Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008881-56.2022.8.22.0010 Requerente/Exequente: ANGELO FRANCISCO PIRES Advogado(a): MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Tratam-se de pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais propostos por ANGELO FRANCISCO PIRES contra o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Alega em síntese, que foi servidor público municipal de Rolim de Moura no período de 19/3/2001 até 29/6/2021, exercendo a função de Técnico de Enfermagem. Aduz que em 29.06.2021 passou a compor o quadro de inativos do referido ente municipal, por ter sido conduzido à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de doença ocupacional proveniente de sequelas adquiridas por esforços repetitivos exigidos pela tipicidade do trabalho desempenhado no exercício da função de técnico de enfermagem. Relata que durante o período de labor vinculado ao respectivo município, às sequelas oriundas das lesões, provenientes de doença conhecida como Síndrome do Túnel do Carpo, intensificaram paulatinamente, conforme comprovado em laudos anexados aos autos. Argui que a Síndrome do Túnel do Carpo é classificada pela legislação previdenciária dentre as doenças do sistema nervoso relacionadas ao trabalho, decorrentes de posições forçadas e gestos repetitivos, constantes do Anexo II, lista B, do Decreto n. 3.048/99. Pretende indenização por Danos Materiais no valor de R$ 2.480,00, Danos Morais no valor de R$ 50.000,00, bem como, pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela no valor de R$ 354.816,00. Recebida a inicial, foi determinada citação do Requerido e o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 82584416). Agravo de instrumento interposto pelo Requerente (ID 83442337), ao qual o E. TJ/RO deu provimento ao recurso, para conceder a gratuidade da justiça ao Autor (ID 92529087 p. 1 a 4). O Requerente manifestou-se no feito e pugna pela aplicação dos efeitos da revelia (ID 87817511). O Requerido apresentou contestação (ID 89148675 p. 1 a 9) e arguiu preliminar da Tempestividade – Dos Direitos Indisponíveis do Requerido. No mérito, alega que consta dos arquivos do Requerido que quando o Autor tomou posse em 19/32001, o mesmo não possuía outros vínculos, conforme declaração por ele firmada e, analisando o processo administrativo de aposentadoria juntado pelo próprio Requerente no ID 82486862, o mesmo declarou possuir outro vínculo funcional – não mencionando outros detalhes e, até a data de sua saída para inatividade nunca informou ao Requerido a existência de outro vínculo laborativo. Relata também, que mesmo não sendo objeto da ação, há de se observar que o Autor manteve por quase 20 anos uma acumulação ilegal de cargos, vez que não se enquadra nas exceções contidas no artigo 37, XVI, “a,b e c” da Constituição Federal. Aduz que buscando informações para subsidiar a presente defesa, deparou-se com os autos n. 7000700.42.2022.822.0018 no qual o autor, que é Auxiliar de Enfermagem 40 horas no município de Santa Luzia d’Oeste/RO, desde 2004 e permanece na ativa, busca direitos mesmo estando aposentado por invalidez no município Requerido. Sustenta que como pode o Autor querer imputar responsabilidade ao Requerido, se o mesmo exerceu acumulo de cargo na mesma função por quase 20 anos, bem como, sempre residiu em Santa Luzia d’Oeste/RO e possuía contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o município Requerido e contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o Município de Santa Luzia d’Oeste/RO. Pretende sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos do Autor. Requer a condenação do mesmo em Litigância de Má-Fé. O Requerente manifestou-se no feito (ID 92926670). Feito Saneado (ID 92134352) Sentença proferida (Num. 100891813 - Pág. 1 a 9). Interposição de recurso por parte do Autor (Num. 101751742 - Pág. 1 a 16), tendo o E TJRO determinado reabertura da instrução processual e produção de provas (Num. 113186651 - Pág. 1 a 4). O feito foi saneado e determinada prova pericial (Num. 118194725 - Pág. 1 a 3). Produção de prova pericial (Num. 124844347 - Pág. 1 a 6). Manifestação do Autor (Num. 124961670 - Pág. 1 a 6) e do Município de Rolim de Moura sobre a perícia (Num. 126651580 - Pág. 1-2). 2 – Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Partes regularmente representadas. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, inclusive com produção de prova pericial (nos termos do acórdão Num. 113186651 - Pág. 1 a 4). Há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade do Ente Público, pois este é o ponto central da lide. Quanto à preliminar da Tempestividade – Dos Direitos Indisponíveis do Requerido, a mesma foi acolhida conforme Decisão de ID 92134352. Porém, não há se falar em efeitos da revelia, vez que, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 3 – Mérito: Pretende o Autor indenização por Danos Materiais no valor de R$ 2.480,00, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e pensão vitalícia a ser paga em uma única parcela no valor de R$ 354.816,00. Alega que em 29/6/2021 passou a compor o quadro de inativos do referido ente municipal, por ter sido conduzido à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de doença ocupacional proveniente de sequelas adquiridas por esforços repetitivos exigidos pela tipicidade do trabalho desempenhado no exercício da função de técnico de enfermagem. O Requerido sustenta que como pode o Autor querer imputar responsabilidade ao Requerido, se o mesmo exerceu acumulo de cargo na mesma função por quase 20 anos, bem como, sempre residiu em Santa Luzia D’Oeste e possuía contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o município Requerido e contrato de Auxiliar de Enfermagem de 40 horas com o Município de Santa Luzia D’Oeste. Argumenta, ainda, que há se observar que o Autor manteve por quase 20 anos uma acumulação ilegal de cargos, vez que não se enquadra nas exceções contidas no artigo 37, XVI, “a,b e c” da Constituição Federal. Estes são os pontos controvertidos. 3.1) Quanto à condenação do Requerido em indenização por Danos Materiais, Morais e Pensão Vitalícia. Em que pese os argumentos do Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, nos termos abaixo: Sendo o Requerido um Ente político, a matéria é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em seu art. 37: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em outras palavras, estamos diante da chamada responsabilidade objetiva do Estado. Mas isso não impede o Autor de demonstar o nexo causal entre os fatos alegados e o resultado. Trago à tona a lição José dos Carvalho Filho: “...sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possam trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade. Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, bastando, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu. (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., ed. Lúmen Juris, 2010, Rio de Janeiro, p.599/600).” Deste modo, para que seja possível a reparação civil, deve ser observado se houve a ocorrência de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, não havendo neste momento discussão sobre culpa. Em relação a presente demanda é imprescindível à configuração do nexo causal entre a suposta doença ocupacional e o trabalho desempenhado no exercício da função de técnico de enfermagem. Para Silvio de Salvo Venosa: "...o conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito. (Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 47-48)” O Autor foi servidor público municipal de Rolim de Moura/RO no período de 19/3/2001 até 29/6/2021, cerca de vinte anos, exercendo a função de Técnico de Enfermagem. Em 20/5/2021 o Autor foi comunicado a respeito do parecer favorável para aposentadoria por invalidez (ID 82486862) e, em 29/6/2021 passou a compor o quadro de inativos do referido ente municipal, por ter sido conduzido à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de doença ocupacional. Aqui começa o problema: O feito foi saneado e determinada produção prova pericial (Num. 118194725 - Pág. 1 a 3), cuja perícia veio aos autos no Num. 124844347 - Pág. 1 a 6. A prova pericial concluiu que o autor está inapto para o cargo de técnico de enfermagem (Num. 124844347 - Pág. 4, quesito n.º 5). Porém, o Autor pode ser aproveitado em outras atividades, conforme resposta aos quesitos periciais n.º 4, 6 e 7. “...4) O autor pode ser readaptado em outra função que não aquela que exercia? Quais? RESPOSTA: É possível readaptação, porém os mínimos esforços com a mão irão desecadear piora do quadro. Atividades como guarda municipal ou vigilante, porteiro, e até telefonista com uso de tencologias assistivas como fone de ouvido/microfone. 6) A doença impede o autor de exercer outras atividades? RESPOSTA: A atividade impede de exercer apenas atividades com uso do membro superior direito. Outras atividades em repouso podem ser tentadas para fins de reabilitação. 7) A doença apresentada pelo autor é reversível ou irreversível? RESPOSTA: No momento considerada reversível, pois não foi investigado pelo reumatologista para avaliar possível tratamento de doença auto imune...” (ver Num. 124844347 - Pág. 4). E o nexo causal não foi demonstrado em prova pericia, conforme quesitos n.º 9 e 10: 9) É possível afirmar que a doença apresentada pelo autor é decorrente do trabalho que exercia? RESPOSTA: A doença apresenta um componente ocupacional, sem elementos robustos para afirmar nexo causal direito. É possível afirmar que há piora clínica com o trabalho manual. 10) É sabido que o autor ocupava o mesmo cargo em 02 municípios distintos. É possível afirmar em qual deles o autor adquiriu a incapacidade? RESPOSTA: Não é possível afirmar que a doença apresente etiologia ocupacional. Não foi investigado etiologia auto-imune com reumatologista até o momento...” (ver Num. 124844347 - Pág. 5). Inclusive, o próprio Autor alegava que era “vigia”, que seria o alegado desvio de função. E esta função pode ser desempenhada pelo Autor, conforme quesito pericial n.º 4 do ID 124844347 - Pág. 4). Simultaneamente ao processo de aposentadoria por invalidez junto ao Instituto de Previdência de Rolim de Moura/RO (ROLIMPREVI), o Autor desempenhava habitualmente as funções de Técnico de Enfermagem no município vizinho de Santa Luzia d’Oeste/RO, conforme demonstram os autos n. 7000700-42.2022.8.22.0018 anexado no ID 96275386 p. 1 a 101. E, ao que consta, continua desempenhando esta função, tanto que ajuizou ação de cobrança nos autos n.º 7000700-42.2022.8.22.0018 visando recebimento dos plantões realizados em Santa Luzia d’Oeste/RO. Se Autor está “inválido” ou “incapaz” não deveria estar trabalhando em Santa Luzia d'Oeste. Ou se não está inválido ou incapaz, não deveria ter sido aposentado por invalidez em Rolim de Moura. Uma coisa exclui a outra, o que leva à improcedência do pedido. A perícia judicial é no mesmo sentido: o impedimento é apenas para o cargo de técnico de enfermagem (resposta ao quesito n.º 5 do ID I24844347 - Pág. 4). Porém, o Autor pode ser aproveitado em outras atividades, conforme resposta aos quesitos periciais n.º 4, 6 e 7 (ID I24844347 - Pág. 4-5). Como o Autor persiste trabalhando na mesma função em Santa Luzia d'Oeste, conforme já dito acima, o ROLIMPREVI, que custeia aposentadoria dos servidores efetivos do Município de Rolim de Moura, pode realizar perícia administrativa junto ao Autor. Basta seguir os procedimentos legais atinentes à espécie – e, caso constatado que não há incapacidade/invalidez tomar as medidas necessárias a tanto, o que não é objeto deste processo (causa de pedir – teoria da substanciação). Qualquer pessoa, independentemente de ser servidor público ou não, após ser considerado ‘incapacitado’ ao trabalho e conseguir o benefício de se aposentar por invalidez não pode exercer nenhuma atividade remunerada. Isso se deve ao fato de que, se uma pessoa foi aposentada por invalidez, ela não tem condições de realizar nenhum tipo de atividade profissional, logo o benefício é justamente porque existe essa incapacidade total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação. Observe-se o leciona Agnaldo Bastos “...após ser aposentado por invalidez, o servidor público não pode exercer nenhuma atividade remunerada. Isso porque essa aposentadoria é concedida justamente quando existe uma incapacidade total e permanente para o trabalho e, nem mesmo, é possível ter sua reabilitação...” https://www.migalhas.com.br/depeso/390073/aposentadoria-por-invalidez-servidor-publico-pode-trabalhar Nesse sentido o TJMT: “E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. CESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. ARTIGO 46 DA LEI N. 8.213 DE 1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno” (artigo46 da Lei n. 8.213/91). Se o aposentado por invalidez retornou voluntariamente à atividade laboral, situação que autoriza a cassação do benefício previdenciário, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei n. 8.213/91. “Durante o período de incapacidade que confere ao Segurado o direito aos benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (quando preenchidos todos os requisitos legais) não pode ocorrer atividade laborativa por parte do Segurado sob pena de cancelamento do benefício previdenciário” (N.U 0004298-90.2012.8.11.0015, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/11/2018, Publicado no DJE 28/11/2018). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0008110-48.2013.8.11.0002, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2020)”. Ao aposentar por invalidez, o segurado deverá afastar-se de toda e qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da aposentadoria. O processo acarreta às partes certas obrigações, especialmente no que concerne à prova do fato, que é do seu exclusivo interesse. Não o fazendo, perde a chance de demonstrá-lo e submete-se a eventual decisão contrária ao que pretendem ver acolhido. Com base no art. 373, I do CPC, caberia ao Requerente comprovar as suas teses. No entanto, não o fez, tornando impossível revestir de credibilidade os fatos narrados. Neste sentido o E.TJ/RO: “Agravo de instrumento. Ação regressiva. Seguradora. Danos elétricos. Sub-rogação. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica não demonstrada. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à Seguradora demonstrar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos eventos indenizados, sob pena de inviabilidade da pretensão de ressarcimento. O fato de a Seguradora se sub-rogar nos direitos do consumidor não significa que também se sub-rogará nas prerrogativas dele, porquanto é de conhecimento ordinário que as seguradoras são dotadas de amparo técnico qualificado, utilizados nas avaliações de sinistro que embasam lides como a presente, não se podendo dizer hipossuficiente tecnicamente. (TJ-RO - AI: 08076479220218220000 RO 0807647-92.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021)”Grifei Assim sendo, percebe-se que o Autor não só pode trabalhar, como está trabalhando e exercendo a mesma função no município de Santa Luzia d’Oeste/RO, logo, sem demonstração de ilegalidade praticada pelo Requerido, restam indeferidos os pedidos autorais. Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas nos artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 03/11/2022, p. 58).” Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 23/11/2022, p. 61-62) 4 – Dispositivo:
Diante do exposto, ausente qualquer conduta omissiva ou negligente por parte do Ente Municipal, não demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta incapacidade e atividade laborativa outrora desempenhada, bem como autor segue desempenhando a mesma função, embora outro município, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELO FRANCISCO PIRES em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. DEIXO de condenar o Requerente em Litigância de má-fé, visto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 79 e ss. do CPC. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, pois o Autor é beneficiário da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 92529087 p. 1 a 4). CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que o Autor é beneficiário da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 92529087 p. 1 a 4). CPE: de imediato, EXPEÇA-SE RPV dos honorários periciais e encaminhe-se ao Município de Rolim de Moura para pagamento – valor: R$2.746,60 (Num. 118671821 - Pág. 1) Conta para depósito da RPV: Conta Corrente e Agência: 15454-7 e 1577-6 Banco: Banco do Brasil – 001 Titularidade: Armando de Freitas Noguera CPF: 044.944.004-40 Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Feito não sujeito à remessa necessária ao E. TJ/RO, pois não há condenação em face do Município. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 – Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 31 de outubro de 2025, 13:54 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito