Evolução da Classe Processual (Recurso em sentido estrito; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/04/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 22:49
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:06
Publicação
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:14
Recebimento
17/03/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2969369/RO (2025/0221804-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: LAONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES
ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES - PR105944
REQUERIDO: MARCIO MOLINARI
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BLANCHET - PR006761
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO - PR061524
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES - PR105944
GHABRIEL CAMPIGOTTO SOETHE - PR117373
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
ADVOGADO: JONATHAS SIVIERO - RO004861
DECISÃO Indefiro o requerimento de fl. 1425 haja vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Anote-se o substabelecimento. Aguarde-se o decurso do prazo. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2969369/RO (2025/0221804-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCIO MOLINARI
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BLANCHET - PR006761
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO - PR061524
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES - PR105944
GHABRIEL CAMPIGOTTO SOETHE - PR117373
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
ADVOGADO: JONATHAS SIVIERO - RO004861
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2969369/RO (2025/0221804-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCIO MOLINARI
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BLANCHET - PR006761
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO - PR061524
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES - PR105944
GHABRIEL CAMPIGOTTO SOETHE - PR117373
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
ADVOGADO: JONATHAS SIVIERO - RO004861
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2969369/RO (2025/0221804-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCIO MOLINARI
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BLANCHET - PR006761
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO - PR061524
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES - PR105944
GHABRIEL CAMPIGOTTO SOETHE - PR117373
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
ADVOGADO: JONATHAS SIVIERO - RO004861
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2969369/RO (2025/0221804-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO MOLINARI
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BLANCHET - PR006761
FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO - PR061524
LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES - PR105944
GHABRIEL CAMPIGOTTO SOETHE - PR117373
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
ADVOGADO: JONATHAS SIVIERO - RO004861
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Márcio Molinari Advogados (as): Fernanda Alves Andrade Guarido (OAB/PR 61.524) e Leonardo de Souza Prates Menezes (OAB/PR 105.944)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador (a): Jonathas Siviero (OAB 4.861)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessados (as): Mileni Cristina Benetti Mota, Marcelo Fernando Redel, Sandra Rosa Soares, Bruna Eli Rodrigues, Leandro Rodrigues de Lima e P. A. A de Lima Comércio LTDA Advogados (as): Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1.615) e Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4.902) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Impedido: Desembargador Alexandre Miguel EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 660, 897 E 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660, 897 e 1199, bem como que os recursos não superam os óbices sumulares aplicáveis. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos temas ao caso, argumentando violação direta ao texto constitucional e inexistência de dolo em sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 3. (I) definir se as decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário se encontram em conformidade com os Temas 660, 897 e 1199 do Supremo Tribunal Federal; 4. (II) estabelecer se há violação direta ao texto constitucional ou elementos que afastem a aplicação das teses firmadas nos precedentes mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As decisões agravadas aplicam corretamente o Tema n. 897/STF, que firma a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, e o Tema n. 1199/STF, que exige dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa e define a irretroatividade das normas benéficas da Lei n. 14.230/2021. 6. Constatou-se, no acórdão recorrido, a comprovação de dolo na conduta do agravante, caracterizada pelo pagamento de serviços não executados, executados de forma precária e com valores acima do contratado, o que afasta a alegação de atuação culposa. 7. No tocante ao Tema n. 660/STF, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral de controvérsias relacionadas a suposta ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando a análise da causa depender de exame prévio de normas infraconstitucionais ou de aspectos fático-probatórios, como ocorre no caso. 8. A argumentação do agravante demanda incursão em legislação infraconstitucional e análise probatória, não configurando ofensa direta ao texto constitucional, conforme entendimento consolidado nos precedentes do STF. 9. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos das decisões impugnadas, que se encontram em conformidade com os temas julgados pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação dos Temas 897 e 1199 do STF exige a comprovação de dolo na conduta para configurar ato de improbidade administrativa, sendo as ações de ressarcimento ao erário imprescritíveis nos casos de dolo. O Tema 660 do STF afasta a repercussão geral de controvérsias sobre suposta violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando a análise da causa depende de prévia apreciação de normas infraconstitucionais ou de aspectos fático-probatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e XXXVI; CPC, art. 1.042, § 7º; Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660, ARE 748.371-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º/8/2013; STF, Tema 897, ARE 843.989-RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 16/3/2016; STF, Tema 1199, ARE 843.989-RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 6/10/2021. Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Interposto em 18.09.2024 e distribuído por sorteio em 11.10.2022 Julgado em 17.02.2025 Agravo Interno em Recurso Especial e Extraordinário em Apelação Cível n. 7002066-53.2016.8.22.0010 Origem: 7002066-53.2016.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível/1ª Câmara Especial/ Coordenadoria Especial da CPE2G
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Márcio Molinari Advogados (as): Fernanda Alves Andrade Guarido (OAB/PR 61.524) e Leonardo de Souza Prates Menezes (OAB/PR 105.944)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador (a): Jonathas Siviero (OAB 4.861)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessados (as): Mileni Cristina Benetti Mota, Marcelo Fernando Redel, Sandra Rosa Soares, Bruna Eli Rodrigues, Leandro Rodrigues de Lima e P. A. A de Lima Comércio LTDA Advogados (as): Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1.615) e Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4.902) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Impedido: Desembargador Alexandre Miguel EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 660, 897 E 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660, 897 e 1199, bem como que os recursos não superam os óbices sumulares aplicáveis. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos temas ao caso, argumentando violação direta ao texto constitucional e inexistência de dolo em sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 3. (I) definir se as decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário se encontram em conformidade com os Temas 660, 897 e 1199 do Supremo Tribunal Federal; 4. (II) estabelecer se há violação direta ao texto constitucional ou elementos que afastem a aplicação das teses firmadas nos precedentes mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As decisões agravadas aplicam corretamente o Tema n. 897/STF, que firma a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, e o Tema n. 1199/STF, que exige dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa e define a irretroatividade das normas benéficas da Lei n. 14.230/2021. 6. Constatou-se, no acórdão recorrido, a comprovação de dolo na conduta do agravante, caracterizada pelo pagamento de serviços não executados, executados de forma precária e com valores acima do contratado, o que afasta a alegação de atuação culposa. 7. No tocante ao Tema n. 660/STF, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral de controvérsias relacionadas a suposta ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando a análise da causa depender de exame prévio de normas infraconstitucionais ou de aspectos fático-probatórios, como ocorre no caso. 8. A argumentação do agravante demanda incursão em legislação infraconstitucional e análise probatória, não configurando ofensa direta ao texto constitucional, conforme entendimento consolidado nos precedentes do STF. 9. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos das decisões impugnadas, que se encontram em conformidade com os temas julgados pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação dos Temas 897 e 1199 do STF exige a comprovação de dolo na conduta para configurar ato de improbidade administrativa, sendo as ações de ressarcimento ao erário imprescritíveis nos casos de dolo. O Tema 660 do STF afasta a repercussão geral de controvérsias sobre suposta violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando a análise da causa depende de prévia apreciação de normas infraconstitucionais ou de aspectos fático-probatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e XXXVI; CPC, art. 1.042, § 7º; Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660, ARE 748.371-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º/8/2013; STF, Tema 897, ARE 843.989-RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 16/3/2016; STF, Tema 1199, ARE 843.989-RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 6/10/2021. Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Interposto em 18.09.2024 e distribuído por sorteio em 11.10.2022 Julgado em 17.02.2025 Agravo Interno em Recurso Especial e Extraordinário em Apelação Cível n. 7002066-53.2016.8.22.0010 Origem: 7002066-53.2016.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível/1ª Câmara Especial/ Coordenadoria Especial da CPE2G
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002066-53.2016.8.22.0010.
APELANTES: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES, OAB nº PR105944, LUIZ ALBERTO BLANCHET, OAB nº PR6761, FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO, OAB nº PR61524A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, MARCELO FERNANDO REDEL, SANDRA ROSA SOARES, P.A.A DE LIMA COMERCIO LTDA, LEANDRO RODRIGUES DE LIMA, BRUNA ELI RODRIGUES, MARCIO MOLINARI ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por Márcio Molinari e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 335, I, e 1022, do Código de Processo Civil; arts. 1°, §§ 2° e 3°, e 23, da Lei n. 8.429/92; e art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Ação de Ressarcimento. Obras do Ginásio Poliesportivo. Execução precária. Inexecução. Recebimento e pagamento da obra. Danos ao erário. Dolo. Imprescritibilidade. 1. Nos moldes do que foi decidido no Tema 897/STF, é imprescritível conduta dolosa que causa dano ao erário. 2. O recebimento e pagamento de obra não executada, executada parcialmente ou com valor superior ao contratado acarreta prejuízo ao erário, impondo aos que praticaram a conduta dolosa dever de ressarcir os danos causados. 3. Recursos não providos. Em suas razões, os recorrentes alegam cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, pois era necessária a instrução probatória para comprovar a existência ou não de dolo em suas condutas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Embora intimado, o Município de Rolim de Moura deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões ( ID 24641656). Examinados, decido. A matéria do recurso está relacionada aos Temas 897/STF e Tema 1199 STF, que contém as seguintes teses: Tema 897/STF - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”; e Tema 1198/STF - 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Destacou-se).” Destarte, a conclusão desta c. Corte Julgadora está em conformidade com as teses firmadas nos precedentes. A propósito: “Nesse contexto, comprovado o dolo na conduta dos apelantes que, executaram de forma precária as obras do Ginásio Poliesportivo de Rolim de Moura, atestaram a fiel execução do contrato, pagaram por serviços não executados, executados de forma precária e com valor acima do contratado, não há falar em atuação culposa, tampouco admitir prescrição do ressarcimento ao erário”. Logo, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Superado o juízo de conformidade, passo à análise da admissibilidade do recurso quanto aos demais dispositivos ditos violados. No que se refere à ventilada contrariedade ao art. 37, § 5°, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No tocante à alegada ofensa ao art. 355, I, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre o indeferindo de produção de provas perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL JULGADOR. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O julgamento antecipado da lide, devidamente amparado no contexto fático dos autos, não induz cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos arts. 130 e 330 do Código de Processo Civil e 7º, § 6º, da Lei 8.429/1992. Eventual reversão do julgado, nesse contexto, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1481940 SP 2019/0097104-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023- Destacou-se). Quanto à alegada afronta aos arts. 1º, §§ 2º e 3°, e 23, da Lei n. 8.429/92, no que se refere à configuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções previstas, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão alcançada no acórdão foi calcada no exame dos fatos e provas existentes nos autos e alterá-la exigiria reexame do conjunto probatório. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta contra o agravante. O Tribunal de origem o condenou a ressarcir integralmente os danos comprovados nos autos no importe de "R$182.033,21 (cento e oitenta e dois mil, trinta e três reais e vinte e um centavos)"; suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, considerando as diversas condutas perpetradas e as respectivas gravidade e multa arbitrada em duas vezes o valor dos danos, que deverá ser apurada em liquidação de sentença. 2. O Tribunal baiano, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que, entre os inúmeros atos de improbidade administrativa cometido pelo recorrente, está a compra de óculos e dentaduras para pessoas falecidas. 3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - cometimento de atos de improbidade administrativa, a fim de acatar o argumento do recorrente - demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto ao tópico sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 5°, LXXVIII da CF, sob pena de invasão da competência do STF. Dessarte, descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. A parte insurgente sustenta que os arts. 131, 165 e 458, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara e específica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Por outro lado, esses dispositivos legais não tratam da questão, suscitada pelo recorrente - deficiência na fundamentação do decisum reprochado. 6. A indicada afronta ao art. 884 do CC e ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024. - Destacou-se) Quanto ao art. 1.022 do CPC, a parte não particularizou o seu inciso/alínea, não sendo possível obter de sua argumentação a correta modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito aos Temas 897/STF e 1198/STF (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos demais dispositivos ditos violados. Intime-se. DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Márcio Molinari e outros, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 5º, XLVI, LIV, LV, e 37, § 5º, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Ação de Ressarcimento. Obras do Ginásio Poliesportivo. Execução precária. Inexecução. Recebimento e pagamento da obra. Danos ao erário. Dolo. Imprescritibilidade. 1. Nos moldes do que foi decidido no Tema 897/STF, é imprescritível conduta dolosa que causa dano ao erário. 2. O recebimento e pagamento de obra não executada, executada parcialmente ou com valor superior ao contratado acarreta prejuízo ao erário, impondo aos que praticaram a conduta dolosa dever de ressarcir os danos causados. 3. Recursos não providos. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado. Também alegam não estar devidamente individualizada a pena dos réus. Ademais, alegam ausência de prova do dolo na conduta dos recorrentes, afirmando que, consequentemente, o acórdão contraria a Constituição Federal e o Tema 897, que dispõe sobre o reconhecimento da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário somente quando fundadas em atos dolosos. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Embora intimado, o Município de Rolim de Moura deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões ( ID 24641656). Examinados, decido. A matéria do recurso está relacionada aos Temas 897/STF e 1199/STF, que apresentam as seguintes teses: Tema 897/STF - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”; e Tema 1199/STF - 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Destacou-se).” Destarte, a conclusão desta c. Corte Julgadora está em conformidade com as teses firmadas nos precedentes. A propósito: “Nesse contexto, comprovado o dolo na conduta dos apelantes que, executaram de forma precária as obras do Ginásio Poliesportivo de Rolim de Moura, atestaram a fiel execução do contrato, pagaram por serviços não executados, executados de forma precária e com valor acima do contratado, não há falar em atuação culposa, tampouco admitir prescrição do ressarcimento ao erário. “ Logo, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. No tocante ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal, como é o caso dos autos. A propósito: “Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 3. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF)”. 4. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. [...] (STF - ARE: 1310462 RJ 0156207-62.2017.4.02.5101, Rel. Min. LUIZ FUX (Presidente), j. 27/04/2021, Tribunal Pleno - Destacou-se). Ademais, quanto aos arts. 5º, LXVI, e 37, § 5º, da CF, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, porquanto a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria. A propósito: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE CONTRARIADA. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MULTA. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à existência de dano ao erário em face de ato de improbidade administrativa – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Dada a manifesta improcedência do recurso, cabe a condenação das agravantes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1292307 SP 9133015-73.2004.8.26.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022)
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito aos Temas 897, 1199 e 660 do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, I, “a” e ‘b” do CPC) e não se admite em relação aos demais dispositivos ditos violados. Intime-se. Porto Velho/RO, julho de 2024. Porto Velho - RO, 26 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Mileni Cristina Benetti Mota Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4902)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelante: Marcelo Fernando Redel Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4902)
Apelante: Sandra Rosa Soares Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4902)
Apelante: P. A. A de Lima Comércio Ltda Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4902)
Apelante: Leandro Rodrigues de Lima Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4902)
Apelante: Bruna Eli Rodrigues Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4902)
Apelante: Marcio Molinari Advogado: Leonardo de Souza Prates Menezes (OAB/PR 105944) Advogada: Fernanda Alves Andrade Guarido (OAB/PR 61524) Advogado: Luiz Alberto Blanchet (OAB/PR 6761) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Oposto em 15/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Erro material corrigido. 1. Cabem embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Consoante consolidada jurisprudência do STJ, mesmo após a vigência do atual CPC, não está o julgador obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. O inconformismo da embargante, que revela tentativa de rediscutir a matéria, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 4. Evidenciado erro material com relação ao valor do prejuízo causado ao erário, há que ser devidamente corrigido. 5. Embargos parcialmente acolhidos.
Notificação - 7002066-53.2016.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7002066-53.2016.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, LEONARDO DE SOUZA PRATES MENEZES, OAB nº PR105944, LUIZ ALBERTO BLANCHET, OAB nº PR6761, FERNANDA ALVES ANDRADE GUARIDO, OAB nº PR61524A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A
Embargado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des. Gilberto Barbosa Embargos de Declaração 7002066-53.2016.8.22.0010 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível Embargante MILENI CRISTINA BENETTI MOTA, MARCELO FERNANDO REDEL, SANDRA ROSA SOARES, P.A.A DE LIMA COMERCIO LTDA, LEANDRO RODRIGUES DE LIMA, BRUNA ELI RODRIGUES, MARCIO MOLINARI ADVOGADOS DOS Vistos etc., Na dicção do §2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, que seja intimado o embargado para, no prazo apropriado, se manifestar sobre os embargos de declaração, considerando a expressa pretensão modificativa. Após, volte-me concluso. Publique-se. Sirva o presente de carta/ofício. Porto Velho, 09 de outubro de 2023. Des. Gilberto Barbosa Relator
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Mileni Cristina Benetti Mota Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4902) SUST. ORAL
Apelante: Marcelo Fernando Redel Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4902)
Apelante: Sandra Rosa Soares Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4902)
Apelante: P. A. A de Lima Comércio LTDA Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4902)
Apelante: Leandro Rodrigues de Lima Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4902)
Apelante: Bruna Eli Rodrigues Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: Paulo Francisco de Morais Mota (OAB/RO 4902)
Apelante: Marcio Molinari Advogado: Leonardo de Souza Prates Menezes (OAB/PR 105944) Advogada: Fernanda Alves Andrade Guarido (OAB/PR 61524) Advogado: Luiz Alberto Blanchet (OAB/PR 6761)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 11/10/2022 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação de Ressarcimento. Obras do Ginásio Poliesportivo. Execução precária. Inexecução. Recebimento e pagamento da obra. Danos ao erário. Dolo. Imprescritibilidade. 1. Nos moldes do que foi decidido no Tema 897/STF, é imprescritível conduta dolosa que causa dano ao erário. 2. O recebimento e pagamento de obra não executada, executada parcialmente ou com valor superior ao contratado acarreta prejuízo ao erário, impondo aos que praticaram a conduta dolosa dever de ressarcir os danos causados. 3. Recursos não providos.
Notificação - 7002066-53.2016.8.22.0010 Apelação Origem: 7002066-53.2016.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível