Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005013-03.2023.8.22.0021.
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Polo Passivo: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS
APELADOS: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CUSTÓDIO DE SOUZA, em face da decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso especial no que diz respeito ao Tema 1076/STJ (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não o admitiu em relação ao dispositivo dito violado. Entretanto, há determinação de sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 929 do STF - hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC - conforme decisão ID. 28541616. Em consulta ao acórdão paradigma, verifica-se que a determinação de suspensão atinge tanto o recurso especial quanto o agravo em recurso especial (STJ - ProAfR no REsp: 1823218 AC 2019/0187097-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). Assim, ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia