Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras Advogado(a): Jessé Pereira Santos (OAB/BA 48483) Advogado(a): Diego da Silva Carvalho (OAB/BA 31512) Advogado(a): Joaquim Pinto Lapa Neto (OAB/BA 15659) Advogado(a): Suelen Andrade da Silva (OAB/BA 43981) Apelados(as): Lincoln Assis de Astrê e outros (as) Advogado(a): Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Distribuído por Sorteio em 04/07/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Pagamento em duplicidade. Enriquecimento sem causa. Prescrição trienal. Termo inicial da prescrição. Suposto acordo firmado com o sindicato da categoria. Suspensão da prescrição. Inocorrência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 973 de 08/09/2025 a 12/09/2025 7007387-96.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7007387-96.2016.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional foi interrompido por suposto acordo firmado com o sindicato da categoria; (ii) saber se o despacho que determinou a citação, proferido antes da efetivação desta, foi suficiente para interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O feito se fundamenta em suposto enriquecimento sem causa, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil: prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 4. A Apelante argumenta que o prazo prescricional foi interrompido por suposto acordo havido entre esta e o sindicato da categoria no sentido de que a cobrança do valor do benefício recebido antecipadamente em fevereiro de 2013 começaria a ser feita em março de 2015 em parcelas mensais e sob a forma de desconto diretamente no contracheque, tanto na folha de pagamento da Petrobras quanto da Fundação PETROS, sem acréscimo de juros, multa ou correção monetária. No entanto, justifica que não foi possível proceder à cobrança via desconto na folha de pagamento de alguns beneficiários, dentre eles a falecida, uma vez que não integravam a sua folha de pagamento da também não foram integrados no novo Convênio firmado, em 03/04/2013, entre a Fundação PETROS e o INSS. 5. O supracitado acordo não está demonstrado nos autos, não sendo possível verificar sequer se os termos pactuados afetam a falecida. Além disso, mesmo que os termos do suposto acordo incluíssem a beneficiária, a forma como esse desconto seria feito também estava previsto como defende a própria Apelante, que era mediante descontos em folha de pagamento, o que restou impossibilitado por razões alheias à responsabilidade da finada, de forma que, em sabendo disso, a Apelante poderia realizar a cobrança por outros meios tal como fez por meio desta ação, observando, porém, o prazo prescricional, o que não ocorreu neste caso. 6. A interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação, a qual ocorreu apenas em 04/04/2016, após o transcurso do prazo de três anos contados de fevereiro de 2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ação de cobrança fundada em enriquecimento sem causa, o prazo prescricional trienal tem como termo inicial a data do pagamento indevido, sendo incabível a postergação do início da contagem em razão de suposto acordo não comprovado e inaplicável à parte demandada. 2. A citação válida é requisito indispensável para a interrupção da prescrição. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:37
Não-Provimento
18/09/2025, 15:22
Documento (Certidão)
18/09/2025, 10:27
Mérito
18/09/2025, 10:27
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:56
Pedido de inclusão
11/08/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:08
Petição (Parecer)
14/07/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
AUTOR: ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE - RO7264, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE - RO2584, JESSICA DE SOUZA LIMA - RO10480, JOAQUIM PINTO LAPA NETO - BA15659, LEANDRO ALVES GUIMARAES - RO10074, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391-B, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA - RO11599, THAIS HURTADO VIEIRA - RO12807
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE e outros (6) Advogado do(a)
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE - RO2962 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 13 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, LEANDRO ALVES GUIMARAES, OAB nº GO49112, ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE, OAB nº RO7264, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599, JESSICA DE SOUZA LIMA, OAB nº RO10480, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE, OAB nº RO2584, THAIS HURTADO VIEIRA, OAB nº RO12807, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, OAB nº BA15659
REU: MARIA DE LOURDES ASSIS DE ASTRE, LANA ASSIS DE ASTRE, LINCOLN ASSIS DE ASTRE, LEILA ASSIS DE ASTRE, LILIA ASSIS DE ASTRE AQUINO, LYCIA ASSIS DE ASTRE, LENIN ASSIS DE ASTRE ADVOGADO DOS
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, OAB nº RO2962 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento Indevido Valor da causa: R$ 2.798,28
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da sentença de id. 119927100, aduzindo omissão. Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição e aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão da sentença vez que o julgamento observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a sentença embargada não possui qualquer omissão a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. Por fim, INDEFIRO pedido de aplicação de multa processual posto que não restou evidente a intenção protelatória do embargante.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 23 de maio de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
AUTOR: ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE - RO7264, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE - RO2584, JESSICA DE SOUZA LIMA - RO10480, JOAQUIM PINTO LAPA NETO - BA15659, LEANDRO ALVES GUIMARAES - RO10074, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391-B, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA - RO11599, THAIS HURTADO VIEIRA - RO12807
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE e outros (6) Advogado do(a)
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE - RO2962 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, LEANDRO ALVES GUIMARAES, OAB nº GO49112, ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE, OAB nº RO7264, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599, JESSICA DE SOUZA LIMA, OAB nº RO10480, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE, OAB nº RO2584, THAIS HURTADO VIEIRA, OAB nº RO12807, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, OAB nº BA15659
REU: MARIA DE LOURDES ASSIS DE ASTRE, LANA ASSIS DE ASTRE, LINCOLN ASSIS DE ASTRE, LEILA ASSIS DE ASTRE, LILIA ASSIS DE ASTRE AQUINO, LYCIA ASSIS DE ASTRE, LENIN ASSIS DE ASTRE ADVOGADO DOS
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, OAB nº RO2962 SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTES: EDVAN FERREIRA DE LIMA E OUTRA APELADA: SGI INCORPORADORA LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ATO OU FATO QUE CAUSOU O INDEVIDO ENRIQUECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como regra geral, a petição inicial não pode ser emendada após a citação e saneamento do processo, a não ser que a alteração não acarrete modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, apesar de os Autores requererem a modificação do nome da ação, após a apresentação da contestação, a emenda acarretaria a alteração do pedido. Tal hipótese não é permitida, ainda mais sem a anuência expressa do Réu. 3. A prescrição é trienal para a ação de restituição de valores pagos fundamentada em enriquecimento sem causa, conforme artigo 206, § 3º, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional é a data do ato ou fato que ensejou o enriquecimento. No caso, é a data em que ocorreu o pagamento de cada parcela. Como a última parcela foi paga em fevereiro de 2005 e a primeira ação foi proposta em março de 2009, dúvidas não há de que ocorreu a prescrição do direito de ação dos Autores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 0075214-45.2017.8.09.0011, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) - grifei "(...) 3. Ao pedido de ressarcimento de valores em decorrência de enriquecimento sem causa aplica-se, o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CPC, tendo por termo inicial a data do ato ou fato que ensejou o suposto indevido enriquecimento. (...) 5. Negou-se provimento ao recurso."(TJDFT, APELAÇÃO CÍVEL 0735590- 61.2019.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro, 6a Turma Cível, DJe 26/11/2021). - grifei. Da interpretação conjugada das normas dos artigos 204, §1º do CPC e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição interrompe-se pelo despacho que ordena a citação, devendo-se tal ato ser concretizado com o efetivo retorno positivo da diligência. No mesmo sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifei. No caso em comento, a citação válida em face de Maria de Lourdes Assis de Astre aportou aos autos em 04/04/2016 (id 3217823) e, em tal data, o pleito já se encontrava prescrito, visto que houve o escoamento do lapso temporal de 03 anos (termo final em fevereiro/2016). Ou seja, verificada a prescrição trienal no momento da citação válida da requerida Maria de Lourdes Assis de Astre, não há razão de direito em afirmar que o mero despacho inaugural tornou-se causa suficiente para interromper a prescrição. Adverte-se que a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, uma vez que era encargo da parte autora promover a regularização do processo. Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, com base nas razões de fundamento explicitadas nesta decisão, eis que são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, eis o trecho abaixo colacionado retirado de julgado do STJ: “Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. (STJ, AREsp: 1828802 PR 2021/0023465-3, Relator: Min. Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 27/4/2021). Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito, em razão da prescrição. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º). Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento Indevido
Trata-se de ação de cobrança proposta por PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS em desfavor de MARIA DE LOURDES ASSIS DE ASTRE, que faleceu no curso do processo. A decisão de id 85823138 anulou a sentença proferida neste feito, tendo em vista a ausência de sucessão processual da requerida Maria de Lourdes Assis de Astre, que faleceu no curso do processo, e oportunizar a apresentação de defesa pelos herdeiros. O autor apelou da decisão, cujo recurso não foi conhecido. A decisão transitou em julgado consoante certidão de id 101682533. Com o retorno dos autos, foi determinada a suspensão para que o autor diligenciasse no sentido de regularizar o polo passivo da ação (id 103159866). Na petição de id 107404025 o autor requer a habilitação dos herdeiros Lana Assis de Astre e Lincoln Assis de Astre, pugnando pela citação. Na sequência, foi determinado a suspensão do feito para que o autor procedesse a habilitação de todos herdeiros de MARIA DE LOURDES ASSIS DE ASTRE, a fim de dar prosseguimento à demanda, consoante decisão id 109807772. Na petição de id 110887195 o autor requereu a habilitação dos herdeiros Lana Assis de Astre, Lincoln Assis de Astre, Leila Assis de Astre, Lilia Assis de Astre Aquino, Lycia Assis de Astre e Lenin Assis de Astre, requerendo a citação. Nos id's 116241655 e 117684101 aportou aos autos petição de Lana Assis de Castro e Lincoln Assis de Castro de exceção de pré executividade e no id 117682249 petição de Leila de Assis de Castro de impugnação ao cumprimento de sentença. Manifestação do autor no id 118952356 e 118952358 refutando as teses dos herdeiros da falecida, pugnando pela improcedência/rejeição. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Antes de adentrar no mérito da demanda, existem pontos relevantes a serem examinados neste momento processual. Impõe-se a regularização do polo passivo da ação. DEFIRO a substituição processual, nos termos do artigo 110 do NCPC: " Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O inciso XVL, do art. 5º da CF/88, assevera que a obrigação de reparar danos é estendido aos sucessores até os limites da herança transmitida. Já o art. 1792 do Código Civil, estabelece que “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança...”. Logo, os herdeiros somente poderão ser responsabilizados até as forças da herança. Proceda-se a alteração do polo passivo da ação, incluindo os herdeiros indicados na petição id 110887195. 2. Quanto as petições de exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença evidente o equívoco/erro grosseiro. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, liquidez e exigibilidade do título mediante inequívoca prova documental e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo (Resp. 570238). Já a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser oferecido no prazo de 15 dias, contados após o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 525 do CPC. Ocorre que, no presente caso, a decisão de id 85823138 anulou a sentença proferida neste feito e, portanto, não há que se falar em exceção de pré-executividade, tampouco em cumprimento de sentença. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade e impugnação apresentadas. 3. Regularizado o polo passivo, tem-se que o sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. Da Prescrição Inicialmente, não há que se falar em prescrição intercorrente, como alegado na exceção de pré-executividade de impugnação ao cumprimento de sentença, vez que o presente feito não está em fase executória. No entanto, tendo em vista sustentado na inicial ausência de prescrição e, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, nada impede seja analisada de ofício, por não se sujeitar à preclusão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO E "REFORMATIO IN PEJUS". NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. OFENSA AO DEVER DE IMPARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão na decisão judicial, não há fundamento legal para se acolher os Embargos de Declaração. 2. Para a decretação de nulidade dos atos processuais, é necessária a demonstração de existência de prejuízo pela parte interessada. 3. A matéria de ordem pública, por não se sujeitar à preclusão, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurando, ainda, "reformatio in pejus". 4. Não viola o dever de imparcialidade do órgão julgador a simples aplicação do direito ao caso concreto, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência. (TJ-SP - EMBDECCV: 10971757520178260100 SP 1097175-75.2017.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2020). Dessa forma, cabível o julgamento antecipado da causa. Neste ponto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Conforme a Corte da Cidadania, “... o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgInt no REsp 1923124 / SP Agravo Interno no Recurso Especial 2021/0048885-7, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/4/2021). Desse modo, verificada a ocorrência do lapso prescricional, mostra-se totalmente desnecessário o prosseguimento do feito. Pois bem. Trata-se a presente de ação de cobrança de valores referente ao pagamento de benefício previdenciário recebidos em duplicidade pela falecida Maria de Lourdes Assis de Astre no mês de fevereiro2013, ao fundamento que a Fundação Petros e o INSS realizaram o pagamento da mesma competência. Conforme explanado pela própria autora, a presente ação está fundada no enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. 1. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a pretensão autoral se acha fundada no enriquecimento sem causa, fazendo atrair a prescrição trienal desenhada no art. 206, § 3º, do CC. 2. No caso concreto, ainda que se considere o marco interruptivo consubstanciado na interpelação judicial da parte ré, ocorrida em 12/8/2015, a demanda foi ajuizada apenas em 25/5/2020, ou seja, após o triênio prescricional. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2023533 SP 2022/0271924-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) - grifei. Em análise da petição inicial, constato se tratar de cobrança referente ao pagamento realizado em duplicidade no mês de fevereiro/2013. Sustenta o autor que o termo inicial da prescrição da pretensão seria da notificação para pagamento que ocorreu em março/2015, em parcelas mensais. Entretanto, sem razão a parte autora, pois o termo inicial prescricional, no caso, é a data do ato ou fato que ensejou o enriquecimento, ou seja, a data em que supostamente a requerida recebeu em duplicidade (fevereiro2013). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075214.45.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL Intime-se. VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho, 24 de abril de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
AUTOR: ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE - RO7264, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE - RO2584, JESSICA DE SOUZA LIMA - RO10480, JOAQUIM PINTO LAPA NETO - BA15659, LEANDRO ALVES GUIMARAES - RO10074, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391-B, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA - RO11599, THAIS HURTADO VIEIRA - RO12807
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE e outros (6) Advogado do(a)
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE - RO2962 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
AUTOR: ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE - RO7264, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE - RO2584, JESSICA DE SOUZA LIMA - RO10480, JOAQUIM PINTO LAPA NETO - BA15659, LEANDRO ALVES GUIMARAES - RO10074, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391-B, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA - RO11599, THAIS HURTADO VIEIRA - RO12807
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE e outros (6) Advogado do(a)
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE - RO2962 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
AUTOR: ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE - RO7264, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE - RO2584, JESSICA DE SOUZA LIMA - RO10480, JOAQUIM PINTO LAPA NETO - BA15659, LEANDRO ALVES GUIMARAES - RO10074, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391-B, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA - RO11599, THAIS HURTADO VIEIRA - RO12807
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE e outros (6) Advogado do(a)
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE - RO2962 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
AUTOR: ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE - RO7264, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE - RO2584, JESSICA DE SOUZA LIMA - RO10480, JOAQUIM PINTO LAPA NETO - BA15659, LEANDRO ALVES GUIMARAES - RO10074, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391-B, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA - RO11599, THAIS HURTADO VIEIRA - RO12807
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE e outros (2) Advogado do(a)
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE - RO2962 INTIMAÇÃO AUTOR Levando em consideração de que faltam os CPF's de dois dos herdeiros informados, fica a parte AUTORA intimada a complementar as informações, a fim de cadastro destes junto ao PJe, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS DO
AUTOR: ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE, OAB nº RO7264, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, LEANDRO ALVES GUIMARAES, OAB nº GO49112, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE, OAB nº RO2584, JESSICA DE SOUZA LIMA, OAB nº RO10480, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, OAB nº BA15659, THAIS HURTADO VIEIRA, OAB nº RO12807
REU: MARIA DE LOURDES ASSIS DE ASTRE, LINCOLN ASSIS DE ASTRE, LANA ASSIS DE ASTRE ADVOGADO DOS
REU: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, OAB nº RO2962 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Procedimento Comum Cível Vistos,
Trata-se de ação proposta por PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS em desfavor de MARIA DE LOURDES ASSIS DE ASTRE, que faleceu no curso do processo. A decisão de id 85823138 anulou a sentença proferida neste feito, tendo em vista a ausência de sucessão processual da requerida Maria de Lourdes Assis de Astre, que faleceu no curso do processo, e oportunizar a apresentação de defesa pelos herdeiros. O autor apelou da decisão, cujo recurso não foi conhecido. A decisão transitou em julgado consoante certidão de id 101682533. Com o retorno dos autos, foi determinada a suspensão para que o autor diligenciasse no sentido de regularizar o polo passivo da ação (id 103159866). Na petição de id 107404025 o autor requer a habilitação dos herdeiros Lana Assis de Astre e Lincoln Assis de Astre, pugnando pela citação Pois bem. Consoante o disposto no art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação, tal como preceitua o artigo 687 do mesmo Codex. É cediço que o inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, e zelando pelos bens daquele que faleceu (CPC, art. 75, VII, c/c art. 618, I). Nas hipóteses em que não há espólio ou inventário, seja porque a abertura não foi necessária (falecido não deixou bens) ou porque o inventário se encerrou (com a partilha), o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus. Registre-se que a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do novo Código de Processo Civil, caso existente inventário em aberto, ou inexistente este, por todos os sucessores do falecido. Em que pese o pedido de habilitação no polo passivo da demanda e citação dos herdeiros Lana Assis de Astre e Lincoln Assis de Astre, verifica-se que na Certidão de Óbito id 83275583 consta expressa informação de que a falecido deixou 6 (seis) filhos, o que demonstra não ser Lana e Lincoln os únicos herdeiros da falecida. Dito isto, diante da possibilidade de que eventual decisão interferirá diretamente no direito dos herdeiros deixados pela falecida, necessária se faz a inclusão de todos no polo passivo dos presentes autos. Portanto, com vias de se evitar futura arguição de nulidade, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias para que seja procedida a habilitação dos demais herdeiros de MARIA DE LOURDES ASSIS DE ASTRE, a fim de dar prosseguimento à demanda, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Com a indicação dos demais herdeiros, proceda à CPE com a inclusão destes no polo passivo dos autos. Após a habilitação, CITE-SE os herdeiros, nos termos do despacho inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE/ CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho,15 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº RO2391, LEANDRO ALVES GUIMARAES, OAB nº GO49112, ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE, OAB nº RO7264, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599, JESSICA DE SOUZA LIMA, OAB nº RO10480, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE, OAB nº RO2584
EXECUTADOS: MARIA DE LOURDES ASSIS DE ASTRE, LANA ASSIS DE ASTRE, LINCOLN ASSIS DE ASTRE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, OAB nº RO2962
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7007387-96.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Pagamento Indevido Vistos, A decisão de id 85823138 anulou a sentença proferida neste feito, tendo em vista a ausência de sucessão processual da requerida Maria de Lourdes Assis de Astre, que faleceu no curso do processo, e oportunizar a apresentação de defesa pelos herdeiros. O autor apelou da decisão, cujo recurso não foi conhecido. A decisão transitou em julgado consoante certidão de id 101682533. Proceda a CPE a retificação da classe processual. O artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil dispõe que: “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses ” Assim, entendo que a parte autora deve promover a citação do espólio, e ou herdeiros da parte requerida/falecida, razão pela qual determino a suspensão da tramitação do feito pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo acima mencionado, para que o autor diligencie no sentido de regularizar o polo passivo da ação,sob pena de extinção do feito. Tornem-me os autos conclusos oportunamente. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho, quinta-feira, 21 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE - RO7264, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE - RO2584, JESSICA DE SOUZA LIMA - RO10480, LEANDRO ALVES GUIMARAES - RO10074, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA - RO11599
REQUERIDO: LINCOLN ASSIS DE ASTRE e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: LINCOLN ASSIS DE ASTRE - RO2962 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE - RO7264, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE - RO2584, JESSICA DE SOUZA LIMA - RO10480, LEANDRO ALVES GUIMARAES - RO10074, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA - RO11599
REQUERIDO: LINCOLN ASSIS DE ASTRE e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: LINCOLN ASSIS DE ASTRE - RO2962 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/02/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 08:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 10:55
Publicação
15/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ nº 33000167004522 ADVOGADOS DO
APELANTE: THAIS HURTADO VIEIRA, OAB nº RO12807A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS, OAB nº SP194793, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A, JESSICA MIKAELLE LOPES MARINHO, OAB nº AM12428, LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO, OAB nº RJ125916, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE, OAB nº RO2584A, JESSICA DE SOUZA LIMA, OAB nº RO10480A, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599A, ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE, OAB nº RO7264A, LEANDRO ALVES GUIMARAES, OAB nº GO49112, MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº AC5077
APELADOS: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, CPF nº 40812588215, LANA ASSIS DE ASTRE, CPF nº 11386304204 ADVOGADOS DOS
APELADOS: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, OAB nº RO2962A, LINCOLN ASSIS DE ASTRE, OAB nº RO2962A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS contra decisão de ID Num. 21313439 que não conheceu do recurso. Argumenta que a tônica do recurso de apelação é a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a nulidade absoluta da sentença sob a alegação de que a morte da de cujus sem o devido redirecionamento aos herdeiros causaria nulidade, em afronta ao que consta nos autos. Defende que as alegações no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença não merecem prosperar, pois estão presentes os pressupostos de validade do processo tendo em vista que ocorreu aperfeiçoamento da lide através da citação válida. Assevera que a citação dos sucessores para regularização processual após a citação é a medida legítima consolidada no TJRO. Sustenta que a nulidade declarada pelo juízo a quo se dá em contradição a todo o conteúdo dos autos, prejudicando tanto os herdeiros quanto os exequentes. Pugna pela reforma da decisão para que se mantenha o prosseguimento do processo. Contraminuta pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. É consabido que um dos requisitos formais de admissão do recurso é a impugnação específica do conteúdo decisório, de modo que a argumentação apresentada seja minimamente capaz de, em tese, modificar o julgado. Trata-se, pois, do princípio da dialeticidade recursal. No caso, a decisão monocrática impugnada não conheceu do recurso de apelação ante a inadequação da via eleita, em razão do pronunciamento judicial que se pretende ver reformado não se trata de uma sentença, mas decisão interlocutória devendo ser rebatido por meio de agravo de instrumento. Ao apresentar o recurso de apelação, deixou de apresentar qualquer argumento acerca da inadequação da via eleita, limitando-se a demonstrar os motivos pelos quais entende que o feito deve prosseguir, impugnando a decisão proferida em primeiro grau. Dessa forma, a tese apresentada pelo apelante está em desarmonia com os fundamentos apresentados na apelação, inexistindo decorrência lógica entre os argumentos apresentados e o pedido. Deixando de discorrer, fundamentadamente, sobre as razões pelas quais a motivação utilizada na decisão monocrática não poderia ser mantida, resta inviabilizado o conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre a dialeticidade, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PLÚRIMA. RECURSO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO. DEVER. 1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso concreto, embora indeferida liminarmente a petição inicial da ação rescisória mediante fundamentação plúrima, os agravantes limitaram-se, no entanto, a impugnar apenas parte dessa motivação, o que implica reconhecer que o remanescente, uma vez permanecendo inatacado, é suficiente para manter a incolumidade do decisório. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na AR 5.451/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERV NCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. O art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, estabelece norma segundo a qual entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver correlação lógica, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. No caso concreto, a decisão monocrática foi de não conhecimento do recurso especial ante os óbices das Súmulas 280 e 284 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 05 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, mas as razões do agravo interno remetem ao mérito da controvérsia, isto é, sobre o momento correto para a exigibilidade de comprovação de grau de escolaridade como requisito para o provimento de cargo público. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp 1576127/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016, grifou-se) À luz do exposto, não conheço do recurso por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não evidenciado que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de dezembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:25
Não Conhecimento de recurso
14/12/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 08:16
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 09:26
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 09:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 08:28
Movimentação processual
16/10/2023, 08:27
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:01
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:01
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:00
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:00
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:00
Decurso de Prazo
13/10/2023, 14:59
Decurso de Prazo
13/10/2023, 14:59
Publicação
12/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE - RO7264-A, ADVOGADO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434-A ADVOGADO: FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE - RO2584-A ADVOGADA: JESSICA DE SOUZA LIMA - RO10480-A ADVOGADA: JESSICA MIKAELLE LOPES MARINHO - AM12428 ADVOGADO: LEANDRO ALVES GUIMARAES - RO10074-A ADVOGADO: LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916 ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391-A ADVOGADO: MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS - SP194793 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -RO4875-A ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA - RO11599-A ADVOGADA: VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA - RO3178-A ADVOGADA: THAIS HURTADO VIEIRA - OAB RO12807
AGRAVADO: LINCOLN ASSIS DE ASTRE e outra ADVOGADO: LINCOLN ASSIS DE ASTRE - RO2962-A RELATOR: DES. KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM: 03/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno,no prazo legal,via digital,conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7007387-96.2016.8.22.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 07:06
Publicação
04/10/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
APELANTE: ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE - RO7264-A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434-A, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE - RO2584-A, JESSICA DE SOUZA LIMA - RO10480-A, JESSICA MIKAELLE LOPES MARINHO - AM12428, LEANDRO ALVES GUIMARAES - RO10074-A, LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO - RJ125916, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391-A, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS - SP194793, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA - RO11599-A, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA - RO3178-A AGRAVADO/APELADO: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, LANA ASSIS DE ASTRE Advogado do(a)
APELADO: LINCOLN ASSIS DE ASTRE - RO2962-A RELATOR: DES. KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM: 03/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4o, do CPC, c/c art. 16 da Lei 3.896/2016 e Provimento Corregedoria 17/2022, fica a parte agravante(s) intimado(s) para recolher em dobro o valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital, conforme artigo 10, § 1o da Lei Federal n. 12.419/2006. Porto Velho, 3 de outubro de 2023. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7007387-96.2016.8.22.0001 Classe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) AGRAVANTE/
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 10:18
Publicação
08/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ nº 33000167004522 ADVOGADOS DO
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS, OAB nº SP194793, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A, JESSICA MIKAELLE LOPES MARINHO, OAB nº AM12428, LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO, OAB nº RJ125916, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE, OAB nº RO2584, JESSICA DE SOUZA LIMA, OAB nº RO10480A, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA, OAB nº RO11599, ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE, OAB nº RO7264A, LEANDRO ALVES GUIMARAES, OAB nº GO49112, MARCELO RODRIGUES XAVIER, OAB nº AC5077
APELADOS: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, CPF nº 40812588215, LANA ASSIS DE ASTRE, CPF nº 11386304204 ADVOGADOS DOS
APELADOS: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, OAB nº RO2962A, LINCOLN ASSIS DE ASTRE, OAB nº RO2962A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Retire-se de pauta.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de LINCOLN ASSIS DE ASTRE e LANA ASSIS DE ASTRE, prolatada nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o Lincoln Assis de Astre e Lana Assis de Astre, herdeiros/sucessores da requerida/executada Maria de Lourdes Assis de Astre, alegam nulidade da sentença proferida nos autos. Aduz que não foi observado o procedimento previsto nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, para proceder com a sucessão processual da requerida Maria de Lourdes Assis de Astre, que faleceu no curso do processo, a fim de realizar a citação dos herdeiros e oportunizar a apresentação de defesa, razão pela qual pugnam pela declaração de nulidade de todos os atos subsequentes ao falecimento da requerida, reabrindo-se a fase de conhecimento da lide. (...) É o relatório. Decido. Em minuciosa análise do feito, verifica-se a existência de nulidade absoluta. Explico. Conforme se depreende dos autos, foi realizada a citação da requerida por meio de carta AR (id 3217823). Em seguida, em razão da ausência de manifestação da requerida no prazo legal, foi prolatada sentença em 27/09/2016 (id 6280075). Com o trânsito em julgado, a exequente iniciou o cumprimento de sentença (id 50382910), ocasião em que noticiou o falecimento da requerida. Ocorre que o falecimento da requerida ocorreu em 09/09/2016, ou seja, antes da prolação da sentença. (...) a sentença prolatada no id 6280075 é eivada de nulidade absoluta. Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO nula a sentença lançada no id 6280075 e todos os atos a ela subsequentes, para que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Sem custas e sem honorários, por se tratar de decisão interlocutória. (...)” Nas razões recursais, aduz, em síntese, que a decretação de nulidade é contrária a todo o conteúdo dos autos, prejudicando tanto os herdeiros quanto a exequente, em razão da possibilidade de acordo para pagamento, bem como porque a continuidade da ação aumentará o valor da dívida, o que não será modificado por ser entendimento jurisprudencial consolidado, não influenciando no resultado final. Pugna pela reforma da sentença para prosseguimento do feito. Contrarrazões pela ofensa ao princípio da dialeticidade, no mérito, o não provimento do recurso e condenação em litigância de má-fé. Parecer da Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse na demanda (ID Num. 20143922). Examinados, decido. O apelante insurge-se em desfavor de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, em razão de vício absoluto, decretou a nulidade da sentença e todos os atos a ela subsequentes.
Trata-se de decisão interlocutória, cujo meio adequado para contestá-la é o agravo de instrumento, pois o recurso de apelação somente seria cabível caso a decisão rebatida houvesse extinguido a execução, sendo inadequada a via eleita. Outrossim, também não é possível o conhecimento do recurso pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois, para a sua aplicação, a natureza da decisão deveria resultar de controvérsia efetiva na doutrina ou na jurisprudência, o que não se vê dos autos, ou seja, não há qualquer excepcionalidade passível de ensejar a sua análise. A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO..AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória,.conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja. [...]porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) -g.n. No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: Processual civil. Apelação. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Não aplicável. Em se tratando de decisão interlocutória, que não pôs fim ao cumprimento de sentença, o recurso que a desafia é o agravo de instrumento, e não a apelação. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitido apenas quando exista fundada dúvida ou controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito do recurso cabível. (TJ-RO - AC: 7008382-70.2016.822.0014, Data de Julgamento: 19/01/2021) Outros precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO DE CARGA - FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E DECLARA A NULIDADE DA CITAÇÃO, REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO – DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO – DECISUM QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00270681820178160030 PR 0027068-18.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 28/05/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No bojo do processo de execução, a decisão exarada pelo juízo competente, resolvendo uma impugnação, embargos ou uma exceção de pré-executividade, pode configurar sentença ou decisão interlocutória. A definição dessa característica depende do seu conteúdo e efeito, o que será determinante para a escolha da via recursal, seguindo-se o artigo 203 do Código de Processo Civil. 2. Se a decisão extinguir a execução, será sentença, sendo cabível o recurso de apelação. Caso contrário, será decisão interlocutória, cabendo o agravo de instrumento. 3. No caso dos autos, a decisão vergastada não extingue a execução porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 924 do Código de Processo Civil, mas rejeita a impugnação apresentada pelo executado, de modo que possui natureza interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento. 4. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). 5. Não se aplica o princípio jurídico da fungibilidade recursal, considerando-se o erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese. 7. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 03283736220148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2019) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A interposição de apelação cível em ataque à decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e declara a nulidade de todos os atos praticados, consubstancia erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados do sodalício goiano, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51551513020168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, uma vez constatado que o pronunciamento judicial que se pretende ver reformado não é uma sentença, inadmissível a apelação. Por fim, entendo não ser o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não restou configurada hipótese do art. 80 do CPC. À luz do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 7 de setembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
08/09/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso
07/09/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 10:24
Não Conhecimento de recurso
07/09/2023, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 11:13
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 07:14
Petição (Parecer)
07/06/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 11:34
Recebimento
02/06/2023, 13:30
Distribuição (sorteio)
02/06/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007387-96.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE - RO2584, JESSICA DE SOUZA LIMA - RO10480, PEDRO HENRIQUE LOPES MEJIA - RO11599, ALISSON ARSOLINO ALBUQUERQUE - RO7264, LEANDRO ALVES GUIMARAES - RO10074, MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO0003434A
REQUERIDO: LINCOLN ASSIS DE ASTRE e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: LINCOLN ASSIS DE ASTRE - RO0002962A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)