Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 7007076-40.2019.8.22.0021.
APELANTES: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS, NAIR DOS SANTOS ADVOGADO DOS
APELANTES: DIOGO SILVA FERREIRA, OAB nº RO9891A
APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Classe: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lázaro José Vieira Ramos e Nair dos Santos em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor da Energisa Rondônia - Distribuição de Energia S/A, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a intimação da parte executada para o pagamento do saldo remanescente. Os apelantes alegam, em síntese, que a decisão apelada deixou de observar a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos moldes do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista que o pagamento efetuado pela parte executada ocorreu de forma intempestiva, em 02/12/2021 (ID nº 66294809), quando o prazo legal para quitação expirou em 25/11/2021. Sustentam que a contadoria judicial desconsiderou a referida mora e aplicou tais penalidades apenas sobre o saldo remanescente, e não sobre o valor integral da dívida, o que reputam como erro material a ser corrigido. Ressaltam que a impugnação aos cálculos foi regularmente apresentada (ID nº 101895655), bem como protocolados embargos de declaração (ID nº 112639907), os quais foram rejeitados, sob o argumento de inexistência de omissão e tentativa de rediscussão do mérito da decisão. Requerem, ao final, o provimento do recurso, com o retorno dos autos à contadoria judicial para o recálculo da dívida, com incidência da multa e dos honorários de 10% sobre o montante total da obrigação. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Por ocasião do julgamento do presente recurso, reanalisando os pressupostos de admissibilidade, vejo que a apelação não merece ser conhecida. A decisão recorrida determinou: (i) a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial; (ii) a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 10 dias, sob pena de realização de penhora; (iii) caso haja o pagamento, que se proceda à conclusão dos autos para determinação da expedição de alvará em favor dos exequentes e arquivamento do feito. Todavia, da leitura atenta da decisão impugnada, constata-se que não houve a extinção do cumprimento de sentença, o que afasta, de plano, o cabimento do recurso de apelação. Nos termos do art. 203, §1º do CPC, considera-se sentença o pronunciamento do juiz que encerra a fase cognitiva ou extingue a execução, resolvendo ou não o mérito. Por outro lado, nos moldes do §2º do mesmo dispositivo, decisão interlocutória é o pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim ao processo. No caso dos autos, a decisão recorrida, embora tenha homologado cálculos e deferido medidas executivas, não extinguiu a execução, limitando-se a impulsionar o feito para posterior eventual arquivamento. Assim,
trata-se de decisão interlocutória, insuscetível de apelação. Logo, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite a impugnação imediata de decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Não se aplica, no presente caso, o princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva e razoável acerca do recurso cabível. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade (STJ, AgInt no AREsp 1685770/SC, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA). Por tais considerações, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC c.c art. 123, XIX do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso. Diante da presente decisão, fica o processo retirado da pauta de julgamento da sessão n. 363, que se realizará no dia 29/07/2025. Publique-se. Intimem-se. Procedidas as comunicações necessárias, arquivem-se. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2025 Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator