Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
SENTENÇA
Processo: 7003809-75.2023.8.22.0003.
AUTOR: SINVAL MATURANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999
REU: LEONARDO MATURANA DA SILVA Advogado do(a)
REU: IRAN CARDOSO BILHEIRO - RO11419 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
17/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/06/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 10:41
Movimentação processual
04/06/2024, 09:18
Movimentação processual
04/06/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:02
Publicação
04/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003809-75.2023.8.22.0003.
APELANTE: ESPÓLIO DE SINVAL MATURANA DA SILVA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999A Polo Passivo:
APELADO: LEONARDO MATURANA DA SILVA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419A DECISÃO Espólio de Sinval Maturana da Silva manifesta-se nos autos para informar a desistência do processo, consoante termo de acordo firmado nos autos 7003191-67.2022.8.22.0003 (ação de inventário) – ID 24140555. Considerando o teor do art. 998 do Código de Processo Civil, em que é facultado ao recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, acolho e homologo o pedido. Deixo de aplicar honorários recursais, por ser incabível em razão de a desistência do recurso configurar hipótese de impedimento recursal, em que o recurso sequer pode ser admitido. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após as anotações necessárias, remeta-se o feito à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 3 de junho de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003809-75.2023.8.22.0003.
APELANTE: ESPÓLIO DE SINVAL MATURANA DA SILVA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999A Polo Passivo:
APELADO: LEONARDO MATURANA DA SILVA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419A DECISÃO Espólio de Sinval Maturana da Silva manifesta-se nos autos para informar a desistência do processo, consoante termo de acordo firmado nos autos 7003191-67.2022.8.22.0003 (ação de inventário) – ID 24140555. Considerando o teor do art. 998 do Código de Processo Civil, em que é facultado ao recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, acolho e homologo o pedido. Deixo de aplicar honorários recursais, por ser incabível em razão de a desistência do recurso configurar hipótese de impedimento recursal, em que o recurso sequer pode ser admitido. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após as anotações necessárias, remeta-se o feito à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 3 de junho de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 11:19
Publicação
20/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003809-75.2023.8.22.0003.
APELANTE: ESPÓLIO DE SINVAL MATURANA DA SILVA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999A Polo Passivo:
APELADO: LEONARDO MATURANA DA SILVA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419A DESPACHO O apelante deixou de recolher as custas diferidas (ID 22762673) e o preparo da apelação, ao fundamento de que poderia recolher ao final da ação. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que as causas em que for diferido o pagamento das custas ao final, estas deverão ser recolhidas com o preparo da apelação: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CUSTAS DIFERIDAS AO FINAL. RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 34, § ÚNICO DA LEI N.3.896/2016. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO EX NUNC. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. A verba com pagamento diferido deve ser recolhida com o preparo recursal da apelação, consoante disposição do § único do art. 34 da Lei 3.896/2016. O deferimento da gratuidade de justiça pleiteada após a prolação da sentença somente tem o condão de produzir efeitos ex nunc, ou seja, operam-se a partir de seu pedido e não atingem atos processuais anteriores. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003297-68.2018.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 19/09/2023 (TJ-RO - AC: 70032976820188220003, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 19/09/2023) – Destacamos. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTA JUDICIAIS INICIAIS. DIFERIMENTO. RECOLHIMENTO AO FINAL. MOMENTO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso diferido o recolhimento das custas iniciais ao fim do processo, o momento de seu recolhimento é no ato de interposição do recurso de apelação, juntamente com o preparo. 2. Apesar de ser facultado à parte pleitear, a qualquer tempo, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento somente pode produzir efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3. Negado provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041653-70.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 22/03/2023 - (TJ-RO - AC: 70416537020208220001, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 22/03/2023) – Destacamos. AGRAVO INTERNO. CUSTAS DIFERIDAS. PREPARO. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE. EFEITOS EX NUNC. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO MISERABILIDADE. INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Inteligência do parágrafo único do art. 34 da Lei de Custas. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido. Em se tratando de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. (TJ-RO - AC: 70309536920198220001 RO 7030953-69.2019.822.0001, Data de Julgamento: 10/10/2021) – Destacamos. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COM O PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §7º, DO REGIMENTO DE CUSTAS. APELO DESERTO. DECISÃO MANTIDA. O diferimento do pagamento das custas iniciais importa o seu recolhimento com o preparo recursal no ato da interposição da apelação, sempre pelo vencido, sob pena de deserção. (Agravo n. 0008162-75.2012.8.22.0001 - Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes – J. 21/10/2015). – Destacamos. O entendimento assentido provém do Regimento de Custas desta Corte - Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe em seu art. 34: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (…) Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Na espécie, constata-se que a parte apelante deixou de recolher as custas iniciais, cujo pagamento foi diferido para o final, ônus que lhe incumbe, considerando que restou vencida na 1ª instância e está recorrendo. Outrossim, observo que a apelante também deixou de recolher o preparo recursal. Desse modo, determino a intimação da apelante para recolher as custas iniciais e o preparo recursal, esse último na forma dobrada, nos termos art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de maio de 2024. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:00
Outras Decisões
17/05/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:47
Redistribuição (prevenção; erro material)
01/02/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:43
Recebimento
01/02/2024, 10:53
Distribuição (sorteio)
01/02/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003809-75.2023.8.22.0003.
AUTOR: SINVAL MATURANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999
REU: LEONARDO MATURANA DA SILVA Advogado do(a)
REU: IRAN CARDOSO BILHEIRO - RO11419 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: SINVAL MATURANA DA SILVA Advogado do
requerente: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 Requerido/Executado: LEONARDO MATURANA DA SILVA Advogado do
requerido: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 SENTENÇA
AUTOR: SINVAL MATURANA DA SILVA, RUA RIO BRANCO 2017, 2 ANDAR SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
REU: LEONARDO MATURANA DA SILVA, LINHA C-58 km 13, LINHA 605, SN, LOTE 58, GLEBA 19 ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003809-75.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada por ESPÓLIO DE SINVAL MATURANA DA SILVA, neste ato representado pela inventariante sra. MINERVINA ALVES DA SILVA em desfavor de LEONARDO MATURANA DA SILVA. A parte requerente alega ser credora da parte requerida da importância de R$ 716.139,70 consubstanciada em cheque. A parte requerida não pagou o valor do débito, todavia apresentou embargos monitórios ao ID 96015030. Suscitou a preliminar de litispendência. No mérito, confessa que devia a seu genitor (de cujus) o valor de R$ 610.000,00, no entanto, em 2022, ocorreu o óbito do credor, ocasião em que foi aberto o processo de inventário. Com isso, o valor aqui executado, já se encontra devidamente apresentado nas primeiras declarações do espólio, para ser referendado como adiantamento de legítima para este contestante. Pede a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Réplica ao ID 97264403. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II- Fundamentação Do julgamento antecipado Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral ou pericial. Da preliminar de litispendência Rejeito a preliminar, tendo em vista que as ações não são idênticas, pois não possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, como determinam os §§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 337, do CPC. Do mérito O embargante afirma que o valor aqui executado já se encontra devidamente apresentado nas primeiras declarações do espólio, para ser referendado como adiantamento de legítima. Pois bem. De acordo com o documento juntado ao ID 96015031 - Pág. 8, infere-se que o espólio está cobrando o embargado na ação de inventário 7003191-67.2022.8.22.0003. A propósito, cito o trecho do documento supramencionado: O herdeiro LEONARDO MATURANA DA SILVA deve ao espólio R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), desde 03/05/2019, e mais R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), desde 03/01/2020, referente a mútuo que tomou do de cujus (pegou valor da venda de gado que o de cujus havia feito). Havia sido ajustado correção com custo de oportunidade ao preço da arroba de boi, ou seja, à época do primeiro mútuo a arroba valia R$ 136,63, já na época do segundo empréstimo a arroba valia R$ 169,97, sendo que os valores atualizados perfazem a quantia total de R$ 1.356.460,00. Dessa forma, verifica-se que os valores cobrados nesta demanda já foram relacionados e discriminados na ação de inventário, sendo desnecessário o presente processo. Importante ressaltar que mesmo que não tenha deliberação do juízo acerca da partilha e eventual abatimento da dívida no quinhão do embargado, era prudente ao espólio aguardar decisão para só assim, ajuizar a presente demanda. Assim, é evidente que, quando do ajuizamento da demanda, não havia interesse de agir da demandante. Neste sentido, transcrevo a ementa dos seguintes julgados: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC/2015. O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido. O processo deve se revelar útil para esse fim e referido instrumento deve ser adequado para propiciar o resultado almejado pelo demandante. Ausentes quaisquer dos requisitos, a pretensão merece ser extinta, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, VI c/c § 3º, do CPC/2015, de cômoda aplicação no âmbito do Direito Processual do Trabalho. (TRT-3 - RO: 00109539620175030073 MG 0010953-96.2017.5.03.0073, Relator: Vitor Salino de Moura Eca, Data de Julgamento: 06/11/2017, Setima Turma, Data de Publicação: 08/11/2017.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020). Grifei. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte embargada pleiteou a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Pois bem. O art. 80 do CPC dispõe sobre as hipóteses de litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Considerando o deslinde dos presentes autos, entendo que há sim adequação com a norma, visto que a parte embargante já havia pleiteado a cobrança da dívida no processo de inventário. Desta forma, condeno a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 81 do CPC Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - Dispositivo Ante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir processual. 1- CONDENO a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10% do valor da causa. 2- CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe do 1% sobre o valor da causa ao requerido. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 16 de novembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003809-75.2023.8.22.0003.
AUTOR: SINVAL MATURANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999
REU: LEONARDO MATURANA DA SILVA Advogado do(a)
REU: IRAN CARDOSO BILHEIRO - RO11419 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: SINVAL MATURANA DA SILVA Advogado do
requerente: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 Requerido/Executado: LEONARDO MATURANA DA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: SINVAL MATURANA DA SILVA, RUA RIO BRANCO 2017, 2 ANDAR SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
REU: LEONARDO MATURANA DA SILVA, LINHA C-58 km 13, LINHA 605, SN, LOTE 58, GLEBA 19 ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003809-75.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos, etc. 1-
Recebo a petição inicial e difiro o pagamento das custas ao final da demanda. 2- CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que o requerido pague o débito assinalado na inicial, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), no prazo de 15 dias. 2.1- Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo de 15 dias, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º). Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial. 2.2- Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos nos próprios autos no prazo acima indicado, independentemente de segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). 3- Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). 4- Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 5- Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação e das intimações, se requerido pela parte autora e se o Oficial de Justiça assim necessitar. Observe-se a escrivania que, em se tratando também de processos que tramitam por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), as intimações dos advogados devem ser praticadas em conformidade com o Provimento n. 26/2017-CG, isto é, por meio de publicação no Diário da Justiça, exceto para os casos em que o defensor, procurador ou terceiro interessado deva ser intimado pessoalmente, isto é, diretamente pelo sistema do Pje e não por meio de publicação, como, por exemplo, das Procuradorias, Defensoria Pública e Ministério Público, devendo ser observado, por ocasião do envio da intimação para publicação no Diário da Justiça, os requisitos do §1º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG, além da preservação de determinados dados processuais ou pessoais dos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça (§2º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG). Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 14 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: