as provas dos autos, especialmente no que se refere a qualidade de pescador e o nexo de causalidade, essencial que seja feito o exame individualizado de cada autor, conforme restou demonstrado no laudo pericial: 1) ROSA MARIA DE SOUZA – CALAMA: obteve registro profissional em 17/04/2009, período posterior à instalação das obras e apresentou recibos de pagamento de taxa de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao ano de instalação e posteriores ao início das obras; não foi localizado nas diligências periciais; é possível afirmar que não houve nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e a queda nos rendimentos do autor como alegado na inicial. 2) MARIA RODRIGUES PAZ – JAMARI: obteve registro profissional em 28/02/2005, período anterior à instalação das obras e apresentou recibos de pagamento de taxas de 4% e 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período anterior ao início das obras, porém os documentos estão ILEGÍVEIS e não permitem estimar renda ou produção. Além disso, consta Guia da Previdência Social em nome da autora que seria de novembro/2006; não foi localizada nas diligências periciais; não é possível afirmar que houve nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e a queda nos rendimentos da autora como alegado na inicial. 3) RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA – SÃO CARLOS: obteve registro profissional em 28/07/2008, praticamente um mês antes da Licença de Instalação da UHE Santo Antonio e apresentou recibos de pagamento de taxas de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período ao início das obras; não foi localizada nas diligências periciais; é possível afirmar que não houve nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e a queda nos rendimentos do autor como alegado. 4) RAIMUNDO RIBEIRO MENDONÇA – TERRA CAÍDA: obteve seu registro profissional em 17/06/1996, período anterior ao início das obras e apresentou diversos recibos que remetem à atividades pesqueiras em período anterior e posterior ao início das obras; não foi localizado nas diligências periciais; sem ter realizado a perícia, não é possível afirmar que houve nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e a queda nos rendimentos do autor como alegado. 5) JUCILENE ALVES DA SILVA – TEOTÔNIO – RIACHO AZUL: obteve seu RGP em 19/09/2005, período anterior à instalação das obras e apresentou recibos de pagamento de taxas de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao ano anterior e posterior ao início das obras; a autora foi localizada na localidade de Riacho Azul é possível afirmar que houve nexo de causalidade entre a instalação da obra ré UHE SANTO ANTONIO e queda nos rendimentos da autora, ainda que estes rendimentos não fossem como os alegados na inicial. 6) RAIMUNDO BELEZA BRITO – SÃO CARLOS: obteve seu registro profissional em 08/07/1993, período anterior ao início à instalação das obras e apresentou recibos de pagamento de taxa de 4% e 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período anterior e posterior ao início das obras; não foi localizado nas diligências periciais; sem ter realizado a perícia, não é possível afirmar que houve nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e a queda nos rendimentos do autor como alegado. 7) JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS – ALIANÇA: obteve seu registro profissional em 15/10/2009, período posterior ao início das obras e apresentou recibos de pagamento de taxa de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período posterior ao início das obras; não foi localizada nas diligências periciais; é possível afirmar que não houve nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e a queda nos rendimentos da autora como alegado. 8) JOEL RAMOS FERREIRA – SANTA CATARINA: obteve seu registro profissional em 13/05/2010, período posterior à instalação das obras; não apresentou qualquer recibo de comercialização de pescado que possibilitasse estimar produção e renda; não foi localizado nas diligências periciais; é possível afirmar que não houve nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e a queda nos rendimentos do autor como alegado. 9) JANAINA NEVES DA CRUZ – CUNIÃ: obteve seu registro profissional em 02/09/2008, período posterior ao início de instalação das obras e apresentou recibos de pagamento de taxa de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período posterior ao início das obras; não foi localizada nas diligências periciais; é possível afirmar que não houve nexo de causalidade entre a instalação das obras das requeridas e a queda nos rendimentos do autor como alegado. Dentre os autores desta ação, deve-se ponderar que JUCILENE ALVES DA SILVA – TEOTÔNIO obteve registro profissional em 19/09/2005, antes da instalação das obras e apresentou recibos de pagamento de taxas e apresentou recibos de pagamento de taxas de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao ano anterior e posterior ao início das obras. O laudo afirmou categoricamente que, no tocante a referida autora, houve nexo de causalidade entre a instalação das obras das rés e a queda em seus rendimentos. Restou demonstrado nos autos que em razão do empreendimento UHE Santo Antônio que afetou diretamente à moradia da autora, no ano de 2010 a ré Santo Antônio Energia S/A propôs à vítima um auxílio em espécie ou um terreno na localidade Riacho Azul, tendo ela optado pelo terreno onde reside atualmente tirando o seu sustento da agricultura, eis que ficou impedido de exercer a pesca profissional.(ID 102053909 - fls. 616). Constatou-se que com a formação do reservatório da UHE Santo Antônio houve alteração significativa no local onde residia a autora (Cachoeira do Teotônio) e desde o início das obras da Hidrelétrica e mais recentemente com o início do enchimento do reservatório houve diminuição de pescados, restando evidenciado queda na produção no número de pescados ativos na região e também de desembarques, registrados nos meses entre agosto e novembro de 2011. Diminuições numéricas acentuadas foram observadas na produção e CPUE nas localidades de Mutum-Paraná, Abunã, Teotônio e Jaci-Paraná, provavelmente em função das obras dos “empreendimento” para a formação do reservatório de Jirau e de Santo Antônio. Relatórios trazem que os valores de renda líquida obtida nas pescarias locais teriam sido menores no período pós reservatório, ademais, houve mudança na composição das espécies capturadas depois da formação do reservatório. Menciona-se sobre a “mudança na composição específica das capturas” que as modificações verificadas na área do reservatório (entre os períodos pré e pós-reservatório), aliada ao elevado número de desembarques no ano de 2012 destinados somente para consumo, seria uma evidência de que a pesca teria se tornado uma atividade de subsistência para as famílias dessa área. Dessa forma, restou demonstrado o nexo de causalidade no tocante a referida autora, porquanto a atividade pesqueira foi afetada com a instalação da UHE Santo Antônio e seu reservatório, provocando a diminuição da renda da autora que sobrevivia da pesca. Quanto aos demais demandantes, conforme restou bem delineado acima, os documentos apresentados nos autos não são robustos a ponto de confirmar o direito pretendido na inicial. Como constatado em outras perícias, como por exemplo, à realizada nos autos 0015307-17.2014.8.22.0001, o simples fato de muitos pescadores possuírem RGP mesmo antes da instalação das usinas, não implica dizer que são pescadores profissionais e que sobrevivem da pesca. Com alhures citado, a grande maioria faz o registro no órgão tão-somente com o intuito de receber o seguro-defeso. Uma das justificativas mais relatadas por quem tem o registro e não exerce efetivamente a atividade é a de que a fiscalização comumente exige que o pescador ou ribeirinho, porte o registro de pescador até mesmo para a pesca de subsistência. Outrossim, este juízo entende que as conclusões apresentadas no laudo pericial são específicas e levam em consideração a análise dos documentos apresentados e as informações colhidas em diligências periciais. Como destacado no Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, constitui condição para recebimento de indenização decorrente da redução do número de peixes ser o pescador profissional, cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática. Logo, não é toda pessoa que se intitule pescador que fará jus à indenização, caso a tenha sofrido, de sorte que, no caso dos autos, somente a autora, JUCILENE ALVES DA SILVA - TEOTONIO, conseguiu fazer prova da condição de pescador profissional de onde tirava sua renda, para o sustento próprio e de sua família. A indenização material por lucros cessantes, portanto, é devida. II. 5. Dos danos morais Quanto aos danos morais, embora se reconheça o nexo de causalidade entre a construção do empreendimento e os efeitos negativos por ele causados, não é o caso de condenação ao pagamento de danos morais, porquanto o dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso dos autos, visto que a construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa pautada no interesse público. A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO. 1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra. 2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 3. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 4. O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material. 5. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 7. Recurso especial que se nega provimento. (REsp 1370125/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 15/12/2015). Apesar de ter ocorrido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das Usinas Hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, a pesca continuou se desenvolvendo. Logo, não havendo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação perpétua da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais. Demais teses e/ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, suficientes à prestação jurisdicional. Por oportuno, eis o trecho retirado de julgado recentíssimo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: … Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (STJ - REsp 1672763/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/04/2021). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR tão-somente a ré SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ao pagamento de indenização à autora JUCILENE ALVES DA SILVA, por lucros cessantes, que deverão ser apurado em liquidação de sentença, pela média de lucro que a pescadora auferia nos dois anos anteriores ao início da construção, podendo compreender até o período de 35 meses (setembro de 2009 a agosto de 2012), acrescidos de juros e correção desde o evento danoso. E a partir de agosto de 2012, fixo a indenização por lucro cessante em 1,5 salário-mínimo pelo período de 6 meses, também com juros e correção desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ). Deverá ser excluído da condenação o recebimento do benefício mensal pago pelo Governo Federal referente ao período de Seguro Defeso conforme especificado no laudo pericial. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao autor JOAO DE NAZARE DA SILVA, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores (exceto a autora JUCILENE ALVES DA SILVA) ao pagamento das custas processuais no valor equivalente a 90% do valor da causa atualizado, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, cabendo aos autores o pagamento destes no montante equivalente a 90% do valor arbitrado (10% do valor da causa), a ser pago aos patronos das requeridas (art. 85, § 2º e art. 86, ambos do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Em razão da sucumbência em relação à autora JUCILENE ALVES DA SILVA, condeno a ré Santo Antônio Energia S/A ao pagamento de 10% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, a ser pago ao advogado do vencedor na ação, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, ambos do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Eventual insurgência das partes quanto à sentença deverá ser manejada por intermédio de recurso adequado. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho/RO, terça-feira, 18 de março de 2025 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: JOAO DE NAZARE DA SILVA, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, JUCILENE ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONCA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA, JANAINA NEVES DA CRUZ SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA, OAB nº RO6848, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários de ID 108056110, expedi alvará judicial eletrônico conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.111,06 NASSER CAVALCANTE HIJAZI 42046041291 01601643 - 8 Sim Direto na agência R$ 5.952,91 NASSER CAVALCANTE HIJAZI 42046041291 01601466 - 4 Sim Direto na agência TOTAL R$ 13.063,97 OBS: Recomendo que a parte credora, através de seu advogado(a), desloque-se à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na avenida "Nações Unidas", ao caixa presencial, portando documentos de identificação, para saque do valor creditado, no prazo de até 30 (trinta) dias. OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, concluso para julgamento. Porto Velho-RO, 11 de novembro de 2024. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0017509-35.2012.8.22.0001
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0017509-35.2012.8.22.0001.
AUTORES: JOAO DE NAZARE DA SILVA, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, JUCILENE ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONCA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA, JANAINA NEVES DA CRUZ SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA, OAB nº RO6848, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO I.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Indefiro a designação de audiência de instrução (IDs 112055750 e 112210675), considerando que a prova oral não se mostra necessária ao deslinde processual. Os autos contemplam ampla produção de prova documental, com a participação efetiva e o exercício do contraditório das partes, reunindo laudos periciais, documentos diversos, inúmeras manifestações e parâmetros decisórios, dentre tantos elementos encartados pelo perito e litigantes. O farto contexto probatório alinhado nos autos é suficiente para a formação da convicção deste juízo. Prescindível, portanto, a colheita de eventual depoimento pessoal dos autores, de testemunhas ou esclarecimento dos peritos e assistentes técnicos em audiência. A prova oral pretendida certamente só revisitará e repisará questões já questionadas e exaustivamente debatidas nos autos. Desse modo, o indeferimento do pedido não trará nenhum prejuízo às partes. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que entender desnecessárias à instrução do processo, assim como diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370 do CPC. No mais, a convicção do juiz pode se fundar em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando que indique na decisão os motivos que formaram o seu convencimento (art. 371, CPC). O magistrado deve presidir o feito conforme a sistemática do direito processual civil constitucional, velando pela duração razoável do processo (art. 137, II, CPC e art. 5°, LXXVIII, CF), em respeito ao princípio da economia processual e, assim, evitar a produção de provas desnecessárias e, até mesmo, inúteis. Sobre o assunto, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo sintetizado: "... Quanto à alegada violação aos arts. 350, 369 e 373 do CPC; e 6º, VIII, do CDC, por suposto cerceamento do direito de defesa, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão". (STJ - AREsp: 1854212 SP 2021/0077884-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 7/6/2021). Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício ao IBAMA (ID 112144939), pois não vislumbro pertinência na produção da prova documental solicitada pela parte autora para o julgamento da lide. Ademais, o próprio causídico poderia diligenciar para obtenção do documento solicitado. II. Superada necessidade de outras provas, dou por encerrada a fase de instrução probatória, com base nos fundamentos expostos nos itens anteriores, registrando que as matérias questionadas nos autos serão examinadas por ocasião da sentença. Pois bem. 1. Ficam INTIMADAS as partes para apresentarem memoriais ou ratificar as manifestações anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ficam as partes cientes e advertidas de que a oposição de embargos, considerados meramente protelatórios, ensejará a imposição de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. 3. INTIME-SE o perito nomeado nos autos para que, no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários para recebimento da segunda metade dos honorários periciais, sob pena de destinação para a conta centralizadora. 4. Após, retornem conclusos para expedição de alvará e, em seguida, para sentença. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CARTA. Porto Velho, 14 de outubro de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito
15/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JOAO DE NAZARE DA SILVA, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, JUCILENE ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONCA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA, JANAINA NEVES DA CRUZ SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA, OAB nº RO6848, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0017509-35.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Defiro o pedido de ID 111073525 e concedo 15 dias para manifestação das partes sobre o laudo complementar. No mais, cumpram-se as determinações anteriores. Porto Velho/RO, sexta-feira, 13 de setembro de 2024. Pauliane Mezabarba Juíz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0017509-35.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOAO DE NAZARE DA SILVA e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA - RO6848, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo pericial complementar apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JOAO DE NAZARE DA SILVA, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, JUCILENE ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONCA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA, JANAINA NEVES DA CRUZ SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA, OAB nº RO6848, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0017509-35.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar os devidos esclarecimentos pleiteados pelas requeridas nas petições de ID 104522050 e ID 104522050, em complementação ao laudo pericial. Com a juntada da complementação do laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, postergo à análise da pertinência da prova oral para após a vinda da complementação do laudo. No que se refere aos pedidos de extinção sem resolução de mérito, deixo para analisar por ocasião da sentença de mérito. Porto Velho/RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JOAO DE NAZARE DA SILVA, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, JUCILENE ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONCA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA, JANAINA NEVES DA CRUZ SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA, OAB nº RO6848, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Ficam os requerentes INTIMADOS para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre o pedido de ID 109003466. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, quarta-feira, 7 de agosto de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0017509-35.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0017509-35.2012.8.22.0001.
AUTORES: JOAO DE NAZARE DA SILVA, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, JUCILENE ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONCA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA, JANAINA NEVES DA CRUZ SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA, OAB nº RO6848, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível INTIME-SE a parte autora para se manifestar em relação ao falecimento do coautor, JOÃO NAZARÉ DA SILVA, conforme noticiado pelo perito, bem como para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido, trazendo a correspondente procuração, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção (parcial) do processo (art. 110, art. 313, §§ 1° e 2°, e art. 689, todos do CPC). 2. SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que a parte autora regularize o polo ativo. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de intimação do perito para esclarecimentos e insistência na prova oral. 4. Intime-se e cumpra-se. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CARTA. Porto Velho, 24 de abril de 2024 ELISANGELA NOGUEIRA Juiz(a) de Direito
25/04/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0017509-35.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOAO DE NAZARE DA SILVA e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA - RO6848, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0017509-35.2012.8.22.0001.
AUTOR: JOAO DE NAZARE DA SILVA e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, VALERIA PAULINO - SP153898
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA - RO6848, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JOAO DE NAZARE DA SILVA, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, JUCILENE ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONCA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA, JANAINA NEVES DA CRUZ SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA, OAB nº RO6848, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0017509-35.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Defiro o pedido de ID 99143826 e concedo mais 15 dias improrrogáveis para que o perito apresente o laudo pericial. No mais, cumpram-se as determinações anteriores. Intime-se o expert para conhecimento desta decisão. Porto Velho/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JOAO DE NAZARE DA SILVA, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, JUCILENE ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONCA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA, JANAINA NEVES DA CRUZ SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA, OAB nº RO6848, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Pela última vez, concedo dilação de prazo para que o perito apresente o laudo pericial, por mais 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0017509-35.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Intime-se o perito do teor desta decisão. No mais, aguarde-se a vinda do laudo e cumpram-se as determinações anteriores. Porto Velho/RO, quarta-feira, 27 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JOAO DE NAZARE DA SILVA, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, JUCILENE ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONCA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA, JANAINA NEVES DA CRUZ SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA, OAB nº RO6848, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO A assessoria do juízo entrou em contato com o perito nomeado nos autos, o qual informou que está finalizando as diligencias necessárias para a entrega do laudo pericial. Assim sendo, concedo dilação de prazo por mais 30 dias para a entrega do laudo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0017509-35.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível INTIME-SE o perito do teor desta decisão. Porto Velho/RO, segunda-feira, 17 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíz(a) de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JOAO DE NAZARE DA SILVA, RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA, JUCILENE ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO MENDONCA, MARIA RODRIGUES PAZ, RAIMUNDO BELEZA BRITO, JOCELMA FERREIRA DOS SANTOS, JOEL RAMOS FERREIRA, JANAINA NEVES DA CRUZ SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ALDO GUILHERME DA COSTA TOURINHO TEIXEIRA SOUZA, OAB nº RO6848, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO O perito solicitou a suspensão do prazo para entrega do laudo durante o período de 24 a 29 de abril. Ocorre que este prazo já foi ultrapassado, razão pela qual o pedido perdeu seu objeto. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0017509-35.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível INTIME-SE o perito para entregar o laudo pericial em 15 dias. No mais, cumpram-se as determinações anteriores. Porto Velho/RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito