Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005374-30.2017.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSMAR ANTONIO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve informação de pagamento integral dos valores e não há outros requerimentos a serem analisados. Diante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de outubro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005374-30.2017.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSMAR ANTONIO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve informação de pagamento integral dos valores e não há outros requerimentos a serem analisados. Diante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de outubro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Definitivo
23/10/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2024, 10:21
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 08:49
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:03
Publicação
11/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005374-30.2017.8.22.0021.
REQUERENTE: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 07:21
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2024, 13:09
Desarquivamento
08/10/2024, 11:34
Documento (Certidão)
07/10/2024, 11:38
Provisório
20/08/2024, 08:18
Documento (Certidão)
16/08/2024, 10:50
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:34
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 18:02
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:33
Publicação
11/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7005374-30.2017.8.22.0021.
REQUERENTE: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DAS PARTES - RPV EXPEDIDA Ficam as partes intimadas, por meio de seu procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb, conforme expedido. Prazo para manifestação da parte
autora: 05 (cinco) dias Prazo para manifestação da parte requerida (INSS): 10 (dez) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:06
Documento (Certidão)
10/07/2024, 10:04
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:46
Publicação
22/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
REQUERENTE: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS em desfavor de
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A exequente apresentou os cálculos no montante de R$ 163.296,38 (ID 101132264). O INSS impugnou os cálculos alegando excesso na execução, sob o argumento que o período que consta no demonstrativo de débito do exequente indica período indevido, haja vista que não está de acordo com o título executivo, incidindo em excesso de execução. Isso porque o débito deve ser apurado entre a DIB (Data de Início do Benefício) definida pelo título executivo e o efetivo pagamento do benefício, o que não ocorre na planilha que embasa a pretensão executória. Apresentou cálculos no valor de R$ 91.614,42 e pugnou pelo afastamento do excesso que recai sobre o valor exequendo (ID 104882454). Intimada a parte autora para, no o prazo de 05 (cinco) dia, apresentar manifestação a cerca da impugnação, a mesma concordou com os valores apresentado pela Autarquia. Relatei sucintamente. Decido.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005374-30.2017.8.22.0021
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o executado ofereceu impugnação alegando excesso de execução por aplicação errônea da taxa de juros mensal e não desconto das parcelas de benefício inacumulável. Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada a manifestar-se sobre a impugnação da executada, concordando com os valores apresentados pela parte executada (ID 104882453) Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo executado e homologo os cálculos apresentados pelo INSS em ID 104882453. No mais, fixo os honorários da fase de conhecimento em 10%, bem como diante do acolhimento da impugnação, fixo os honorários devidos pelo exequente em 10%, conforme art. 85, § 7º CPC. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de Precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, após, com o pagamento retornem os autos concluso para extinção. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas e honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publicações e registros automáticos. Intimem-se. Por fim, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e intime-se a Autarquia. 2. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. 2.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:45
Procedência
21/05/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:42
Publicação
01/05/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7005374-30.2017.8.22.0021.
REQUERENTE: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Decisão id-102508826.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:35
Petição
29/04/2024, 06:01
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 07:39
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/03/2024, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:30
Publicação
07/03/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Providencie a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença, caso necessário. Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005374-30.2017.8.22.0021 intime-se o executado para se manifestar, podendo impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, considerando que se trata de execução com valor superior a sessenta salários mínimos, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7°). Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso necessário. 2. Intime-se o INSS para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535, CPC). 2.1 Não havendo impugnação, certifique-se, a CPE a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição de da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 2.2 Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 3. Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 Não concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 3.2 Na sequência, às partes para manifestação. 4. Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 6 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:16
Outras Decisões
06/03/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 09:02
Desarquivamento
19/02/2024, 09:06
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:00
Publicação
29/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO As partes foram intimadas do retorno dos autos da instância superior e mantiveram-se inertes. Custas isentas. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ JUDICIAL. Buritis, 26 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005374-30.2017.8.22.0021
29/01/2024, 00:00
Definitivo
26/01/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:59
Mero expediente
26/01/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 13:25
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:47
Publicação
10/11/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005374-30.2017.8.22.0021.
AUTOR: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:00
Recebimento
09/11/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005374-30.2017.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Polo Passivo: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO DO
APELADO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383A RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Osmar Antonio dos Santos. Osmar Antonio dos Santos ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando “a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA ao Autor, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde o indevido indeferimento do requerimento administrativo, devidamente atualizados, com correção monetária e juros, BEM COMO condenando o INSS à CONVERSÃO DESSE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA INVALIDEZ, em razão da incapacidade ser permanente e sem possibilidade recuperação ou reabilitação.”. A pretensão foi julgada procedente para “determinar à autarquia ré a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial a partir data do indeferimento administrativo em 21/02/2017 e MANTÊ-LO, por, no mínimo 36 (trinta e seis) meses, contando da data da perícia médica judicial (18/12/2017), até a reabilitação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido”, bem como para “pagamento da quantia em atraso, devidamente atualizados até a presente data, sobre o montante apurado no valor de R$ 24.322,06 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e seis centavos), já acrescidos dos valores dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença”. (vide sentença de ID 21061739). Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apela erguendo preliminar de nulidade da sentença porquanto o perito que confeccionou o laudo não seria imparcial, a medida em que “foi candidato a cargo político na cidade de Buritis, não havendo, portanto, como se presumir uma imparcialidade na elaboração de seus laudos.”. No mérito, impugna o direito do autor da ação, bem como propugna pela revisão do índice aplicado para correção do retroativo – do IPCA-E – para o estabelecido na Lei nº 9.494/97. Ao final requereu “provimento ao presente recurso, reformando a sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente.”. Inexistiu contrarrazões. É o necessário a relatar. Decido. No presente caso, o demandante, ora apelado, pretendeu o recebimento do auxílio-doença ante o fato de ter sofrido Fratura na Tibia (CID 7-93), o qual, no seu entender, provocou redução da capacidade laboral, de tal modo que, após a concessão do referido benefício – Auxílio-Doença – implementasse a aposentadoria por invalidez. Em primeiro grau, apenas fora deferido o auxílio-doença, rejeitando-se a aposentadoria por invalidez. Da nulidade do Laudo pela alegada parcialidade do Perito. A pretensão de nulificar o laudo é improcedente, a medida em que o simples fato do perito ter sido candidato às eleições no município, por si só, não leva à sua parcialidade, e tampouco o fato de ser popular, devendo haver prova contundente e específica de que o mesmo é amigo íntimo da parte. Pois bem, diz o art. 144 e 145 do CPC: CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.. E sobre o tema, trago à baila alguns conceitos. Diz o prof Araken de Assis: Considerando o exercício da jurisdição pelos órgãos pré-constituídos na Lei, por sua vez ocupados por pessoas validamente investidas na respectiva função, surge a necessidade suplementar do desinteresse subjetivo ou da imparcialidade. Na realidade, o regime de inibições – recusa do juiz parcial – foi desde o começo o regime da defesa da pessoa humana do litigante contra as paixões, os interesses ou os excessos do juiz. É um direito fundamental processual. Não basta, para essa finalidade, o juiz ter consciência e convicção de sua equidistância dos litigantes. É preciso que o grupo social, desarmadamente, confie no vigor, na presença e na atualidade dessa garantia. […] O juiz vincula-se ao cumprimento da promessa da lei, a sua independência e neutralidade ocorrem perante os interesses que não sejam os da Lei. […] Ora, se as partes têm direito a um juiz imparcial, obviamente também tem direito a um perito imparcial. É fundamental que o perito seja técnica e moralmente idôneo para que o juiz possa formar um convencimento adequado a respeito dos fatos e para que as partes, por consequência lógica, sejam realmente atendidas por um juiz imparcial […] No conhecimento, como em qualquer outra atuação processual, a imparcialidade não equivale à neutralidade. A pessoa não permanece indiferente ao litígio e ao seu desfecho. Em tais domínios, já não se cuidará de descobrir qual dos litigantes tem razão, mas sim, de efetivar, no mundo real, a regra jurídica concreta precedentemente expressa. E neste cenário, cabe ao magistrado, também na qualidade de condutor do processo, vigiar a comportamento processual das partes de modo a impedir desvios legais de ambas.” (autor citado in Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, Editora RT, 976 e seguintes, 2018). Extrai-se do conceito citado, que o instituto da suspeição visa, precipuamente, evitar a imparcialidade do ator processual. Nesse palmar, analisando o caso dos autos, em especial o cenário deduzido pelo excipiente, não vejo qualquer parcialidade do expert em questão, a medida em que não se visualiza qualquer das hipóteses explicitadas pela Lei Processual que possam levar o interesse do perito na causa A propósito cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. "Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais e taxativas do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes." ( AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) e ( AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1810786 GO 2020/0339373-5, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Assim rejeito a preliminar. Do mérito. Em suma, sustenta o INSS que o Laudo Pericial é impreciso quanto à moléstia do autor da ação. Aqui, colaciono o laudo pericial (vide ID 21061725): Como se nota, o laudo pericial é plenamente conclusivo no sentido da perda capacidade laborativa permanente, tendo a possibilidade de evolução do seu tratamento o que autoriza a concessão do auxílio-doença. E cito o precedente vinculativo do col. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022). Assim, a sentença é legítima neste sentido. Do índice a ser aplicado no retroativo. O juízo sentenciante aplicou o IPCA-E, estabelecido pela Repercussão Geral do STF, a incidir no retroativo. O INSS pleiteia a aplicação da Lei nº 9.494/97, ao fundamento de ausência de modulação da Repercussão Geral (RE 870.947 – Tema 810). Ao contrário do verbetado pela Autarquia apelante, o feito relativo à citada repercussão geral já transitou em julgado, tendo os referidos embargos julgados prejudicados (vide sítio eletrônico do www.stf.jus.br). E muito disso, ante o fato de que desnecessita a modulação no citado caso, à medida em que a Lei n. 11.960/09, que alterou a Lei n. 9.494/97, é inconstitucional quando a aplicação às condenações da Fazenda Pública, de tal modo que, naturalmente, o pleito de aplicação do citado normativo é inviável (ante sua declarada inconstitucionalidade, que é de efeito ex tunc). Assim, a pretensão recursal é improcedente Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Intimem-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005374-30.2017.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Polo Passivo: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO DO
APELADO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383A RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Osmar Antonio dos Santos. Osmar Antonio dos Santos ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando “a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA ao Autor, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde o indevido indeferimento do requerimento administrativo, devidamente atualizados, com correção monetária e juros, BEM COMO condenando o INSS à CONVERSÃO DESSE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA INVALIDEZ, em razão da incapacidade ser permanente e sem possibilidade recuperação ou reabilitação.”. A pretensão foi julgada procedente para “determinar à autarquia ré a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial a partir data do indeferimento administrativo em 21/02/2017 e MANTÊ-LO, por, no mínimo 36 (trinta e seis) meses, contando da data da perícia médica judicial (18/12/2017), até a reabilitação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido”, bem como para “pagamento da quantia em atraso, devidamente atualizados até a presente data, sobre o montante apurado no valor de R$ 24.322,06 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e seis centavos), já acrescidos dos valores dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença”. (vide sentença de ID 21061739). Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apela erguendo preliminar de nulidade da sentença porquanto o perito que confeccionou o laudo não seria imparcial, a medida em que “foi candidato a cargo político na cidade de Buritis, não havendo, portanto, como se presumir uma imparcialidade na elaboração de seus laudos.”. No mérito, impugna o direito do autor da ação, bem como propugna pela revisão do índice aplicado para correção do retroativo – do IPCA-E – para o estabelecido na Lei nº 9.494/97. Ao final requereu “provimento ao presente recurso, reformando a sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente.”. Inexistiu contrarrazões. É o necessário a relatar. Decido. No presente caso, o demandante, ora apelado, pretendeu o recebimento do auxílio-doença ante o fato de ter sofrido Fratura na Tibia (CID 7-93), o qual, no seu entender, provocou redução da capacidade laboral, de tal modo que, após a concessão do referido benefício – Auxílio-Doença – implementasse a aposentadoria por invalidez. Em primeiro grau, apenas fora deferido o auxílio-doença, rejeitando-se a aposentadoria por invalidez. Da nulidade do Laudo pela alegada parcialidade do Perito. A pretensão de nulificar o laudo é improcedente, a medida em que o simples fato do perito ter sido candidato às eleições no município, por si só, não leva à sua parcialidade, e tampouco o fato de ser popular, devendo haver prova contundente e específica de que o mesmo é amigo íntimo da parte. Pois bem, diz o art. 144 e 145 do CPC: CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.. E sobre o tema, trago à baila alguns conceitos. Diz o prof Araken de Assis: Considerando o exercício da jurisdição pelos órgãos pré-constituídos na Lei, por sua vez ocupados por pessoas validamente investidas na respectiva função, surge a necessidade suplementar do desinteresse subjetivo ou da imparcialidade. Na realidade, o regime de inibições – recusa do juiz parcial – foi desde o começo o regime da defesa da pessoa humana do litigante contra as paixões, os interesses ou os excessos do juiz. É um direito fundamental processual. Não basta, para essa finalidade, o juiz ter consciência e convicção de sua equidistância dos litigantes. É preciso que o grupo social, desarmadamente, confie no vigor, na presença e na atualidade dessa garantia. […] O juiz vincula-se ao cumprimento da promessa da lei, a sua independência e neutralidade ocorrem perante os interesses que não sejam os da Lei. […] Ora, se as partes têm direito a um juiz imparcial, obviamente também tem direito a um perito imparcial. É fundamental que o perito seja técnica e moralmente idôneo para que o juiz possa formar um convencimento adequado a respeito dos fatos e para que as partes, por consequência lógica, sejam realmente atendidas por um juiz imparcial […] No conhecimento, como em qualquer outra atuação processual, a imparcialidade não equivale à neutralidade. A pessoa não permanece indiferente ao litígio e ao seu desfecho. Em tais domínios, já não se cuidará de descobrir qual dos litigantes tem razão, mas sim, de efetivar, no mundo real, a regra jurídica concreta precedentemente expressa. E neste cenário, cabe ao magistrado, também na qualidade de condutor do processo, vigiar a comportamento processual das partes de modo a impedir desvios legais de ambas.” (autor citado in Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, Editora RT, 976 e seguintes, 2018). Extrai-se do conceito citado, que o instituto da suspeição visa, precipuamente, evitar a imparcialidade do ator processual. Nesse palmar, analisando o caso dos autos, em especial o cenário deduzido pelo excipiente, não vejo qualquer parcialidade do expert em questão, a medida em que não se visualiza qualquer das hipóteses explicitadas pela Lei Processual que possam levar o interesse do perito na causa A propósito cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. "Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais e taxativas do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes." ( AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) e ( AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1810786 GO 2020/0339373-5, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Assim rejeito a preliminar. Do mérito. Em suma, sustenta o INSS que o Laudo Pericial é impreciso quanto à moléstia do autor da ação. Aqui, colaciono o laudo pericial (vide ID 21061725): Como se nota, o laudo pericial é plenamente conclusivo no sentido da perda capacidade laborativa permanente, tendo a possibilidade de evolução do seu tratamento o que autoriza a concessão do auxílio-doença. E cito o precedente vinculativo do col. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022). Assim, a sentença é legítima neste sentido. Do índice a ser aplicado no retroativo. O juízo sentenciante aplicou o IPCA-E, estabelecido pela Repercussão Geral do STF, a incidir no retroativo. O INSS pleiteia a aplicação da Lei nº 9.494/97, ao fundamento de ausência de modulação da Repercussão Geral (RE 870.947 – Tema 810). Ao contrário do verbetado pela Autarquia apelante, o feito relativo à citada repercussão geral já transitou em julgado, tendo os referidos embargos julgados prejudicados (vide sítio eletrônico do www.stf.jus.br). E muito disso, ante o fato de que desnecessita a modulação no citado caso, à medida em que a Lei n. 11.960/09, que alterou a Lei n. 9.494/97, é inconstitucional quando a aplicação às condenações da Fazenda Pública, de tal modo que, naturalmente, o pleito de aplicação do citado normativo é inviável (ante sua declarada inconstitucionalidade, que é de efeito ex tunc). Assim, a pretensão recursal é improcedente Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Intimem-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator
29/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 11:16
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:15
Publicação
28/07/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005374-30.2017.8.22.0021.
AUTOR: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TRF 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:34
Mero expediente
20/07/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 08:36
Desarquivamento
20/06/2023, 08:36
Documento (Certidão)
20/06/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:33
Documento (Certidão)
07/03/2019, 11:52
Documento (Ofício)
26/02/2019, 17:52
Provisório
26/02/2019, 11:40
Documento (Certidão)
26/02/2019, 11:40
Decurso de Prazo
18/12/2018, 05:23
Publicação
23/11/2018, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2018, 00:44
Decurso de Prazo
15/11/2018, 06:55
Decurso de Prazo
15/11/2018, 06:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 12:43
Publicação
25/10/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 22:32
Procedência
18/10/2018, 22:31
Conclusão (para julgamento)
19/09/2018, 09:48
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
11/09/2018, 08:04
Decurso de Prazo
07/08/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 15:46
Decurso de Prazo
07/07/2018, 16:23
Decurso de Prazo
03/07/2018, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2018, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:51
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
11/06/2018, 16:48
Decurso de Prazo
18/05/2018, 17:12
Decurso de Prazo
18/05/2018, 17:12
Audiência (cancelada; cancelada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
15/05/2018, 12:57
Publicação
15/05/2018, 12:37
Publicação
15/05/2018, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2018, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 10:08
Mero expediente
11/05/2018, 10:07
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 10:35
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)