Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
REQUERENTE: OSMAR ANTONIO DOS SANTOS em desfavor de
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A exequente apresentou os cálculos no montante de R$ 163.296,38 (ID 101132264). O INSS impugnou os cálculos alegando excesso na execução, sob o argumento que o período que consta no demonstrativo de débito do exequente indica período indevido, haja vista que não está de acordo com o título executivo, incidindo em excesso de execução. Isso porque o débito deve ser apurado entre a DIB (Data de Início do Benefício) definida pelo título executivo e o efetivo pagamento do benefício, o que não ocorre na planilha que embasa a pretensão executória. Apresentou cálculos no valor de R$ 91.614,42 e pugnou pelo afastamento do excesso que recai sobre o valor exequendo (ID 104882454). Intimada a parte autora para, no o prazo de 05 (cinco) dia, apresentar manifestação a cerca da impugnação, a mesma concordou com os valores apresentado pela Autarquia. Relatei sucintamente. Decido.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005374-30.2017.8.22.0021
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o executado ofereceu impugnação alegando excesso de execução por aplicação errônea da taxa de juros mensal e não desconto das parcelas de benefício inacumulável. Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada a manifestar-se sobre a impugnação da executada, concordando com os valores apresentados pela parte executada (ID 104882453) Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo executado e homologo os cálculos apresentados pelo INSS em ID 104882453. No mais, fixo os honorários da fase de conhecimento em 10%, bem como diante do acolhimento da impugnação, fixo os honorários devidos pelo exequente em 10%, conforme art. 85, § 7º CPC. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de Precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, após, com o pagamento retornem os autos concluso para extinção. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas e honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publicações e registros automáticos. Intimem-se. Por fim, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e intime-se a Autarquia. 2. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. 2.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito