Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001959-63.2022.8.22.0021.
AUTORES: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RENATO WESLEY ROSA DA SILVA, QUEILA DE SOUZA, L. S. S. ADVOGADO DOS Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 10 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001959-63.2022.8.22.0021.
AUTORES: RENATO WESLEY ROSA DA SILVA, QUEILA DE SOUZA, L. S. S. ADVOGADO DOS
AUTORES: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por RENATO WESLEY ROSA DA SILVA, QUEILA DE SOUZA, L. S. S. em face de ENERGISA/CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. Recebida a inicial e concedida a tutela de urgência. Em sede de contestação, a requerida sustentou a legitimidade da suspensão em razão da falta de pagamento de faturas, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnada à contestação. A requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. De início, é importante destacar a suspensão do fornecimento de serviço público por inadimplemento de dívida regular pelo usuário, desde que atendidos os ditames do art. 6º, § 3º, inc. II, e § 4º, da Lei n.º 8.987/95. Veja-se: Art. 6º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. Observe-se que o corte pelo inadimplemento, para ser regular, depende de notificação prévia. A Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, por sua vez, dispõe que a interrupção por pendência financeira depende de prévio aviso, sob pena de caracterizar descontinuidade do serviço (art. 4º, § 3º, inc. I), sendo que a notificação deve ser realizada com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias (art. 360, § 1º, inc. II). A referida norma estabelece, também, que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica em 4 (quatro) horas, caso a suspensão se dê de forma indevida (art. 362, inc. I), entendendo-se como tal, de acordo com o art. 361, aquela que ocorre: a) quando a fatura tiver sido paga até a data limite contida na notificação ou por meio de código de resposta rápida do PIX antes do corte; ou b) sem observar os ditames da Resolução. No caso dos autos, a parte requerida demonstrou que o corte realizado em 15/4/2022 foi referente a faturas em atraso (novembro/2021, jan/2022 e fev/2022), devidamente comunicado previamente em 22/12/2021 (ID 79488647) e em 23/03/2022 (ID 76064979). Logo, a requerida comprovou a comunicação prévia no prazo de 15 (quinze) dias do art. 360, § 1º, inc. II, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. No caso em tela, não há ilicitude quanto à interrupção e/ou negativação porque existem débitos legítimos em aberto, sendo que esta circunstância que por si só autoriza a efetivação de corte no serviço. A excepcionalidade residiria no fato de a legislação estadual proibir a interrupção dos serviços essenciais às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados e no último dia útil anterior a feriado, sendo que tudo dependeria de inequívoca comprovação nos autos. É cediço que o serviço de energia elétrica enquadra-se enquanto serviço essencial e, nesta condição, apenas pode ter seu fornecimento interrompido em situações excepcionais, posto que a regra admitida em direito é a continuidade de sua prestação, justamente para não ensejar prejuízos aos consumidores. Nestes termos é o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. É entendimento assente na jurisprudência que o inadimplemento de faturas referente ao serviço de energia elétrica autoriza o respectivo corte no fornecimento, desde que preenchidos os requisitos previstos em legislação própria, dentre eles a exigência de notificação prévia. Logo, o consumidor tem a obrigação de pagar pela energia elétrica que consumiu, de modo que o não cumprimento dessa contraprestação pode ensejar a suspensão do serviço de fornecimento, desde que a cobrança de débito atual seja precedida de notificação do usuário inadimplente. Sendo assim, inconteste que a concessionária agiu com acerto e regularidade ao proceder o corte, posto que nas faturas objeto dos autos constou aviso de suspensão e, como as faturas foram pagas em atraso, nenhuma irregularidade ocorreu. Logo, não há que se falar em CONDUTA ilícita. Sendo assim, resta patente também o rompimento do nexo causal, elemento indispensável ao reconhecimento da responsabilidade, pois se não há conduta, também inexiste NEXO DE CAUSALIDADE entre a mesma e eventual DANO suportado. Considerando que o requerente não ocupou-se em demonstrar tais quesitos, a casuística submetida a este Juízo, portanto, não enseja reparação moral conforme postulado na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTE os pedidos da requerente e REGOVO a tutela de urgência concedida. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2ª do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, conforme os termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, vez que amparado pela gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, encaminhar ao Eg. TJRO para processamento. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 31 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito