Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ELIAS ALVES PEREIRA, SELMA MARIA VIEIRA, JANSEN PATRICK VIEIRA ALVES, ELIVANIA BARBOSA VIEIRA ALVES, STEFANI THALITA VIEIRA ALVES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511
EXECUTADOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO A parte executada, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 123012809), sustentando que a sentença proferida sob o ID 43990622 condenou ambas as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autora, totalizando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Alega, todavia, que os exequentes interpretaram equivocadamente que caberia a cada requerida o pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, o que resultaria na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirma que essa interpretação foi acolhida pela decisão proferida no ID 110631706, o que culminou no apuramento, pela Contadoria Judicial, de um saldo remanescente de R$ 104.582,88, valor que entende indevido por configurar excesso de execução, já que a condenação, a seu ver, se deu de forma solidária. Os exequentes, por sua vez, impugnaram a exceção (ID 124420744), sustentando que a matéria alegada consiste em rediscussão de mérito, sendo, portanto, inadequada a via eleita, e requereram a improcedência da presente exceção. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade apresentada não merece acolhimento. O que se pretende por meio da presente medida é, em essência, reformar a sentença prolatada no ID 43990622, bem como a decisão de ID 110631706, o que não se mostra cabível por meio da via eleita, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO EXEQUENDO. REFORMA DA SENTENÇA. PARTE EM QUE VENCIDA A AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE RECURSO DA AUTORA. QUESTÃO IRRECORRIDA. 1. Na via especial não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento. 2. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. Na fase de conhecimento, o Tribunal de origem reformou a sentença, incluindo também na condenação solidária a ora recorrente. Somente no cumprimento de sentença, quando apresentou exceção de pré-executividade, a recorrente insurgiu-se contra sua condenação. 4. De acordo com o entendimento desta Corte, não é suficiente para relativizar a coisa julgada a alegação de que o acórdão consagra um erro de julgamento, no caso, consistente na impossibilidade da apelação dos demais réus modificar a parte da sentença em que a autora ficou vencida. A correção desse suposto equívoco deveria ter sido providenciada por meio dos recursos cabíveis ou por ação rescisória, não sendo possível ser efetuada em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1444108 RJ 2012/0218786-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015) Com efeito, cabia a parte executada, ao entender por eventual desacerto na condenação, tempestiva e oportunamente manejar recurso próprio e adequado para a reforma da sentença, ou opor embargos declaratórios visando corrigir alguma espécie de vício que entenda contido na decisão. No caso em concreto, a pretensão da parte, indubitavelmente, é reabrir o debate de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. Assim, notória a incidência de preclusão lógica a inviabilizar o provimento pretendido, em face da total incompatibilidade do pedido com a atual fase do processo. Ademais, a sentença de mérito não indicou expressamente a solidariedade entre as rés, ponto devidamente esclarecido na decisão posterior (ID 110631706), a qual não foi objeto de recurso por parte da excipiente, estando, portanto, acobertada pelo manto da preclusão temporal e lógica. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça rondoniense: Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Interesse processual. Coisa julgada. Preclusão. Citação. Sabe-se que, com o trânsito em julgado são tacitamente rejeitadas todas as alegações contrárias ao julgamento do mérito, inclusive as matérias de ordem pública, nos termos do art. 508 do CPC. Após o trânsito em julgado, as partes ficam sujeitas aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Esta Corte já se manifestou sobre a desnecessidade de citação formal dos ocupantes irregulares supervenientes em invasões generalizadas, pois com relação à eles deve prevalecer a presunção de prévio conhecimento da litigiosidade da ocupação. Ao suscitar uma nulidade de citação em exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença em trâmite há mais de 14 anos, buscam os agravantes tornar inútil a tutela alcançada pelo autor e ferir a coisa julgada e segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807302-92.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2022 (TJ-RO - AI: 08073029220228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 07/11/2022)
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007676-95.2018.8.22.0021
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, conforme fundamentação supra, mantendo-se inalterados os termos da condenação. Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. Ficam as partes executadas intimadas para que efetuem o adimplemento total da obrigação, devendo depositar aos autos o saldo remanescente, conforme apurado pela Contadoria Judicial no ID 119912591, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online. Decorrido o prazo, vistas a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem condenação em honorários, por se tratar de decisão interlocutória. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito