Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003795-37.2023.8.22.0021.
Apelante: Luis Carlos Lopes de Campos Advogado(a): Juniel Ferreira de Souza (OAB/RO 6635) Advogado(a): Maiko Diefferson Carvalho Blaser (OAB/RO 15707)
Apelado: Município de Buritis Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) - SUST. ORAL Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Distribuído em 12/12/2025 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO E, EM CAUSA MADURA, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, POR UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. COBRANÇA DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal reintegrado ao cargo de professor, objetivando o pagamento dos vencimentos e vantagens remuneratórias referentes ao período de afastamento indevido, bem como indenização por dano moral, sendo o feito extinto em primeiro grau pelo reconhecimento da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada entre a presente ação e demanda anterior que discutiu o pagamento de verbas durante período em que a reintegração ainda não havia transitado em julgado; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura; (iii) determinar o termo inicial da prescrição para a cobrança das verbas remuneratórias decorrentes da reintegração; e (iv) verificar a existência de direito à indenização por dano moral em razão da demissão posteriormente anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não se configura quando, embora haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa, pois a presente ação funda-se no trânsito em julgado da decisão que assegurou a reintegração ao cargo público. 4. A decisão anterior que julgou improcedente a pretensão indenizatória limitou-se a afastar o pagamento das verbas por inexistir, à época, certeza do direito à reintegração, não havendo apreciação definitiva do mérito após o trânsito em julgado. 5. A sentença que determina a reintegração de servidor público somente produz efeitos patrimoniais após o trânsito em julgado, inexistindo direito líquido e certo às vantagens remuneratórias antes desse marco. 6. Afastada a coisa julgada, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, autorizando a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 7. O termo inicial da prescrição para a cobrança das verbas referentes ao período de afastamento indevido é o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à reintegração, quando inexistente previsão expressa de pagamento das parcelas pretéritas. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura que, determinada a reintegração, são devidas todas as vantagens remuneratórias que o servidor faria jus no período de afastamento ilegal. 9. A anulação da demissão e a consequente reintegração, por si sós, não ensejam indenização por dano moral, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos de personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença cassada. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: “A coisa julgada não configura quando a ação de cobrança de vantagens remuneratórias funda-se no trânsito em julgado da decisão de reintegração, sendo distinta da demanda anterior ajuizada antes da formação da coisa julgada material. O termo inicial da prescrição para a cobrança das verbas decorrentes do afastamento indevido do servidor público é o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à reintegração. A reintegração do servidor público assegura o pagamento de todas as vantagens remuneratórias do período de afastamento ilegal, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por dano moral”. _______________________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 337, §§1º e 4º, 373, I, 1.013, §3º, I e II, e 85, §§2º e 3º; CC, arts. 186 e 927; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.651.735/MS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08/02/2021; STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS nº 20.553/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 03/03/2022; TJRO, Processo nº 7003295-80.2018.8.22.0009, 1ª Câmara Especial, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 07/10/2021; TJRO, Processo nº 7006486-79.2022.8.22.0014, 1ª Câmara Especial, Rel. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 23/05/2024.
Notificação - Apelação Origem: 7003795-37.2023.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Genérica