Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2671295/RO (2024/0220899-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VOGT & OLIVEIRA LTDA
AGRAVANTE: ERCI VOGT
AGRAVANTE: EDSON GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: ISRAEL TAVARES VICTORIA - RO007216
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VOGT & OLIVEIRA LTDA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 255/260): Apelação. Cumprimento de sentença. Extinção em razão de abandono de causa. Necessidade de intimação prévia. Providência não observada. Recurso provido. A constatação do abandono da causa não deve ser declarada na primeira ocasião em que uma das partes deixar de cumprir algum ônus ou encargo processual. Somente depois de observada a inércia do autor cabe ao juiz a intimação específica acerca da possibilidade de extinção do feito. Realizado esse procedimento e persistindo a inércia, deve ser pronunciado o abandono da causa em sentença. Dessa forma, não estando perfectibilizada a prévia intimação pessoal do ente estatal para impulsionar o feito, mostra-se impossível a extinção na primeira inércia certificada nos autos. O simples fato de o Estado ter ficado silente nos autos por apenas uma ocasião (deixar transcorrer o prazo concedido no despacho) não poderia resultar, por si só, na sentença declarando o abandono da causa. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação aos arts. 183 e 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. Argumenta que, anteriormente à extinção do feito por abandono, o Estado de Rondônia foi intimado em três oportunidades. Afirma, ainda, ser regular a intimação eletrônica realizada. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 283/288). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do recurso especial, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deveria ter sido realizada no ato de sua interposição. No entanto, com a promulgação da Lei 14.939/2024, esse dispositivo foi sensivelmente alterado, de maneira que, caso a parte recorrente não tenha comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição, caberá ao órgão julgador determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico. Em 5/2/2025, no julgamento da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor e estabeleceu que a nova redação dada ao § 6º do art. 1.003 do CPC seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões de inadmissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local). No presente caso, o recurso especial não foi admitido em razão da intempestividade. Todavia, quando da interposição do agravo em recurso especial, a parte recorrente comprovou a ocorrência de feriado local. Desse modo, a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O art. 183 do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TJRO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Quanto ao art. 485, do CPC, o Colegiado estadual assim se manifestou (fls. 255/260): [...] No caso concreto, verifica-se a impossibilidade de extinção prematura do feito na forma como realizada pela decisão recorrida. Isso porque a constatação do abandono da causa não deve ser declarada na primeira ocasião em que uma das partes deixar de cumprir algum ônus ou encargo processual. Somente depois de observada a inércia do autor cabe ao juiz a intimação específica acerca da possibilidade de extinção do feito. Realizado esse procedimento e persistindo a inércia, deve ser pronunciado o vício em sentença. Portanto, para ocorrer a causa extintiva do art. 485, III, do CPC/2015, não basta o mero silêncio autoral sobre determinada providência, mas sim a sua persistência após o despacho que ordena manifestação. Friso, neste ponto, inclusive, que a redação do inc. III está no plural “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, reforçando a tese de que não basta um mero ato de descumprimento para ensejar o abandono de causa. [...] Dessa forma, não estando perfectibilizada a prévia intimação pessoal do ente estatal para impulsionar o feito, mostra-se impossível a extinção na primeira inércia certificada nos autos. Em suma, o simples fato de o Estado ter estado silente nos autos por apenas uma ocasião (deixar transcorrer o prazo concedido no despacho) não poderia resultar, por si só, na sentença declarando o abandono da causa. [...] Nesse cenário, entendimento diverso do que foi adotado pelo o órgão julgador a quo – no sentido de acolher o argumento recursal de que o órgão público teria sido regularmente intimado por três vezes –, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O resultado do julgamento torna inviável a fixação de honorários advocatícios, que não foram fixados nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0048240-66.2003.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ERCI VOGT, VOGT & OLIVEIRA LTDA, EDSON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por ERCI VOGT e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Ao analisar o presente recurso, observa-se a intempestividade. O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte é assistida pela Defensoria Pública, que goza da prerrogativa do cômputo dos prazos em dobro, consoante disposto no art. 186, do Código de Processo Civil, sendo sua intimação realizada pelo Sistema PJE. É importante consignar que eventual prazo divergente apontado pelo sistema processual não tem o condão de elastecer o prazo para interposição de recurso, que segue, necessariamente, a regra legal, o CPC. A propósito, é a atual jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO NO PERÍODO REGISTRADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL A QUO. PRAZO RECURSAL JÁ ESGOTADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora, tal como asseverou a defesa, a jurisprudência admitisse a tempestividade do recurso em caso de equívoco registrado no sistema processual da origem, tal posicionamento está ultrapassado. 2. Com efeito, os julgados mais recentes são firmes ao asseverar que é responsabilidade da parte que pretende recorrer a contagem dos prazos para sua interposição, e o eventual registro de data equivocada em sistema processual não enseja o conhecimento de pleito apresentado após o esgotamento do prazo legal. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.185.792/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023. - Destacou-se). Verifica-se na aba “expedientes” do sistema PJe que a ciência do acórdão foi registrada na data de 27/10/2023 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo processual em 30/10/2023 (segunda-feira), primeiro dia útil posterior à data considerada da publicação, tendo como termo final para manifestação o dia 13/12/2023 (terça-feira). No tocante à eventual suspensão do prazo recursal no dia 03/11/2022 (ponto facultativo em alusão ao feriado do dia de Finados), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela obrigatoriedade da comprovação dos feriados e/ou suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal local no ato da interposição do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PONTO FACULTATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 28280 DF 2021/0395728-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/12/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. Os dias 2 de novembro (Dia de Finados) e 15 de novembro (Proclamação da República) são feriados nacionais e dispensam a comprovação no momento da interposição do recurso. Precedentes. 3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2286006 SP 2023/0023108-6, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023 - Destacou-se). Em que pese o recurso ter sido interposto no último dia considerado do prazo, frisa-se que o recorrente não cumpriu o ônus de demonstrar eventual feriado e/ou suspensão de prazo processual pelo Tribunal local que conferisse tempestividade ao recurso, conforme determina o art. 1.003, § 6º do CPC, porquanto não anexou documento idôneo a comprovar a ausência de expediente no dia supracitado.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente