DER - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO GEROLA MARZOLLA
OAB/RO 4164·CPF·Representa: Autor
JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES
OAB/RO 3718·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE CARLI
OAB/RO 6854·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GEROLA MARZOLLA
OAB/RO 4164·CPF·Representa: Réu
JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES
OAB/RO 3718·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006956-23.2020.8.22.0001.
APELANTE: E J CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718
APELADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES e outros Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE CARLI - RO6854 INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS Fica a parte IMPETRADA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento de custas judiciais finais sob o código 1004.1 - Custa final - Satisfação da prestação jurisdicional. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7006956-23.2020.8.22.0001.
Apelante: E J Construtora Ltda - Me Advogado(a): José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Advogado(a): Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER/RO Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 09/01/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. HIRAM SOUZA MARQUES E O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR INEXECUÇÃO DE REPAROS EM OBRA PÚBLICA. LEGALIDADE DA PENALIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER) à empresa contratada para execução de obra pública, por supostos defeitos constatados após a conclusão do serviço. O juízo de origem reconheceu a legalidade da penalidade imposta e a regularidade do procedimento administrativo que culminou na inscrição do débito em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da multa encontra amparo legal e contratual; (ii) analisar a regularidade do procedimento administrativo que impôs a penalidade; e (iii) examinar se os defeitos constatados na obra decorrem de fatores externos, excludentes da responsabilidade da contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato administrativo firmado entre as partes prevê expressamente a obrigação da contratada de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, quaisquer vícios ou defeitos constatados na obra, até o prazo de cinco anos após o recebimento definitivo, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.666/1993. 4. A penalidade imposta tem fundamento no art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e na cláusula contratual que prevê multa de 0,5% do valor do contrato por obrigação descumprida, não havendo ilegalidade na sua aplicação. 5. O procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, com notificações à empresa para realização dos reparos e posterior imposição da multa apenas após a constatação da inexecução dos serviços no prazo estipulado. 6. A empresa contratada, por meio de seu corpo técnico, reconheceu a necessidade de reparos e solicitou prazo para realizá-los, o que contradiz sua alegação de que os defeitos decorreriam de fatores alheios à sua responsabilidade. 7. A parte autora deixou de produzir prova pericial para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que lhe imputou a responsabilidade pelos defeitos constatados na obra, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aplicação de multa contratual por inexecução de reparos em obra pública é legítima quando prevista contratualmente e fundamentada em dispositivo legal, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. O procedimento administrativo que impõe penalidade deve observar os princípios do devido processo legal, não cabendo ao Poder Judiciário a reavaliação do mérito administrativo, salvo irregularidades formais ou manifesta ilegalidade. 3. O ônus da prova da excludente de responsabilidade recai sobre a parte que alega a inexistência de vício na obra, não sendo possível afastar a penalidade sem prova técnica idônea que comprove que os defeitos decorreram de fatores externos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 66, 69, 87, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7009691-97.2018.8.22.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 14/11/2023.
Notificação - Apelação Origem: 7006956-23.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006956-23.2020.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Cumpra-se a última parte da sentença, tendo em vista o recurso apresentado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E J CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho, 19/12/2024. Ines Moreira da Costa
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E J CONSTRUTORA LTDA - ME, RUA BRASÍLIA 211 BEIRA-RIO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718 POLO PASSIVO
REU: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7006956-23.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO
Trata-se de Ação Anulatória movida por E.J. Construtora EIRELI em face do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia, na qual pretende: a) seja declarada a nulidade da multa lhe aplicada em face da inexecução de reparos determinados em obras de sua responsabilidade, tendo sido o crédito constituído de forma definitiva por meio do Processo Administrativo n. 01.1411.00158-0008/2014, Certidão de Dívida Ativa n. 20200200003498; e b) seja declarada que a obrigação da Requerente de refazer os serviços, limita-se aos casos de defeito decorrente de vícios de execução ou má qualidade dos materiais empregados na obra. Afirma ter sido responsável por obra pública originada por meio do Contrato nº 046/14/FITHA, que tinha como objeto a restauração em concreto betuminoso usinado e quente da RO-489, no trecho RO-10 a São Felipe, extensão de 26.400 metros, no município de São Felipe D’Oeste – Rondônia. Relata que em 04/11/2019 recebeu, por meio do Ofício 6608/2019/DER-PROJUR notificação para que providenciasse as correções de supostos defeitos reportados pela Fiscalização através do Memorando nº 104/2019/DER-ENGCAC, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 53.928,928. Defende que os problemas ocorridos decorrem de motivos alheios à responsabilidade da Requerente da obra, visto que não são vícios de qualidade dos serviços realizados ou materiais empregados. Noticia ter optado por realizar o serviço de tapa buraco e o fez. Contudo, enquanto executava os serviços de reparação, foi surpreendido com por meio do ofício 130/2020/DER-PROJUR9, recebido pela empresa na data de 15.01.2020, o qual continha a notificação da decisão que aplicava a penalidade de multa à empresa. Aduz ter ocorrido a inscrição do nome da Empresa em dívida ativa estadual, tendo sido surpreendida com a impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal junto ao Estado de Rondônia, em razão da inscrição de débito decorrente do não pagamento desta multa contratual. Alega que a multa foi aplicada com base no art. 87, II, da lei nº 8.666/93, sendo que tal fundamento decorre da inexecução total ou parcial da obra, pois os serviços foram executados, não guardando qualquer relação entre a multa e o ocorrido. Assim, por entender que o defeito não é de sua responsabilidade, sendo que mesmo após notificado buscou realizar os reparos, entende ter sido aplicada equivocadamente a multa, justificando a pretensão liminar. Com a inicial vieram as documentações. Pedido liminar indeferido (id. 34903816). Contestação apresentada pela demandada (id. 37628611), na qual afirma que todas as medidas administrativas para solucionar o vício foram tomadas nos termos do que previa o contrato, assim como na lei, inexistindo irregularidade a serem conhecidas. Assim, reqer seja julgado improcedente os pedidos da lide. Audiência de instrução realizada (id. 99547920). Razões finais apresentadas pela parte autora (id. 105800854). e pela demandada (id. 107737678). Sem mais. É o relatório. Passa-se a decisão. Cinge a lide no pedido de reconhecimento da nulidade de multa contratual aplicada em razão da inexistência de responsabilidade pelo supostos danos encontrados em obra, assim como pela falta de previsão legal para imputação da multa. Conforme se depreende do teor da notificação recebida (id. 34885462 pag. 11), a requerida foi instada para realizar reparos em obra executada, sob pena de aplicação de multa, com fundamento no inciso II do Art. 87 da Lei nº 8.666/1993, tendo a demandante recebido a notificação em 05.09.2019 (id. id. 34885462 pag. 14). Percebe-se por meio do memorando nº 104/2019/DER-ENGCAC, que a comissão fiscalizadora pertencente a requerida informou ter realizado em 15.10.2019 vistoria técnica no local da obra, juntamente com o corpo técnico da contratada, quando constataram ter ocorrido equívocos relativos ao levantamento anterior (id. 34885462 pag. 19). No mesmo memorando em apreço, a comissão fiscalizados teria informado que o responsável técnico da contratada, ora autora, teria solicitado um prazo de 15 dias, após nova notificação, para iniciar a recuperação, correção, do trecho de obra em que foram verificadas irregularidades, assim como mais 30 dias para execução dos reparos (id. 34885462 pag. 20), o que foi deferido, tendo ocorrido nova notificação em 04.11.2019 (id. 34885462 pag. 30). Percebe-se que a própria autora, por meio de seu corpo técnico, em vistoria no local, reconheceu a necessidade dos reparos, se comprometendo a realizá-los. Tanto que requereu prazo para início e fim dos serviços. Tal responsabilidade pelos reparos decorre de previsão em lei, que vigorava há época do ocorrido, sendo o art. 69 da lei n. 8.666/93, que assim prescreveia: “... art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificam vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados....” Percebe-se, pelo relatório emitido pela Diretora Executiva do DER (id. 101165395) que os vícios encontrados da obra decorre da “deficiência na compactação e/ou falha na imprimação, má qualidade da estrutura ou de uma das camadas do pavimento e/ou baixa capacidade de suporte do solo”. Além do mais, consta no contrato administrativo na cláusula nona que cabe a empresa contratada reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto da licitação em que se verificarem vícios, até o prazo de 05 (cinco) anos (Id. 34882399), senão vejamos: “... DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA CLÁUSULA NONA … 3) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou da má qualidade dos materiais empregados, até o prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 618, do Código Civil Brasileiro, sem ônus para o FITHA, para fluir a partir do recebimento definitivo da obra;...” Já na fiscalização realizada em janeiro de 2020 foi constatado que, mesmo após ultrapassados quase um mês da notificação autorizando os pedidos da demandante, a obra de reparos sequer teria iniciado (id. 34885462 pag. 32), o que gerou aplicação da multa que pretende ver desconstituída. Desta forma, constatada irregularidade na obra, decorrente de vícios encontrados pelo corpo técnico da demandada, possível que fosse determinado à autora a reparação daqueles. Forçoso mencionar que a má qualidade dos serviços executados foram objeto de perícia administrativa, conforme relatos da testemunha Émerson Moreno Machado, que assim relatou em audiência (id. 99547920), in verbis: “... depois da obra concluída foi contratada para averiguar o levantamento dos defeitos da obra; fez essa averiguação e constatou vários defeitos conforme norma DNIT 005/03, sendo alguma delas trinca, panela e buraco; todos os defeitos constam no relatório feito; em sua visão esses defeitos foram decorrentes de compactação ineficiente, entre outras causas; todas as causas constam no relatório, por culpa da empresa autora;...” Sobre os supostos danos não decorrerem de má execução da obra, tal fato não pode ser presumido, o que necessitará produção de prova pericial para constatação quanto a qualidade dos serviços, se dentro do que previsto em edital. Ocorre que, após intimado para requerer arcar com honorários do laudo pericial a ser produzido em Juízo, a parte autora deixou de o fazer, o que fez com que fosse precluísse seu direito (id. 89387210), momento em que o juízo levou em consideração o laudo confeccionado pelos engenheiros pertencentes a administração pública. Os atos praticados pelos Agentes Administrativos presumem-se legais e legítimos, sendo que a parte interessada deveria ter buscado meios de refutá-los, o que não ocorreu. Ademais, após notificado sobre a multa para apresentação de defesa, a autora sequer apresentou justificativa ou defesa administrativa, o que depõe contra suas alegações (id. 34885462). Sobre a multa, cumpre mencionar que a cláusula décima quinta do contrato firmado entre as partes (id. 34877244 pag. 17), prevê aplicação de multa de 0,5% do valor contratado por cada obrigação não cumprida, sendo que os reparos em obra decorrem de obrigações assumidas prevista na clausula nona, tendo a notificação de multa descrito claramente os fundamentos legais, previstos em contrato, que geraram a aplicação daquela (id. 34885462 pag. 38). Ademais, a cláusula 26.4 do Contrato, id. 34876537) assim prescreve, in verbis: “... 26.4 – DA MULTA 26.4.1 – Ressalvados os motivos de força maior ou caso fortuito, que deverão ser devidamente comprovados pela CONTRATADA, o CONTRATANTE, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, aplicará as seguintes multas: a) Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela inadimplida, na execução do Cronograma Físico Financeiro, até o limite de 30 (trinta) dias, após o qual será caracterizada a inexecução parcial do contrato; b) Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor do contrato por dia de atraso para recebimento da Ordem de Serviço; c) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor contratual, por cada obrigação descumprida, até o limite de 10% (dez por cento), a qual será fixada pelo representante legal do CONTRATANTE, exceto no caso da letra a e d desta cláusula, bem como no caso de inexecução parcial e total do objeto, que incidirão as multas previstas no item 26.5 (Inexecução de Serviços); d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato no caso de não proceder à disponibilização dos equipamentos, instalações aparelhamento, ferramental, veículos e pessoal técnico adequado e necessário para a realização do objeto da presente licitação, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de assinatura da Ordem de Serviço;...” O exame dos autos de origem revela que de a Comissão de Fiscalização efetuou uma vistoria técnica e emitiu um relatório sobre as condições do objeto executado no Contrato 046/14, na qual os fiscais emitiram o Memorando 71 e Relatório Fotográfico (Id. 34885457), onde detalharam uma lista de serviços imputáveis a contratada ora agravante por má execução e uma lista de reparos que o DER deverá arcar com a manutenção da Rodovia. Além do mais, consta no contrato administrativo na cláusula nona que cabe a empresa contratada reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto da licitação em que se verificarem vícios, até o prazo de 05 (cinco) anos (Id. 34877244). Desse modo, a cláusula décima quinta do contrato celebrado pelas partes, consoante Id. 34877244, pg. 17, dispõe aplicação de multa de 0,5% do valor contratado por obrigação não cumprida, sendo que os reparos em obra decorrem de obrigações assumidas prevista na cláusula nona, tendo a notificação de multa descrito claramente os fundamentos legais, previstos em contrato, que geraram a aplicação da referida multa, conforme se observa no Id. 34885462, pg. 38). Assim, inexiste irregularidade na aplicação da multa em procedimento administrativo em razão da inexecução de reparos, os quais deverão ser realizados pela autora como determinado pelo DER/RO.
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos da inicial. Resolve-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de lei. Honorários advocatícios pela parte sucumbente, o qual arbitro em 10% sobre o valor dado a causa, atualizados, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente arquivem-se. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho - RO, 1 de agosto de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7006956-23.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: E J CONSTRUTORA LTDA - ME, RUA BRASÍLIA 211 BEIRA-RIO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718 POLO PASSIVO REU: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADOS DO REU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando os argumentos constantes na petição de ID 103152053, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora apresentar suas alegações finais. Decorrido o prazo, intime-se para regular prosseguimento do feito. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de abril de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7006956-23.2020.8.22.0001.
AUTOR: E J CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718
REU: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do(a)
REU: CRISTIANE CARLI - RO6854 INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para apresentar suas Alegações Finais. Prazo: 15 dias. -RO, 26 de fevereiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: E J CONSTRUTORA LTDA - ME
REU: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES (...)DESPACHO DO JUIZ: a) Olhando as fotos do google maps da inicial parece existir espaço para a rua e a localização da casa da parte autora como está. b) Seria razoável depois de tanto tempo (a autora fala de ocupação por mais de vinte anos) obrigar a autora desocupar a área??? Essa é uma resposta que só pode ser dada ao final da demanda. c) Para julgamento da causa, digam as partes em dez dias que prova desejam produzir. d) O Município deverá em vinte dias apresentar nos autos croqui com desenho de como ficaria a rua (com o tamanho da rua, etc), caso mantivesse o lote da autora da forma como está hoje.(...).
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone:(69) Processo nº 7006956-23.2020.8.22.0001
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7006956-23.2020.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E J CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADOS DO
Cuida-se de pedido de perícia pela parte autora para comprovar ausência de responsabilidade da empresa pelos defeitos surgidos na obra. No entanto, pretendia que o órgão requerido fornecesse as amostras ou se ainda as guarda consigo. Também alega que não tem condições financeiras para arcar com os custos da perícia, sendo que a questão da gratuidade da justiça já foi analisada, decidida e indeferida. Agora sugere a realização de perícia contábil para comprovar sua condição de hipossuficiência. Não há como acolher o pedido da requerente, pois ainda que seja feita perícia contábil para fins de comprovar hipossuficiência, tem-se que a Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 2º, § 1º, inciso VI, fixa que não se incluem nas custas judiciais, a remuneração do perito: Art. 2º. As custas judiciais abrangem os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, conciliador, mediador e partidor do quadro, diligência de oficial de justiça, de hastas públicas, serventias judiciais de primeira instância, das Secretarias do Tribunal, as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial. § 1º. Nas custas judiciais não se incluem: (... ) VI - a remuneração do perito, assistente técnico, depositário, avaliador particular, tradutor, conciliador e mediador fora do quadro, intérprete e administrador, bem como as despesas decorrentes de remoção de bens e de imissão e reintegração de posse, despejos e assemelhados; (... ) Assim, ainda que este juízo reveja a decisão de gratuidade, esta não irá alcançar os honorários do perito, que o objetivo da requerente. Outrossim, a inversão do ônus também já foi decidida nos autos, cabendo a parte que alega comprovar o seu direito. Ante o exposto e considerando os argumentos das partes, dou por precluso o direito da autora a produção de prova pericial. Acolho o pedido do requerido para deferir a produção de prova testemunhal (id 95420178). Designo audiência de instrução para o dia 05/12/2023, às 9h no juízo. Quem não quiser comparecer fisicamente, poderá comparecer virtualmente (art. 3º, Resolução 354/2020/CNJ) acessando a sala de audiência pelo link meet.google.com/ksv-xabs-nfy. Requisite-se a testemunha ( Emerson Moreno Machado, servidor público do DER/RO, engenheiro, cadastro nº 3000106092, lotado na 4ª Residência Regional do DER/RO, localizada em Cacoal, telefone (69) 98444-5175, e-mail: [email protected]). Intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho, 09 de outubro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006956-23.2020.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E J CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADOS DO
Cuida-se de pedido de perícia pela parte autora para comprovar ausência de responsabilidade da empresa pelos defeitos surgidos na obra. No entanto, pretendia que o órgão requerido fornecesse as amostras ou se ainda as guarda consigo. Também alega que não tem condições financeiras para arcar com os custos da perícia, sendo que a questão da gratuidade da justiça já foi analisada, decidida e indeferida. Agora sugere a realização de perícia contábil para comprovar sua condição de hipossuficiência. Não há como acolher o pedido da requerente, pois ainda que seja feita perícia contábil para fins de comprovar hipossuficiência, tem-se que a Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 2º, § 1º, inciso VI, fixa que não se incluem nas custas judiciais, a remuneração do perito: Art. 2º. As custas judiciais abrangem os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, conciliador, mediador e partidor do quadro, diligência de oficial de justiça, de hastas públicas, serventias judiciais de primeira instância, das Secretarias do Tribunal, as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial. § 1º. Nas custas judiciais não se incluem: (... ) VI - a remuneração do perito, assistente técnico, depositário, avaliador particular, tradutor, conciliador e mediador fora do quadro, intérprete e administrador, bem como as despesas decorrentes de remoção de bens e de imissão e reintegração de posse, despejos e assemelhados; (... ) Assim, ainda que este juízo reveja a decisão de gratuidade, esta não irá alcançar os honorários do perito, que o objetivo da requerente. Outrossim, a inversão do ônus também já foi decidida nos autos, cabendo a parte que alega comprovar o seu direito. Ante o exposto e considerando os argumentos das partes, dou por precluso o direito da autora a produção de prova pericial. Acolho o pedido do requerido para deferir a produção de prova testemunhal (id 95420178). Designo audiência de instrução para o dia 05/12/2023, às 9h no juízo. Quem não quiser comparecer fisicamente, poderá comparecer virtualmente (art. 3º, Resolução 354/2020/CNJ) acessando a sala de audiência pelo link meet.google.com/ksv-xabs-nfy. Requisite-se a testemunha ( Emerson Moreno Machado, servidor público do DER/RO, engenheiro, cadastro nº 3000106092, lotado na 4ª Residência Regional do DER/RO, localizada em Cacoal, telefone (69) 98444-5175, e-mail: [email protected]). Intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho, 09 de outubro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006956-23.2020.8.22.0001.
AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE CARLI, OAB nº RO6854, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Já houve saneador, tendo a Parte autora dito antes que tinha interesse na prova pericial para demonstrar a ausência de responsabilidade da empresa pelos defeitos surgidos na obra. Agora peticiona dizendo que se o juiz quiser a perícia, que fixe. Cada parte sabe (ou deve saber) de seu ônus probatório. Assim, se a parte prova que não tem responsabilidade pelos defeitos surgidos na obra, será vencedora na demanda. A forma de provar esse fato pode acontecer de várias formas. Fiquei na dúvida se a perícia conseguiria hoje atender à pretensão probatória das partes. Quem deve decidir se quer a perícia ou não é parte. Não posso substituí-la nessa decisão. Por isso, abro vista às partes para em 15 dias: a) dizerem se desejam produzir outras provas, juntar provas documentais ou ofertar alegações finais, caso já desejarem o julgamento da lide. Havendo juntada de documento, dê vista à parte contrária, após conclusos. ntime-se a parte requerida para ciência e manifestação quanto a petição da requerente, juntada sob o id 93481126, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Porto Velho, 04 de agosto de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E J CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADOS DO
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: E J CONSTRUTORA LTDA - ME
REU: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES (...)DESPACHO DO JUIZ: a)
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) Processo nº 7006956-23.2020.8.22.0001 Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora informe a este Juízo acerca da produção de provas periciais. Após, voltem conclusos os autos.(...).
29/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DESPACHO
Processo: 7006956-23.2020.8.22.0001.
AUTOR: E J CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Fiquei por horas analisando este feito, que conta com 7507 folhas. Nesta ação a parte autora deseja a anulação da multa de pouco mais de R$ 53 mil que lhe foi aplicada, por suposto descumprimento do prazo dado para reparo de defeitos da obra verificado após sua conclusão. O E. TJRO reformou a decisão monocrática para conceder liminar (ID 53465568 ou fls. 3120/PDF) nos seguintes termos: (...)determinar a retirada do nome da agravante do cadastro de dívida ativa até decisão de mérito, com a ressalva de que caso a demanda da agravante seja improcedente o nome da empresa voltará ao referido cadastro, daí decorrente demais consectários (...). Parte autora requereu prova pericial, testemunhal e juntada de áudios (ID 39711836). A parte requerida não tem interesse na produção de prova. Parte autora deseja a prova pericial para demonstrar a ausência de responsabilidade da empresa pelos defeitos surgidos na obra. No ID 46589314 ou fls. 3087/PDF constam os quesitos da parte requerida e os quesitos da parte requerida constam no ID 58238489 ou fls. 3147/PDF. Na decisão saneadora do ID 42853645, p. 2 ou fls. 3085/PDF foi designando perícia. Desde então o processo está travado porque a parte autora não consegue antecipar os honorários do perito, alegando hipossuficiência financeira. Apresentou vários documentos requerendo assistência judiciária gratuita. O pedido de justiça gratuita já foi indeferido (ID 79111949 ou fls. 7494/PDF) e agora foi renovado. DECIDO. Não parece razoável alguém ser prejudicado por estar hipossuficiente. Contudo, pode existir outros meios de provar o que a parte autora pretende, sem necessidade da perícia. Ademais, analisando o pedido inicial, os quesitos formulados, o tempo decorrido, fico com sérias dúvidas da utilidade atual da perícia. A obra que se pretende periciar teve a ação do tempo. Seria possível hoje examinar a obra e saber se o defeito apontado não foi por culpa da autora? Assim, por enquanto, SUSPENDO a realização da perícia. Vamos agora focar na produção da prova testemunhal, requerida pela parte autora. Por isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Nulidade de ato administrativo DESIGNO audiência de instrução para o dia 27/06/2023, às 8:15h, no juízo. Quem quiser poderá comparecer apenas virtualmente digitando o link meet.google.com/mof-qrzg-djx. Dou prazo de vinte dias para partes apresentarem rol de suas testemunhas. Partes deverão intimar suas testemunhas. A autora alega que fez os reparos apontados. Até a próxima audiência a parte autora deverá: a) indicar nos autos o documento (o ID) que comprova o que o DER exigiu de reparo e a prova do reparo que a parte autora alega ter feito (não tem prova documental?); b) dizer o ID do Memorando nº 104/2019/DER-ENGCAC e do ofício 130/2020/DER-PROJUR9; e, c) indicar o ID da decisão que aplicou a penalidade. Para comprovação do item 17a, poderá a parte autora juntar o áudio dos fiscais da obra (mencionado no ID 39711836), indicando o minuto e segundo do áudio que aparece tal prova. Na audiência será avaliada a necessidade da prova pericial. Porto Velho/RO, 11 de abril de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7006956-23.2020.8.22.0001.
AUTOR: E J CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARSOLA - RO0004164A, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 15 de março de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7006956-23.2020.8.22.0001.
AUTOR: E J CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARSOLA - RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718
RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 23 de fevereiro de 2021. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7006956-23.2020.8.22.0001.
AUTOR: E J CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO GEROLA MARSOLA - RO4164, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718
RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 23 de fevereiro de 2021. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)