Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: RODINEI ANTONIO NANDI Advogado: EDDYE KERLEY CANHIM, OAB nº RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006112-17.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 45.911,57 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença. É dos autos que houve a expedição da RPV, tendo sido o valor devidamente levantado e requerido a sua extinção pela parte exequente conforme ID 136128811. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Após as providências necessárias, arquive-se Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/NOTIFICAÇÃO Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 15 de maio de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: RODINEI ANTONIO NANDI Advogados do(a)
REQUERENTE: EDDYE KERLEY CANHIM - RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 REPRESENTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES e outros INTIMAÇÃO PARTES - CADASTRO SAPRE Ficam AS PARTES intimadas sobre a(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos,e enviado para processamento no sistema SAPRE conforme expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:49
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:29
Publicação
03/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RODINEI ANTONIO NANDI Advogado: EDDYE KERLEY CANHIM, OAB nº RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: RODINEI ANTONIO NANDI, CPF nº 65652711272, AV. MACEIÓ 6446 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADOS: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006112-17.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 45.911,57 Parte
Vistos. Considerando que as partes não se opuseram aos cálculos judiciais apresentados, HOMOLOGO-OS, conforme ID 125485949. Assim, expeça-se o precatório/RPV de pagamento. Desde já, fica a parte exequente intimada para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. 1) Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; 2) Com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; 3) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Para fins de celeridade processual, sem que haja qualquer prejuízo às partes, após a expedição da requisição, arquive-se o feito. Em caso de comunicação do pagamento apenas junte-se o documento aos autos, sendo desnecessário a remessa ao gabinete. Caso contrário e havendo manifestação do credor, autorizo o desarquivamento sem qualquer ônus, vindo concluso para eventual prosseguimento do feito. Após, havendo informação de pagamento, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 2 de outubro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:43
deferimento
02/10/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 08:53
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:40
Publicação
29/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000
SENTENÇA
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: RODINEI ANTONIO NANDI Advogados do(a)
REQUERENTE: EDDYE KERLEY CANHIM - RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 REPRESENTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES e outros INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:45
Intimação
28/08/2025, 13:45
Cálculo de Liquidação
28/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:07
Remessa
13/08/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:30
Publicação
13/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: RODINEI ANTONIO NANDI Advogado: EDDYE KERLEY CANHIM, OAB nº RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
REQUERENTE: RODINEI ANTONIO NANDI, CPF nº 65652711272, AV. MACEIÓ 6446 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADOS: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006112-17.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 45.911,57 Parte
Vistos. Ante a manifestação da parte exequente em ID 122893195, determino a remessa dos autos a contadoria para os esclarecimentos necessários. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre os esclarecimentos prestados. Após, tornem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 12 de agosto de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:53
Mero expediente
12/08/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 09:20
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:17
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000
SENTENÇA
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: RODINEI ANTONIO NANDI Advogados do(a)
REQUERENTE: EDDYE KERLEY CANHIM - RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 REPRESENTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES e outros INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:58
Intimação
02/07/2025, 10:57
Cálculo de Liquidação
02/07/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:29
Remessa
18/06/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:52
Publicação
18/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: RODINEI ANTONIO NANDI, CPF nº 65652711272 Advogado: EDDYE KERLEY CANHIM, OAB nº RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a controvérsia em relação aos valores reclamados em cumprimento de sentença, determino remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentação de cálculo, atentando-se para a sentença e o despacho de cumprimento. Após juntada da planilha de cálculo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 17 de junho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito {{polo_ativo.partes_com_cpf_e_endereco}} REPRESENTADOS: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7006112-17.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 45.911,57 Parte
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:12
Mero expediente
17/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:58
Publicação
28/05/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: RODINEI ANTONIO NANDI Advogados do(a)
REQUERENTE: EDDYE KERLEY CANHIM - RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 REPRESENTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:43
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:15
Publicação
01/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: RODINEI ANTONIO NANDI Advogado: EDDYE KERLEY CANHIM, OAB nº RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
REQUERENTE: RODINEI ANTONIO NANDI, CPF nº 65652711272, AV. MACEIÓ 6446 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADOS: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006112-17.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 45.911,57 Parte
Vistos. Ante a certidão da contadoria em ID 116471186, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 31 de março de 2025. Guilherme Ferreira Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 20:19
Mero expediente
31/03/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:52
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:05
Publicação
10/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: RODINEI ANTONIO NANDI Advogados do(a)
REQUERENTE: EDDYE KERLEY CANHIM - RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 REPRESENTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES e outros INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:16
Cálculo de Liquidação
04/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:21
Remessa
28/01/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:52
Publicação
28/01/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: RODINEI ANTONIO NANDI Advogado: EDDYE KERLEY CANHIM, OAB nº RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
REQUERENTE: RODINEI ANTONIO NANDI, CPF nº 65652711272, AV. MACEIÓ 6446 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADOS: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006112-17.2018.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 45.911,57 Parte
Vistos. Ante a manifestação da parte exequente em ID 112662759, na qual informa que não foram incluídos nos cálculos os reflexos referente a insalubridade. Determino a remessa dos autos a contadoria para os esclarecimentos necessários. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre os esclarecimentos prestados. Após, tornem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:44
Determinação de Diligência
27/01/2025, 17:44
Mero expediente
27/01/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 07:58
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:12
Publicação
10/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: RODINEI ANTONIO NANDI Advogados do(a)
REQUERENTE: EDDYE KERLEY CANHIM - RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 REPRESENTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES e outros INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:33
Cálculo de Liquidação
08/10/2024, 12:30
Remessa
24/07/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 00:11
Publicação
16/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000
SENTENÇA
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
REQUERENTE: RODINEI ANTONIO NANDI Advogados do(a)
REQUERENTE: EDDYE KERLEY CANHIM - RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 REPRESENTADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:15
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:36
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/05/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 01:40
Publicação
20/05/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: EDDYE KERLEY CANHIM, OAB nº RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: RODINEI ANTONIO NANDI, CPF nº 65652711272 Advogado: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 DESPACHO
APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
APELADO: RODINEI ANTONIO NANDI, AV. MACEIÓ 6446 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7006112-17.2018.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 45.911,57 Parte
Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC). Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC). Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor. Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante disposição do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 2) Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Caso exista discordância entre as partes, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor efetivamente devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial. Caso contrário, cumpram-se os demais itens. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. 4.1) Sendo insuficientes as informações, intime-se a parte exequente para complementá-las. 4.2) Advirta-se a parte executada que o pagamento, por meio de RPV, deve ser realizado em 02 (dois) meses contados da data da entrega da requisição, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. 4.2.1) Decorrido o prazo legal, não havendo comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o adimplemento. 4.2.2) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada (item 4.2.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5) Com a comprovação do pagamento da RPV, expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, estando autorizado o saque pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto outorgados em procuração; 6) Após, intime-se o patrono da parte exequente para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o levantamento e se manifestar quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 7) Por fim, façam os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 17 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:14
Outras Decisões
17/05/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 09:27
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:37
Publicação
24/04/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
APELANTE: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES e outros
APELADO: RODINEI ANTONIO NANDI Advogados do(a)
APELADO: EDDYE KERLEY CANHIM - RO6511, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 23 de abril de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:50
Recebimento
23/04/2024, 07:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, ADVOGADOS DOS
APELANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: RODINEI ANTONIO NANDI ADVOGADOS DO
APELADO: EDDYE KERLEY CANHIM, OAB nº RO6511A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO DER/RO
AGRAVADO: RODINEI ANTONIO NANDI ADVOGADO: EDDYE KERLEY CANHIM (OAB/RO 6511) ADVOGADA: FLÁVIA LUTIENE ARAUJO RABELO (OAB/RO 9029) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 26/10/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado ( RODINEI ANTONIO NANDI), intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO N° 7006112-17.2018.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7006112-17.2018.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/1ª VARA CÍVEL
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, ADVOGADOS DOS
APELANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: RODINEI ANTONIO NANDI ADVOGADOS DO
APELADO: EDDYE KERLEY CANHIM, OAB nº RO6511A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Apelação cível. Ação de cobrança. DER. Legitimidade passiva. Servidor público. Horas extraordinárias. Conjunto probatório. 1. O Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia - DER é uma autarquia e como tal, dotada de autonomia financeira e personalidade jurídica própria, sujeita-se a direitos e obrigações autonomamente, de forma que somente em caso de sua insolvência o Estado de Rondônia responderá subsidiariamente. 2. Comprovado o efetivo labor extraordinário, é devido o pagamento, acrescido do respectivo percentual, do valor da hora normal referente ao salário-base do servidor. 3. Os trabalhadores do DER que laboram em jornada superior ao regime estatuário possuem direito a receber todas as horas extraordinárias laboradas e não pagas. 4. Afastam-se os reflexos do valor extraordinário do DSR, uma vez que não se aplicam aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, por expressa vedação legal. 5. Recurso que se dá provimento parcial. Complementado pelo acórdão de Id 19506560: Embargos declaratórios. Omissão. Servidores Públicos. DER. Horas extras. Reflexo em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Possibilidade. 1. Se efetivamente falta ao julgado o exame de questões suscitadas pela parte, há de se suprir para agregá-lo aos fundamentos do acórdão. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, as horas extras são verbas de natureza salarial, por isso geram o reflexo no pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, inclusive para cálculo de recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. Em suas razões, aponta violação dos arts. 5º, inciso LV, e 37, inciso XIV, ambos da CF, alegando em síntese, cerceamento de defesa por ausência de citação válida. Argumenta a impossibilidade do pagamento dos reflexos de horas extras nas demais verbas percebidos pelo servidor público, pois não podem ser computados e nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Sustenta que a repercussão geral ultrapassa os interesses subjetivos da demanda, pois tem relevância sob o aspecto econômico, social e jurídico, uma vez que a manutenção de eventual condenação em desacordo com a vedação constitucional, incorre em efeito cascata na remuneração de todos os servidores do Estado de Rondônia. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Inicialmente, ressalta-se, por oportuno, que o art. 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". Com efeito, a Suprema Corte quando do julgamento do Agr ARE 1152058/MG, consignou que “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares” (STF - ARE 1152058 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 06-02-2019). No caso, o recorrente não demonstra formalmente a hipótese de repercussão geral, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No que concerne à alegação de violação do art. 5º, inciso LV, e 37, inciso XIV, ambos da CF, a matéria não foi debatida pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévia sobre o tema constitucional versado no recurso, o que atrai, à hipótese, a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (STF - ARE: 1455360 SC, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/09/2023 PUBLIC 06/09/2023). Além disso, verifica-se que este Tribunal decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 279 e 280/STF (STF - ARE: 1336085 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/09/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, ADVOGADOS DOS
APELANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: RODINEI ANTONIO NANDI ADVOGADOS DO
APELADO: EDDYE KERLEY CANHIM, OAB nº RO6511A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Apelação cível. Ação de cobrança. DER. Legitimidade passiva. Servidor público. Horas extraordinárias. Conjunto probatório. 1. O Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia - DER é uma autarquia e como tal, dotada de autonomia financeira e personalidade jurídica própria, sujeita-se a direitos e obrigações autonomamente, de forma que somente em caso de sua insolvência o Estado de Rondônia responderá subsidiariamente. 2. Comprovado o efetivo labor extraordinário, é devido o pagamento, acrescido do respectivo percentual, do valor da hora normal referente ao salário-base do servidor. 3. Os trabalhadores do DER que laboram em jornada superior ao regime estatuário possuem direito a receber todas as horas extraordinárias laboradas e não pagas. 4. Afastam-se os reflexos do valor extraordinário do DSR, uma vez que não se aplicam aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, por expressa vedação legal. 5. Recurso que se dá provimento parcial. Complementado pelo acórdão de Id 19506560: Embargos declaratórios. Omissão. Servidores Públicos. DER. Horas extras. Reflexo em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Possibilidade. 1. Se efetivamente falta ao julgado o exame de questões suscitadas pela parte, há de se suprir para agregá-lo aos fundamentos do acórdão. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, as horas extras são verbas de natureza salarial, por isso geram o reflexo no pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, inclusive para cálculo de recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. Em suas razões, aponta violação dos arts. 5º, inciso LV, e 37, inciso XIV, ambos da CF, alegando em síntese, cerceamento de defesa por ausência de citação válida. Argumenta a impossibilidade do pagamento dos reflexos de horas extras nas demais verbas percebidos pelo servidor público, pois não podem ser computados e nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Sustenta que a repercussão geral ultrapassa os interesses subjetivos da demanda, pois tem relevância sob o aspecto econômico, social e jurídico, uma vez que a manutenção de eventual condenação em desacordo com a vedação constitucional, incorre em efeito cascata na remuneração de todos os servidores do Estado de Rondônia. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Inicialmente, ressalta-se, por oportuno, que o art. 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". Com efeito, a Suprema Corte quando do julgamento do Agr ARE 1152058/MG, consignou que “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares” (STF - ARE 1152058 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 06-02-2019). No caso, o recorrente não demonstra formalmente a hipótese de repercussão geral, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No que concerne à alegação de violação do art. 5º, inciso LV, e 37, inciso XIV, ambos da CF, a matéria não foi debatida pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévia sobre o tema constitucional versado no recurso, o que atrai, à hipótese, a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (STF - ARE: 1455360 SC, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/09/2023 PUBLIC 06/09/2023). Além disso, verifica-se que este Tribunal decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 279 e 280/STF (STF - ARE: 1336085 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/09/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, ADVOGADOS DOS
APELANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: RODINEI ANTONIO NANDI ADVOGADOS DO
APELADO: EDDYE KERLEY CANHIM, OAB nº RO6511A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Apelação cível. Ação de cobrança. DER. Legitimidade passiva. Servidor público. Horas extraordinárias. Conjunto probatório. 1. O Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia - DER é uma autarquia e como tal, dotada de autonomia financeira e personalidade jurídica própria, sujeita-se a direitos e obrigações autonomamente, de forma que somente em caso de sua insolvência o Estado de Rondônia responderá subsidiariamente. 2. Comprovado o efetivo labor extraordinário, é devido o pagamento, acrescido do respectivo percentual, do valor da hora normal referente ao salário-base do servidor. 3. Os trabalhadores do DER que laboram em jornada superior ao regime estatuário possuem direito a receber todas as horas extraordinárias laboradas e não pagas. 4. Afastam-se os reflexos do valor extraordinário do DSR, uma vez que não se aplicam aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, por expressa vedação legal. 5. Recurso que se dá provimento parcial. Complementado pelo acórdão de Id 19506560: Embargos declaratórios. Omissão. Servidores Públicos. DER. Horas extras. Reflexo em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Possibilidade. 1. Se efetivamente falta ao julgado o exame de questões suscitadas pela parte, há de se suprir para agregá-lo aos fundamentos do acórdão. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, as horas extras são verbas de natureza salarial, por isso geram o reflexo no pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, inclusive para cálculo de recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. Em suas razões, aponta violação dos arts. 5º, inciso LV, e 37, inciso XIV, ambos da CF, alegando em síntese, cerceamento de defesa por ausência de citação válida. Argumenta a impossibilidade do pagamento dos reflexos de horas extras nas demais verbas percebidos pelo servidor público, pois não podem ser computados e nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Sustenta que a repercussão geral ultrapassa os interesses subjetivos da demanda, pois tem relevância sob o aspecto econômico, social e jurídico, uma vez que a manutenção de eventual condenação em desacordo com a vedação constitucional, incorre em efeito cascata na remuneração de todos os servidores do Estado de Rondônia. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Inicialmente, ressalta-se, por oportuno, que o art. 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". Com efeito, a Suprema Corte quando do julgamento do Agr ARE 1152058/MG, consignou que “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares” (STF - ARE 1152058 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 06-02-2019). No caso, o recorrente não demonstra formalmente a hipótese de repercussão geral, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No que concerne à alegação de violação do art. 5º, inciso LV, e 37, inciso XIV, ambos da CF, a matéria não foi debatida pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévia sobre o tema constitucional versado no recurso, o que atrai, à hipótese, a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (STF - ARE: 1455360 SC, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/09/2023 PUBLIC 06/09/2023). Além disso, verifica-se que este Tribunal decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 279 e 280/STF (STF - ARE: 1336085 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/09/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, ADVOGADOS DOS
APELANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: RODINEI ANTONIO NANDI ADVOGADOS DO
APELADO: EDDYE KERLEY CANHIM, OAB nº RO6511A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Apelação cível. Ação de cobrança. DER. Legitimidade passiva. Servidor público. Horas extraordinárias. Conjunto probatório. 1. O Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia - DER é uma autarquia e como tal, dotada de autonomia financeira e personalidade jurídica própria, sujeita-se a direitos e obrigações autonomamente, de forma que somente em caso de sua insolvência o Estado de Rondônia responderá subsidiariamente. 2. Comprovado o efetivo labor extraordinário, é devido o pagamento, acrescido do respectivo percentual, do valor da hora normal referente ao salário-base do servidor. 3. Os trabalhadores do DER que laboram em jornada superior ao regime estatuário possuem direito a receber todas as horas extraordinárias laboradas e não pagas. 4. Afastam-se os reflexos do valor extraordinário do DSR, uma vez que não se aplicam aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, por expressa vedação legal. 5. Recurso que se dá provimento parcial. Complementado pelo acórdão de Id 19506560: Embargos declaratórios. Omissão. Servidores Públicos. DER. Horas extras. Reflexo em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Possibilidade. 1. Se efetivamente falta ao julgado o exame de questões suscitadas pela parte, há de se suprir para agregá-lo aos fundamentos do acórdão. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, as horas extras são verbas de natureza salarial, por isso geram o reflexo no pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, inclusive para cálculo de recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. Em suas razões, aponta violação dos arts. 5º, inciso LV, e 37, inciso XIV, ambos da CF, alegando em síntese, cerceamento de defesa por ausência de citação válida. Argumenta a impossibilidade do pagamento dos reflexos de horas extras nas demais verbas percebidos pelo servidor público, pois não podem ser computados e nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Sustenta que a repercussão geral ultrapassa os interesses subjetivos da demanda, pois tem relevância sob o aspecto econômico, social e jurídico, uma vez que a manutenção de eventual condenação em desacordo com a vedação constitucional, incorre em efeito cascata na remuneração de todos os servidores do Estado de Rondônia. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Inicialmente, ressalta-se, por oportuno, que o art. 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". Com efeito, a Suprema Corte quando do julgamento do Agr ARE 1152058/MG, consignou que “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares” (STF - ARE 1152058 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 06-02-2019). No caso, o recorrente não demonstra formalmente a hipótese de repercussão geral, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No que concerne à alegação de violação do art. 5º, inciso LV, e 37, inciso XIV, ambos da CF, a matéria não foi debatida pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévia sobre o tema constitucional versado no recurso, o que atrai, à hipótese, a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (STF - ARE: 1455360 SC, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/09/2023 PUBLIC 06/09/2023). Além disso, verifica-se que este Tribunal decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 279 e 280/STF (STF - ARE: 1336085 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/09/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, ADVOGADOS DOS
APELANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: RODINEI ANTONIO NANDI ADVOGADOS DO
APELADO: EDDYE KERLEY CANHIM, OAB nº RO6511A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Apelação cível. Ação de cobrança. DER. Legitimidade passiva. Servidor público. Horas extraordinárias. Conjunto probatório. 1. O Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia - DER é uma autarquia e como tal, dotada de autonomia financeira e personalidade jurídica própria, sujeita-se a direitos e obrigações autonomamente, de forma que somente em caso de sua insolvência o Estado de Rondônia responderá subsidiariamente. 2. Comprovado o efetivo labor extraordinário, é devido o pagamento, acrescido do respectivo percentual, do valor da hora normal referente ao salário-base do servidor. 3. Os trabalhadores do DER que laboram em jornada superior ao regime estatuário possuem direito a receber todas as horas extraordinárias laboradas e não pagas. 4. Afastam-se os reflexos do valor extraordinário do DSR, uma vez que não se aplicam aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, por expressa vedação legal. 5. Recurso que se dá provimento parcial. Complementado pelo acórdão de Id 19506560: Embargos declaratórios. Omissão. Servidores Públicos. DER. Horas extras. Reflexo em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Possibilidade. 1. Se efetivamente falta ao julgado o exame de questões suscitadas pela parte, há de se suprir para agregá-lo aos fundamentos do acórdão. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, as horas extras são verbas de natureza salarial, por isso geram o reflexo no pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, inclusive para cálculo de recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. Em suas razões, aponta violação dos arts. 5º, inciso LV, e 37, inciso XIV, ambos da CF, alegando em síntese, cerceamento de defesa por ausência de citação válida. Argumenta a impossibilidade do pagamento dos reflexos de horas extras nas demais verbas percebidos pelo servidor público, pois não podem ser computados e nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Sustenta que a repercussão geral ultrapassa os interesses subjetivos da demanda, pois tem relevância sob o aspecto econômico, social e jurídico, uma vez que a manutenção de eventual condenação em desacordo com a vedação constitucional, incorre em efeito cascata na remuneração de todos os servidores do Estado de Rondônia. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Inicialmente, ressalta-se, por oportuno, que o art. 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". Com efeito, a Suprema Corte quando do julgamento do Agr ARE 1152058/MG, consignou que “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares” (STF - ARE 1152058 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 06-02-2019). No caso, o recorrente não demonstra formalmente a hipótese de repercussão geral, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No que concerne à alegação de violação do art. 5º, inciso LV, e 37, inciso XIV, ambos da CF, a matéria não foi debatida pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévia sobre o tema constitucional versado no recurso, o que atrai, à hipótese, a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (STF - ARE: 1455360 SC, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/09/2023 PUBLIC 06/09/2023). Além disso, verifica-se que este Tribunal decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 279 e 280/STF (STF - ARE: 1336085 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/09/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: RODINEI ANTONIO NANDI ADVOGADO: EDDYE KERLEY CANHIM (OAB/RO 6511) ADVOGADA: FLÁVIA LUTIENE ARAUJO RABELO (OAB/RO 9029) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Recorrido(a) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 9 de agosto de 2023. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7006112-17.2018.8.22.0010(PJE) ORIGEM: 7006112-17.2018.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/1ª VARA CÍVEL
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER Procurador: Procurador-Geral do DER/RO
Embargado: Rodinei Antonio Nandi Advogado: Eddye Kerley Canhim (OAB/RO 6511) Advogada: Flávia Lutiene Araujo Rabelo (OAB/RO 9029) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 19/01/2023 DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos declaratórios. Omissão. Servidores Públicos. DER. Horas extras. Reflexo em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Possibilidade. 1. Se efetivamente falta ao julgado o exame de questões suscitadas pela parte, há de se suprir para agregá-lo aos fundamentos do acórdão. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, as horas extras são verbas de natureza salarial, por isso geram o reflexo no pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, inclusive para cálculo de recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda. 3. Embargos de declaração parcialmente providos.
Notificação - 7006112-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7006112-17.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
07/06/2023, 00:00
Remessa
31/05/2021, 08:51
Recebimento
31/05/2021, 08:47
Documento (Certidão)
31/05/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 23:09
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:03
Publicação
25/01/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7006112-17.2018.8.22.0010.
Requerente: RODINEI ANTONIO NANDI Advogado: EDDYE KERLEY CANHIM (OAB/RO 6511), FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO (OAB/RO 9029)
Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO e outros INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, fica a parte autora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestar sobre o recurso de apelação, para querendo apresente contrarrazões. Rolim de Moura/RO, 21 de janeiro de 2021. ANTONIO PEREIRA BARBOSA DIRETOR DE CARTÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:56
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:42
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:40
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:16
Publicação
17/08/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:08
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
13/08/2020, 15:08
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:05
Conclusão (para julgamento)
12/05/2020, 07:43
Petição (Alegações finais)
11/05/2020, 17:41
Petição (Alegações finais)
25/03/2020, 10:07
Decurso de Prazo
05/03/2020, 01:11
Publicação
07/02/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:57
Documento (Certidão)
11/12/2019, 17:44
Documento (Certidão)
06/12/2019, 12:57
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:49
Documento (Certidão)
09/10/2019, 12:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2019, 07:44
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2019, 07:36
Outras Decisões
27/08/2019, 10:02
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
27/08/2019, 10:00
Decurso de Prazo
15/06/2019, 03:09
Documento (Certidão)
06/06/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:17
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)