Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:19
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:54
Publicação
03/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005141-23.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSANGELA GONCALVES DAS CANDEIAS ADVOGADO DO
Vistos. Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 1 de novembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 12:15
Outras Decisões
01/11/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 12:15
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:14
Publicação
21/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005141-23.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ROSANGELA GONCALVES DAS CANDEIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/07/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S.A. Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Agravado(a): Rosangela Gonsalves das Candeias Advogado(a): Dorihana Borges Borille (OAB/RO 6597) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 31/01/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. A apelação foi interposta em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito apurado mediante procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica, além de condenar a concessionária ao pagamento de danos morais pela negativação indevida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o método de apuração de consumo de energia elétrica, utilizado pela concessionária e previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, deve prevalecer sobre a interpretação mais favorável ao consumidor, adotada pelo juízo a quo, que considerou a média de consumo dos três meses posteriores à substituição do medidor como parâmetro para cálculo do débito. III. Razões de decidir 3. A metodologia de cálculo prevista na Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 595, deve ser adaptada para resguardar o princípio da proteção ao consumidor, aplicando-se a média de consumo dos três meses subsequentes à troca do medidor, em conformidade com o entendimento desta Corte. 4. O cálculo estimativo, que favorece a concessionária ao utilizar dados que não refletem o consumo efetivo, não é razoável, devendo prevalecer a interpretação mais benéfica ao consumidor. 5. O agravante não demonstrou divergência da decisão agravada em relação à jurisprudência consolidada, razão pela qual não há motivos para reforma. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 958 de 09/06/2025 a 13/06/2025 7005141-23.2023.8.22.0021 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7005141-23.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005141-23.2023.8.22.0021.
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ROSANGELA GONSALVES DAS CANDEIAS ADVOGADO DO
APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Porto Velho, 09 de abril de 2025. Desembargador Alexandre Miguel Relator
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A AGRAVADO/APELADO: ROSANGELA GONSALVES DAS CANDEIAS Advogado do(a)
APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597-A INTERPOSTOS EM: 31/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 7o, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) agravante(s) intimado(s) para complementar o valor das custas do agravo interno, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2025. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7005141-23.2023.8.22.0021 Classe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) AGRAVANTE/
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005141-23.2023.8.22.0021.
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ROSANGELA GONSALVES DAS CANDEIAS ADVOGADO DO
APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A RELATÓRIO ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., recorre da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, cujo dispositivo transcrevo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito de R$335,70 e outro de R$679,44; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Alega a parte autora em sua petição inicial que foi surpreendida com a cobrança de faturas de energia em valores completamente fora da sua realidade, referente a recuperação de consumo. Afirma que na data de 30/10/2023, a requerida esteve em sua residência informando que seria interrompido o serviço de energia elétrica em virtude de constatação de irregularidades em seu medidor, e constatou uma diferença de consumo não registrado na fatura. Informa que teve o serviço suspenso pelo débito, ID 26332999 - Pág. 1. Inconformada com a sentença, a requerida apelou argumentando que agiu no exercício regular do direito em todo o procedimento de recuperação de consumo, uma vez que observou os ditames da legislação pátria, seja sob o prisma constitucional seja sob o prisma regulatório, de modo que a presente demanda deveria ter sido julgada totalmente improcedente e reconhecida a legitimidade da cobrança que se pretendeu anular. Ressalta que realizada a avaliação técnica foi identificada na unidade consumidora um DESVIO DE ENERGIA – NEUTRO ISOLADO, o que impedia a aferição do consumo real realizado pela parte recorrente, o que ocasionava faturamento a menor. Aduz que não há que se falar em indenização por dano moral, bem como que o valor arbitrado não é proporcional à realidade dos fatos. Ao final pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou subsidiariamente que o dano moral seja reduzido. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia da demanda é a legalidade ou não da cobrança no valor de R$1.015,14 (um mil e quinze reais e quatorze centavos) que corresponde à soma de duas faturas originadas por procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica. A apelante defende a legalidade da cobrança de recuperação de consumo baseando-se nas provas juntadas aos autos. Há nos autos termo de ocorrência e inspeção, ID 26333214 - Pág. 1, que identificou “neutro isolado no ramal de entrada manipulado pelo aterramento”. Embora se conheça a possibilidade de a empresa requerida promover a recuperação de consumo quando evidenciado algum problema na medição, por culpa do consumidor ou não, no caso concreto, os valores cobrados a título de recuperação de consumo são ilegítimos. Infere-se dos autos que a metodologia de cálculo utilizada foi o de “média dos três maiores valores regulares (artigo 595, inciso III)”, em desconformidade com o entendimento da Câmara. Precedentes desta Corte: Apel. n. 7022558-54.2020.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Isaias Fonseca Moraes, j.: 27/7/2022; Apel. n. 7013985-58.2019.822.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 25/11/2020. Logo, o equívoco surgiu na metodologia do cálculo. Deveras, a jurisprudência desta Câmara estabeleceu a possibilidade de revisão do débito, devendo ser cobrada a média de consumo dos três meses posteriores à correção do problema, retroagindo a um período de 12 meses. Ainda que a Resolução da ANEEL preveja essa forma de cálculo para apuração do débito, tal norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. Assim, ante a constatação de irregularidades no procedimento de apuração é rigor a manutenção da declaração de inexigibilidade do débito. Quanto ao dano moral, o corte do serviço por fatura de energia elétrica declarada inexigível enseja o pagamento de indenização por dano moral, sobretudo pela essencialidade do serviço. Por certo a privação do serviço enseja dano moral já que a energia elétrica é essencial ao desenvolvimento das funções mais básicas do dia a dia, como por exemplo a conversação de alimentos. Configurado o dano moral, quanto ao valor a ser fixado, este deve atender às finalidades compensatória e punitiva inerentes à indenização, sem configurar o enriquecimento indevido da “vítima”. Assim, atento aos requisitos e de acordo com a jurisprudência desta Câmara, entendo que o valor fixado, R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente e não comporta minoração. Registro que esta Corte não coaduna com a prática de irregularidades ou inadimplência por parte dos consumidores de energia elétrica, no entanto, possui entendimento que os cortes no fornecimento e a cobrança devem ser justificados de forma correta, sob pena de violação dos direitos dos consumidores, consoante manifestações anteriores. Do exposto, nego provimento ao recurso, ressalvando a possibilidade de a empresa promover novo procedimento de recuperação, desde que adote a metodologia de cálculo reconhecida por esta Corte. Majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
11/12/2024, 00:00
Remessa
25/11/2024, 18:44
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:24
Publicação
30/10/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7005141-23.2023.8.22.0021.
AUTOR: ROSANGELA GONCALVES DAS CANDEIAS Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 24 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:19
Intimação
24/10/2024, 09:19
Petição (Apelação)
24/10/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:07
Publicação
02/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005141-23.2023.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA ROSANGELA GONCALVES DAS CANDEIAS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA S/A, ambas qualificadas nos autos. Em resumo, narrou que é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré (UC nº 20/1134963-6). Aduz o requerente que foi surpreendido com a cobrança de faturas de energia em valores completamente fora da sua realidade, referente a recuperação de consumo. Afirma que na data de 30/10/2023, a requerida esteve m sua residencia informando que seria interrompido o serviço de energia eletrica em vistude de constatação de irregularidades em seu medidor, e constatou uma diferença de consumo não registrado na fatura. Assim houve a conbrança de uma recuperação de consumo no valores de R$ 335,70 e outro de R$ 679,44. Diante do referido contexto, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de religação de sua energia. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em indenizar o dano moral suportado. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios. Concedida a tutela de urgência (ID99371660). Citada, a ré contestou o pedido (ID. 101034074) argumentando tratar-se de recuperação de acúmulo de consumo, bem como que seguiu as normas disciplinadas pela ANEEL, relativas ao procedimento de inspeção. Aduz que sua atuação se pautou no exercício regular de um direito, excluindo sua responsabilidade civil. Assevera que constatou irregularidades no medidor, após realizar inspeção de rotina na unidade consumidora da autora nº 20/1134963-6, e foi realizada a inspeção e constatou o desvio de enregia elétrica. Pede a improcedência do pleito autoral. Junta documentos. Houve réplica (ID 101948375) Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
AUTOR: ROSANGELA GONCALVES DAS CANDEIAS, RUA BELA VISTA 2485 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA CORUMBIARA S/N SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSANGELA GONCALVES DAS CANDEIAS ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito e suspensão do parcelamento e danos morais. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: TJ-SP - Apelação Cível AC 10029920420198260566 SP 1002992-04.2019.8.26.0566 (TJ-SP)APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de procedência parcial. Inconformismo do autor. Não cabimento. Preliminar. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC ). Mérito. 1. Atraso configurado. Prazo contratual excedido, mesmo considerando-se válida a cláusula de tolerância. 2. Ausência de comprovação de vícios de construção. 3. Dano moral. Atraso menor de um ano que não enseja consequências psicológicas, tratando-se de mero aborrecimento, descabida a indenização por dano moral. 4. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com reembolso de aluguéis por serem verbas de igual natureza, sob pena de "bis in idem". 5. Arbitramento de honorários que se deu em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Data de publicação: 04/08/2021 TRT-1 - Recurso Ordinário Rito Sumaríssimo RO 01005129120185010006 RJ (TRT-1) RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Não houve violação às garantias fundamentais relativas ao devido processo legal e à ampla defesa, insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição de 1988, uma vez que é faculdade do Juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC c/c art. 765 da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitida pelo réu a prestação de serviços, recai sobre ele, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus da prova, do qual se desvencilhou a contento. Data de publicação: 13/02/2021. Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa, assim indefiro depoimento pessoal. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende a parte autora a de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral e o cancelamento do pareclamento de dívida, sob alegação de não conhecimento e autorização, bem como a condenação da parte requerida em danos morais. Alega ainda a parte autora que a empresa ré não observou a determinações impostas pela Resolução 1000/2021, agindo de forma unilateral. Por outro lado a requerida alega que o débito é devido, sendo que decorreu de um desvio de energia, mas não traz qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade do mesmo. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Embora tenha sido a parte autora notificada quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela requerida em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Tendo em vista que o caso em tela versa sobre relação de consumo, competia a empresa requerida, demonstrar que existia débito em aberto e/ou que a parte autora foi notificada do débito antes da negativação. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Explico. Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo, apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o maior consumo dos três ciclos posteriores. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020). Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei]. Assim, tenho que o débito nos valores de R$ 335,70 e outro de R$ 679,44 são inexistentes. Nessa senda, como se trata de fatura desproporcional em relação as mensalmente lançadas no nome do consumidor, cabia à requerida a obrigação de demonstrar a lisura do procedimento administrativo que deu origem ao débito cobrado da parte autora. Devia a ré comprovar que realmente oportunizou a ampla defesa e o contraditório ao consumidor, e que os cálculos que fundamentaram a cobrança são claros e certos conforme previsto na resolução da ANEEL, pois é a demandada que detém as informações necessárias ao esclarecimento do conflito, não podendo exigir-se da parte autora a produção de prova negativa. Acontece que requerida não trouxe aos autos provas cabais do liame fático ensejador da constituição válida da dívida lançada no nome da requerente, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Não bastasse isso, o parcelamento sem autorização não têm validade, e sem notificação devida, teve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, nas quais a coação se revela evidente. (STJ - AgInt no AREsp: 1332974 SP 2018/0184937-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). Decerto, os cálculos elaborados pela ré merecem rejeição, porque os critérios por ela adotados - maior consumo ou carga instalada no momento da inspeção, sempre com o acréscimo de custo administrativo e adoção do valor do quilowatt-hora vigente na data do cálculo, não na época da suposta irregularidade - não refletem o consumo efetivo dos usuários do serviço, convindo destacar que essa conduta da prestadora se amolda às hipóteses dos artigos, V, e 51, IV e § 1º, III, do Código do Consumidor, e que resoluções da ANEEL não têm força de lei, não podendo a ela se sobrepor. Por isso, tais termos ficam anulados, conforme o precedentes jurisprudenciais, ficando a ré condenada a devolver eventuais valores recebidos indevidamente dos usuários de seus serviços, com juros contados da citação e correção monetária de cada desembolso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Procedimento apuratório unilateral. Débito inexigível. Suspensão no fornecimento de energia. Inscrição indevida. Termo de confissão de dívida. Repetição indébito. Dano moral configurado. Recurso provido. 1. É possível a concessionária de serviço público pleitear a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências em consumo pretérito, desde que apresente elementos suficientes para comprovar a irregularidade na medição. 2. Torna-se inexigível débito cobrado decorrente de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. 3. Termo de confissão de dívida oriunda de procedimentos unilateral deve ser declarada inexistente, cabível restituição em dobro dos valores pagos. 4. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão. (TJ-RO - AC: 70357517320198220001 RO 7035751-73.2019.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2020). Como se pode inferir, se da adulteração do medidor não há demonstração convincente, e não basta o termo de ocorrência de irregularidade, declara-se a inexigibilidade da dívida e a anula-se a confissão, descartada a presunção de legitimidade dos atos da concessionária, atributo da Administração direta que não se transfere de forma absoluta com a concessão. Desta feita, ante a alegação de nulidade da dívida pela autora e perante a ausência prova capaz de conferir licitude ao débito imputado por parte da ré, deve-se concluir que a pendência financeira é indevida, pois a demandada não se desincumbiu de provar o que lhe competia. Assim, a procedência quanto ao pedido autoral para declarar inexistente o débito e, consequentemente, a nulidade dos termos de confissão de dívida assinados pelo consumidor, condenando a concessionária ré à restituição de tais valores, merece prosperar. Do Dano Moral: Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Desvio. Forma de cálculo errônea. Débito inexigível. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Dano moral configurado. Quantum mantido. Recurso parcialmente provido. É ilegítima a cobrança de fatura de energia elétrica em recuperação de consumo, calculado na forma da Resolução 414/2010, considerada ilegal por esta Corte, pois desfavorável ao consumidor por não refletir a média de seu consumo, o que culmina, por via reflexa, na declaração de inexigibilidade do débito, bem como na ilegalidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito causa dano moral in re ipsa, cujo valor se mantém por se mostrar proporcional e adequado às peculiaridades do caso em tela, além de não destoar dos parâmetros utilizados por esta Corte em casos similares. (APELAÇÃO CÍVEL 7019495-47.2022.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023.) Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito de $ 335,70 e outro de R$ 679,44; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:13
Procedência em Parte
01/10/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:58
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:34
Publicação
01/03/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005141-23.2023.8.22.0021.
AUTOR: ROSANGELA GONCALVES DAS CANDEIAS Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:15
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:05
Publicação
30/01/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7005141-23.2023.8.22.0021.
AUTOR: ROSANGELA GONCALVES DAS CANDEIAS Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 29 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:22
Intimação
29/01/2024, 16:22
Petição (Contestação)
29/01/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:33
Documento (Certidão)
04/12/2023, 11:29
Publicação
04/12/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANGELA GONCALVES DAS CANDEIAS ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005141-23.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/1134963-6, localizada na Rua Bela Vista, 2485, setor 06, Buritis/RO, no prazo máximo de 4horas, bem como SE ABSTENHA DE INCLUIR os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito em discussão. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 1 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:45
Antecipação de tutela
01/12/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:53
Publicação
07/11/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSANGELA GONCALVES DAS CANDEIAS ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005141-23.2023.8.22.0021 INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada. Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Ademais,
trata-se de ação de baixo valor, sendo que a parte autora optou por litigar neste Juízo quando poderia utilizar-se do Juizado Especial Cível onde não há custas. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições para o CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada no DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito