Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002715-72.2022.8.22.0021 ESPÓLIO: YARA NADIR SOUZA SANTOS ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 5 de junho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 05:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2024, 05:56
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 12:58
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:31
Publicação
30/04/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7002715-72.2022.8.22.0021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: YARA NADIR SOUZA SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) ESPÓLIO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento, conforme Despacho de ID. 101648677..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002715-72.2022.8.22.0021 ESPÓLIO: YARA NADIR SOUZA SANTOS ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 5 de junho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 05:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2024, 05:56
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 12:58
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:31
Publicação
30/04/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7002715-72.2022.8.22.0021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: YARA NADIR SOUZA SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) ESPÓLIO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento, conforme Despacho de ID. 101648677..
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:49
Documento (Certidão)
29/04/2024, 17:46
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:50
Publicação
01/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7002715-72.2022.8.22.0021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: YARA NADIR SOUZA SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) ESPÓLIO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
01/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2024, 16:42
Expedição de documento (Alvará)
27/03/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:55
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 01:22
Publicação
16/02/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002715-72.2022.8.22.0021 ESPÓLIO: YARA NADIR SOUZA SANTOS ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma, intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, ficando a parte interessada intimada a informar os dados bancários para emissão de Alvará Eletrônico por transferência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação ou em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 15 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:40
Outras Decisões
15/02/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:05
Publicação
17/01/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002715-72.2022.8.22.0021.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: YARA NADIR SOUZA SANTOS ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente. Neste ato foram realizadas as pesquisas solicitadas pela parte interessada. Determino o retorno dos autos conclusos após 05 (cinco) dias, para consolidação das respostas e outras providências. Cumpre esclarecer que eventual novo pedido de pesquisa a sistema informatizado poderá ser realizado após o retorno das respostas. Ainda informo que as partes serão intimadas após o desdobramento das pesquisas realizadas. Buritis, terça-feira, 16 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:06
Outras Decisões
16/01/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 17:22
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/11/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:20
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:28
Publicação
20/10/2023, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7002715-72.2022.8.22.0021.
APELANTE: YARA NADIR SOUZA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
APELADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:49
Recebimento
18/10/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Apelada: Yara Nadir Souza Santos Advogado: João Carlos de Sousa (OAB/RO 10287) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 10/04/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Preliminar suscitada de ofício. Aplicabilidade do artigo 113, II e § 3º, da Resolução n. 414/2010. Inovação recursal. Não conhecimento de parte do recurso. Mérito. Recuperação de consumo. Desvio de energia. Provas documentais suficientes à comprovação da irregularidade. Aumento significativo no consumo faturado após a substituição do medidor. Perícia desnecessária. Regularidade do procedimento administrativo. Critério adotado na revisão de faturamento. Média dos três maiores valores regulares. Inobservância dos parâmetros para a realização do cálculo. Desconstituição do débito. Novo faturamento. Possibilidade. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Ato ilícito. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Não se pode conhecer do recurso na parte em que traz à baila tese diversa daquela que foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. A irregularidade externa ao aparelho, decorrente de desvio da energia antes do sistema de medição, aliada ao aumento significativo do consumo após a realização da inspeção, autoriza a concessionária de serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. É desnecessária a realização de prova pericial no medidor de energia elétrica, havendo outras provas do consumo não registrado. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito referente à diferença de consumo de energia elétrica deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Ilegítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, ante a inobservância do parâmetro para a realização do cálculo, não se pode exigir do consumidor que promova o pagamento, devendo ser declarada a inexistência do débito cobrado, sem prejuízo de novo faturamento dos valores. Não demonstrada a legalidade da dívida, a inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito causa dano moral presumido apto a ser indenizado. Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral quando fixada com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 838 – 23/08/2023 à 30/08/2023 7002715-72.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7002715-72.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica