3. CAMPILAR DA AMAZONIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES
OAB/RO 2902·CPF·Representa: Autor
DANIEL PUGA
OAB/GO 21324·CPF·Representa: Autor
SABRINA PUGA
OAB/RO 4879·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA
OAB/RO 8590·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES
OAB/RO 2902·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2265710/RO (2026/0120666-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: JOSE GONÇALVES DA SILVA
RECORRENTE: BENEDITA CANDIDA DA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
SABRINA PUGA - RO004879
RECORRIDO: CAMPILAR DA AMAZONIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO RODRIGUES - RO002902
RICARDO ANTÔNIO SILVA DE LIMA - RO008590
INTERESSADO: SG SUPERMERCADOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: José Gonçalves da Silva e outros(as) Advogado(a): Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado(a): Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Embargado(a): Campilar da Amazônia Ind. e Com. de Alimentos Ltda. Advogado(a): Ricardo Antônio Silva de Lima (OAB/RO 8590) Advogado(a): Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 15/07/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, nos quais aponta vício de omissão da decisão embargada e requer o prequestionamento da matéria. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é omisso o acórdão que enfrenta a matéria de modo suficientemente claro e coerente ao decidir a questão e analisa cuidadosamente os fatos e argumentos, apontando expressamente as razões para o não provimento do recurso. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Não é omisso o acórdão que enfrenta a matéria de modo suficientemente claro e coerente ao decidir a questão e analisa cuidadosamente os fatos e argumentos, apontando expressamente as razões para o não provimento do recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 986 de 10/11/2025 a 14/11/2025 7009061-96.2022.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7009061-96.2022.8.22.0002 - Porto Velho/10ª Vara Cível
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 11:51
Documento (Certidão)
17/11/2025, 09:15
Mérito
17/11/2025, 09:15
Mérito
17/11/2025, 09:15
Documento (Certidão)
31/10/2025, 10:18
Pedido de inclusão
25/09/2025, 11:25
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 10:43
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:02
Publicação
18/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009061-96.2022.8.22.0002.
Embargante: APELANTES: SG SUPERMERCADOS LTDA, JOSE GONCALVES DA SILVA, BENEDITA CANDIDA DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELANTES: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A, DANIEL PUGA, OAB nº GO21324A
Embargado: APELADO: CAMPILAR DA AMAZONIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A, RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA, OAB nº RO8590A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de julho de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:36
Mero expediente
17/07/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 06:42
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 06:42
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:01
Publicação
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Sg. Supermercados Ltda. e outros(as) Advogado(a): Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado(a): Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Apelado(a): Campilar da Amazônia Ind. e Com. de Alimentos Ltda. Advogado(a): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB/RO 8590) Advogado(a): Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902) Relator: DES. KIYOCHI MORI Redistribuído por prevenção em 26/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sócios da empresa executada contra sentença que, nos autos de ação monitória, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando-os pessoalmente pela dívida discutida. Alegam os apelantes que não foram demonstrados os requisitos legais para a medida excepcional, sustentando que o encerramento irregular da empresa não caracteriza, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste somente em analisar se foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios da requerida pela dívida objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece que a dissolução irregular da pessoa jurídica constitui motivo suficiente para o reconhecimento da corresponsabilidade dos sócios da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A dissolução irregular da pessoa jurídica, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização dos sócios pela dívida da empresa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.547.516/SC, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2022; TJRO, AI nº 0801131-85.2023.8.22.0000, rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 31.05.2023; TJRO, AI nº 0809037-63.2022.8.22.0000, rel. Des. Alexandre Miguel, j. 05.06.2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 959 de 23/06/2025 a 27/06/2025 7009061-96.2022.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7009061-96.2022.8.22.0002 - Porto Velho / 10ª Vara Cível
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:55
Não-Provimento
07/07/2025, 12:22
Documento (Certidão)
03/07/2025, 11:41
Mérito
03/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 10:20
Pedido de inclusão
30/05/2025, 09:14
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 10:16
Publicação
26/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009061-96.2022.8.22.0002.
APELANTES: SG SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº 34748558000252, JOSE GONCALVES DA SILVA, CPF nº 06606270278, BENEDITA CANDIDA DA SILVA, CPF nº 08001561291 ADVOGADOS DOS
APELANTES: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A, DANIEL PUGA, OAB nº GO21324A
APELADO: CAMPILAR DA AMAZONIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 07259409000176 ADVOGADOS DO
APELADO: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A, RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA, OAB nº RO8590A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SG Supermercados LTDA, José Gonçalves da Silva e Benedita Candida da Silva, no qual requerem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Para comprovar sua condição de hipossuficiência, os apelantes trouxeram aos autos declaração de imposto de renda dos apelantes pessoa física (Id 25207653). Diante da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, os apelantes foram intimados para apresentar documentação complementar no prazo de 5 dias (Id 26686110). Em resposta, os apelantes apresentaram declaração de débitos e créditos tributários federais da pessoa jurídica SG Supermercados, atestando que a empresa estava inativa no período de 01/01/2021 a 31/01/2021 (Id 26838455), 01/01/2023 a 31/01/2023 (Id 26838454) e 01/01/2024 a 31/01/2024 (Id 26833952 e 26833953). No entanto, compulsando os autos, verifica-se que por ocasião do recurso de apelação interposto em 16/05/2023 (Id 20159553) os apelantes apresentaram a mesma documentação referente à pessoa jurídica e, intimados para apresentar documentação complementar, realizaram o recolhimento do preparo, demonstrando possuir condições para arcar com as despesas processuais. Dessa forma, não tendo o apelante apresentado documentos suficientes para demonstrar a alteração dessa condição econômica demonstrada anteriormente e a consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais, bem como considerando o valor atribuído à causa, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Porto Velho, 25 de março de 2025. José Augusto Alves Martins Relator
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:01
Gratuidade da Justiça
25/03/2025, 12:01
Gratuidade da Justiça
25/03/2025, 12:01
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 09:06
Publicação
09/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009061-96.2022.8.22.0002.
APELANTES: SG SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº 34748558000252, JOSE GONCALVES DA SILVA, CPF nº 06606270278, BENEDITA CANDIDA DA SILVA, CPF nº 08001561291 ADVOGADOS DOS
APELANTES: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A, DANIEL PUGA, OAB nº GO21324A
APELADO: CAMPILAR DA AMAZONIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 07259409000176 ADVOGADOS DO
APELADO: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A, RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA, OAB nº RO8590A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SG Supermercados LTDA e outros, no qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho nos autos da ação monitória, ajuizada por Campilar da Amazônia Ind. e Com. de Alimentos Ltda. Embora os apelantes tenham requerido a concessão do benefício da gratuidade para conhecimento de seu recurso, observa-se que os documentos juntados aos autos (ID 25207653), referem-se apenas aos apelantes pessoa física e não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. O artigo 98 do Código de Processo Civil possui previsão de que a pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Todavia, para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve estar demonstrada a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Trata-se de excepcionalidade conferida à pessoa jurídica que demonstra situação de precariedade financeira. Ademais, esta Corte, adotando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti, e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). Ainda, determina o art. 99, §2º do CPC que antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse viés, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 8 de janeiro de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:02
Mero expediente
08/01/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:34
Petição (Parecer)
05/12/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:45
Remessa
03/12/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processo: 7009061-96.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: CAMPILAR DA AMAZONIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA - RO8590, RODRIGO RODRIGUES - RO0002902A
EXECUTADO: SG SUPERMERCADOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: SABRINA PUGA - RO4879 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 22 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009061-96.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A, RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA, OAB nº RO8590 Polo Passivo: BENEDITA CANDIDA DA SILVA, JOSE GONCALVES DA SILVA, SG SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 Número do Classe: Monitória Polo Ativo: CAMPILAR DA AMAZONIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos à monitória apresentado por SG SUPERMERCADOS LTDA, JOSÉ GONÇALVES DA SILVA e BENEDITA CANDIDA DA SILVA no curso da ação monitória ajuizada por CAMPILAR DA AMAZÔNIA IND E COM ALIM LTDA. Sustentam os embargantes, em síntese, que os documentos fiscais que embasam o feito monitória são unilaterais e sem qualquer indício de que a venda foi realizada e que as mercadorias, de fato, entregues, considerando que foram rubricados por pessoa estranha ao quadro social e de funcionários da empresa embargante e, portanto, sem poderes para tanto. Ainda, apontam excesso de cobrança, pois a embargada imputa juros e correção monetária sobre os valores cobrados desde a emissão e vencimentos das notas fiscais de venda. Impugna o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por não estarem presentes os requisitos do art. 50 do CC. Impugnação aos embargos apresentada no id. 88412550. Prolatada a r. sentença de id. 89732804, que foi anulada pelo v. acórdão de id. 99046806. Os autos retornaram para novo julgamento, dando-se ciência às partes, que nada requereram (id. 102289980). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e as já existentes nos autos se mostram suficientes ao deslinde. A pretensão dos embargantes improcede. Com efeito, malgrado a inicial indique seis duplicatas, a ação monitória, na verdade, funda-se em cinco duplicatas emitidas referentes às Notas Fiscais: n.º 113242 (id. 78138106), n.º 114258 (id. 78138107), n.º 114259 (id. 78138108), n.º 114260 (id. 78138109) e n.º 112373 (id. 78138110). Assim, apesar da indicação na petição inicial de seis títulos de crédito, foram anexadas cinco notas fiscais e seus canhotos, o que condiz com o cálculo de id. 78138113. Feita essa observação, vale relembrar que a duplicata “é título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que visa documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assemelhada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração da fatura” (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., Títulos de Crédito, Títulos de crédito. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 673), consistindo em um título de crédito causal. Em caso de duplicata mercantil sem aceite, deve estar acompanhada de documento hábil e comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou serviço, qual seja, a parte destacada e assinada da nota fiscal, ou documento que comprove o recebimento. Isso porque a simples emissão de notas fiscais, desacompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias não autoriza a cobrança do valor consignado, tendo em vista são documentos unilateralmente produzidos e a prova de sua higidez exige maior certeza, devendo ser combinada com outros elementos no processo. Por conseguinte, a mera apresentação de nota fiscal sem o canhoto assinado não é suficiente para certificar a existência da dívida que aponta. No caso, após análise do conjunto probatório, verifico que restou demonstrado que os produtos das duplicatas apresentadas foram entregues à empresa embargante. Do instrumento de alteração do contrato social (id. 86913136), verifica-se que o objeto social da empresa embargante consiste na exploração de atividade “Supermercado e Hipermercado” com comércio varejista e com predominância de produtos alimentícios, sendo que, todos os produtos constantes nas notas fiscais acima citadas são do gênero alimentício, o que demonstra a verossimilhança nas alegações da embargada. Corroborando com o fato acima, constata-se que as notas fiscais foram assinadas e carimbadas com identificação da empresa embargante. À luz do art. 375 do CPC, como esta magistrada já trabalhou como empregada em estabelecimento comercial, posso dizer que é comum que os empregados recebam as mercadorias, assinando as notas fiscais apresentadas. Dessa forma, entendo que a embargada se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, pois trouxe prova documental idônea a comprovar o débito e a entrega das mercadorias. Por outro lado, incumbia aos embargantes provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preconiza o art. 373, inciso II, do CPC, mas não o fizeram Observando os termos dos embargos à monitória, verifico que em momento algum os embargantes afirmaram categoricamente que não mantinham negócios jurídicos com a embargada ou que não tenham efetivamente recebido as mercadorias. Os embargantes suscitam, como tese defensiva, o desconhecimento de quem sejam as pessoas que assinaram as notas fiscais, afirmando serem estranhas ao quadro social e de funcionários da embargante. Porém, não se prestaram a trazer documento que comprovasse a relação de empregados/funcionários que trabalhavam no supermercado naquele período, como, por exemplo, o RAIS e o CAGED, com o fim de comprovar a tese defensiva. Além disso, constata-se a liquidez dos títulos, uma vez que há a descrição das mercadorias com os seus respectivos valores. Ainda, cabe a incidência de correção monetária e juros moratórios pela inadimplência, os quais incidem a partir dos vencimentos descritos nas duplicatas, como determina os art. 394, 395 e 397, caput, do Código Civil. Ademais, os embargantes não impugnaram especificamente o cálculo de id. 78138113. Portanto, provado o direito creditório da empresa Campilar. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, melhor sorte não socorre os embargantes. Estabelece o artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No caso, fica claro o abuso da personalidade jurídica da empresa embargante, tendo em vista que encerrou faticamente as atividades, sem a regular e formal baixa (id. 78138112), deixando inúmeras dívidas inadimplidas (id. 78138111). Necessário salientar que incumbia aos embargantes provar a existência de crise empresarial a justificar a reiterada inadimplência, porém, não trouxeram nenhuma prova neste sentido. Note-se que o capital social da empresa era de R$ 1.080.000,00 e, mesmo assim, deixou de adimplir com as dívidas, o que demonstra a impossibilidade de se atribuir à credora o ônus de provar a inexistência de crise econômica da devedora, já que configuraria prova diabólica. Sob este prisma, constatada a utilização da pessoa jurídica para causar prejuízo a terceiro, em virtude do desvio do fim social para o qual o ordenamento jurídico admite a corporação com personalidade jurídica distinta de seus integrantes. Desse modo, constatado o uso abusivo da personalidade jurídica a fim de prejudicar os credores, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SG SUPERMERCADOS LTDA. e, consequentemente, reconheço a corresponsabilidade de seus sócios administradores, os embargantes, JOSÉ GONÇALVES DA SILVA e BENEDITA CANDIDA DA SILVA (id. 86913136).
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e, por consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 36.531,34 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizado de acordo com a tabela prática do C. TJRO, e acrescido de juros de mora de 1%, ambos a incidir desde cada vencimento. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC), com a remessa direta ao Colendo Tribunal de Justiça de Rondônia, com as homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da autora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrando-se o pagamento espontâneo, deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando-se o que for necessário. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei n.º 3896, de 24 de agosto de 2016. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de junho de 2024 ELAINE CRISTINA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAMPILAR DA AMAZONIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A, RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA, OAB nº RO8590
EXECUTADOS: BENEDITA CANDIDA DA SILVA, JOSE GONCALVES DA SILVA, SG SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 DESPACHO 1. Ciente da decisão em sede de recurso de apelação que anulou a sentença de mérito. Revogo o despacho de ID99416428. 2.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7009061-96.2022.8.22.0002 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Duplicata Intime-se as partes para ciência e eventual requerimento, no prazo de 5(cinco) dias. 3. Após retornem os autos conclusos para sentença. Porto Velho/RO, 29 de fevereiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAMPILAR DA AMAZONIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A, RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA, OAB nº RO8590
REU: BENEDITA CANDIDA DA SILVA, JOSE GONCALVES DA SILVA, SG SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO DOS
REU: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 DESPACHO 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Manifeste-se a parte vencedora quanto a eventual interesse no cumprimento de sentença, em 15 dias, que prosseguirá nestes autos, devendo apresentar planilha de débito atualizada. 3. Após, promova a CPE a intimação do sucumbente(executado) para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar o valor apresentado pela parte credora, acrescido das custas finais do processo, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa do valor referente as custas processuais, cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% além de honorários advocatícios de 10%. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário, a parte credora poderá, no prazo de 15 dias, indicar bens a penhora ou formular a esse juízo pesquisa junto aos sistemas informatizados - INFOJUD, SISBAJUD ou RENAJUD - para localizar bens do devedor, mediante comprovação de pagamento da taxa prevista no artigo 17, da Lei n. 3.896/2016(LEI DE CUSTAS). A taxa refere-se a consulta individual de cada sistema informatizado e por número de CPF ou CNPJ. Não haverá necessidade de pagamento da taxa se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Pagas ou inscritas as custas e não tendo manifestação quanto ao cumprimento de sentença, arquive-se. Porto Velho/RO, 4 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7009061-96.2022.8.22.0002 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Duplicata
05/12/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/11/2023, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 11:26
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:00
Publicação
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: SG Supermercados Ltda. e outros Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogada: Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Apelada: Campilar da Amazônia Ind. e Com. de Alimentos Ltda Advogado: Ricardo Antônio Silva de Lima (OAB/RO 8590) Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 12/06/2023 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Embargos à monitória. Não apreciação. Sentença citra petita. Nulidade. Apelo provido. Compete ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os arts. 141 e 489 do Código de Processo Civil. É nula a sentença citra petita, que deixa de apreciar os pedidos formulados em sede de embargos à monitória, não cabendo ao Tribunal, in casu, avançar nas questões não versadas na sentença para resolvê-las no mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 850 – 04/10/2023 à 11/10/2023 7009061-96.2022.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7009061-96.2022.8.22.0002-Porto Velho / 10ª Vara Cível
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:41
Provimento
24/10/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:40
Mérito
19/10/2023, 10:28
Para julgamento de mérito
10/10/2023, 06:55
Pedido de inclusão
04/10/2023, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 11:51
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 10:03
Publicação
11/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009061-96.2022.8.22.0002.
APELANTES: SG SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº 34748558000252, JOSE GONCALVES DA SILVA, CPF nº 06606270278, BENEDITA CANDIDA DA SILVA, CPF nº 08001561291 ADVOGADOS DOS
APELANTES: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A, DANIEL PUGA, OAB nº GO21324A
APELADO: CAMPILAR DA AMAZONIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 07259409000176 ADVOGADOS DO
APELADO: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A, RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA, OAB nº RO8590A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SG Supermercados LTDA e outros, no qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho nos autos da ação monitória, ajuizada por Campilar da Amazônia Ind. e Com. de Alimentos Ltda. Embora os apelantes tenham requerido a concessão do benefício da gratuidade para conhecimento de seu recurso, observa-se que os documentos juntados aos autos (ID. 20159554), não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. O artigo 98 do Código de Processo Civil possui previsão de que a pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Todavia, para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve estar demonstrada a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Trata-se de excepcionalidade conferida à pessoa jurídica que demonstra situação de precariedade financeira. Ademais, esta Corte, adotando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti, e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). Ainda, determina o art. 99, §2º do CPC que antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse viés, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:26
Mero expediente
10/08/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:26
Recebimento
12/06/2023, 12:26
Distribuição (sorteio)
12/06/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7009061-96.2022.8.22.0002.
AUTOR: CAMPILAR DA AMAZONIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO RODRIGUES - RO0002902A, RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA - RO8590
REU: SG SUPERMERCADOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: SABRINA PUGA - RO4879 Advogado do(a)
REU: SABRINA PUGA - RO4879 Advogado do(a)
REU: SABRINA PUGA - RO4879 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7009061-96.2022.8.22.0002.
AUTOR: CAMPILAR DA AMAZONIA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO RODRIGUES - RO0002902A, RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA - RO8590
REU: SG SUPERMERCADOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: SABRINA PUGA - RO4879 Advogado do(a)
REU: SABRINA PUGA - RO4879 Advogado do(a)
REU: SABRINA PUGA - RO4879 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)