Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
APELANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: PORTAL PISOS EIRELI - EPP, ARI RANGEL FARIAS APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001287-26.2020.8.22.0021
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente. Neste ato, procedi com a busca de informações no sistema SNIPER em nome do executado, restando frutífera, conforme tela anexa. Defiro a inclusão de dados do executado no sistema SerasaJud. Anote-se. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em arquivamento do feito. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 2 de dezembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:35
Expedição de documento
02/12/2025, 10:35
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 11:58
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:32
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:26
Publicação
06/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
APELANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: PORTAL PISOS EIRELI - EPP, ARI RANGEL FARIAS APELADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001287-26.2020.8.22.0021
Vistos. O pedido de pesquisa via INFOJUD foi deferido, todavia, restou infrutífera, conforme espelhos em anexo. No mesmo sentido, a pesquisa via SREI/SERP restou igualmente infrutífera, conforme espelho em anexo. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em arquivamento do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 5 de outubro de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2025, 08:17
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:45
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:17
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:47
Publicação
27/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001287-26.2020.8.22.0021.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA
APELADO: PORTAL PISOS EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001287-26.2020.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PORTAL PISOS LTDA, ARI RANGEL FARIAS APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos, O Estado de Rondônia interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis que, nos autos da execução fiscal, julgou extinto o feito por entender que houve ausência de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF). No recurso, o apelante sustenta que o juízo a quo, sem qualquer intimação prévia para manifestação, proferiu sentença extinguindo o processo, sustentando afronta ao artigo 10 do CPC. Aduz, ainda, a ausência de observância ao somatório das execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor. Nesse contexto, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Rememorando os fatos, o Estado de Rondônia ajuizou execução fiscal no ano de 2020 com a finalidade de compelir os apelados ao pagamento de crédito tributário no valor de R$4.617,10, representado pela CDA instruída com a inicial. A priori, sustenta ao exequente que não foi oportunizada a possibilidade de se manifestar, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, antes da prolação da sentença de extinção, sobretudo diante da hipótese de reconhecimento de ausência de interesse processual. Sem maiores digressões, o contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais previstas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, devendo ser asseguradas antes da prolação de sentença que extinga o processo por ausência de interesse de agir. Em virtude da não movimentação útil do processo por mais de um ano, o juízo primevo concluiu pela ausência de interesse processual para fins de prosseguimento do feito, nos termos da sentença (id. 28125158), cujo resultado já foi explicitado no relatório desta decisão, assim como as razões de inconformismo do apelante. Desse modo, a questão principal do recurso limita-se a discutir sobre a existência ou não do interesse processual para prosseguimento da execução fiscal. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema n. 1.184), julgado no plenário na sessão de 19.12.2023, fixou a seguinte tese, in verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Por sua vez, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesse sentido: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. (grifo nosso) (...). Em que pese os regramentos acima permitirem a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis, verifica-se que o caso em apreço não se enquadra na hipótese de extinção processual. Nos termos do artigo 1º, § 2º, da Resolução n. 547do CNJ (acima transcrito), para aferição do valor de R$ 10.000,00 deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas contra o mesmo executado. No caso, contra os apelados foram ajuizadas outras execuções fiscais de número a) 7001443-14.2020.8.22.0021 - valor Inicial: R$ 5.639,31; b) 7001442-29.2020.8.22.0021 - valor Inicial: R$ 5.639,31; e c) 7005170-49.2018.8.22.0021 - valor Inicial: R$ 131.271,56; que, somadas, sem atualização, superam o montante de R$ 10.000,00. Não obstante esta execução fiscal e os processos acima mencionados não estarem apensados, bastou rápida pesquisa no sistema PJE pelo nome das partes para que fossem facilmente encontrados. Por consequência, a extinção deste feito por falta de interesse processual se mostra equivocada, motivo pelo qual conclui-se que a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, determinando-se o retorno do feito à origem para continuidade da execução fiscal. Comunique-se o Juiz da causa, servindo essa de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2025. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
29/07/2025, 00:00
Remessa
23/05/2025, 18:45
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:50
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:26
Publicação
10/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001287-26.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: PORTAL PISOS EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:41
Mandado
07/04/2025, 22:27
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:18
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:31
Mandado
18/02/2025, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 06:35
Petição (Apelação)
15/02/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:22
Publicação
07/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7001287-26.2020.8.22.0021.
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: PORTAL PISOS EIRELI - EPP, ARI RANGEL FARIAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em face de PORTAL PISOS EIRELI - EPP, ARI RANGEL FARIAS, sem resultado efetivo até a presente data. Consta ainda que, quando do ajuizamento da ação, fora indicado o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. O exequente foi intimado previamente, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Dispensada intimação das partes porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual. Libere-se eventual penhora de bens e valores. Transitada em julgado, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 2. Transitada em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 5 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:06
Ausência das condições da ação
05/02/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:27
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:12
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:21
Publicação
12/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001287-26.2020.8.22.0021.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: PORTAL PISOS EIRELI - EPP, ARI RANGEL FARIAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: PORTAL PISOS EIRELI - EPP, CNPJ nº 22270638000185, ESTRADA LINHA 03, SETOR MADEIREIRO - N:LOTE - COMPL:ENTRAD PÉ DE GALINHA; SETOR INDUSTRIAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, ARI RANGEL FARIAS, CPF nº 01282857290, RUA CASTANHEIRA - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Em consulta ao RENAJUD não logrei êxito na localização de veículos em nome das partes executadas. Ademais, não foi possível realizar a pesquisa via INFOJUD, instabilidade do sistema. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis/RO, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:28
Outras Decisões
11/11/2024, 08:28
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:37
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:58
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:06
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:12
Publicação
18/09/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: PORTAL PISOS EIRELI - EPP, ARI RANGEL FARIAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da causa importa em valor inferior a R$10.000,00, sendo certo que até a presente data não se vislumbra uma movimentação útil ao processo. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC e, diante das questões expostas acima,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001287-26.2020.8.22.0021 intime-se a exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 15 dias. Disposições à CPE: 1. Fica a exequente intimada. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 17 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:36
Outras Decisões
17/09/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 09:59
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:50
Outras Decisões
30/08/2024, 11:02
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:22
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:48
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:15
Publicação
13/12/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:11
Publicação
13/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: PORTAL PISOS EIRELI - EPP, ARI RANGEL FARIAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado parte da quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Por se tratar de executada revel, em atenção ao disposto no art. 346 do CPC,
Intimação - Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001287-26.2020.8.22.0021 intime-se a parte executada, via DJe, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, aplicando-se por analogia o art. 854, §2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, DEFIRO desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada, via DJe, da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo de publicação sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 11 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: PORTAL PISOS EIRELI - EPP, ARI RANGEL FARIAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado parte da quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Por se tratar de executada revel, em atenção ao disposto no art. 346 do CPC,
Intimação - Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001287-26.2020.8.22.0021 intime-se a parte executada, via DJe, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, aplicando-se por analogia o art. 854, §2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, DEFIRO desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada, via DJe, da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo de publicação sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 11 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:33
Publicação
12/12/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: PORTAL PISOS EIRELI - EPP, ARI RANGEL FARIAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado parte da quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Por se tratar de executada revel, em atenção ao disposto no art. 346 do CPC,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001287-26.2020.8.22.0021 intime-se a parte executada, via DJe, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, aplicando-se por analogia o art. 854, §2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, DEFIRO desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada, via DJe, da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo de publicação sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 11 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:24
Outras Decisões
11/12/2023, 12:24
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:40
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:27
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:14
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2023, 15:45
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:39
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:05
Publicação
01/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001287-26.2020.8.22.0021.
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: PORTAL PISOS EIRELI - EPP, ARI RANGEL FARIAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada (Teimosinha) foi deferido. Assim, determino a suspensão do processo por 30 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Suspender os autos por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 28 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Estado de Rondônia, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS