Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JAMES NICODEMOS DE LUCENA, OAB nº RO973 __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucielma Maria Paes da Silva e Everaldo Paes da Silva em desfavor de Marcio Arouca de Alencar Fialho. A parte autora informou que o executado procedeu à venda de um imóvel no valor de R$ 340.000,00 e que o ato foi feito no curso de uma ação de execução. Alegou que há fraude à execução e, portanto, o negócio jurídico entabulado entre as parte é nulo. Requer a realização das seguintes diligências: 1) A penhora do fruto da locação do imóvel determinando a expedição de mandado/intimação ao locador/comprovado do imóvel Sr. Clebson Rodrigues Calmont, e ao locatário Comercial Bolivar por seu representante legal, para que, doravante, proceda com deposito do valor em conta judicial do aluguel mensal até decisão de mérito, para segurar a garantia pelo menos em partes desse créditos. 2. Torne nula a suposta compra e venda do imóvel feita em meados de janeiro de 2024, no curso da execução onde atingir a cota parte do devedor pela pratica de fraude a credor ou determine restrição ou bloqueio de atos junto ao cartório de imóvel, até uma decisão de mérito. Requer ainda em caráter urgência a expedição de mandado ao suposto comprador, para que deposite em juízo o valor da suposta parcela de compra e venda, em que tem a obrigação de repassar mês a mês na cota parte do devedor, bem como a expedição de ofício ao cartório para que seja impedido de exercer qualquer ato jurídico sobre o imóvel, a terceiros, com ordem de restrição ou bloqueio judicial. Pois bem. A legislação civil atual explica que, para que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC. No caso, a parte autora pretende, a declaração de nulidade do negócio jurídico, sob o argumento de fraude à execução. No entanto, entendo que esta não é a sede adequada, devendo a demanda ser distribuída em autos apartados, a fim de evitar mais tumulto ao feito. Nesse sentido também é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE.1. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DE DETERMINADO TEMA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE EM IMPUGNAR O DIREITO DO EMBARGANTE DE REQUERER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS.ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MAGISTRADO QUE PODE, DE OFÍCIO, OBJETIVANDO EVITAR TUMULTO PROCESSUAL, DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO SE DÊ EM AUTOS APARTADOS. 2. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 23 E 24, AMBOS DA LEI 8.906/94, DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DO ADVOGADO E DE JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA NESTE MESMO TRIBUNAL.MERO INCONFORMISMO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1571519-0/01 - Guarapuava - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - Unânime - J. 07.03.2018). Pensar de modo contrário, ensejaria a ampliação subjetiva e objetiva do feito, considerando que pretende a inclusão do comprador do imóvel nos autos e instrução probatória, a fim de comprovar os fatos alegados. Assim, considerando que o juiz, na condução do processo, pode determinar as providências necessárias para evitar qualquer forma de tumulto processual, velando pela aplicação do princípio da duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC), INDEFIRO os pedidos nestes autos, os quais devem ser distribuídos separadamente pela parte autora. Não obstante, alerto o executado que, de acordo com o inciso VI do art. 77 do CPC, é seu dever não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Inerte, adotadas as providências de praxe, aguarde-se provocação em arquivo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 12 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JAMES NICODEMOS DE LUCENA, OAB nº RO973 __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucielma Maria Paes da Silva e Everaldo Paes da Silva em desfavor de Marcio Arouca de Alencar Fialho. A parte autora informou que o executado procedeu à venda de um imóvel no valor de R$ 340.000,00 e que o ato foi feito no curso de uma ação de execução. Alegou que há fraude à execução e, portanto, o negócio jurídico entabulado entre as parte é nulo. Requer a realização das seguintes diligências: 1) A penhora do fruto da locação do imóvel determinando a expedição de mandado/intimação ao locador/comprovado do imóvel Sr. Clebson Rodrigues Calmont, e ao locatário Comercial Bolivar por seu representante legal, para que, doravante, proceda com deposito do valor em conta judicial do aluguel mensal até decisão de mérito, para segurar a garantia pelo menos em partes desse créditos. 2. Torne nula a suposta compra e venda do imóvel feita em meados de janeiro de 2024, no curso da execução onde atingir a cota parte do devedor pela pratica de fraude a credor ou determine restrição ou bloqueio de atos junto ao cartório de imóvel, até uma decisão de mérito. Requer ainda em caráter urgência a expedição de mandado ao suposto comprador, para que deposite em juízo o valor da suposta parcela de compra e venda, em que tem a obrigação de repassar mês a mês na cota parte do devedor, bem como a expedição de ofício ao cartório para que seja impedido de exercer qualquer ato jurídico sobre o imóvel, a terceiros, com ordem de restrição ou bloqueio judicial. Pois bem. A legislação civil atual explica que, para que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC. No caso, a parte autora pretende, a declaração de nulidade do negócio jurídico, sob o argumento de fraude à execução. No entanto, entendo que esta não é a sede adequada, devendo a demanda ser distribuída em autos apartados, a fim de evitar mais tumulto ao feito. Nesse sentido também é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE.1. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DE DETERMINADO TEMA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE EM IMPUGNAR O DIREITO DO EMBARGANTE DE REQUERER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS.ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MAGISTRADO QUE PODE, DE OFÍCIO, OBJETIVANDO EVITAR TUMULTO PROCESSUAL, DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO SE DÊ EM AUTOS APARTADOS. 2. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 23 E 24, AMBOS DA LEI 8.906/94, DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DO ADVOGADO E DE JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA NESTE MESMO TRIBUNAL.MERO INCONFORMISMO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1571519-0/01 - Guarapuava - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - Unânime - J. 07.03.2018). Pensar de modo contrário, ensejaria a ampliação subjetiva e objetiva do feito, considerando que pretende a inclusão do comprador do imóvel nos autos e instrução probatória, a fim de comprovar os fatos alegados. Assim, considerando que o juiz, na condução do processo, pode determinar as providências necessárias para evitar qualquer forma de tumulto processual, velando pela aplicação do princípio da duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC), INDEFIRO os pedidos nestes autos, os quais devem ser distribuídos separadamente pela parte autora. Não obstante, alerto o executado que, de acordo com o inciso VI do art. 77 do CPC, é seu dever não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Inerte, adotadas as providências de praxe, aguarde-se provocação em arquivo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 12 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:11
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:25
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:08
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:10
Publicação
12/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JAMES NICODEMOS DE LUCENA, OAB nº RO973 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
12/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:51
Outras Decisões
09/08/2024, 07:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:09
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:27
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:05
Publicação
26/07/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0044220-45.2006.8.22.0015.
EXEQUENTE: EVERALDO PAES DA SILVA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
EXECUTADO: MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: DARCO ASSAD AZZI SANTOS - RO631-A, HELIO FERNANDES MORENO - RO227-B INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:46
Mandado
23/07/2024, 21:26
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:29
Mandado
21/06/2024, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:03
Publicação
21/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227B, DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora e avaliação de quota parte (hereditária) de imóvel adquirido em inventário (ID107066316). Expeça-se mandado de PENHORA/AVALIAÇÃO do IMÓVEL indicado em id nº 107066316, certidão de inteiro teor (ID102443616), para garantir a presente execução. Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias. Observando o disposto no art. 846 do CPC (cumprimento da diligência por dois oficiais e assinatura de duas testemunhas presentes à diligência). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). O executado pode, no prazo de 10 dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 dias. IMÓVEL URBANO: Lote de terras nº 20 da quadra 3, Matrícula 11.642, pela frente Av. Dr. Mendonça Lima, pelo lado direito com o lote de terra nº 19, pelo lado esquerdo com o lote de terra nº 21 e pelos fundos com o lote de terra nº 22, com área de 7,30X20,00 metros, perfazendo uma área total de 146 metros quadrados. Guajará- Mirim. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Serve a presente como carta/mandado de penhora/ofício e demais providências necessárias para cumprimento da presente, caso conveniente à escrivania. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 20 de junho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 06:45
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 07:24
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:19
Documento (Certidão)
14/06/2024, 10:30
Documento (Certidão)
14/06/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:35
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:34
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:35
Publicação
04/06/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227B, DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Expeça-se ofício ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal para que os valores depositados em contas judiciais vinculadas a estes autos sejam transferidos a conta corrente indicada pelo procurador do exequente, conforme dados bancários informados no ID 105966060, a saber: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 2848 CONTA CORRENTE: 30.117-0 OP: 001 TITULAR: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO CPF: 231.421.706.34 Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização de débito, bem como manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 3 de junho de 2024 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 11:40
Documento (Certidão)
03/06/2024, 11:39
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:52
Publicação
21/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227B, DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ante a apresentação de dados bancários suficientes, neste ato, promovo a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme informações ao final. Desde já, em havendo informações de não efetivação da transferência bancária ordenada pelo alvará, autorizo a expedição de alvará tradicional ou expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que sejam levantados os valores depositados em contas judiciais vinculadas aos autos pela exequente. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do alvará expedido, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Ordem de Transferência Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 878,50 CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO 23142170634 1513204 - 9 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 30117-0 R$ 2.176,91 CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO 23142170634 1513205 - 7 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 30117-0 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 20 de maio de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:02
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2024, 08:02
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:01
Publicação
15/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227B, DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar dados bancários necessários para expedição de alvará eletrônico. Apresentados dados bancários, venham conclusos para expedição de alvará eletrônico. Por outro lado, caso a parte requeira a expedição de alvará tradicional, desde já fica a CPE autorizada expedi-lo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 14 de maio de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 07:50
Outras Decisões
14/05/2024, 07:50
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 07:30
Documento (Certidão)
13/05/2024, 12:31
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:13
Publicação
17/04/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Número do processo: 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento Polo Ativo: LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, EVERALDO PAES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO ADVOGADOS DO EXECUTADO: HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227B, DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A Valor da Causa: R$ 5.000,00
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença promovido por Lucielma Maria Paes da Silva em desfavor de Marcio Arouca de Alencar Fialho. Citados a realizarem o pagamento, os executados deixaram transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Tentada a constrição através do sistema Sisbajud, restou frutífero, em parte, bloqueando R$3.038,56 (três mil e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Inconformada, a parte executada apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, que parte dos valores foram bloqueados em sua conta poupança, sendo oriundos de recebimento de seguro-desemprego, valor recebido da RondoFarma-P.R.Dutra em 19.02.2024, e parte dos valores são destinados ao custeio de medicamentos de sua mãe, Ieda M. Oliveira de Almeida. Argumenta pela impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista serem oriundos de verbas salariais, bem como penhorados em conta poupança. Intimada a parte exequente apresentou manifestação (ID 104120665). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido.
Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Alega o impugnante que o valor bloqueado refere-se ao recebimento de seguro-desemprego, sendo, portanto, impenhorável. De fato, dispõe o Código de Processo Civil que verbas salarias são impenhoráveis. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, o impugnante trouxe aos autos apenas comprovante do saldo de sua conta bancária e imagem de telefone celular que demonstra somente o recebimento de transferência bancária de sua genitora no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). Desse modo, verifico que o impugnante não se desincumbiu de comprovar a impenhorabilidade dos valores, vez que não trouxe aos autos elementos idôneos capazes de comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados. Anote-se que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, a saber: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Nesse sentido, há entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre o tema. Senão vejamos: Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. Ausência de comprovação. Recurso improvido. Tendo em vista que a hipótese é de penhora em conta poupança, a alegação de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depende de prova de que o numerário tenha sido reservado pela parte agravante no sentido de poupar, o que não ocorreu no caso em tela. Ônus que cabia à executada, por força do disposto no art. 854, § 3º, do NCPC, motivo pelo qual devem ser mantidos os valores bloqueados. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800460-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 14/04/2023 (TJ-RO - AI: 08004606220238220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 14/04/2023) Deste modo, não restou comprovada a impenhorabilidade do valor R$3.038,56 (três mil e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Ante ao exposto, por falta de comprovação do alegado, REJEITO a impugnação à penhora e, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, conforme espelho anexo. Transitada em julgada a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou sua procuradora, caso detenha poderes para receber valores. Após, intime-se o executado, por meio de seus procuradores, para se manifestar, em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento ou requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se, via PJe. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA Guajará-Mirim/RO, terça-feira, 16 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:15
Rejeição
16/04/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
12/04/2024, 08:04
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:36
Decurso de Prazo
02/04/2024, 03:24
Decurso de Prazo
02/04/2024, 03:22
Publicação
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0044220-45.2006.8.22.0015.
EXEQUENTE: EVERALDO PAES DA SILVA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
EXECUTADO: MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: DARCO ASSAD AZZI SANTOS - RO631-A, HELIO FERNANDES MORENO - RO227-B INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada pela parte adversa, conforme ID 103397549
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:06
Documento (Certidão)
06/03/2024, 13:21
Publicação
06/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) HELIO FERNANDES MORENO, OAB nº RO227B, DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido de Id. 99540215 - Pág. 2 Em 16.02.2024 lancei a ordem, conforme minuta anexa. 01- SISBAJUD: O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. Em atendimento ao §2º do artigo 854 do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, de forma pessoal, por carta precatória/mandado, para que no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio realizado junto ao SISBAJUD e comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 824. No mesmo ato, deverá o executado tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se, por simples petição, nos termos do artigo 525, §11 do CPC e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor do exequente. Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. 02 - CNIB: procedi com pesquisa por meio da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens que retornou resultado positivo, conforme espelho em anexo. Tendo em vista o teor sigiloso das informações, DETERMINO a CPE que adote a providências necessárias para conceder acesso aos documentos gravados com sigilo ao procuradores da parte exequente. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, certifique-se e remetam-se os autos à conclusão. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 5 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 06:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 16:26
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:44
Publicação
31/01/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0044220-45.2006.8.22.0015.
EXEQUENTE: EVERALDO PAES DA SILVA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - MG60900-A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
EXECUTADO: MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: DARCO ASSAD AZZI SANTOS - RO631-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:53
Publicação
25/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO ORDINATÓRIO Conforme dispõe a Resolução de nº. 032/2016 – PR, não serão praticados durante o recesso forense atos processuais diversos daqueles que sejam qualificados como urgentes ou de emergência, bem como estará impedido de ser praticados atos processuais durante a suspensão dos prazos estabelecido no Código de Processo Civil, no período de 20 de Dezembro a 20 de Janeiro. A vista disso, tenho que não poderão ser realizados o lançamento de constrição de valores ou bloqueio de bens que não estejam ligados a pedidos cautelares em razão de perecimento iminente de direito. Por certo, pedidos de realização de Sisbajud, Teimosinha, Renajud, Infojud, Sniper, Srei, Arisp ou expedições de ofícios que estejam ligados ao curso normal da processualística aplicada ao caso, devem ser igualmente obstados em razão da suspensão processual e somente poderão ser apreciados após 20 de Janeiro de 2023. Atento ao contido nestes autos e ao pedido retro, devolvo ao cartório para que se aguarde o retorno do curso processual normal, devendo tornar concluso os autos após o dia 20 de Janeiro de 2024 para continuidade e apreciação dos pedidos de constrição e pesquisa de bens e valores. Decido, porquanto não vislumbro prejuízo às partes nesse sentido. Aguarde-se. Praticando o que for necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 22 de dezembro de 2023 Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz(a) de Direito
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 08:37
Outras Decisões
22/12/2023, 08:37
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:46
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:24
Publicação
04/12/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em que pese a parte exequente tenha apresentado planilha em que consta a atualização das parcelas, o referido cálculo não indicou o montante total devido atualizado, o que deve ser realizado pela parte. Intime-se o exequente, sob pena de arquivamento/suspensão conforme o caso. Prazo 05 (cinco) dias. Apresentado cálculo com o valor total atualizado do débito, venham os autos conclusos para análise do pedido de id. 99137512. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 1 de dezembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:42
Outras Decisões
01/12/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 11:24
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:00
Publicação
17/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0044220-45.2006.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento Requerente (s): LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado (s): CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Requerido (s): MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __________________________________________________________________________ DESPACHO Antes de analisar o pedido de penhora online, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, lembrando que este ônus compete às partes, nos termos do CPC. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quinta-feira, 16 de novembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:54
Outras Decisões
16/11/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 12:52
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:29
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:29
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:12
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:54
Publicação
25/09/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0044220-45.2006.8.22.0015.
EXECUTADO: DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __________________________________________________________________________ DESPACHO Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento Requerente (s): LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado (s): CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Requerido (s): MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADVOGADO DO intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da diligência, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. Por oportuno, esclareço que este juízo não possui acesso aos sistemas, simba e censec. E a consulta ao Srei pode ser realizada pela própria parte. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, sexta-feira, 22 de setembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:23
Outras Decisões
22/09/2023, 09:23
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:01
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:01
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:23
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:31
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 08:21
Documento (Certidão)
11/09/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:25
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:58
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:58
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:20
Publicação
01/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ciente do julgamento do agravo de instrumento (0803944-85.2023.8.22.0000). Promova a CPE a juntada do acórdão e da certidão de trânsito em julgado do referido recurso. Após, ciência às partes. No mais, controle-se o prazo deferido no id. 94440461. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 31 de agosto de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:48
Outras Decisões
31/08/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:11
Documento (Certidão)
30/08/2023, 11:45
Publicação
11/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido de id. 94142513. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção do feito. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de agosto de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 07:45
Outras Decisões
10/08/2023, 07:45
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 08:18
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:39
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:27
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:05
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:04
Publicação
24/07/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido de Id. 91786397. Em 19.06.2023 lancei a ordem, conforme minuta anexa. 01- SISBAJUD/Infrutífero: Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, este restou infrutífero (valor irrisório, em relação ao montante da conta, por isso foi desbloqueado), conforme espelho anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, certifique-se e remetam-se os autos à conclusão. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 21 de julho de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:44
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:02
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:36
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:07
Publicação
15/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte exequente deixou de apresentar planilha de cálculo atualizada. Intimem-se os exequentes para que a apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção, lembrando que este ônus compete às partes, nos termos do CPC. Pratique-se o necessário. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 13 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte exequente deixou de apresentar planilha de cálculo atualizada. Intimem-se os exequentes para que a apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção, lembrando que este ônus compete às partes, nos termos do CPC. Pratique-se o necessário. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 13 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:33
Outras Decisões
13/06/2023, 16:33
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:37
Publicação
31/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. No mesmo prazo, deve a parte apresentar planilha de cálculo, atualizada. Intime-se. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 29 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:17
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:30
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 07:54
Publicação
25/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO COM INFORMAÇÕES AO DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 01 - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0803944-85.2023.8.22.0000 que indeferiu o efeito suspensivo da decisão interlocutória proferida por este juízo (id. 90982684). 02 - Determino à Senhora Secretária de Gabinete que encaminhe para o ETJRO a presente decisão que servirá de ofício informativo para fins de instruir o Recurso de Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento nº 0803944-85.2023.8.22.0000 Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Excelentíssimo Desembargador: Em atendimento ao constante na Decisão proferida no Agravo de Instrumento supramencionado, reporto-me à Vossa Excelência para prestar as informações necessárias para instrução do recurso. Conforme se verifica dos autos,
cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais formulada pelo agravante em face do agravado. Os agravantes alegaram na inicial que tinham contrato de promessa de compra e venda firmado junto Caixa Econômica Federal de imóvel urbano localizado nesta cidade de Guajará-Mirim e que em jan/95 mudaram-se para Recife tendo Armando Grilo se disposto a ficar com a casa, sob o compromisso de depositar mensalmente o valor das prestações que eram descontadas diretamente nos contracheques do autor. Ocorre que o mencionado Armando Grilo não efetuou o pagamento e ainda vendeu o imóvel ao agravado, o qual também não efetuou o pagamento das parcelas e dos impostos relacionados ao imóvel. O pedido inicial resume-se a: a) reintegração da posse do imóvel objeto de contrato junto a CEF; b) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais consistente no valor das parcelas referentes ao contrato junto à CEF, com a devida correção monetária, do período em que esteve no imóvel, bem como ao pagamento de IPTU em atraso. Conforme se infere da sentença de id. 19969156, pág. 30-33, os pedidos iniciais foram julgados procedentes. A referida sentença transitou em julgado em 08/06/2009 (id. 19969156, pág. 41). Iniciou-se o cumprimento de sentença. Após realizadas tentativas infrutíferas de constrição de valores nas contas financeiras do agravado, informou-se a existência de veículo do executado, sobre o qual recaiu penhora (id. 19969164, pág. 79). Foram opostos embargos de terceiro por Maria Ivana Lemos de Oliveira em desfavor dos agravantes (0001896-93.2013.8.22.0015 - 19969172, pág. 59-60), argumentando que o veículo penhorado era de sua propriedade e não do executado, inclusive estando alienado fiduciariamente. Os embargos foram julgados procedentes e a penhora desconstituída (id. 19969172, pág. 59-60). Recorrida a sentença que desconstituiu a penhora, o Tribunal manteve a desconstituição. Opostos embargos de declaração em face do acórdão, este foi improvido (id. 19969172 - pág. 82). Realizadas outras tentativas, todas restaram infrutíferas. Em razão disso e considerando o decurso do tempo, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (66965667). Opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e acolhidos. Interposta apelação em face do sentença extintiva, tendo o agravante obtido êxito no pleito recursal, com a determinação da suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Com o retorno dos autos, a parte agravante (exequente) requereu a realização de diligências juntos aos sistemas conveniados para verificar a existência de bens penhoráveis, bem como a apreensão da CNH e o bloqueio do CPF. Foi deferida a suspensão da CNH do agravado (executado) - comprovada no id. 90384519, e indeferido o bloqueio do CPF, conforme decisão de id. 88784500. Insatisfeito com a decisão, o exequente interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Com a juntada da informação de interposição do Agravo de Instrumento, os autos retornaram conclusos, sendo mantida a decisão agravada (90238084), por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Por fim, juntou-se aos autos a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Era o que tinha a informar. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à inteira disposição para outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente. 3 - Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, o registro do cumprimento da medida pendente (registro DETRAN), conforme despacho de id. 89857177, bem como que os exequentes foram intimados e não se manifestaram no prazo deferido, determino que intimem-se pessoalmente os exequentes no último endereço informado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência da presente decisão e manifestem-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 23 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
24/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:28
Documento (Certidão)
23/05/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 07:30
Outras Decisões
23/05/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:54
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:20
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:17
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 13:38
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:05
Decurso de Prazo
19/05/2023, 05:12
Decurso de Prazo
19/05/2023, 05:12
Decurso de Prazo
19/05/2023, 05:12
Decurso de Prazo
19/05/2023, 05:12
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:34
Publicação
18/05/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0044220-45.2006.8.22.0015.
EXEQUENTE: EVERALDO PAES DA SILVA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A
EXECUTADO: MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: DARCO ASSAD AZZI SANTOS - RO631-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:36
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:05
Publicação
11/05/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0044220-45.2006.8.22.0015.
EXEQUENTE: EVERALDO PAES DA SILVA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A
EXECUTADO: MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: DARCO ASSAD AZZI SANTOS - RO631-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados NO ID 90487031 e anexos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:37
Documento (Certidão)
09/05/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 17:28
Documento (Certidão)
04/05/2023, 08:36
Publicação
04/05/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0044220-45.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Requerente LUCIELMA MARIA PAES DA SILVA, CPF nº 46034803420, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PETRÓPOLIS - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE EVERALDO PAES DA SILVA, CPF nº 23315920478, RUA DESEMBARGADOR LINS BAHIA 205-A PRAIA DO MEIO - 59010-123 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a) MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB nº RO535A Requerido(a) MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO, CPF nº 16275381272, AV. DUQUE DE CAXIAS sn, CASA 31, QD. 20 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DARCO ASSAD AZZI SANTOS, OAB nº RO631A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento e mantenho a decisão recorrida. Certifique a CPE a existência de decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso apresentado pela exequente. Em não havendo efeito suspensivo, cumpra-se o despacho de ID 89857177. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 3 de maio de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:29
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:32
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:27
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:44
Publicação
25/04/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0044220-45.2006.8.22.0015.
EXEQUENTE: EVERALDO PAES DA SILVA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A
EXECUTADO: MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: DARCO ASSAD AZZI SANTOS - RO631-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo Detran/RO, conforme ID 88941437e ID 88941438
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:05
Outras Decisões
24/04/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 10:49
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:13
Publicação
14/04/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0044220-45.2006.8.22.0015.
EXEQUENTE: EVERALDO PAES DA SILVA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073, CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A
EXECUTADO: MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: DARCO ASSAD AZZI SANTOS - RO631-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo Detran/RO, conforme ID 88941437e ID 88941438
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 22:45
Publicação
28/03/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:12
Outras Decisões
27/03/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 06:41
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:35
Publicação
15/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:56
Publicação
08/02/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:58
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 12:45
Outras Decisões
23/12/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:33
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:33
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:26
Publicação
02/12/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:42
Outras Decisões
01/12/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 12:04
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:07
Publicação
21/11/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:47
Recebimento
18/11/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:45
Remessa
18/07/2022, 10:36
Publicação
30/05/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:55
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:46
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:42
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:35
Publicação
29/04/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2022, 14:29
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:27
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:27
Decurso de Prazo
21/02/2022, 21:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 08:14
Decurso de Prazo
06/02/2022, 04:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:00
Publicação
21/01/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:11
Publicação
13/01/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:07
Ausência de pressupostos processuais
12/01/2022, 12:07
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:21
Publicação
09/12/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 07:41
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:34
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:04
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:01
Decurso de Prazo
27/11/2021, 04:35
Publicação
26/11/2021, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:06
Decurso de Prazo
12/11/2021, 03:05
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:55
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:44
Publicação
03/11/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 00:21
Publicação
03/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:54
Outras Decisões
28/10/2021, 14:54
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:30
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:30
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 15:52
Publicação
29/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:57
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:20
Publicação
18/09/2021, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:19
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:16
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:16
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:06
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:42
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:41
Publicação
10/08/2021, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:01
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:12
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:11
Publicação
15/07/2021, 00:42
Documento (Certidão)
14/07/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:58
Outras Decisões
14/07/2021, 08:58
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:11
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:01
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 08:29
Documento (Certidão)
24/06/2021, 08:28
Publicação
24/06/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:04
Outras Decisões
22/06/2021, 14:04
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 14:32
Documento (Certidão)
17/06/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 08:56
Publicação
10/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:20
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:16
Publicação
18/05/2021, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:46
Outras Decisões
17/05/2021, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:33
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:22
Decurso de Prazo
12/03/2021, 04:11
Decurso de Prazo
12/03/2021, 04:10
Publicação
03/03/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0044220-45.2006.8.22.0015.
EXEQUENTE: EVERALDO PAES DA SILVA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073
EXECUTADO: MARCIO AROUCA DE ALENCAR FIALHO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:15
Decurso de Prazo
24/02/2021, 08:25
Decurso de Prazo
24/02/2021, 08:25
Decurso de Prazo
24/02/2021, 08:24
Decurso de Prazo
24/02/2021, 08:09
Decurso de Prazo
24/02/2021, 08:09
Publicação
11/02/2021, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:45
Outras Decisões
10/02/2021, 13:45
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:21
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:27
Mandado
20/01/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 08:17
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:41
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:40
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:40
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:35
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:35
Publicação
07/12/2020, 00:30
Mandado
04/12/2020, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 22:04
Outras Decisões
03/12/2020, 22:04
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:01
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:47
Publicação
08/09/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 14:03
Decurso de Prazo
03/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
03/09/2020, 01:05
Publicação
25/08/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2020, 10:21
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:20
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:17
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:17
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:16
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:07
Publicação
16/07/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:18
Outras Decisões
15/07/2020, 12:18
Conclusão (para despacho)
11/07/2020, 17:55
Decurso de Prazo
08/07/2020, 01:16
Decurso de Prazo
08/07/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:06
Publicação
29/06/2020, 00:10
Decurso de Prazo
27/06/2020, 00:07
Decurso de Prazo
27/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:51
Decurso de Prazo
22/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
22/05/2020, 00:19
Publicação
12/05/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:31
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:50
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:49
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:49
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:59
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:59
Publicação
05/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:44
Outras Decisões
30/04/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 12:09
Publicação
08/04/2020, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:53
Outras Decisões
07/04/2020, 10:53
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 09:23
Publicação
13/03/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:20
Outras Decisões
12/03/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 12:53
Conclusão (para julgamento)
09/03/2020, 09:13
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:26
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:26
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:21
Publicação
27/02/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:44
Outras Decisões
21/02/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 16:10
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:55
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:54
Publicação
30/01/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 12:06
Outras Decisões
29/01/2020, 12:06
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 11:11
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:23
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 08:39
Publicação
19/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 16:32
Outras Decisões
11/11/2019, 23:56
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 17:43
Publicação
19/02/2019, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:15
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:04
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:04
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:04
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:04
Decurso de Prazo
23/01/2019, 13:25
Documento (Certidão)
22/01/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 09:55
Publicação
13/12/2018, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2018, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:35
Mero expediente
12/12/2018, 12:35
Decurso de Prazo
05/12/2018, 14:28
Decurso de Prazo
05/12/2018, 14:28
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 17:40
Publicação
20/11/2018, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2018, 05:38
Documento (Certidão)
12/11/2018, 13:16
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:58
Publicação
03/10/2018, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 10:31
Mero expediente
01/10/2018, 10:31
Mero expediente
01/10/2018, 10:31
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 17:13
Decurso de Prazo
05/09/2018, 08:14
Decurso de Prazo
05/09/2018, 08:14
Decurso de Prazo
22/08/2018, 06:40
Decurso de Prazo
22/08/2018, 06:40
Decurso de Prazo
22/08/2018, 03:38
Decurso de Prazo
22/08/2018, 03:37
Decurso de Prazo
22/08/2018, 03:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:23
Publicação
14/08/2018, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:35
Mero expediente
09/08/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2018, 10:57
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2018, 00:00
Recebimento
21/05/2018, 00:00
Mero expediente
18/05/2018, 10:56
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 00:00
Mero expediente
02/05/2018, 13:14
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2018, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2018, 07:32
Entrega em carga/vista
23/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2017, 10:18
Por decisão judicial
14/04/2015, 08:46
Recebimento
14/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 12:52
Conclusão (para despacho)
13/04/2015, 00:00
Recebimento
19/12/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
13/12/2013, 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
08/10/2013, 18:48
Baixa Definitiva
22/08/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
12/08/2013, 00:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)