Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica
SENTENÇA
Processo: 7003991-80.2018.8.22.0021.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JEAN NOUJAIN NETO, OAB nº RO1684A
EXECUTADO: ANTONIO JOSE MARQUES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO em face de ANTONIO JOSÉ MARQUES, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à cobrança de crédito fiscal no montante originário de R$ 2.487.671,09 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e um reais e nove centavos), objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 13/2018, emitida com lastro em título executivo oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/2018). O feito tramitou regularmente, quando, a Fazenda Pública Pugnou pela extinção do feito, pela prescrição intercorrente (ID 94161603). Foi proferida a sentença de ID 99907816, que, de forma sucinta, declarou a prescrição do crédito e julgou extinta a execução, sem, contudo, dispor sobre custas ou honorários. Irresignado com a ausência de condenação em honorários, o executado opôs Embargos de Declaração (ID 100576675), apontando omissão na sentença e pugnando pela fixação da verba sucumbencial com base no artigo 85 do Código de Processo Civil e no entendimento consolidado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Os aclaratórios foram rejeitados por meio da decisão de ID 112531196, que manteve hígida a sentença embargada. Persistindo o inconformismo, o executado interpôs Recurso de Apelação (ID 113274539), no qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, reiterou a necessidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. O apelo foi contrarrazoado pela municipalidade (ID 115579409). Ao analisar o recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio de decisão monocrática da lavra do eminente Desembargador Glodner Luiz Pauletto (ID 122074253), deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau. O acórdão reconheceu a flagrante atecnia da decisão, por ausência dos elementos essenciais previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil, a saber, o relatório e a fundamentação, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos a esta instância para prolação de nova sentença, com a devida observância das formalidades legais. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão atinente à exigibilidade do crédito fiscal que aparelha esta execução tornou-se matéria incontroversa nos autos. Em um ato de lealdade processual e reconhecimento do direito, o próprio Município de Campo Novo, na qualidade de exequente, protocolou a petição de ID 94161603, por meio da qual requereu expressamente a extinção do feito executivo em virtude da ocorrência da prescrição. A manifestação da Fazenda Pública encontra sólido amparo na jurisprudência vinculante de nossos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 899), pacificou o entendimento ao fixar a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Deste modo, diante do expresso reconhecimento do direito pelo credor, fundamentado em precedente de observância obrigatória, a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de cobrança é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Superada a questão principal, passa-se à análise da controvérsia que ensejou a anulação da sentença primeva: o cabimento e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado. Em matéria de encargos processuais, a condenação é norteada não apenas pelo princípio da sucumbência, mas, de forma mais abrangente, pelo princípio da causalidade. Segundo este postulado, aquele que deu causa à instauração de uma demanda judicial ou de um incidente processual deve arcar com as despesas e os ônus daí decorrentes. A aplicação desse princípio visa a evitar que a parte que foi forçada a litigar para defender um direito venha a sofrer qualquer prejuízo patrimonial em razão do processo. No caso concreto, o Município de Campo Novo deu causa à instauração da presente Execução Fiscal ao ajuizar a cobrança de um crédito que, ao final, reconheceu como prescrito. Ao movimentar a máquina judiciária para postular uma pretensão que se revelou inexigível, a Fazenda Pública compeliu o executado a se defender, primeiramente por meio da Defensoria Pública, que diligentemente opôs Embargos à Execução, e, posteriormente, através de advogado constituído, que atuou de forma decisiva para o desfecho do processo. O trabalho advocatício, portanto, foi indispensável. A extinção do processo pela prescrição, reconhecida pelo próprio exequente, equivale, para fins de sucumbência, a um reconhecimento da procedência da defesa do executado. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Ademais, o § 10 do mesmo dispositivo legal é categórico ao prever que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Ambas as disposições incidem na espécie. Nas suas contrarrazões recursais (ID 115579409), o Município argumentou que não seriam devidos honorários. Tais argumentos, contudo, não se sustentam. O Tema 1.190 do STJ trata especificamente da ausência de honorários em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, hipótese completamente distinta da presente, que se refere à extinção de uma execução fiscal autônoma após ampla litigiosidade. Estabelecido o dever de pagar os honorários, resta definir o seu quantum. O executado, em suas razões, bem como na petição de ID 126058473, postula a aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior, no julgamento do referido tema repetitivo, fixou teses de caráter vinculante que regem a matéria: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o proveito econômico obtido pelo executado é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor da execução que foi extinta, qual seja, o montante de R$ 2.487.671,09.
Trata-se de valor expressivo, que afasta por completo a aplicação da regra de equidade prevista no § 8º do artigo 85 do CPC. Impõe-se, portanto, a observância dos critérios objetivos e escalonados estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, que disciplina a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Para o cálculo, deve-se considerar o valor do proveito econômico (valor da execução) devidamente atualizado, aplicando-se sobre ele os percentuais previstos nos incisos do § 3º do artigo 85. Considerando a natureza da causa, o zelo profissional demonstrado, a importância econômica da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, que atuou de forma diligente ao longo de anos, inclusive em grau recursal, afigura-se razoável e proporcional a fixação dos honorários nos percentuais mínimos de cada faixa, conforme estabelecido no dispositivo legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (ID 122074253), profiro nova sentença para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 13/2018. Em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 85, § 3º,II do Código de Processo Civil, CONDENO a parte exequente, MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte executada. A verba honorária deverá ser calculada com base nos percentuais a seguir, aplicados de forma escalonada sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, que corresponde ao valor da causa (R$ 2.487.671,09), devidamente atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (28/05/2018) até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º (inciso III) e 5º, do Código de Processo Civil, e em estrita observância ao Tema 1.076 do STJ: a) 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico que não exceder 200 (duzentos) salários mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre a parcela do proveito econômico que exceder 200 (duzentos) e não ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos; c) 5% (cinco por cento) sobre a parcela do proveito econômico que exceder 2.000 (dois mil) e não ultrapassar 20.000 (vinte mil) salários mínimos; d) 3% (três por cento) sobre a parcela do proveito econômico que exceder 20.000 (vinte mil) e não ultrapassar 100.000 (cem mil) salários mínimos; e) 1% (um por cento) sobre a parcela do proveito econômico que exceder 100.000 (cem mil) salários mínimos. O valor do salário mínimo a ser utilizado como parâmetro será o vigente na data desta sentença. O montante final dos honorários deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 3.7 Apresentados os dados, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito