Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIVIA CASTELO BRANCO TAVARES EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: JOSE MARIO FRAGA MIRANDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7037213-65.2019.8.22.0001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença/executivo judicial no qual se discute o pagamento do valor devido por meio de desconto em folha do executado, sendo constatada controvérsia sobre a identificação e o efetivo repasse dos valores descontados à conta judicial ou conta bancária indicada nos autos. Verifica-se dos documentos anexados (notadamente IDs 65563300, 65565102, 94165787, 127783536, 127715194, 100336228 e 129212250) que: houve descontos mensais de R$ 1.150,45 (out/21 e nov/21) e R$ 997,61 (dez/21) diretamente na folha de pagamento do executado; os depósitos, entretanto, não foram localizados ou processados dentro das contas judiciais inicialmente cadastradas, existindo apenas movimentação como “pré-cadastrada” na Caixa Econômica Federal, gerando impasse quanto ao levantamento dos valores pelo exequente. Diante do histórico processual, a exequente indicou novo dado bancário para recebimento do crédito (Banco do Brasil - Agência 2290-X, Conta 55309-3), tendo também reiterado pedido expresso para que os próximos pagamentos sejam feitos diretamente nessa conta, ante as sucessivas dificuldades operacionais para perfeita identificação de depósitos judiciais. Considerando o histórico dos autos e as dificuldades relatadas pelas partes para comprovação do efetivo repasse dos descontos salariais realizados em favor do cumprimento da decisão judicial, notadamente no tocante à identificação e rastreamento dos valores que deveriam ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, e diante da necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, bem como a correta destinação dos valores já descontados da folha de pagamento do executado, DETERMINO: Que a CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (CPE), expeça ofício ao 5º Batalhão de Engenharia e Construção (5º BEC) e ao Comando de Pagamento do Exército (CPEx), requisitando-lhes, no prazo de até 15 (quinze) dias, informações e documentos que comprovem detalhadamente as transferências bancárias realizadas em virtude dos descontos salariais efetuados no contracheque do executado JOSÉ MÁRIO FRAGA MIRANDA, relativos ao cumprimento da presente ordem judicial; O ofício deverá solicitar expressamente: a) O envio dos comprovantes bancários e/ou extratos que demonstrem de forma clara a data, o valor e o destino das transferências relativas aos descontos realizados, notadamente para as competências de outubro, novembro e dezembro de 2021 (ou outros meses que eventualmente tenham havido desconto e repasse); b) Esclarecimentos específicos sobre qual conta bancária foi informado como destino da transferência judicial (indicando agência, banco, titularidade e identificação da operação), e se houve eventual devolução, estorno ou qualquer inconsistência bancária; c) Caso ainda não tenha havido efetivo repasse, informar as medidas administrativas adotadas para sanar a pendência, bem como a previsão para regularização; Oficiem-se ambos os órgãos (5º BEC e CPEx), encaminhando cópia desta decisão, devendo eventual resposta ser obrigatoriamente acompanhada de documentação comprobatória. Serve como comunicação (carta/mandado/ofício/carta precatória. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito