Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2997536/RO (2025/0272236-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN
ADVOGADOS: TEMIS TEODORA GOMES CORDEIRO - RO000603
ROGERIO ADRIANO SANTIN - RO008430
JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO000309
AGRAVADO: ELITON RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADOS: ROMILSON FERNANDES DA SILVA - RO005109
GUSTAVO JOSÉ SEIBERT FERNANDES DA SILVA - RO006825
AGRAVADO: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO005360
ANDRÉ HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO006862
BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO011067
AGRAVADO: EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - RO008718
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2997536/RO (2025/0272236-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN
ADVOGADOS: TEMIS TEODORA GOMES CORDEIRO - RO000603
ROGERIO ADRIANO SANTIN - RO008430
AGRAVADO: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO005360
ANDRÉ HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO006862
BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO011067
AGRAVADO: ELITON RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADOS: ROMILSON FERNANDES DA SILVA - RO005109
GUSTAVO JOSÉ SEIBERT FERNANDES DA SILVA - RO006825
AGRAVADO: EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - RO008718
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2997536/RO (2025/0272236-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN
ADVOGADOS: TEMIS TEODORA GOMES CORDEIRO - RO000603
ROGERIO ADRIANO SANTIN - RO008430
AGRAVADO: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO005360
ANDRÉ HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO006862
BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO011067
AGRAVADO: ELITON RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADOS: ROMILSON FERNANDES DA SILVA - RO005109
GUSTAVO JOSÉ SEIBERT FERNANDES DA SILVA - RO006825
AGRAVADO: EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - RO008718
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Remessa
24/07/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 10:23
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:02
Publicação
14/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003569-10.2019.8.22.0009.
APELANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430A, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A Polo Passivo: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA, ELITON RIBEIRO GONCALVES, EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067A, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360A, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825A, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109A, MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROGERIO ADRIANO SANTIN ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2997536/RO (2025/0272236-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN
ADVOGADOS: TEMIS TEODORA GOMES CORDEIRO - RO000603
ROGERIO ADRIANO SANTIN - RO008430
AGRAVADO: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO005360
ANDRÉ HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO006862
BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO011067
AGRAVADO: ELITON RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADOS: ROMILSON FERNANDES DA SILVA - RO005109
GUSTAVO JOSÉ SEIBERT FERNANDES DA SILVA - RO006825
AGRAVADO: EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - RO008718
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Remessa
24/07/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 10:23
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:02
Publicação
14/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003569-10.2019.8.22.0009.
APELANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430A, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A Polo Passivo: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA, ELITON RIBEIRO GONCALVES, EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067A, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360A, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825A, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109A, MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROGERIO ADRIANO SANTIN ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:36
Remessa
11/07/2025, 13:36
Sem efeito suspensivo
11/07/2025, 13:36
Remessa
09/07/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 11:03
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:03
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:10
Publicação
12/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Rogério Adriano Santin Advogado(a): Rogério Adriano Santin (OAB/RO 8430) Advogado(a): José Ângelo de Almeida (OAB/RO 603) Agravado(a): Márcio Sidney de Oliveira Advogado(a): André Henrique Vieira de Souza (OAB/RO 6862) Advogado(a): Bruna Eduarda Silva Oliveira (OAB/RO 11067) Advogado(a): Crisdaine Micaeli Silva Favalessa (OAB/RO 5360) Agravado(a): Eliton Ribeiro Gonçalves Advogado(a): Gustavo José Seibert Fernandes da Silva (OAB/RO 6825) Advogado(a): Romilson Fernandes da Silva (OAB/RO 5109) Agravado(a): Edcelso de Freitas Nogueira Advogado(a): Márcio Pereira Alves (OAB/RO 8718) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 08/06/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7003569-10.2019.8.22.0009 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003569-10.2019.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 13:28
Petição (Agravo em recurso especial)
11/06/2025, 09:45
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:02
Publicação
16/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003569-10.2019.8.22.0009.
APELANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430A, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A Polo Passivo: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA, ELITON RIBEIRO GONCALVES, EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067A, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360A, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825A, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109A, MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROGERIO ADRIANO SANTIN ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por Rogério Adriano Santin, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 141, 492, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e arts. 421 e 421-A do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONLUIO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois réus e julgou improcedentes os pedidos do autor em ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, referentes à aquisição de ônibus para transporte de estudantes universitários. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve conluio e má-fé entre os réus, culminando em vício de consentimento do autor para celebração do contrato de compra e venda do ônibus e (ii) se existe vícios ocultos no veículo que justifiquem a rescisão contratual e o pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes. III. Razões de decidir: 3. Inexistente previsão contratual de transferência da clientela no contrato de compra e venda do veículo, não há que se falar em erro substancial capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. 4. Ausente a configuração do conluio ou má-fé dos réus e a prova de vício no consentimento, mantém-se a improcedência da ação de rescisão contratual e indenização. 5. Comprovado que o veículo estava apto para transporte de passageiros no momento da aquisição, afasta-se a tese de vício oculto. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 138, 104, III. Em suas razões, o recorrente sustenta a carência de fundamentação do acórdão quanto à cláusula 7ª do contrato que previa que o vendedor se responsabilizaria por eventuais vícios ocultos no veículo, bem como quanto ao fato de o acórdão se embasar em provas contrárias à realidade fática dos autos. Alega que o acórdão atacado violou os arts. 141 e 492 do CPC e os art. 421 e 421-A do CC ao julgar extra petita, ferindo o princípio da liberdade contratual ao proceder, de ofício, à anulação da cláusula que responsabilizava o vendedor pelos vícios do veículo. Contrarrazões (IDs 27752796 e 27747327) pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC e arts. 421 e 421-A do CC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese, pois a parte, sequer, suscitou a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:58
Remessa
15/05/2025, 11:58
Recurso Especial
15/05/2025, 11:58
Remessa
24/04/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 12:38
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:01
Petição (Contra-razões)
16/04/2025, 17:20
Petição (Contra-razões)
16/04/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 09:55
Publicação
25/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Rogério Adriano Santin Advogado(a): Rogério Adriano Santin (OAB/RO 8430) Advogado(a): José Ângelo de Almeida (OAB/RO 603) Recorrido(a): Márcio Sidney de Oliveira Advogado(a): André Henrique Vieira de Souza (OAB/RO 6862) Advogado(a): Bruna Eduarda Silva Oliveira (OAB/RO 11067) Advogado(a): Crisdaine Micaeli Silva Favalessa (OAB/RO 5360) Recorrido(a): Eliton Ribeiro Gonçalves Advogado(a): Gustavo José Seibert Fernandes da Silva (OAB/RO 6825) Advogado(a): Romilson Fernandes da Silva (OAB/RO 5109) Recorrido(a): Edcelso de Freitas Nogueira Advogado(a): Márcio Pereira Alves (OAB/RO 8718) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 15/03/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7003569-10.2019.8.22.0009 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003569-10.2019.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 10:13
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:00
Petição (Apelação)
15/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 10:58
Publicação
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Rogério Adriano Santin Advogado(a): Rogério Adriano Santin (OAB/RO 8430) Advogado(a): José Ângelo de Almeida (OAB/RO 603) Embargado(a): Márcio Sidney de Oliveira Advogado(a): André Henrique Vieira de Souza (OAB/RO 6862) Advogado(a): Bruna Eduarda Silva Oliveira (OAB/RO 11067) Advogado(a): Crisdaine Micaeli Silva Favalessa (OAB/RO 5360) Embargado(a): Eliton Ribeiro Gonçalves Advogado(a): Gustavo José Seibert Fernandes da Silva (OAB/RO 6825) Advogado(a): Romilson Fernandes da Silva (OAB/RO 5109) Embargado(a): Edcelso de Freitas Nogueira Advogado(a): Márcio Pereira Alves (OAB/RO 8718) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 12/11/2024 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante para manter a sentença que julgou improcedentes seus pedidos. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há omissão e contradição no julgado acerca do dolo de terceiros e do vício oculto no veículo. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC. 4. Rejeita-se os embargos, quando as matérias abordadas foram analisadas no apelo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 939 de 10/02/2025 a 14/02/2025 7003569-10.2019.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003569-10.2019.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 11:37
Documento (Certidão)
20/02/2025, 08:52
Mérito
20/02/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:13
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:00
Pedido de inclusão
10/12/2024, 14:08
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 10:53
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 09:18
Publicação
21/11/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003569-10.2019.8.22.0009.
APELANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430A, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A Polo Passivo: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA, ELITON RIBEIRO GONCALVES, EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067A, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360A, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825A, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109A, MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROGERIO ADRIANO SANTIN ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando a interposição de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, intime-se a parte adversa para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de novembro de 2024 Desembargador Alexandre Miguel Relator
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 17:36
Mero expediente
20/11/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 07:53
Publicação
07/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Rogério Adriano Santin Advogado(a): Rogério Adriano Santin (OAB/RO 8430) Advogado(a): José Ângelo de Almeida (OAB/RO 603)
Apelado: Márcio Sidney de Oliveira Advogado(a): André Henrique Vieira de Souza (OAB/RO 6862) Advogado(a): Bruna Eduarda Silva Oliveira (OAB/RO 11067) Advogado(a): Crisdaine Micaeli Silva Favalessa (OAB/RO 5360)
Apelado: Eliton Ribeiro Gonçalves Advogado(a): Gustavo José Seibert Fernandes da Silva (OAB/RO 6825) Advogado(a): Romilson Fernandes da Silva (OAB/RO 5109)
Apelado: Edcelso de Freitas Nogueira Advogado(a): Márcio Pereira Alves (OAB/RO 8718) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 08/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ramo do Direito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONLUIO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 926 de 21/10/2024 a 25/10/2024 7003569-10.2019.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7003569-10.2019.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação a dois réus e julgou improcedentes os pedidos do autor em ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, referentes à aquisição de ônibus para transporte de estudantes universitários. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve conluio e má-fé entre os réus, culminando em vício de consentimento do autor para celebração do contrato de compra e venda do ônibus e (ii) se existe vícios ocultos no veículo que justifiquem a rescisão contratual e o pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes. III. Razões de decidir: 3. Inexistente previsão contratual de transferência da clientela no contrato de compra e venda do veículo, não há que se falar em erro substancial capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. 4. Ausente a configuração do conluio ou má-fé dos réus e a prova de vício no consentimento, mantém-se a improcedência da ação de rescisão contratual e indenização. 5. Comprovado que o veículo estava apto para transporte de passageiros no momento da aquisição, afasta-se a tese de vício oculto. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 138, 104, III.
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:25
Não-Provimento
05/11/2024, 16:01
Documento (Certidão)
02/11/2024, 17:49
Documento (Certidão)
02/11/2024, 17:49
Mérito
02/11/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 11:15
Pedido de inclusão
18/09/2024, 08:07
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 12:49
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 11:09
Publicação
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003569-10.2019.8.22.0009.
APELANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430A Polo Passivo: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA, ELITON RIBEIRO GONCALVES, EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067A, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360A, MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109A, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROGERIO ADRIANO SANTIN ADVOGADO DO Vistos ROGÉRIO ADRIANO SANTIN recorre da sentença que julgou improcedentes seus pedidos em sede de ação de rescisão contratual c/c multa e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada em face de MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA, ELITON RIBEIRO GONÇALVES e EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA. No apelo, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida conforme decisão de ID Num. 23782503, havendo a interposição deste agravo interno. Nas suas razões, informa que foi exonerado do cargo que ocupava e que atualmente encontra-se desempregado e morando em imóvel alugado. Para tanto, colaciona termo de rescisão de contrato de trabalho e documento informando seu desligamento em 22/03/2024, bem como vídeo do imóvel que ocupa. Contraminuta pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. DECIDO. Analisando as razões do agravante, verifica-se que este comprovou a contento, ainda que nesta oportunidade, a sua condição de necessitado, diante da exoneração do cargo que ocupava, encontrando-se atualmente desempregado, vivendo em imóvel com condições precárias. É certo que a justiça gratuita pode ser concedida em qualquer fase processual (art. 99 do CPC). In casu, denota-se que o agravante demonstrou por meio dos documentos acostados que, atualmente, não possui condições financeiras, o que justifica a concessão da justiça gratuita neste momento processual. Insta salientar que a sua concessão em sede de apelação, possui efeitos ex nunc, ou seja, isenta o agravante tão somente das despesas posteriores à apelação, como é o caso do preparo. Nesse sentido, é o posicionamento emanado pelo C. STJ, também em sede de Jurisprudência em Tese: O deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício. Acórdãos: AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no REsp 1820544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020; AgInt no AREsp 1265509/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476972/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AgInt no AREsp 1512909/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; AgInt no REsp 1401760/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020 Por estas razões, reconsidero a decisão, para conceder a justiça gratuita ao agravante e isentá-lo do pagamento do preparo, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, proceda a baixa do agravo interno e retornem-se os autos conclusos para julgamento da apelação. Porto Velho, 05 de junho de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:54
Gratuidade da Justiça
05/06/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:44
Decurso de Prazo
01/06/2024, 00:01
Petição (Contra-razões)
16/05/2024, 15:19
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 08:16
Petição (Contra-razões)
07/05/2024, 07:10
Publicação
07/05/2024, 00:01
Publicação
07/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN - RO8430-A AGRAVADO/APELADO: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A AGRAVADO/APELADO: ELITON RIBEIRO GONCALVES Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA - RO6825-A, ROMILSON FERNANDES DA SILVA - RO5109-A AGRAVADO/APELADO: EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO PEREIRA ALVES - RO8718-A INTERPOSTOS EM: 05/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 6 de maio de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7003569-10.2019.8.22.0009 Classe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) AGRAVANTE/
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN - RO8430-A AGRAVADO/APELADO: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A AGRAVADO/APELADO: ELITON RIBEIRO GONCALVES Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA - RO6825-A, ROMILSON FERNANDES DA SILVA - RO5109-A AGRAVADO/APELADO: EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO PEREIRA ALVES - RO8718-A INTERPOSTOS EM: 05/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 6 de maio de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7003569-10.2019.8.22.0009 Classe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) AGRAVANTE/
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:45
Publicação
30/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003569-10.2019.8.22.0009.
APELANTE: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430A Polo Passivo: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA, ELITON RIBEIRO GONCALVES, EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067A, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360A, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825A, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109A, MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROGERIO ADRIANO SANTIN ADVOGADO DO Vistos ROGÉRIO ADRIANO SANTIN recorre da sentença que julgou improcedentes seus pedidos em sede de ação de rescisão contratual c/c multa e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada em face de MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA, ELITON RIBEIRO GONÇALVES e EDCELSO DE FREITAS NOGUEIRA. No apelo, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo ao seu próprio sustento. Alega ser o único mantenedor da família com um ganho médio mensal de R$4.200,00, não dispondo de outras fontes de renda. Agora, com a improcedência da ação não possui condições de arcar com o preparo recursal. Considerando que o apelante já colacionou a documentação relativa à sua alegada hipossuficiência (ID Num. 23352459 e seguintes), passo a análise do pedido. É relatório. Decido. O art. 98 do CPC prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, de acordo com o art. 99, §§ 2o e 3o, CPC, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, e pode ser desfeita a qualquer momento, a requerimento da parte contrária, ou pelo próprio magistrado da causa, caso existam razões fundadas para o indeferimento. É essa a posição do STJ, como se nota, na Jurisprudência em tese n. 149: 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018 No caso dos autos, observa-se que o autor é advogado, que adquiriu bem de quase R$100.000,00, mediante transferência bancária e cheque, bem como realizou o pagamento das custas iniciais e agora, em sede de recurso, requer a concessão da benesse sob o fundamento que a aufere renda de R$4.200,00, o que contradiz com todas as provas trazidas pela outra parte e com a própria narrativa inicial. Ressalto que, em que pese alegue que possui renda fixa, a parte é advogado, em consulta ao sistema PJe pelo número da sua OAB (8430) há 716 ações em que a atua como patrono somente no PJe de 1 grau. Desse modo, em que pese as alegações, tenho que a parte também é profissional autônomo que se encontra no exercício da atividade, razão pela qual, além de não haver prova da alegada hipossuficiência, a atividade exercida o contradiz e demonstra haver capacidade para arcar com o preparo recursal. Dessa forma, não há como conceder as benesses da justiça gratuita. Assim sendo, indefiro o pedido e determino a intimação do apelante para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 29 de abril de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:37
Gratuidade da Justiça
29/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 23:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 23:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:55
Recebimento
08/03/2024, 10:06
Distribuição (sorteio)
08/03/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Processo: 7003569-10.2019.8.22.0009.
AUTOR: ROGERIO ADRIANO SANTIN Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ALMEIDA MEURER - RO7274, ROGERIO ADRIANO SANTIN - RO8430
REU: MARCIO SIDNEY DE OLIVEIRA e outros (2) Advogados do(a)
REU: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO - RO5339, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA - RO6825, MAURO DE ALMEIDA BRANCO - RO12367, ROMILSON FERNANDES DA SILVA - RO0005109A Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREIRA ALVES - RO0008718A Advogados do(a)
REU: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Pimenta Bueno, 12 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. A. S. ADVOGADOS DO
AUTOR: R. A. S., OAB nº RO8430, GABRIEL ALMEIDA MEURER, OAB nº RO7274A
REU: E. D. F. N., E. R. G., M. S. D. O. ADVOGADOS DOS
REU: MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109A, GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339, MAURO DE ALMEIDA BRANCO, OAB nº RO12367, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825 R$ 170.334,36(cento e setenta mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003569-10.2019.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de rescisão contratual c/c multa e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por R. A. S. em desfavor de M. S. D. O., ELITON RIBEIRO GONÇALVES e E. D. F. N., todos devidamente qualificados nos autos. Alega o Requerente que no ano de 2018 adquiriu junto ao Requerido Márcio um veículo ônibus MARCA/MODELO 400034-SCANIA/BUSSCAR VI BUSS R(Nacional), ANO/MODELO 2001/2001, Cor branca, para realizar o transporte de acadêmicos entre o Município de Pimenta Bueno e Cacoal no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), para tanto, juntou o contrato de compra e venda no ID 29566328. Pontua que o contrato de compra e venda tem valor superior ao valor de mercado do ônibus, e que isso se deu em razão da aquisição também englobar a cartela de clientes do requerido Marcio, e que este não mais iria continuar no ramo de transporte de universitários, portanto, não faria concorrência com o autor. Afirma que, o requerido Eliton arrendava o veículo do vendedor Marcio, e este, ao tomar conhecimento da venda do veículo, inquiriu que os clientes do veículo eram dele e que não iria deixar o veículo. Argumenta que o requerido Eliton exigiu dinheiro para não atrapalhar a negociação, tendo que desembolsar R$ 5.238,83 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), a mais do que o valor combinado inicialmente na aquisição do veículo. Assevera que dias após a aquisição do veículo, este começou a apresentar vários defeitos, quais sejam: a bateria arriar, ar-condicionado parou de funcionar, quebra da polia, motor com a temperatura elevada, radiador entupido, estouro da mangueira de câmbio, motor de partida queimar, entre outros, indicando que gastou quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que o veículo continuasse funcionando, além dos transtornos enfrentados pelos alunos. Aduz ainda que os Requeridos agiram em conluio para levarem no a erro substancial quanto a viabilidade do negócio, os quais agiram ardilosamente para captar a clientela adquirida, caracterizando concorrência desleal. Em decorrência do alegado, requer a rescisão do contrato celebrado, combinado com a restituição do valor pago pelo veículo, bem como a condenação do réu ao pagamento de multa contratual e solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Custas iniciais recolhidas no ID 29569203. Ação recebida no ID 30311682, oportunidade em que foi determinada a citação dos requeridos e designada a audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata sob ID 32216896. Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações nos ID 32788014, ID 32830468 e ID 32878251. Impugnação à contestação apresentada pelo autor no ID 33410733. Decisão de saneamento e organização no ID 39607363. Após diversas intercorrências durante o curso do processo, a audiência de instrução foi designada no ID 89706683, sendo redesignada no ID 94412846 e posteriormente, no ID 96824687. Audiência de instrução realizada no dia 30 de outubro de 2023, conforme ata sob ID 98005896. Alegações finais em memoriais apresentadas pelas partes nos ID 98178071, 98832823, ID 99011385 e ID 99033113. Em suas alegações finais, o autor pugnou pela concessão de gratuidade de justiça, juntando documentos com o pedido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS II. A) Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor O autor alega que os requisitos autorizadores da gratuidade de justiça se mostram presentes, tendo em vista que não há óbice para que o benefício seja deferido, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A autodeclaração de que não possui recursos para adimplir as custas, não goza de presunção absoluta. Dessa forma, a apresentação de Carteira de Trabalho, holerites e das declarações de imposto de renda da pessoa física, também não se mostram suficientes para demonstrar a hipossuficiência do autor. Nesse cotejo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). Ademais, em sua impugnação à contestação, mais precisamente na página 8 (ID 33410733), salientou acerca da sua capacidade financeira quando comparada ao réu Edcelso: “O autor, diferente do réu é pessoa muito conhecida na cidade, nunca foi ambicioso, tanto que apesar de ter capacidade financeira superior ao réu que em atitude desesperada pediu ajuda e o autor lhe acolheu, conforme Inicial ID: 29566322 pág. 03 (...)”, mais adiante, na página 10, explanou sobre a capacidade financeira do requerido “Quanto ao pedido de justiça gratuita, o réu Edcelso, é empresário, constituiu empresa com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inclusive como ele mesmo afirma, a vários anos atua no ramo de transporte de universitários, onde tem o rendimento bruto de mais de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), fora as excursões que ele faz, conforme documentos que o autor junta neste ato.” Neste diapasão, considerando que o autor afirmou que a sua capacidade financeira era superior a do requerido, este não comprou a alteração da sua condição, levando a tornar-se hipossuficiente. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. II. B) Da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Eliton R. Gonçalves Em sede de preliminar, o requerido Eliton argumenta que existe grave defeito da exordial, tendo em vista a ausência de legitimidade passiva de Eliton, visto que em nada se obrigou com o autor. Merece razão o argumento ventilado pelo requerido, já que não ficou demonstrado nos autos que este firmou qualquer tipo de obrigação com o autor, inclusive, de todas as provas, documentais e testemunhais, contidas nos autos, demonstram que a negociação restringiu-se entre o autor e o requerido Marcio Sidney. Não obstante, das provas carreadas nos autos, observo que os clientes da empresa RF Turismo - em que pese inexistir obrigação contratual - foram transferidos para o autor, conforme o que foi exposto em sua exordial. Contudo, nada garantiria que estes permanecessem utilizando o ônibus após a sua venda. Ademais, verifico que o requerido estava residindo na cidade de Vilhena-RO no momento em que apresentou sua contestação, portanto, sequer estava com uma empresa de transporte de alunos concorrendo com o autor. E mesmo que tivesse, o contrato juntado sob ID 29566328, não estabelece qualquer obrigação imposta ao requerido Eliton quanto a vedação de abrir uma nova empresa concorrente. Aliás, o direito à liberdade econômica e a livre concorrência ainda é garantido neste país, neste sentido, Eros Grau leciona que: “(...) A liberdade de concorrência é, fundamentalmente, uma liberdade privada e se apresenta dotada de caráter positivo, expressando-se como direito a que o abuso (deslealdade) da liberdade de comércio e indústria não comprometa o funcionamento regular dos mercados. Esse o sentido sob o qual o princípio é consagrado no plano constitucional, no inc. IV do artigo 170 da vigente Constituição”. O Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADPF 449, asseverou que: “(…) livre iniciativa significa também livre concorrência, e nessa ideia se contém uma opção pela economia de mercado assentada na crença de que é a competição entre os agentes econômicos de um lado e a liberdade de escolha dos consumidores do outro que produzirão os melhores resultados sociais, que são a qualidade dos bens e serviços a um preço justo” Neste diapasão, haja vista a autonomia da vontade conferida ao consumidor/usuário do transporte coletivo, em que - nas palavras de Anna Carolina Resende de Azevedo Maia - assegura aos contratantes “(...) total liberdade para concluir os seus contratos. Funda-se na vontade livre, que pode ser vista em dois aspectos: sob o prisma da liberdade propriamente dita de contratar ou não, estabelecendo-se o conteúdo do contrato e a pessoa com quem contratar; e da liberdade de escolha das partes quanto à modalidade contratual a ser adotada.” Deste modo, considerando que o requerido Eliton não figurou na relação contratual, não se obrigando em nada com o autor, e que as provas constantes nos autos demonstraram que os valores recebidos pelo requerido se deu em razão de indenização por conta da rescisão antecipada do contrato de arrendamento do ônibus, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido ELITON SIDNEY DE OLIVEIRA, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento de 10% do valor da causa para fins de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e ao pagamento das custas e despesas processuais. Noutro norte, indefiro o pedido para condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. C) Da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Edcelso D. F, Nogueira O requerido Edcelso também pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui vinculação com o objeto da presente demanda, qual seja a rescisão do contrato. Assiste razão o requerido, uma vez que, este não figura na relação contratual objeto da presente lide, e, conforme próprio depoimento pessoal do autor, não paga qualquer comissão ao requerido Edcelso, esclarecendo que o requerido apenas indicou para a aquisição de um veículo à venda. E, mesmo que tivesse pago, também afastaria seu dever de indenizar eventual vício ou descumprimento contratual, já que o requerido figurou como um mero intermediário no contrato de compra e venda, aproximando vendedor e comprador. Por esse motivo, não é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, pois inexiste nexo de causalidade entre a conduta adotada pelo requerido e o suposto resultado sofrido pelo autor. Neste sentido, por analogia, trago à lume os seguintes ementários, que versam sobre ilegitimidade passiva de corretores em ações que buscam a indenização por vício ou falha contratual, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETOR DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE. LOCATÁRIO. CORTE. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. O corretor de imóveis que intermediou a realização do contrato de locação não é responsável pelo cumprimento das cláusulas contratuais, sendo patente sua ilegitimidade passiva para a causa, pois apenas intermediou o negócio entabulado. 2. Para gerar o dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de ilícito civil consistente em falha no cumprimento do contrato, bem como de dano e do nexo causal entre ambos. 3. Incumbe ao locatário do imóvel efetuar a transferência da titularidade junto à companhia de energia elétrica, para que a locadora não se torne responsável pelo consumo de que não usufruiu. 4. Afasta-se o nexo causal quando restar demonstrado que não houve desligamento ou interrupção no fornecimento de energia elétrica, por dolo ou má-fé da parte locadora, que apenas exerceu um direito que lhe competia. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07074582920228070020 1724330, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 29/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS SEM ÊXITO - VENDEDOR - FALSÁRIO - IMOBILIÁRIA E CORRETOR - INTERMEDIÁRIOS NO NEGÓCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESSARCIR OS PREJUÍZOS - RECURSO PROVIDO. A imobiliária e o corretor de imóveis atuam como meros intermediários no contrato de compra e venda, aproximando vendedor e comprador. Por esse motivo, não são legítimos para figurar no polo passivo de demanda em que se busca indenização pela não concretização do negócio jurídico. (Ap 68784/2015, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 06/07/2015) (TJ-MT - APL: 00036631020078110040 68784/2015, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2015, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2015) Em razão do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido E. D. F. N., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento de 10% do valor da causa para fins de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e ao pagamento das custas e despesas processuais. II. D) Do mérito da demanda É de se reconhecer o direito à rescisão, bem como a compensação e/ou indenização pelas perdas e danos, a teor do disposto no artigo 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.". Noutro norte, o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015). Da aquisição da carteira de clientes e da sucessão empresarial Na exordial, o autor defende que na ocasião da aquisição do veículo pagou ao requerido Márcio valor superior a avaliação de mercado, vez que, além do bem móvel, também estaria adquirindo a cartela de clientes em sucessão empresarial. Portanto, o valor negociado para a venda teria sido de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para incluir os clientes, enquanto que o valor de mercado do veículo seria supostamente de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Entretanto, extrai-se do acervo probatório que não existe qualquer indício que possa comprovar que além do veículo, também estaria sendo adquirida a cartela de clientes em sucessão empresarial. Ora, o objeto do contrato de compra e venda em discussão nos presentes autos é cristalino (ID 29566328), que em sua cláusula primeira assim estabelece: “Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, um ônibus MARCA/MODELO 400034-SCANIA/BUSSCAR VI BUSS R(Nacional), ANO/MODELO 2001/2001, Cor branca, Categoria Aluguel 50 lugares, Potência 360 DIESEL, PLACA LNQ5369, RENAVAM 770858449, Lacrado conforme Portaria 272/2007/DENATRAN, em nome do vendedor acima já qualificado.” Bem como analisando as demais oito cláusulas do contrato, nenhuma delas prevê a alienação da “Carteira de clientes” ou da “sucessão empresarial”. A única menção a empresa RF Turismo, está na cláusula 3ª, que permitia que o veículo vendido continuasse agregado a referida empresa até o final do ano de 2018, para que pudesse continuar a prestação de serviço até promover a regularização perante o DER, nos termos da Lei Complementar nº 366/2007. Oportuno registrar que a venda dos clientes é juridicamente impossível, vez que os contratos de prestação de serviço de transporte eram celebrados verbalmente entre cada aluno/cliente junto ao seu motorista e/ou empresa de transporte contratada, não havendo cláusulas de fidelidade na referida contratação. Concorrentemente, conforme demonstrado pelo Requerido Márcio, a empresa RF Turismo pertencia a sua irmã, a senhora Adriana de Oliveira Costa, e que o seu veículo estava registrado junto a referida empresa, portanto, impossibilitando a existência de sucessão empresarial, inclusive, o autor afirmou em seu depoimento pessoal que nunca negociou a compra da empresa. Considere-se, ademais, que o autor não pode ser considerado tecnicamente vulnerável na relação jurídica, ao passo que o autor é advogado, e conforme seu depoimento pessoal, foi ele quem fez o contrato de compra e venda, ou seja, não era leigo no assunto. De mesma sorte, em nenhum momento o autor demonstrou que o veículo foi adquirido em valor superior ao de mercado, resumindo-se a afirmar, como em seu depoimento pessoal, “ficou sabendo pelo que os outros falavam” e que “viu na internet”. Concluo acerca de tal pedido, ante a tudo que foi acostado nos autos, em especial aos printscreens sob ID 32830479 e ID 32830478, bem como o depoimento pessoal da testemunha ROMILDO FERNANDES DE ALMEIDA, que a má prestação do serviço fornecida pelo autor foi fundamental para que os alunos procurassem outra empresa de transporte ante a autonomia da vontade conferida ao consumidor, não podendo o requerido Marcio Sidney ser responsabilizado por isso. Dos defeitos apresentados no veículo após a compra O autor pontua que dias após a aquisição do veículo, este começou a apresentar vários defeitos, fazendo o autor desembolsar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com reparos mecânicos. Afirmando por diversas vezes que o veículo foi sabotado, entretanto, não conseguiu comprovar o alegado. Dispõe o artigo 441, do Código Civil: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. No entanto, faz-se mister ressaltar que o referido dispositivo legal não se aplica à hipótese de vício decorrente do desgaste natural do bem. No caso, o veículo, fabricado em 2001, foi adquirido pela autora em 04.10.2018, ou seja, com 17 anos de uso, sendo certa a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade da adquirente do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda. Como visto,
trata-se de compra e venda de veículo usado, o que exige por parte do comprador maior cautela, visto que são previstos vícios procedentes do desgaste natural. Deste modo, cabe ao adquirente tomar as precauções necessárias e se certificar do atual estado de conservação das peças, antes de efetuar a compra. Em situações como a dos autos, orienta-se que antes da celebração de contrato de compra e venda, o comprador tenha a cautela de levar o automóvel a um mecânico de confiança para verificar o estado geral do bem, a fim de atestar a inexistência de vícios. De outro lado, era ônus do autor demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma inequívoca, que os vícios eram preexistentes, que não tinha conhecimento prévio e, ainda, que o réu teria agido de má-fé ao vender um veículo com supostas falhas, o que não fez, limitando-se a apresentar notas referentes à aquisição de produtos diversos como tapetes, cortinas, cabeceiras, para-brisa, que não existindo relação com suposta falha mecânica. Nesse sentido, não há comprovação de vício oculto, ou seja, anterior à compra do bem e que só tenha se manifestado posteriormente. O que se tem é simplesmente a necessidade de reparos no carro devido ao desgaste natural das peças, fato esse que o autor tinha ciência. Nesta toada, a testemunha Alison Malanski, mecânico que realizou reparos no veículo, pontuou que o Requerido Márcio sempre realizava procedimentos de manutenção preventiva no automóvel. Há que se salientar que a aquisição de veículo usado que necessita de reparos não se caracteriza vício oculto, pois o comprador é ciente dos riscos do negócio, cabendo a ele, antes da finalização do negócio, a realização de vistoria que possibilitasse verificar o estado do bem antes da compra. Quem adquire veículo usado não pode ignorar a presença do desgaste natural resultante de sua utilização; pelo contrário, deve analisá-lo para se certificar de seu estado de conservação e, se optar pela compra, é porque o aceita na forma em que se encontra. Nesse sentido: Apelação cível. Alegação de vício redibitório em motor. Veículo usado. Ausência de prova acerca da preexistência do problema. Improcedência do pedido. Recurso não provido. Honorários recursais. Majoração de ofício. Em regra, a parte que alega a existência de vício redibitório em motor de veículo deve produzir prova de que o defeito é preexistente à venda do automóvel. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do novo CPC, a regra estampada no art. 85, §11, do CPC/2015, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007772-05.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 26/02/2020.) Direito Do Consumidor. Vício Oculto. Veículo Usado. Ônus Da Prova. Tratando-se de veículo usado, a análise da existência do vício oculto alegado é diferente da que se faria caso se tratasse de veículo novo. Neste caso (veículo usado), a presunção de existência de defeitos e avarias milita em desfavor do comprador, ao contrário do que ocorre caso o veículo fosse novo, cabendo a ele comprovar que não tinha conhecimento do vício na ocasião da compra. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001728-82.2016.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 25/06/2019) Não restando verificado qualquer ato ilícito por parte dos requeridos, tampouco há de prosperar o pedido quanto aos danos morais, tendo em vista que a ilicitude é pressuposto inafastável para a procedência do pleito indenizatório, consoante o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. À CPE para que retire o sigilo dos presentes autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 15 de janeiro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: R. A. S. ADVOGADOS DO
AUTOR: R. A. S., OAB nº RO8430, GABRIEL ALMEIDA MEURER, OAB nº RO7274A
REU: E. D. F. N., E. R. G., M. S. D. O. ADVOGADOS DOS
REU: MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109A, GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339, MAURO DE ALMEIDA BRANCO, OAB nº RO12367, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003569-10.2019.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos. Considerando os argumentos vertidos na petição ID 96693509, DEFIRO o pedido formulado e REDESIGNO a solenidade para o dia 30/10/2023, às 9h00min. Ficam mantidos, no mais, os comandos da decisão anterior. Intimem-se, com urgência, acerca da nova data. Pratique-se e expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 29 de setembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003569-10.2019.8.22.0009.
AUTOR: R. A. S. Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ALMEIDA MEURER - RO7274, R. A. S. - RO8430
REU: M. S. D. O. e outros (2) Advogados do(a)
REU: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO - RO5339, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA - RO6825, MAURO DE ALMEIDA BRANCO - RO12367, ROMILSON FERNANDES DA SILVA - RO0005109A Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREIRA ALVES - RO0008718A Advogados do(a)
REU: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas acerca da certidão ID94412846 qual informa redesignação de data de audiência. "De ordem, certifico para os devidos fins de direito, que em razão da necessidade de readequação de pauta, fica redesignada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO dos autos para o dia 02/10/2023 às 09h30min."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: R. A. S. ADVOGADOS DO
AUTOR: R. A. S., OAB nº RO8430, GABRIEL ALMEIDA MEURER, OAB nº RO7274A
REU: E. D. F. N., E. R. G., M. S. D. O. ADVOGADOS DOS
REU: MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825, MAURO DE ALMEIDA BRANCO, OAB nº RO12367, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109A, GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003569-10.2019.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos. Ante a manifestação do Requerido no ID 93125961, demonstrando que as testemunhas arroladas por ele residem em outras Comarcas, defiro o pedido para oitiva através de audiência híbrida anteriormente designada (ID 89706683), podendo ser acessada através do Google Meet pelo seguinte link de acesso: https://meet.google.com/jqy-eocf-ubt. Ressalto que, somente será permitida a participação da audiência através de videoconferência às testemunhas arroladas no ID 93125961, os patronos das partes e as partes que não serão ouvidas. Intimem-se às partes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 26 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: R. A. S. ADVOGADOS DO
AUTOR: R. A. S., OAB nº RO8430, GABRIEL ALMEIDA MEURER, OAB nº RO7274A
REU: E. D. F. N., E. R. G., M. S. D. O. ADVOGADOS DOS
REU: MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109A, GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339, MAURO DE ALMEIDA BRANCO, OAB nº RO12367, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003569-10.2019.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos. Vieram os autos conclusos com o pedido do Requerido ELITO RIBEIRO GONÇALVES para designação de audiência de instrução por videoconferência, argumentando que ele, as testemunhas JOSIVALDO RODRIGUES LOTERIO e ADRIANO DA SILVA WAIANDT e seu advogado residem na cidade de Vilhena/RO. Entretanto, ao ID 88750253, informou o requerido, que a testemunha JOSIVALDO RODRIGUES LOTERIO morava na cidade de Rolim de Moura/RO e já a testemunha ADRIANO DA SILVA WAIANDT na cidade de Espigão D'Oeste/RO. Por conseguinte, diante da divergência, intime-se o requerido ELITO RIBEIRO GONÇALVES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os comprovantes de endereço das respectivas testemunhas. Decorrido o prazo supra, retornem-se os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 3 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: R. A. S., CPF nº 79129781272, AV. CUNHA BUENO 715 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: R. A. S., OAB nº RO8430, GABRIEL ALMEIDA MEURER, OAB nº RO7274A
REU: E. D. F. N., CPF nº 77498046253, RUA MARIANA 000 BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, E. R. G., CPF nº 87429659268, AV ULISSES GUIMARAES 244 APEDIÁ - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, M. S. D. O., CPF nº 49768778253, RUA ROGÉRIO WEBER 26 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109A, GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339, MAURO DE ALMEIDA BRANCO, OAB nº RO12367, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 7003569-10.2019.8.22.0009
Vistos. Defiro o pedido de habilitação dos advogados cuja procuração foi juntada no processo. Dê-se vistas aos advogados ora habilitado para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar eventual manifestação ou pedido. Se nada for requerido, cumpra-se a decisão anterior. Caso sejam formulados pedidos, faça-se conclusão do processo para deliberação. Pimenta Bueno/RO, 7 de março de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito