Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004314-72.2019.8.22.0014.
APELANTE: VICENTE JOAQUIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS - RO5966, SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO0004588A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais adiadas e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VICENTE JOAQUIM DA SILVA, RUA ANTÔNIO GONZAGA DE ALMEIDA 1767 BELA VISTA - 76982-108 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A, SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
APELADO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A
APELANTE: VICENTE JOAQUIM DA SILVA contra
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expediu ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE PRESENCIAL por meio da ferramenta "alvará eletrônico" disponível no Módulo Gabinete, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, conforme documento que será gerado na sequência. O alvará autoriza que o saque seja realizado pelo beneficiário abaixo nominado ou por seu(sua) advogado(a) Dr.(ª) Sérgio Holanda da Costa Morais Advogado – OAB/RO 5.966 - CPF/MF sob o n.º 908.181.722-15. O sacador deverá se dirigir à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1825) localizada nesta cidade de Vilhena, e apresentar seus documentos de identificação com foto ao caixa do banco, que consultará em seu sistema interno a existência da presente autorização deste juízo, a fim de realizar o saque. Dispensável a impressão deste despacho. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, a conta bancária de destino e os valores, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 95.586,80 VICENTE JOAQUIM DA SILVA 17701783172 01552195 - 5 Sim Direto na agência TOTAL R$ 95.586,80 O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem conclusos para nova expedição. A conta judicial deverá ser zerada. Custas como estabelecido na sentença. Considerando o pagamento da obrigação principal, mostra-se inequívoco, por razões lógico-jurídicas, o desinteresse das partes em esperar o transcurso do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 11 de julho de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7004314-72.2019.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 03/07/2019 Valor da causa: R$ 23.228,00 Vistos etc... Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, mediante depósito em conta judicial( ID 108026271), com o qual anuiu a parte autora(ID 108032865), JULGO EXTINTO(A) este(a) Procedimento Comum Cível promovido(a) por
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004314-72.2019.8.22.0014.
APELANTE: VICENTE JOAQUIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS - RO5966, SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO0004588A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais adiadas e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VICENTE JOAQUIM DA SILVA, RUA ANTÔNIO GONZAGA DE ALMEIDA 1767 BELA VISTA - 76982-108 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A, SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
APELADO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A
APELANTE: VICENTE JOAQUIM DA SILVA contra
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expediu ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE PRESENCIAL por meio da ferramenta "alvará eletrônico" disponível no Módulo Gabinete, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, conforme documento que será gerado na sequência. O alvará autoriza que o saque seja realizado pelo beneficiário abaixo nominado ou por seu(sua) advogado(a) Dr.(ª) Sérgio Holanda da Costa Morais Advogado – OAB/RO 5.966 - CPF/MF sob o n.º 908.181.722-15. O sacador deverá se dirigir à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1825) localizada nesta cidade de Vilhena, e apresentar seus documentos de identificação com foto ao caixa do banco, que consultará em seu sistema interno a existência da presente autorização deste juízo, a fim de realizar o saque. Dispensável a impressão deste despacho. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, a conta bancária de destino e os valores, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 95.586,80 VICENTE JOAQUIM DA SILVA 17701783172 01552195 - 5 Sim Direto na agência TOTAL R$ 95.586,80 O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem conclusos para nova expedição. A conta judicial deverá ser zerada. Custas como estabelecido na sentença. Considerando o pagamento da obrigação principal, mostra-se inequívoco, por razões lógico-jurídicas, o desinteresse das partes em esperar o transcurso do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 11 de julho de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7004314-72.2019.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 03/07/2019 Valor da causa: R$ 23.228,00 Vistos etc... Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, mediante depósito em conta judicial( ID 108026271), com o qual anuiu a parte autora(ID 108032865), JULGO EXTINTO(A) este(a) Procedimento Comum Cível promovido(a) por
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:59
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 08:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2024, 08:59
Arquivamento
11/07/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:41
Recebimento
08/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – RO6484
APELADO: VICENTE JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS – RO5966 ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA – RO4588 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA 1ª DISTRIBUIÇÃO: 21/01/2021 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 27/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Prova pericial não realizada por falta de apresentação de documentos. Presunção de veracidade dos fatos a serem provados com a prova pericial. Empréstimo não contratado. Desconto indevido. Devolução em dobro. Dano moral. Valor da indenização por dano moral. O descumprimento injustificado da ordem de entrega de documentos para perícia, enseja a penalidade prevista no art. 400, II, do CPC, considerando-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar São indevidos os descontos efetuados a título de empréstimo consignado, em desfavor do consumidor, quando não provada a contratação. Geram dano moral indenizável os descontos de parcelas de empréstimo consignado não contratado, por causar no consumidor sentimento negativo de impotência diante da infringência de seus direitos pelo fornecedor, que ultrapassa o simples aborrecimento. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a título de relação jurídica contratual com vício de consentimento, em manifesto confronto com as regras de boa-fé objetiva e de proteção ao consumidor, o que evidencia a má-fé. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais por ser razoável e proporcional à extensão do dano.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7004314-72.2019.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004314-72.2019.8.22.0014 – VILHENA/ 1ª VARA CÍVEL
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004314-72.2019.8.22.0014.
APELANTE: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo: VICENTE JOAQUIM DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A, SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Em relação ao Recurso Adesivo, verifica-se que este não preenche requisito intrínseco de admissibilidade, que é a existência de sucumbência recíproca (art. 997, §1°, CPC). Por essa razão, não conheço do Recurso Adesivo. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
09/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2024, 21:42
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:22
Publicação
04/03/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível
Processo: 7004314-72.2019.8.22.0014.
AUTOR: VICENTE JOAQUIM DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS - RO5966, SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO0004588A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 1 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 21:15
Intimação
01/03/2024, 21:15
Petição (Apelação)
01/03/2024, 21:15
Petição (Contra-razões)
01/03/2024, 21:13
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:14
Publicação
07/02/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004314-72.2019.8.22.0014.
AUTOR: VICENTE JOAQUIM DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS - RO5966, SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO0004588A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO RÉU - INFORMAÇÃO Em atenção a petição de ID 101268867, informa-se à Requerida que o prazo para apelação foi reaberto, conforme consta no movimento da Certidão de ID 101263203 e tela de expediente a seguir:
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:34
Publicação
05/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível
Processo: 7004314-72.2019.8.22.0014.
AUTOR: VICENTE JOAQUIM DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS - RO5966, SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO0004588A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:55
Intimação
02/02/2024, 17:55
Petição (Apelação)
02/02/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:57
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:52
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:55
Publicação
12/01/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE JOAQUIM DA SILVA, RUA ANTÔNIO GONZAGA DE ALMEIDA 1767 BELA VISTA - 76982-108 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A, SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. R$ 23.228,00 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004314-72.2019.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 03/07/2019
Vistos. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, apresentou Embargos de Declaração aduzindo que a sentença prolatada sob ID98130883 possui omissão. Alega que, embora tenha reconhecido a inexistência do débito referente aos contratos n.ºn.578469222, n.º 574860610 e n.º 579061304, não foi determinada a compensação do valor depositado pelo requerido na conta bancária do autor. Pugna pelo acolhimento dos embargos, sanando-se o vício apontado com a determinação da compensação da importância depositada. Intimado, o embargado se manifestou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em análise não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas. O feito foi julgado procedente para declarar a inexistência dos contratos aos n.578469222, n.º 574860610 e n.º 579061304, condenar a restituição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, pois o Banco, ora embargante, não comprovou a regularidade do contrato. Ademais os TED’S anexados pelo embargantes foram impugnados pelo embargado, não sendo configurado que de fato, o valor foi transferido em favor do embargado. Portanto, não há falar em omissão da análise do pedido. O embargante, irresignado pretende, na realidade, a rediscussão da sentença proferida. Porém cabe ao insurgente deduzir sua pela via adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença exarada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Vilhena/RO,11 de janeiro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2023, 14:19
Publicação
02/11/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE JOAQUIM DA SILVA, RUA ANTÔNIO GONZAGA DE ALMEIDA 1767 BELA VISTA - 76982-108 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A, SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7004314-72.2019.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 03/07/2019 Valor da causa: R$ 23.228,00 Vistos e examinados estes autos… VICENTE JOAQUIM DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e reparação por danos morais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é analfabeto, cadeirante e seus parentes verificaram que desde o final de 2017 estão sendo descontadas, em seu benefício previdenciário, parcelas de empréstimos consignados, totalizando três contratos que o autor nega ter firmado. Portanto, pugna pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 13.228,00, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi indeferida a tutela de urgência (ID 29002331). Citado, o réu apresentou contestação no ID 31064594, asseverando que houve regularidade na contratação dos três empréstimos, mediante apresentação de documentos pessoais do autor e do cartão da conta poupança, sendo depositados os respectivos créditos na conta bancária de titularidade dele. Disse que as assinaturas dos contratos coincidem com a assinatura do documento pessoal. Destaca que o autor contestou os descontos após quase 2 anos. Argumenta não proceder o pedido de dano moral e de dano material porquanto não houve ato ilícito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 31097625). Consta réplica no ID 32433069. Decisão saneadora prolatada no Id 32758646. As partes não especificaram provas a produzir. O Ministério Público informou que não interviria no feito (Id 37996847). Prolatada sentença de improcedência no id 38730423. Sentença anulada nos termos do acórdão (id 76910798 - Pág. 1) sob o argumento de cerceamento de defesa. Por isso, determinou-se a realização da perícia grafotécnica nos contratos objeto da lide, às custas do réu nos termos do artigo 429, inc. II, do CPC. Intimado para apresentar os contratos com vista a realização de perícia, o requerido não os apresentou em juízo e informou não possuir interesse na realização do exame pericial. De igual forma o autor manifestou desinteresse na realização de pericia em documento digitalizado. O banco réu não apresentou os documentos para perícia e postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, a fim de colher o depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado do mérito Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ B 40 Turma, Resp 2.832RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No caso, inexistindo pedido produção de prova em audiência, há que se promover o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusão temporal da prova solicitada pelo réu Denota-se dos autos que a parte ré solicitou a produção de prova em audiência, consistente no depoimento pessoal do autor. Sem razão o requerido. Tal pedido merece ser rejeitado em razão da preclusão temporal, uma vez que a parte ré, na fase de especificação de provas, deixou de pugnar pela produção dessa prova oral, logo mesmo que a primeira sentença tenha sido anulada por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem, não se reabriria a fase postulatória (especificação de provas), pois esse momento processual já havia se encerrado. A ser assim, reconheço a preclusão temporal do pleito formulado pela ré quanto ao depoimento pessoal do autor. Mérito
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida por VICENTE JOAQUIM DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a fim de declarar inexistente empréstimos consignados realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, razão pela qual pretende receber em dobro os valores descontados indevidamente, além da reparação por dano moral. Consigna-se que lide posta em apreciação nestes autos está sob o pálio do Código Consumerista, no qual há previsão de facilitação da defesa do consumidor em Juízo por meio da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC). Do cotejo das provas arregimentadas para os autos, depois de estabelecido o contraditório e ampla defesa, descortina-se que a pretensão autoral merece ser julgada procedente. No caso em testilha, descortina-se que os argumentos apresentados pelo requerido não merecem acolhida. O autor afirma que não efetivou negócio jurídico com o requerido e alega ter sido vítima de algum tipo de falsificação, pois não possui condições de subscrever em razão de sua limitação física, inclusive nas mãos, ocasionada por doença degenerativa. Em vista dessa negativa, caberia, então, ao réu demonstrar o contrário, trazendo aos autos o contrato com a assinatura do autor para deixar inequívoca a sua presença na relação jurídica (art. 373, inciso II, do CPC). O banco anexou contrato digitalizado, todavia o autor continuou negando ter feito o empréstimo. Intimado para apresentar contrato original para fins de perícia grafotécnica, o banco não o fez. Igualmente não comprovou a participação do autor em conluio com terceiro para eximir-se do dever de indenizar.
Diante do exposto, não havendo indícios suficientemente do alegado pela parte requerida, a declaração da inexistência de relação contratual é medida que se impõe (art. 19, inciso I, do CPC). Demonstrada a inexistência da relação contratual, passo analisar os descontos efetuados. Exsurge dos autos que os descontos se mostram indevidos, o que enseja a devolução dos valores cobrados. Nota-se que o réu causou prejuízo de ordem material em desfavor do autor, em razão de sua conduta, motivo pelo qual deve ser condenado na devolução de forma dobrada dos valores descontados, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Assim, sobeja perscrutar tão somente se os descontos efetuados na conta da autora, sem sua anuência, ensejam a compensação por dano moral. Conforme dispõe o art. 14 do CDC a responsabilidade pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva. É sabido que a Lei n. 8.078/90 inclui as atividades das Instituições Financeiras no conceito de serviço, para o qual se aplica CDC (artigo 3º, 2º) nos moldes, inclusive, do Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, é objetiva a responsabilidade contratual. Em razão disso, basta comprovar o dano e a autoria, para caracterizar o dever de indenizar. De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei Consumerista, para pessoa jurídica eximir-se de sua responsabilidade deverá provar, entre outras hipóteses, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que não foi evidenciado no caso em análise. A ser assim, o dano extrapatrimonial experimentado pelo requerente, é evidente, pois teve mensalmente descontadas, de forma indevida, valores de empréstimos que não firmou, o que certamente causou transtornos que superam o mero aborrecimento. Pois bem. Delineada a responsabilidade relativa ao dano moral, resta-me, pois, apenas fixar o valor da indenização, que é tarefa árdua em se tratando de ação como esta, uma vez que, a um só tempo, lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro). Compatibilizar a dor sofrida com um valor monetário que, de alguma forma, represente não um pagamento, mas sim um lenitivo, é muito difícil, de modo que a jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração à intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para o devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente, com parcimônia. No presente caso, considerando a repercussão do ocorrido, a culpa do requerido, bem como sua capacidade financeira, fixo o dano moral nestes autos em R$ 7.000,00 ( sete mil reais), sob pena de enriquecimento ilícito. Por fim, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Ante o exposto, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por VICENTE JOAQUIM DA SILVA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, e, por conseguinte, DECLARO inexistente a relação jurídica entre as partes, referente aos contratos n.578469222, n.º 574860610 e n.º 579061304. De igual forma, CONDENO o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desconto (índices do TJRO) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O autor poderá promover o cumprimento de sentença na forma do art. 509, §2º, do CPC. No mais, CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, em razão dos fatos descritos na prefacial, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com índice adotado pelo TJ/RO, ambos contados desta data (súmula 362, STJ), uma vez que na fixação do quantum foi considerado valor atualizado. Por fim, e atento à Súmula 326 do STJ ainda aplicável, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, procedam-se as baixas e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se e cumpra-se. Vilhena,RO, 1 de novembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:38
Procedência em Parte
01/11/2023, 11:38
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:32
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:20
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:26
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 11:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:58
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:55
Publicação
10/07/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE JOAQUIM DA SILVA, RUA ANTÔNIO GONZAGA DE ALMEIDA 1767 BELA VISTA - 76982-108 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A, SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7004314-72.2019.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum CívelProtocolado em: 03/07/2019 Valor da causa: R$ 23.228,00
Vistos. Intimado para apresentar os contratos discutidos nos autos, o requerido não o fez. Todavia, solicitou a intimação do perito para informar a possibilidade da realização da perícia nos documentos digitais anexados aos autos. Não obstante, em seus requerimentos finais da petição informou que não possui interesse na produção da prova, e postulou pela a reconsideração da decisão que determinou a produção da prova às suas expensas, no caso, do acordão. É cediço que um acordão de instância superior não pode ser revisado ou rescindido por juízo de primeiro grau, portanto inviável a reconsideração pleiteada. No mais, o réu pleiteou o depoimento pessoal da parte autora. Assim, esclareça o réu, no prazo de 5 dias, se insiste na produção da prova oral e diante da inviabilidade de reconsideração do acordão que determinou a produção da prova grafotécnica às custas do requerido( art. 429,II, do CPC), se reafirma o desinteresse na perícia grafotécnica. Intimem-se. Decorrido o prazo, faça-se concluso para decisão. Vilhena,RO, 7 de julho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:43
Mero expediente
07/07/2023, 11:43
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:38
Publicação
23/05/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VICENTE JOAQUIM DA SILVA, RUA ANTÔNIO GONZAGA DE ALMEIDA 1767 BELA VISTA - 76982-108 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA, OAB nº RO4588A, SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7004314-72.2019.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 03/07/2019 Valor da causa: R$ 23.228,00
Vistos. Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, esclarecer o que pretende com a petição do id 86649564, pois nela consta pedido de perícia nos documentos digitais e de julgamento antecipado. Caso insista na perícia, dê-se seguimento nos termos da decisão exarada no id 84838803, com a intimação do perito. Do contrário, façam-se concluso para deliberação. A perícia será custeada pelo requerido, conforme já determinado no ID84838803. Consigna-se que o banco requerido não apresentou os documentos originais para produção da perícia grafotécnica. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 22 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:35
Mero expediente
22/05/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:19
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:00
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:45
Publicação
05/12/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:07
Mero expediente
02/12/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 12:54
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:37
Publicação
13/06/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 01:55
Publicação
13/06/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:18
Recebimento
10/06/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:50
Publicação
18/01/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VICENTE JOAQUIM DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO4588, SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS - RO5966
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S A Advogado do(a)
RÉU: WILSON BELCHIOR - PB17314-A INTIMAÇÃO Fica a parte ré intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena(RO), 15 de janeiro de 2021 JOSE BLASIO GUNTZEL JUNIOR Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n.: 7004314-72.2019.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)