Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001316-76.2020.8.22.0021.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Leonildo Teixeira da Silva - Me Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 22/09/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. REGRA DE ALÇADA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis que extinguiu execução fiscal, proposta em face de Leonildo Teixeira da Silva - ME, por crédito de ICMS no valor atualizado de R$1.035,09, em razão do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2023 do CNJ. O apelante sustenta que o crédito tributário é indisponível, de modo que sua renúncia somente poderia ocorrer por meio de lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra sentença que extingue execução fiscal cujo valor é inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece regra de alçada, prevendo que, em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, excluindo a apelação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, estando o valor executado abaixo do limite legal de alçada, não há acesso ao duplo grau de jurisdição, aplicando-se a mesma restrição à Fazenda Pública e ao executado (STJ, AgInt no AREsp 1831509/SP; AREsp 1.751.847/SP). O crédito fiscal perseguido, embora de natureza tributária, não afasta a incidência da regra processual específica de alçada, que restringe o cabimento do recurso de apelação. No caso, o valor da execução fiscal (R$1.035,09, em março/2020) é inferior ao limite de 50 ORTNs atualizado (R$1.106,96), o que torna a apelação inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A regra de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80 impede o cabimento de apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs. O limite de alçada aplica-se tanto à Fazenda Pública quanto ao executado, restringindo o duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1831509/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.09.2021; STJ, AREsp 1.751.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.08.2022.
Notificação - Apelação Origem: 7001316-76.2020.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica