Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER e outros Advogado do(a)
APELANTE: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B
APELADO: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA e outros (12) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam am partem REQUERIDAS (ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, e CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA) intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (finais 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
APELANTES: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385A Polo Ativo: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, POLIANA DA SILVA RAMOS, JOSE FABIO BORGES, WAGNER DA SILVA RAMOS, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, JADIR FERREIRA DA SILVA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER, LAIDY TEIXEIRA HERINGER ADVOGADO DOS
Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, faculto o embargado se manifestar acerca do aludido recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrendo in albis o prazo processual, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:09
Mero expediente
31/10/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 08:15
Publicação
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER E OUTRO(A) ADVOGADO(A): CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B APELADO(A): WAGNER DA SILVA RAMOS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): POLIANA DA SILVA RAMOS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): JOSE FABIO BORGES DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): ROSILDA CORDEIRO DA SILVA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): ANTONIO LUCIO DA SILVA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): SEBASTIÃO MARCELINO RAMOS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO(A): CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA APELADO(A): TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA APELADO(A): OSMAR RIBEIRO VALERIO APELADO(A): JADIR FERREIRA DA SILVA APELADO(A): VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA APELADO(A): ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/08/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. DÍVIDA LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada com o objetivo de constituir e exigir judicialmente valores indenizatórios referentes à cessão de direitos possessórios e benfeitorias sobre parcelas do Projeto de Assentamento Terra Prometida, oriundas de acordo extrajudicial não homologado judicialmente. A sentença de 1º grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a inadequação da via eleita e a prescrição da pretensão. Os autores interpuseram apelação buscando a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a via da ação de cobrança é adequada para a constituição e exigência de crédito oriundo de acordo extrajudicial não homologado; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita, considerando a natureza do título apresentado; (iii) determinar a existência de vínculo obrigacional entre os autores e os demandados para fins de responsabilização solidária; (iv) verificar eventual erro material na fixação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de cobrança é juridicamente adequada quando os acordos extrajudiciais não foram homologados judicialmente e não se converteram em título executivo judicial, sendo incabível a exigência por cumprimento de sentença nos autos principais. O reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança se impõe, com base no art. 206, § 5º, I, do CC, quando o título é um instrumento particular, com obrigação líquida e vencimento certo, como no caso do acordo extrajudicial firmado em 27/11/2014, cujo prazo prescricional de cinco anos expirou antes do ajuizamento da demanda. Apenas os réus Adelaide Francisca da Silva e Valceir Antonio de Oliveira firmaram acordo posterior, em 30/11/2018, cuja exigibilidade se deu dentro do prazo prescricional quinquenal, autorizando a cobrança judicial. Em relação aos demais demandados, não há prova satisfatória da existência de vínculo obrigacional ou da assinatura de acordo de indenização, não sendo possível constituir obrigação exigível com base apenas em provas indiretas ou em manifestação unilateral de vontade dos autores. O Consórcio de Produtores Rurais Terra Prometida COPRUTEP atuou como garantidor nos termos dos acordos firmados, respondendo solidariamente com os devedores inadimplentes pelas obrigações assumidas. O valor da causa foi corretamente corrigido para R$ 172.201,86, conforme emenda à inicial homologada, não havendo erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de homologação judicial de acordo extrajudicial autoriza a utilização da via da ação de cobrança para a constituição e exigência do crédito. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança fundada em instrumento particular com obrigação líquida e vencimento certo. A ausência de assinatura e de manifestação de vontade dos devedores inviabiliza a constituição judicial de obrigação pecuniária. O garantidor contratual responde solidariamente pelas obrigações inadimplidas quando previstas nos termos do acordo. O valor da causa deve refletir o objeto econômico efetivo da demanda e pode ser corrigido por emenda à inicial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 389, 406; CPC, arts. 85, §2º, 487, I; Lei n. 14.905/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2366996/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 376 de 13/10/2025 a 17/10/2025 AUTOS N. 7012013-19.2020.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012013-19.2020.8.22.0002 - ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:01
Provimento em Parte
22/10/2025, 07:58
Documento (Certidão)
21/10/2025, 09:45
Mérito
21/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:17
Documento (Certidão)
07/10/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:37
Pedido de inclusão
10/09/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:38
Recebimento
18/08/2025, 09:34
Distribuição (sorteio)
18/08/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER e outros Advogado do(a)
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA e outros (12) INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
AUTORES: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER, CPF nº 16376579949, AVENIDA TANCREDO NEVES 2605 SETOR INSTITUCIONAL - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA LAIDY TEIXEIRA HERINGER, CPF nº 32599250900, AVENIDA TANCREDO NEVES 2605 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, CNPJ nº 09587178000155, ÁREA RURAL SN, LT 18-A LH C-60, STA CRUZ ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, CPF nº 45689288349, ÁREA RURAL, LT 24 LH C-60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA POLIANA DA SILVA RAMOS, CPF nº 01070521213, ÁREA RURAL, LT 26 LH C60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA JOSE FABIO BORGES, CPF nº 74505904253, ÁREA RURAL, LT 26 LH C60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA WAGNER DA SILVA RAMOS, CPF nº 00982395205, ÁREA RURAL, LOTE 28 LH C60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, CPF nº 87525755272, ÁREA RURAL, LT 29 LH C60 421 PA TER PROMETI ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ANTONIO LUCIO DA SILVA, CPF nº 61680389149, ÁREA RURAL, LT 29 LH C60 421 PA TER PROMETI ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, CPF nº 98958909234, ÁREA RURAL, LT 30 LH C60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA OSMAR RIBEIRO VALERIO, CPF nº 11547669268, ÁREA RURAL, LT 63 LH C60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA JADIR FERREIRA DA SILVA, CPF nº 77837762215, ÁREA RURAL, LT 65 LH C60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF nº 42193990204, ÁREA RURAL, LOTE 68 LHC60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, CPF nº 86572903249, ÁREA RURAL, LT 68 LHC60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA SEBASTIAO MARCELINO RAMOS, CPF nº 46896732253, AC ARIQUEMES, LC 60 LT 21 GL 06 PAD SANTA CRUZ, ZONA RURAL SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER e LAIDY TEIXEIRA HERINGER em face do CONSÓRCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA e dos réus FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, POLIANA DA SILVA RAMOS, JOSÉ FÁBIO BORGES, WAGNER DA SILVA RAMOS, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA, TIAGO JOSÉ RAMOS DA SILVA, OSMAR RIBEIRO VALÉRIO, JADIR FERREIRA DA SILVA, VALCEIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA e SEBASTIÃO MARCELINO RAMOS, todos qualificados nos autos. Os autores pleiteiam o pagamento de R$ 210.468,94 (duzentos e dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), com fundamento no acordo firmado no ID 48269268. O processo foi distribuído por conexão com os autos 0053640-55.2002.822.0002. No entanto, afastou-se a alegação de conexão com o feito 0053640-55.2002.8.22.0002, designando-se audiência de conciliação e determinando-se a citação dos requeridos (ID 48507901). Diversos réus foram citados por oficial de justiça após tentativas reiteradas (ID 50819190, ID 55662047, ID 79044175), enquanto Francisco Geonisio Arruda Monteiro, Rosilda Cordeiro da Silva e Antônio Lúcio da Silva foram citados por edital (ID 87689875). Em ID 95517011, os réus Poliana da Silva Ramos, Sebastião Marcelino Ramos e José Fábio Borges apresentaram exceção de pré-executividade, alegando prescrição, sob o argumento de que o acordo extrajudicial previa pagamento até 10/07/2015, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 25/09/2020, extrapolando o prazo prescricional de cinco anos. Além disso, sustentaram que o acordo não foi homologado judicialmente e carece de assinatura de testemunhas, requerendo o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito nos termos do art. 487, II, do CPC, juntando documentos em sua defesa. Os autores apresentaram réplica (ID 95596269), pleiteando audiência de instrução para viabilizar uma possível conciliação. Na decisão saneadora, a exceção de pré-executividade foi afastada, sendo fixados os pontos controvertidos e designada audiência (ID 97694113). Os autores interpuseram embargos de declaração (ID 99805524), os quais foram acolhidos na decisão de ID 102770369, para sanar omissão quanto ao pedido de busca de endereço do requerido Luiz Carlos de Sá. Também foi determinada a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de cinco dias. O resultado da pesquisa de endereço foi anexado aos autos (ID 102768784), porém, os autores requereram nova diligência para localização do requerido (ID 103329371). Os réus Poliana da Silva Ramos, Sebastião Marcelino Ramos, José Fábio Borges e Wagner da Silva Ramos reiteraram o pedido de reconhecimento da prescrição e julgamento com base nas provas já apresentadas (ID 103536820), enquanto os autores insistiram na necessidade de produção de prova oral (ID 104742377). Determinou-se a intimação dos autores (ID 106121120). Constatou-se a impossibilidade de intimação da testemunha Antônio Lúcio da Silva por ausência de endereço nos autos (ID 113218667), razão pela qual foi determinada a expedição de mandado para sua intimação (ID 113255765). Os autores juntaram planilha de cálculo (ID 113303364). Por fim, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas/informantes Kleiton Cesar Costa, José Pereira da Silva e Anderson Roberto Linz Meier (ID 113556390). Os autores apresentaram manifestação nos IDs 113858306, 113858315 e 117722501. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança em que os autores pleiteiam o recebimento de valores devidos pelos requeridos, relativamente as parcelas dos imóveis denominados lotes 24, 26, 27, 28, 29, 30, 63, 64, 65, 66 e 68 do Projeto de Assentamento Terra Prometida. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, como a preliminar de prescrição já foi analisada e afastada, procedo, doravante, ao exame do mérito. Pois bem. Relativamente ao mérito, após detida análise, verifico que o pedido inicial improcede. Explico. A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra a existência de acordo firmado pelos requeridos, nos moldes elencados na inicial. Dos inúmeros documentos apresentados pelos autores na inicial evidencia-se que não foi apresentado o suposto acordo firmado pelos requeridos. O documento apresentado no ID 48269932 indica a realização de um acordo por alguns requeridos, porém, sem a devida apresentação e descrição das cláusulas pactuadas. Além disso,
trata-se de documento vinculado aos autos 7014541-94.2018.2018.8.22.0002. Por sua vez, a sentença juntada no ID 48277017 demonstra a existência de um acordo homologado no processo 0053640-55.2002.8.22.0002. Considerando que a execução de um acordo homologado judicialmente deve ocorrer no próprio processo em que foi celebrado, e não por meio de ação autônoma, cabe aos autores requererem o cumprimento da obrigação nos autos pertinentes. A medida se justifica porque a decisão homologatória possui força de título executivo judicial, conforme previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, caso haja descumprimento, a parte credora pode requerer o cumprimento de sentença diretamente no processo originário, nos termos do artigo 523 do CPC, sem necessidade de ajuizar uma nova ação. Além disso, essa medida está em conformidade com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, evitando a multiplicação desnecessária de processos e garantindo maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. A jurisprudência também tem consolidado esse entendimento, reconhecendo que a decisão homologatória já tem caráter executivo próprio e dispensa a propositura de nova ação. Assim, no caso de inadimplemento, basta que o credor requeira o cumprimento de sentença nos próprios autos, observando o rito aplicável conforme a obrigação a ser exigida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exceção de pré-executividade – Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade – Cabimento – Hipótese em que se constata a inadequação da via processual eleita para exigir o cumprimento da obrigação – Título homologado judicialmente, o qual, em caso de descumprimento, deve ser submetido ao procedimento de cumprimento de sentença, perante o juízo competente – Ausência de interesse de agir - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21714625920218260000 SP 2171462-59.2021.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 09/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL - JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 781 DO CPC - HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E OBSERVÂNCIA DO JUÍZO NATURAL. Nos termos do art. 781, do CPC, o acordo extrajudicial homologado judicialmente é título executivo, passível, pois, de lastrear a ação proposta pelo agravante. A hipótese de competência funcional, por ser absoluta, não se flexibiliza. Competente, portanto, para executar o título judicial que homologou o acordo é o próprio juízo que homologou, qual seja: o da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.(TJ-MG - AI: 10000180614646001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 30/08/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO NO QUAL TRAMITOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO EGRÉGIO STJ. A fase de cumprimento da sentença deve tramitar perante o juízo da fase de conhecimento, do qual resultou o título judicial, ou seja, no juízo que proferiu a decisão exeqüenda, consoante prevê o art. 475-P, inc. II, do CPC.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70068577519 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2016). AÇÃO DE COBRANÇA – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO DE SEU PRÓPRIO JULGADO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A COBRANÇA DE FATURAS POSTERIORES – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O acordo realizado entre as partes no bojo do processo e homologado por sentença, é título executivo judicial, sendo exigível pela via do cumprimento de sentença, havendo inadequação da via eleita pela propositura de ação de cobrança. Tratando-se de execução de título judicial, deve ser necessariamente processada perante o Juizado Especial que julgou a ação principal, ainda que o valor exceda a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, § 1º, inc. I, e art. 52, da Lei n. 9.099/95). In casu, ocorrendo a utilização da sucessão negocial com o instituto da novação das dívidas, não há que se falar em prescrição. (TJ-MT 10057874420228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022). De qualquer forma, no caso concreto, não foi juntado aos autos o acordo firmado pelos demais requeridos, mencionado na petição inicial, referente às parcelas dos imóveis denominados lotes 24, 26, 27, 28, 29, 30, 63, 64, 65, 66 e 68 do Projeto de Assentamento Terra Prometida. Além disso, não foram apresentadas provas que comprovem o inadimplemento alegado. Dessa forma, o feito deve ser julgado com base nas provas constantes dos autos, as quais não demonstram a existência do débito supostamente devido pelos requeridos. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO EM QUE SE EMBASA A COBRANÇA - ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL CONSTATADA. - Nas ações de cobrança é indispensável a juntada do contrato de abertura de crédito por se tratar de documento com objetivo de demonstrar o valor do crédito, suas condições, a data da contratação, a taxa de juros e a periodicidade dos pagamentos de forma a subsidiar os extratos carreados e a planilha de débitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.159047-4/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PARCIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA - CONSTATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CABIMENTO. - Patente é a falta de interesse recursal da parte ao recorrer pela legalidade de encargos ou mesmo pela não incidência de disposições legais, quando não restou sucumbente na matéria recorrida. - Tendo havido contrato de abertura de crédito entre as partes, incumbe à parte autora da ação de cobrança a juntada do título, uma vez que o valor pleiteado será calculado com base no instrumento objeto da negociação, o qual constitui documento indispensável à propositura da ação, fundamento da causa de pedir e pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Inexistindo nos autos o contrato de abertura de crédito objeto da ação de cobrança e não tendo a parte autora apresentado motivo justo para a ausência de apresentação, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15, é medida que se impõe." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.345163-7/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2018, publicação da súmula em 17/04/2018) No caso concreto, além da inadequação da via processual eleita, verifica-se que os autores não apresentaram provas suficientes para demonstrar o inadimplemento por parte dos requeridos. A mera alegação da existência de um débito não é suficiente para embasar a pretensão formulada, sendo imprescindível a demonstração objetiva da obrigação inadimplida. A ausência de provas nesse sentido impede a formação do juízo de certeza necessário para o reconhecimento da dívida e inviabiliza o acolhimento do pedido. O acordo apresentado pelo requerido no ID 95517015 foi firmado com o propósito de pôr fim ao processo 0053640-55.2002.822.0002. Assim, conforme fundamentado acima, tendo o acordo sido homologado judicialmente, a parte credora deveria requerer o cumprimento do acordo nos próprios autos, e não ajuizar nova demanda com esse objetivo. Ainda que se reconhecesse a validade do acordo apresentado pelo requerido e a ocorrência de inadimplemento, observa-se que o documento de ID 95517015 foi firmado em 27 de novembro de 2014. Considerando a data de distribuição da presente ação e a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, verifica-se a ocorrência da prescrição do direito pleiteado. Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido inicial, seja pela inadequação da via processual escolhida, seja pela ausência de provas aptas a demonstrar a existência da obrigação alegada. Cabe esclarecer, ainda, que é entendimento consolidado na jurisprudência que o órgão judicial, ao fundamentar sua decisão, não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre aqueles suficientes para a resolução do litígio. Dessa forma, o presente julgamento atende ao disposto no artigo 489 do CPC, não havendo afronta ao § 1º, inciso IV, do referido artigo. O Código de Processo Civil estabelece que o julgador deve exercer seu convencimento de forma motivada e fundamentada, sendo desnecessário enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, salvo se aptas a infirmar a conclusão do julgado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, observadas as circunstâncias da gratuidade judiciária. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, a CPE deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, proceder com a remessa ao Tribunal. Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se. Sentença encaminhada automaticamente para publicação no DJe. A presente sentença servirá como ofício, mandado de intimação, notificação e/ou carta precatória. Ariquemes, 20 de março de 2025. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER, AVENIDA TANCREDO NEVES 2605 SETOR INSTITUCIONAL - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LAIDY TEIXEIRA HERINGER, AVENIDA TANCREDO NEVES 2605 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B Requerido/Executado: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, ÁREA RURAL SN, LT 18-A LH C-60, STA CRUZ ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, ÁREA RURAL, LT 24 LH C-60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, POLIANA DA SILVA RAMOS, ÁREA RURAL, LT 26 LH C60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE FABIO BORGES, ÁREA RURAL, LT 26 LH C60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WAGNER DA SILVA RAMOS, ÁREA RURAL, LOTE 28 LH C60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ÁREA RURAL, LT 29 LH C60 421 PA TER PROMETI ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, ÁREA RURAL, LT 29 LH C60 421 PA TER PROMETI ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, ÁREA RURAL, LT 30 LH C60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, ÁREA RURAL, LT 63 LH C60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JADIR FERREIRA DA SILVA, ÁREA RURAL, LT 65 LH C60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, ÁREA RURAL, LT 68 LHC60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS, AC ARIQUEMES, LC 60 LT 21 GL 06 PAD SANTA CRUZ, ZONA RURAL SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, ÁREA RURAL, LOTE 68 LHC60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Sobreveio informação aos autos acerca da impossibilidade de intimação da testemunha ANTONIO LÚCIO DA SILVA devido à ausência de endereço nos autos (ID 113218667). Ante o princípio da celeridade e eficiência processual, excepcionalmente, DETERMINO a INTIMAÇÃO da testemunha ANTONIO LÚCIO DA SILVA via telefone/WhatsApp, através do número (69) 99388-2332, a ser feita pelo oficial de justiça, devendo ser observado regulamentação própria deste Tribunal (ATO CONJUNTO n.º 026/2022-PR-CGJ). Caso reste sem êxito a intimação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº: 7012013-19.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acessão Requerente/ intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, considerando a proximidade da audiência. Cumpra-se com urgência. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Ariquemes- RO, 1 de novembro de 2024. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
AUTORES: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER, LAIDY TEIXEIRA HERINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, POLIANA DA SILVA RAMOS, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, JOSE FABIO BORGES, WAGNER DA SILVA RAMOS, ANTONIO LUCIO DA SILVA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, JADIR FERREIRA DA SILVA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Como os autores apresentaram rol de testemunhas (ID 106958646),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2024, às 10h00min, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, desta Comarca (FÓRUM), para a oitiva das testemunhas arroladas. Os advogados das partes deverão providenciar a informação/intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC, as quais não serão intimadas pessoalmente. Autorizo a participação remota das partes/testemunhas/patronos que residam em outro município, através do link https://meet.google.com/zhm-vjmo-xhs, no horário designado para a audiência, ficando cientes de que eventuais problemas de ordem técnica alusivos à conexão/videoconferência, deverão ser solucionados pela parte, pois, em caso contrário, serão consideradas ausentes, tendo em vista que fora oportunizada a realização da audiência de forma presencial. Observações: As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo google meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-los assim que receberem a citação ou intimação. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária telefone (WhatsApp 3309-8102) até antes de seu início. Anote-se que as partes poderão participar pessoalmente da audiência e por isto, em caso de atraso ou não comparecimento na sala virtual, será considerada ausência. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. Aguarde-se a realização da solenidade. Intime-se com URGÊNCIA. Cumpra-se. CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 2 de outubro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER, CPF nº 16376579949, AVENIDA TANCREDO NEVES 2605 SETOR INSTITUCIONAL - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LAIDY TEIXEIRA HERINGER, CPF nº 32599250900, AVENIDA TANCREDO NEVES 2605 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
Réu: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, CNPJ nº 09587178000155, ÁREA RURAL SN, LT 18-A LH C-60, STA CRUZ ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, CPF nº 45689288349, ÁREA RURAL, LT 24 LH C-60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, POLIANA DA SILVA RAMOS, CPF nº 01070521213, ÁREA RURAL, LT 26 LH C60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE FABIO BORGES, CPF nº 74505904253, ÁREA RURAL, LT 26 LH C60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WAGNER DA SILVA RAMOS, CPF nº 00982395205, ÁREA RURAL, LOTE 28 LH C60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, CPF nº 87525755272, ÁREA RURAL, LT 29 LH C60 421 PA TER PROMETI ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, CPF nº 61680389149, ÁREA RURAL, LT 29 LH C60 421 PA TER PROMETI ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, CPF nº 98958909234, ÁREA RURAL, LT 30 LH C60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, CPF nº 11547669268, ÁREA RURAL, LT 63 LH C60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JADIR FERREIRA DA SILVA, CPF nº 77837762215, ÁREA RURAL, LT 65 LH C60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF nº 42193990204, ÁREA RURAL, LOTE 68 LHC60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, CPF nº 86572903249, ÁREA RURAL, LT 68 LHC60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS, CPF nº 46896732253, AC ARIQUEMES, LC 60 LT 21 GL 06 PAD SANTA CRUZ, ZONA RURAL SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, POLIANA DA SILVA RAMOS, JOSE FABIO BORGES, WAGNER DA SILVA RAMOS, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, JADIR FERREIRA DA SILVA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS, todos qualificados nos autos. Extrai-se dos autos que foi proferida decisão saneadora no ID 97694113. Em seguida, a parte autora interpôs embargos de declaração da decisão saneadora e, conforme decisão de ID 102770369, os embargos foram acolhidos para o fim de sanar omissão relativa ao pedido de buscas de endereço do requerido LUIZ CARLOS DE SÁ, sendo ainda determinada a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias, procederem a juntada do rol de testemunhas. Com efeito, o resultado da pesquisa de endereço foi anexado no ID 102768784. Contudo, os autores apresentaram petição requerendo a realização da diligência de busca de endereço (ID 103329371). Os requeridos POLIANA DA SILVA RAMOS, SEBASTIÃO MARCELINO RAMOS, JOSÉ FÁBIO BORGES e WAGNER DA SILVA RAMOS, apresentaram petição no ID 103536820 requerendo o reconhecimento da prescrição e o julgamento da lide a partir das provas apresentadas. Os autores, de modo contrário, apresentaram pedido de produção de prova oral (ID 104742377). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário para contextualização dos fatos. DECIDO. No caso em tela, os autores apresentaram petição requerendo a realização da diligência de busca de endereço da testemunha arrolada LUIZ CARLOS DE SÁ (ID 103329371). No entanto, o resultado da pesquisa de endereço foi anexado no ID 102768784. Desse modo, dê-se vistas aos autores para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de buscas de endereço de LUIZ CARLOS DE SÁ, devendo em igual prazo, requererem o que entenderem de direito em relação a pesquisa juntada no ID 102768784. Por fim, considerando que os autores insistem na produção de prova testemunhal e apresentaram diversas petições após o saneamento do processo, para melhor organização do feito, intimem-se para no mesmo prazo, especificarem as testemunhas arroladas, a fim de que seja possível designar audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de ID 97694113. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO ÀS PARTES. Ariquemes, 21 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.: 7012013-19.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 172.201,86 Última distribuição:25/09/2020
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER e LAIDY TEIXEIRA HERINGER, em face de
22/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
AUTORES: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER, LAIDY TEIXEIRA HERINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, POLIANA DA SILVA RAMOS, JOSE FABIO BORGES, WAGNER DA SILVA RAMOS, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, JADIR FERREIRA DA SILVA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. a) Dos embargos de declaração JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER e LAIDY TEIXEIRA HERINGER opuseram embargos de declaração em face da decisão saneadora alegando, em síntese, omissão quanto ao pedido de diligência de pesquisa no sistema SIEL do atual endereço do executado Luiz Carlos Sá. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos para realização da diligência (ID99805524). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Os embargantes alegam que a decisão saneadora foi omissa acerca do pedido de diligência. Em análise ao referido decisum, verifica-se que, de fato, não fora apreciado o petitório. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão. Destarte, considerando que os embargantes efetuaram o recolhimento das custas da diligência (ID95596273), fora procedida a pesquisa de endereço do executado Luiz Carlos de Sá junto ao sistema SIEL, consoante documento em anexo. No mais, permanece a sentença tal como está lançada. Registre-se que não atribuo efeitos infringentes aos embargos, corrigindo tão somente a omissão na decisão. Logo, eventual irresignação acerca do pronunciamento judicial, cabível meio próprio para satisfação de sua pretensão, qual seja, recurso. Note-se que eventual diligência para intimação do executado deverá ser precedida de pagamento de custas. b) Da manifestação do executado Wagner da Silva Ramos Depreende-se que o executado Wagner fora citado pessoalmente, porém não apresentou contestação. Logo, imperiosa a decretação da revelia nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Contudo, sobreveio aos autos manifestação do executado (ID100724764). O exequente manifestou pela rejeição da manifestação (ID100815806). DECIDO É cediço que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante artigo 346, parágrafo único, do CPC. Nesse toar, considerando que a fase do saneador foi superada e, ainda, que as matérias que se cingem com o mérito são apreciadas após a instrução probatória, o executado poderá, caso queira, reiterar a manifestação na fase de julgamento para análise meritória. c) Da audiência de instrução e julgamento Infere-se da decisão saneadora, que fora deferido prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de desistência tácita da produção de prova oral. No entanto, a audiência não fora realizada em razão da oposição de embargos de declaração. Desse modo, a fim de evitar eventual tese de cerceamento de defesa, oportunizo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem a juntada do rol de testemunhas. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes,12 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
AUTORES: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER, AVENIDA TANCREDO NEVES 2605 SETOR INSTITUCIONAL - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LAIDY TEIXEIRA HERINGER, AVENIDA TANCREDO NEVES 2605 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, ÁREA RURAL SN, LT 18-A LH C-60, STA CRUZ ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, ÁREA RURAL, LT 24 LH C-60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, POLIANA DA SILVA RAMOS, ÁREA RURAL, LT 26 LH C60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE FABIO BORGES, ÁREA RURAL, LT 26 LH C60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WAGNER DA SILVA RAMOS, ÁREA RURAL, LOTE 28 LH C60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ÁREA RURAL, LT 29 LH C60 421 PA TER PROMETI ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, ÁREA RURAL, LT 29 LH C60 421 PA TER PROMETI ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, ÁREA RURAL, LT 30 LH C60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, ÁREA RURAL, LT 63 LH C60 BR 421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JADIR FERREIRA DA SILVA, ÁREA RURAL, LT 65 LH C60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, ÁREA RURAL, LOTE 68 LHC60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, ÁREA RURAL, LT 68 LHC60 BR421 PA TER PROM ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS, AC ARIQUEMES, LC 60 LT 21 GL 06 PAD SANTA CRUZ, ZONA RURAL SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 172.201,86, cento e setenta e dois mil, duzentos e um reais e oitenta e seis centavos Vistos, Verifica-se que a parte autora interpôs embargos de declaração da decisão saneadora, sendo determinado a intimação da parte ré para se manifestar, outrossim, faz-se necessário aguardar a manifestação para após decidir o recurso interposto, o que prejudica a realização da audiência de instrução e julgamento designada para esta data, desse modo, suspendo a realização da audiência e determino a retirada da pauta. No mais aguarde-se a manifestação das partes rés, decorrido o prazo venham os autos conclusos. Anote-se a CPE que uma das partes ré é assistida pela Defensoria Pública, sendo assim, o feito deverá ser remetido para manifestação. Cumpra-se. Ariquemes, 15 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
AUTORES: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER, LAIDY TEIXEIRA HERINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, POLIANA DA SILVA RAMOS, JOSE FABIO BORGES, WAGNER DA SILVA RAMOS, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, JADIR FERREIRA DA SILVA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS REU SEM ADVOGADO(S)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 13 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
AUTORES: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER, LAIDY TEIXEIRA HERINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, POLIANA DA SILVA RAMOS, JOSE FABIO BORGES, WAGNER DA SILVA RAMOS, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, JADIR FERREIRA DA SILVA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 13 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER, LAIDY TEIXEIRA HERINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, POLIANA DA SILVA RAMOS, JOSE FABIO BORGES, WAGNER DA SILVA RAMOS, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, JADIR FERREIRA DA SILVA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7012013-19.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. 1. Defiro a realização da audiência designada, de forma híbrida, a fim de possibilitar a participação da Defensoria Pública de forma virtual (ID 99790251), através do link: meet.google.com/kyw-apzy-bct. 2. No tocante às testemunhas arroladas, esclareço que o Juízo não realiza a intimação das mesmas, cabendo às partes e aos advogados o cumprimento integral do artigo 455 do CPC. 3. Já em atenção ao item 2.1 da petição ID 99579160, quanto ao pedido de contradita da testemunha, esclareço ao patrono do autor que o momento oportuno para tanto encontra-se elencado no artigo 457 do CPC. 4. No mais, cumpra-se as determinações da decisão ID 97694113 Pratique-se o necessário. Ariquemes, 12 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
AUTORES: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER, LAIDY TEIXEIRA HERINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, POLIANA DA SILVA RAMOS, JOSE FABIO BORGES, WAGNER DA SILVA RAMOS, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, JADIR FERREIRA DA SILVA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, POLIANA DA SILVA RAMOS, JOSE FABIO BORGES, WAGNER DA SILVA RAMOS, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, JADIR FERREIRA DA SILVA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS, todos qualificados nos autos. Requer os autores, o recebimento no importe de R$ 172.201,86 (cento e setenta e dois mil, duzentos e um reais e oitenta e seis centavos), em face dos requeridos, através do acordo realizado ao ID 48269268. A inicial foi recebida ao ID 48507901, afastou-se a conexão alegada aos autos de n. 0053640-55.2002.8.22.0002, designou-se audiência de conciliação e determinou a citação dos requeridos. Alguns requeridos foram citados por oficial de justiça, após diversas tentativas (ID 50819190, ID 55662047, ID 79044175) e os requeridos, Francisco Geonisio Arruda Monteiro, Rosilda Cordeiro da Silva e Antonio Lucio da Silva, foram citados por edital (ID 87689875). Em ID 95517011, apenas os requeridos POLIANA DA SILVA RAMOS, SEBASTIÃO MARCELINO RAMOS e JOSÉ FÁBIO BORGES, se manifestaram, através de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegaram a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, restou estabelecido que o pagamento seria efetuado até dia 10/07/2015, sendo a ação ajuizada apenas em 25/09/2020, atingindo o prazo de 05 (cinco) anos. Ademais alegaram que o referido acordo não foi homologado pelo juízo e pela ausência de assinatura de testemunha. Portanto, requerem o reconhecimento da prescrição, com posterior extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Juntou documentos. Houve réplica ao ID 95596269, pleiteando o autor pela realização de audiência de instrução, a fim de assegurar uma possível negociação de acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório necessário. Decido. a) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA; Manifesta alguns dos requeridos, peça defensiva ao ID 95517011 através de Exceção de pré-executividade, alegando em síntese pelo acolhimento do instituto da prescrição do acordo realizado entre as partes, tendo em vista ter ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos. Inicialmente, impende consignar que a exceção de pré-executividade tem como corolário a arguição de matérias que mereçam reconhecimento de plano em razão da cogência, ou nos casos em que dispensada a dilação probatória, dada a existência de provas constituídas de demonstração do direito do excipiente, caso esse que não atribui ao presente caso. Veja-se que no presente caso,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER e LAIDY TEIXEIRA HERINGER, em face de
trata-se de ação de cobrança, porquanto, a via eleita, fora inadequada, contudo, deixo de afastar a peça defensiva, eis que a recebo como contestação, pelos fundamentos nela demonstrado. Pois bem. No que tange à alegação de preliminar, veja-se que o título embasado na presente ação,
trata-se de acordo extrajudicial e com data de 30/08/2017; a ação foi protocolada em 25/09/2020, porquanto, não alcançando o instituto da prescrição elencada. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084002997 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) Por outro lado, os requeridos apresentam outro título de acordo entabulado entre as partes, datado em 27/11/2014 (ID 95517015), alegando ser o título discutido nos autos, porquanto, deixo de analisar o instituto de prescrição elencada, o que faço ao decorrer da instrução processual. b) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS PROBATÓRIO O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades, irregularidades, preliminares a serem supridas. Assim, não havendo outras questões pendentes, declaro o feito SANEADO. Portanto, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de débito cobrado pelos autores; b) a ocorrência de fato extintivo, impeditivo e modificativo ao direito do autor. c) a existência de outros elementos que se mostrarem pertinentes ao deslinde da causa. No caso em apreço, segue-se a regra, quanto a distribuição do ônus probatório, do disposto no art. 373 do CPC, qual seja, cabe à parte demandante a demonstração do fato constitutivo do seu direito e a parte requerida a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. c) DA AUDIÊNCIA De análise atenta dos autos e alegações formulada pelo autor, tendo em vista que a instrução processual é o caminho para o deslinde da causa, o convencimento deste juízo bem como para evitar posterior alegações de nulidades, DEFIRO pedido postulado pelo autor em ID 95596269 para oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes, para caso queira, traga aos autos o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias à contar dessa decisão, sob pena de desistência tácita da produção de prova oral. Designo audiência na modalidade PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2023 às 08h00, à ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara cível desta Comarca (Fórum). As partes/testemunhas deverão portar seus documentos de identificação válidos. 2. Ficam os advogados das partes advertidos da obrigação de notificar/informar as testemunhas da audiência designada, nos termos do artigo 455, caput, do CPC/2015. 3. Intime-se, expedindo-se o necessário. 4. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,23 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER e outros Advogado do(a)
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA e outros (12) INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER, LAIDY TEIXEIRA HERINGER ADVOGADO DOS
AUTORES: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, POLIANA DA SILVA RAMOS, JOSE FABIO BORGES, WAGNER DA SILVA RAMOS, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, JADIR FERREIRA DA SILVA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS REU SEM ADVOGADO(S)
REU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA, FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO, POLIANA DA SILVA RAMOS, JOSE FABIO BORGES, WAGNER DA SILVA RAMOS, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA, ANTONIO LUCIO DA SILVA, TIAGO JOSE RAMOS DA SILVA, OSMAR RIBEIRO VALERIO, JADIR FERREIRA DA SILVA, VALCEIR ANTONIO DE OLIVEIRA, ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA, SEBASTIAO MARCELINO RAMOS, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi efetivada a citação dos requeridos Consórcio de Produtores Rurais Terra Prometida, Tiago José Ramos da Silva, Poliana da Silva Ramos, José Fabio Borges e Sebastião Marcelino Ramos na data de 08 de novembro de 2020, conforme certidão ID 50819190; dos requeridos Jadir Ferreira da Silva, Adelaide Francisca da Silva e Valceir Antonio de Oliveira em 17 de março de 2021 (ID 55662047); e do requerido Osmar Ribeiro Valerio, no dia 05 de julho de 2022 (ID 79044175). Após busca de endereços, foi expedido edital de citação dos requeridos Francisco Geonisio Arruda Monteiro, Rosilda Cordeiro da Silva e Antonio Lucio da Silva, conforme documento ID 87689875, estando pendente, até então, a citação de Wagner da Silva Ramos. Considerando que os endereços localizados pelos sistemas à disposição da justiça já foram diligenciados, obtendo resultado negativo, e que a parte autora indicou endereço para localização do requerido faltante, providencie a CPE a expedição do necessário para tentativa de citação do requerido Wagner da Silva Ramos, no endereço: Linha C-50 da BR-421, km 25, setor Massangana, no município de Monte Negro, RO, nesta comarca, mediante pagamento das taxas devidas. Com relação aos requeridos citados por edital, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 9 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7012013-19.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, movida por JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER e LAIDY TEIXEIRA HERINGER, em face de
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 2ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO CPF: 456.892.883-49, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA CPF: 875.257.552-72, ANTONIO LUCIO DA SILVA CPF: 616.803.891-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
Requerente: CLOVES GOMES DE SOUZA CPF: 127.508.322-68, JOSE DE OLIVEIRA HERINGER CPF: 163.765.799-49, LAIDY TEIXEIRA HERINGER CPF: 325.992.509-00
Requerido: FRANCISCO GEONISIO ARRUDA MONTEIRO CPF: 456.892.883-49, ROSILDA CORDEIRO DA SILVA CPF: 875.257.552-72, ANTONIO LUCIO DA SILVA CPF: 616.803.891-49 DECISÃO ID 86081594: “[...] Não sendo localizada a parte requerida/executada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se por edital. [...] Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 1 de março de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, n.2365, Setor Institucional, CEP: 76872-853, Ariquemes - RO - Fone: (69) 3535-5313 / 3309-8122 e-mail: [email protected]
Processo: 7012013-19.2020.8.22.0002.
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER e outros Advogado do(a)
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO0000385A-B Advogado do(a)
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO0000385A-B
RÉU: CONSORCIO DE PRODUTORES RURAIS TERRA PROMETIDA e outros (12) INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligencia negativa a fim de andamento dos autos, conforme requerido em audiência sob pena de extinção/suspensão/arquivamento. Ariquemes/RO, 10 de novembro de 2020. JANETE DE SOUZA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)