Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005013-03.2023.8.22.0021.
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Polo Passivo: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS
APELADOS: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO DECISÃO
Recorrente: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA
Recorrido: JOSE CUSTODIO DE SOUZA Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (TEMA 929/STJ: hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC). Anote-se, por oportuno, que a decisão de afetação determinou o sobrestamento dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Assim, ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CUSTÓDIO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Consta do acórdão a seguinte ementa: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenizatória por dano moral e restituição em dobro. Relação contratual. Não comprovação. Dano moral configurado. Repetição em dobro do indébito. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. O banco que realizou os débitos relativos ao prêmio do seguro integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados, quando constatada falha na prestação do serviço. A cobrança indevida por seguro não contratado caracteriza falha no serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. É conduta ilícita ou no mínimo negligente da empresa a realização de seguro de vida sem a solicitação do consumidor, devendo ser condenada a ressarcir o dano moral que deu causa. Basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. É entendimento consolidado do STJ que, em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362) e os juros de mora desde o evento danoso (súmula 54). Recurso provido. E a seguinte ementa do acórdão dos embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência de débitos referentes ao seguro Sabemi-Segurado, condenar solidariamente os apelados à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. O embargante José Custódio de Souza sustenta omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral e contradição na fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre a condenação, resultando em valor irrisório. O Banco Bradesco S.A. alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS, defendendo a necessidade de comprovação da má-fé para a devolução em dobro dos valores descontados antes de 30/03/2021. Também sustenta contradição na fixação dos juros moratórios sobre o dano moral, defendendo a incidência a partir da fixação da indenização, conforme Súmula 362 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa; (iii) determinar se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente exige a comprovação da má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. No caso, considera-se como evento danoso o primeiro desconto indevido realizado. Honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico é irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não sendo aplicável a tabela da OAB para a fixação do valor. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando a configuração da culpa na cobrança indevida, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS). A tese fixada no EAREsp nº 600.663/RS não se aplica ao caso, pois o desconto indevido decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de José Custódio de Souza providos para estabelecer o termo inicial dos juros de mora da indenização por dano moral a partir do primeiro desconto indevido e fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00. Embargos de declaração do Banco Bradesco S.A. rejeitados. Tese de julgamento: Os juros moratórios sobre indenização por dano moral em casos de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, considerado como o primeiro desconto indevido. Nas causas em que o proveito econômico é irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A restituição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de culpa na cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJRO, Apelação Cível nº 7002658-68.2023.822.0005; TJRO, Apelação Cível nº 7005299-78.2023.822.0021. Em suas razões, o recorrente alega ser irrisório o valor dos honorários fixados de forma equitativa, devendo ser utilizado o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A controvérsia contida nos autos trata da utilização do critério equitativo para fixação de honorários advocatícios, consoante o TEMA 1076 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Destacou-se. A conclusão da colenda Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, pois no acórdão se entendeu cabível a condenação em honorários equitativos em virtude do valor irrisório da causa, conforme se verifica no trecho abaixo (ID 2799163): [...] No tocante ao alegado erro contido no julgado com relação à fixação do percentual sobre o proveito econômico, o que representaria a quantia de R$500,00 sendo estes, portanto irrisórios, com razão o embargante. Nas causas em que o proveito econômico é irrisório, cabe ao julgador fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme disposto no art. 85, §8º-A do CPC.[...] [...] Porém não é cabível a aplicação do valor previsto na tabela de honorários da OAB, considerando a desproporcionalidade entre o valor previsto naquela tabela em relação ao proveito econômico obtido pela parte, ou, ainda, a baixa complexidade da demanda. Assim, verificado que o valor dos honorários fixados no acórdão resulta em valor irrisório, que não reflete o grau de zelo do profissional no trabalho realizado, nem a natureza e importância da causa, acolho os embargos para arbitrar os honorários em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa. [...] Destarte, a conclusão da colenda Corte Julgadora está de acordo com a tese firmada no precedente. Superado o juízo de conformidade, passo à admissibilidade do recurso quanto às demais teses. A modificação dos fundamentos adotados referente à fixação dos honorários advocatícios, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão por que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA. TEMA N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.Incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2324746 SC 2023/0078154-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - Destacou-se); e TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITO SUSPENSO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em situações excepcionalíssimas o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 3. Hipótese em que, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 5. Recursos Especiais não conhecidos (STJ - REsp: 1727396 PE 2018/0047666-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 – Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 1076/STJ (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação ao dispositivo dito violado. Recurso Especial: 7005013-03.2023.8.22.0021 Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de junho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia