Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001375-18.2020.8.22.0004.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162 ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: G 3 TRANSPORTE LTDA - EPP, CNPJ nº 06814389000195 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112 VALOR DA CAUSA: R$ 8.775,50 SENTENÇA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 24/03/2020, lastreada na CDA nº 20170200007470 (débito não tributário – multa/contrato administrativo), distribuída inicialmente na 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste/RO. A executada foi citada, não efetuou pagamento nem garantiu o juízo. Houve penhora inicial sobre bens móveis (auto de penhora/avaliação em anexo) e tentativa de constrição de valores via SISBAJUD (bloqueados apenas R$ 100,00). O executado apresentou embargos à execução (autos nº 7002745-32.2020.8.22.0004), que foram julgados improcedentes por sentença transitada em julgado. Toda a tramitação da execução fiscal foi detalhada, com sucessivas tentativas de localizar ativos financeiros e patrimônio da devedora, sem êxito. O processo foi posteriormente remetido a este juízo, em razão de decisão que determinou sua associação a execução fiscal já em trâmite, com fundamento no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. É o relatório. Passo a fundamentar. Fundamentação Não obstante a identidade de partes e a conexão existente entre as demandas, é certo que a mera reunião de processos não tem o condão de suprir pressupostos processuais ou condições da ação. No caso concreto, além de tratar-se de execução ajuizada em 2020, com baixa efetividade demonstrada pelas inúmeras diligências infrutíferas, verifica-se que a determinação de associação não pode afastar a análise sobre o interesse de agir na manutenção desta execução. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, como condição de prosseguimento, o interesse de agir; e o Enunciado nº 2 da 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal consolidou a possibilidade de extinção da execução fiscal independentemente do valor envolvido. Portanto, ainda que haja conexão com outro processo de maior vulto em trâmite neste juízo, a reunião não se presta a conferir viabilidade a uma execução fiscal de reduzida efetividade. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento dos pressupostos processuais previstos em lei, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF, no julgamento do Tema 1184, firmou importante tese, no sentido de ser legítimo o controle, pelo juiz da causa, da eficiência das execuções fiscais de baixo valor, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Neste passo, a Resolução n.° 547/2024 do CNJ, autorizou a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do(a) executado(a), seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, além de se tratar de execução de baixo valor, há mais de um ano não se vislumbra qualquer movimentação útil ao processo. Portanto, não se verifica qualquer circunstância apta a afastar a incidência da Resolução n.° 547/2024 do CNJ. Dessa forma, demonstrado a falta de interesse de agir, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, à luz do princípio da eficiência administrativa. Destaca-se, todavia, que o(s) título(s) permanece(m) hígido(s) para eventual cobrança administrativa, desde que não atingido(s) pela prescrição. Isto posto, com fundamento na Resolução n° 547/2024 do CNJ, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Torno sem efeito a penhora realizada sobre bens móveis de propriedade do executado, listados no ID 108420712. Promovo, nesta data, a retirada da restrição RENAJUD inserida, outrora, sobre veículo de propriedade da executada, o qual nunca foi localizado, espelho anexo. Havendo restrição cadastral junto ao Serasajud, deverá a CPE promover a respectiva baixa. Sem honorários, posto que a extinção não afastou a validade do(s) título(s) executivo(s). Sem custas processuais, visto se tratar de parte isenta, nos termos do art. 5°, I, da Lei n.° 3.896/16. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de outubro de 2025. Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito