Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2026, 09:05
Documento (Certidão)
19/02/2026, 09:40
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:03
Pedido de inclusão
02/02/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)
23/12/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003795-37.2023.8.22.0021.
APELANTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635A Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIS CARLOS LOPES DE CAMPOS ADVOGADO DO Vistos, Encaminhem-se os autos à PGJ para manifestação. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS LOPES DE CAMPOS ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS LOPES DE CAMPOS, pleiteando que seja sanada suposta omissão e obscuridade apontada na sentença. Contrarrazões aos embargos ID 118928938. DECIDO. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão ou contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida, mas, apenas, entendimento contrário a sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Não se observam contradições ou omissões a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria sentença. Conforme dito, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003795-37.2023.8.22.0021
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS LOPES DE CAMPOS, mantendo a decisão como foi lançada. Publique-se e intime-se. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, caso não tenha sido apresentada. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003795-37.2023.8.22.0021.
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUIS CARLOS LOPES DE CAMPOS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Luiz Carlos Lopes de Campos em face do Município de Buritis/RO, partes devidamente qualificada nos autos. O autor, em sua petição inicial de ID 94536950, pleiteia o pagamento de valores referentes ao período em que esteve afastado de seu cargo de professor, em razão de demissão administrativa posteriormente anulada, bem como indenização por danos morais pelos transtornos decorrentes da exoneração indevida. Afirma que ingressou no serviço público municipal em 2002, ocupando o cargo de Professor – Nível II, 40 horas. Em 2014, foi instaurado contra ele um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), que culminou em sua demissão em 28/11/2014. Alega que o ato administrativo de exoneração foi ilegal, razão pela qual ingressou com a ação nº 7002499-77.2023.8.22.0021, visando à reintegração ao cargo público e à anulação do ato exoneratório. Aquele pleito foi julgado procedente, tendo sido determinada a reintegração do autor ao serviço público, com efeitos retroativos. Dessa forma, ajuizou a presente demanda pleiteando: indenização por dano material, referente aos salários que deixou de receber entre 24/11/2014 e 29/03/2016, no valor de R$ 131.621,53 (cento e trinta e um mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária; indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (cinte mil reais), em razão da exposição vexatória sofrida com a exoneração e condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão de ID 100568320, foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citado, o Município de Buritis/RO apresentou contestação (ID 102896120), arguindo em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, afirmando que o pedido formulado pelo autor já foi objeto de análise e julgamento na ação nº 7001511-03.2016.8.22.0021, onde se discutiu exatamente a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Sustentou que no processo anterior, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, tendo a decisão transitado em julgado. Dessa forma, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 337, § 4º do CPC. Como prejudicial de mérito, sustenta a prescrição quinquenal, alegando que o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/32. Alegou que a demissão do autor ocorreu em 2014, e a presente ação foi ajuizada apenas em 2023, razão pela qual o prazo prescricional já estaria esgotado. No mérito requereu a improcedência dos pedidos afirmando a inexistência de dano material e moral. Sustentou que embora o autor tenha sido reintegrado ao cargo, a ação de indenização já foi julgada improcedente anteriormente, de modo que não há qualquer direito ao recebimento dos valores pleiteados. Em relação ao dano moral, esclareceu não ter havido qualquer violação aos direitos da personalidade do autor, pois a exoneração decorreu de regular processo administrativo, sem exposição vexatória. Por fim, requereu de forma subsidiária, em caso de condenação, a aplicação da taxa Selic para fins de correção monetária e juros. É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar. A análise do presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a análise e solução da controvérsia apresentada. Não há necessidade de produção de novas provas, uma vez que as alegações das partes estão suficientemente instruídas pelos documentos juntados. Cabe ressaltar que o juiz, enquanto destinatário final da prova, tem o dever de avaliar sua necessidade, conveniência e utilidade, respeitando os princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, sendo os elementos probatórios claros e suficientes para formar o convencimento pleno acerca dos fatos controvertidos, mostra-se desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Passo à análise da preliminare. Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), há coisa julgada quando se repete uma ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O § 2º do mesmo artigo estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em análise, verifica-se que a presente ação reproduz integralmente os pedidos formulados na ação nº 7001511-03.2016.8.22.0021, na qual o autor pleiteava indenização por danos materiais, referentes aos salários não pagos no período em que esteve afastado, e indenização por danos morais, decorrentes do impacto psicológico e social da exoneração. A sentença proferida na primeira instância havia reconhecido parcialmente o direito do autor, condenando o Município de Buritis ao pagamento das verbas salariais correspondentes ao período de afastamento. No entanto, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformou integralmente a decisão, julgando totalmente improcedente a ação e condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. A decisão de improcedência foi fundamentada no entendimento de que o autor não havia comprovado o direito ao pagamento dos valores pleiteados, bem como na ausência de fundamentação para a condenação do Município por danos morais. Com isso, o Tribunal extinguiu a pretensão indenizatória do autor, tornando impossível qualquer nova discussão sobre a matéria. Diante desse contexto, não há espaço para a rediscussão do mérito nesta nova ação, pois os pedidos e fundamentos jurídicos são idênticos aos já analisados pelo Tribunal. Como consequência, a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, que determina o reconhecimento da coisa julgada como causa de extinção do feito. Ademais, mesmo que o autor alegue que a decisão de reintegração ao cargo somente transitou em julgado posteriormente, tal argumento não altera o fato de que a ação anterior já analisou e rejeitou expressamente o pedido indenizatório. O direito ao pagamento dos valores retroativos e à reparação moral já foi negado de forma definitiva, impedindo sua reapreciação sob qualquer justificativa. Portanto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Município de Buritis e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e no pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 2º, CPC), que permanece com a exigibilidade suspensa por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária já deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buritis, 7 de fevereiro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza Substituta
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003795-37.2023.8.22.0021.
AUTOR: LUIS CARLOS LOPES DE CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635
REU: MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7003795-37.2023.8.22.0021.
AUTOR: LUIS CARLOS LOPES DE CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635
REU: MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 14 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIS CARLOS LOPES DE CAMPOS ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO
AUTOR: LUIS CARLOS LOPES DE CAMPOS, CPF nº 06135824899, LINHA 02, KM 04, GLEBA 02 S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: MUNICIPIO DE BURITIS, AC BURITIS 2476 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 17 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003795-37.2023.8.22.0021 Recebo a emenda. Defiro a gratuidade processual. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, porquanto o histórico e experiência do juízo tem revelado que a parte requerida não está realizando acordos. Saliente-se que não há nenhum prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo, se houver autorização legal para tanto. Cite-se o Requerido para apresentar contestação no prazo 30 dias para resposta (artigos 183 e 335 do CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida, no endereço abaixo indicado, para apresentar contestação no prazo de 30 dias. 2. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias. 3. Após, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias.Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas, deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo. 4. Cumpridos os atos acima, sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIS CARLOS LOPES DE CAMPOS ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Embora a parte autora alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais, não se pode presumir, por si só, a hipossuficiência financeira. Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003795-37.2023.8.22.0021 Intime-se a parte autora via PJE 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito