2. P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO
OAB/RO 4719·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO
OAB/RO 3300·CPF·Representa: Autor
REGINALDO ADAUTO MARQUES JR
OAB/RO 330·CPF·Representa: Autor
SAIERA SILVA DE OLIVEIRA
OAB/RO 2458·CPF·Representa: Autor
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO
OAB/RO 4719·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3202614/RO (2026/0093802-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: REGINALDO ADAUTO MARQUES JR - RO000330
RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3202614/RO (2026/0093802-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: REGINALDO ADAUTO MARQUES JR - RO000330
RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3202614/RO (2026/0093802-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: REGINALDO ADAUTO MARQUES JR - RO000330
RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3202614/RO (2026/0093802-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: REGINALDO ADAUTO MARQUES JR - RO000330
RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
18/03/2026, 00:00
Remessa
16/03/2026, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 07:28
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 08:50
Publicação
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:10
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 09:10
Sem efeito suspensivo
09/03/2026, 09:10
Remessa
05/03/2026, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 12:23
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 08:14
Publicação
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 10:44
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:49
Publicação
15/12/2025, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080573-45.2022.8.22.0001.
APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A Polo Passivo: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO DO
APELADO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDMILSON DE MELO BRILHANTE ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Edmilson de Melo Brilhante, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 1º, 3º, 13 e 47 da Lei n. 7.357/85; os arts. 373, II, 489, § 1º, I a IV, e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e os arts. 320 e 887 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. CHEQUES. AGIOTAGEM CONFIGURADA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AO TETO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada visando à cobrança de R$93.556,83, quantia correspondente a três cheques (nº 351, 352 e 353), emitidos como garantia de empréstimo de R$350.000,00, parcelado em 18 vezes. A apelada apresentou embargos à monitória alegando cobrança de juros abusivos (agiotagem) e pagamento parcial de R$40.000,00. A sentença de 1º grau acolheu parcialmente os embargos para afastar juros superiores ao limite legal (1% ao mês) e reconhecer o pagamento parcial, constituindo o mandado inicial em título executivo judicial com exclusão dos juros excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pelo autor configura prática de agiotagem, caracterizada por juros superiores ao limite legal; (ii) determinar se os cheques objeto da ação representam dívida líquida e exigível, passível de cobrança integral com base na tabela de atualização do TJ/RO. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de juros superiores a 1% ao mês, conforme tabela de amortização apresentada pelo próprio autor, caracteriza prática de agiotagem, vedada pelo ordenamento jurídico (CC, arts. 591 e 406; CTN, art. 161, §1º; MP nº 2.172-32/2001). O documento de ID 23258818, apresentado com os embargos à monitória e não impugnado pelo autor, comprova a estipulação de juros de 4,5%, reforçando a alegação de cobrança usurária. A tabela de pagamento (ID 23258811) demonstra que as 18 parcelas resultariam em valor total de R$466.404,00, em contraste com os R$350.000,00 originalmente emprestados, evidenciando a incidência de juros abusivos desde a origem da obrigação. A alegação de inexistência de excesso de cobrança e a suposta ausência de demonstrativo analítico não afastam a prova documental dos juros usurários, tampouco a ausência de impugnação dos documentos pela parte autora. A prática de agiotagem não invalida o mútuo, mas impõe a exclusão das cláusulas abusivas, reduzindo os juros ao limite legal de 1% ao mês, conforme consolidado na jurisprudência dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da prática de agiotagem se dá quando demonstrada a cobrança de juros superiores ao limite legal de 1% ao mês em empréstimos entre particulares. A estipulação de juros usurários torna nula apenas a cláusula abusiva, permanecendo válido o contrato de mútuo, com readequação dos encargos à legalidade. A ausência de impugnação específica a documentos comprobatórios de cobrança abusiva admite a sua veracidade e eficácia probatória, nos termos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 591 e 406; CTN, art. 161, §1º; MP nº 2.172-32/2001; Decreto-Lei nº 22.626/1933, art. 1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5011689-72.2020.8.21.0008, Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 17.04.2024. TJGO, Apelação Cível nº 5310587-45.2017.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 03.04.2024. TJDFT, Apelação Cível nº 0715862-63.2021.8.07.0001, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 13.10.2021. TJRS, Apelação Cível nº 70079799367, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, j. 27.02.2019. Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma do acórdão, sustentando a autonomia cambial dos cheques não prescritos e a impossibilidade de rediscussão da causa debendi, bem como o afastamento do alegado excesso de cobrança, mantendo íntegra a obrigação. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao Tribunal para apreciação das teses não enfrentadas na apelação. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, I a IV, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação ao art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; ao art. 887 do CC; e aos arts. 1º, 3º, 13 e 47 da Lei n. 7.357/85, verifica-se que este Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora a parte devedora não tenha indicado o valor que entende devido, é possível inferi-lo a partir dos documentos que acompanham os embargos à monitória, sendo ainda admissível a discussão acerca da causa debendi quando houver indícios de abusividade no negócio jurídico. A respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS E SEM ACEITE. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a apresentação dos embargos à monitória e, trazendo o réu/embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, é possível o reconhecimento pelo Tribunal de origem da inexistência da dívida. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2107217 MG 2022/0108840-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023 - Destacou-se); e EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial (STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022 - Destacou-se). Assim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC e ao art. 320 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise de eventual inversão do ônus da prova, em razão do reconhecimento de pagamento parcial do débito, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou ter havido adesão da agravante ao Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS), instituído pela Lei Estadual n. 18.165/2021, mas que "A hipótese dos autos trata de remissão com pagamento apenas parcial do débito tributário" (fl. 2.231).2. O Superior Tribunal de Justiça somente reconhece a extinção da punibilidade no caso de pagamento integral do débito tributário. No entanto, a modificação da premissa estabelecida no acórdão recorrido (pagamento parcial) implica necessário revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, não caberia ao STJ, no âmbito do recurso especial, verificar a conformidade da Lei Estadual, que instituiu o programa de recuperação fiscal no Estado de Santa Catarina no ano de 2021, em virtude da ausência de competência. 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2346478 SC 2023/0132671-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1815816 SP 2021/0001572-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:29
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 11:29
Recurso Especial
10/12/2025, 11:29
Remessa
05/11/2025, 11:16
Petição (Contra-razões)
04/11/2025, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 08:27
Publicação
10/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Edmilson de Melo Brilhante Advogado(a): Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 330) Recorrido(a): P. C. F. Brilhante Comércio Varejista de Produtos Alimenticios Eireli Advogado(a): Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Relator: DES.PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 08/10/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7080573-45.2022.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7080573-45.2022.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 07:13
Publicação
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Edmilson de Melo Brilhante Advogado(a): Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 330) Embargado(a): P. C. F. Brilhante Comércio Varejista de Produtos Alimenticios Eireli Advogado(a): Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 23/06/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. JUROS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PAGAMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta em ação monitória fundada em três cheques emitidos como garantia de empréstimo de R$350.000,00, parcelado em 18 vezes. O acórdão reconheceu a prática de agiotagem, limitou os juros ao teto legal de 1% ao mês e reconheceu pagamento parcial de R$40.000,00. O embargante alega omissão quanto à destinação desse valor, sustentando que se refere a outro contrato de empréstimo, estranho à presente ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da alegação de que o pagamento de R$40.000,00 não se refere ao débito representado pelos cheques executados na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, com enfrentamento expresso da tese de pagamento parcial, inclusive com menção à sentença que determinou a compensação de valores pagos a maior, decorrente da prática de agiotagem. Consta expressamente no voto condutor do acórdão embargado a análise de que os três cheques cobrados representam parcelas de empréstimo pactuado com base em juros abusivos, conforme comprovado documentalmente, e que a compensação dos valores pagos, incluindo os R$40.000,00, foi determinada como forma de readequar a obrigação ao limite legal. A referência à compensação engloba os pagamentos efetuados pelo embargado ao embargante, não havendo omissão sobre a origem ou a vinculação do valor de R$40.000,00, que foi considerado no contexto do contrato único analisado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para obter novo pronunciamento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Inexiste omissão no acórdão quando a matéria alegadamente não apreciada foi devidamente enfrentada nos fundamentos da decisão. A compensação de valores pagos a maior em razão da prática de agiotagem abrange todos os pagamentos realizados no âmbito do contrato discutido, salvo impugnação específica e comprovada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo observar os estritos limites do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 591 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 972 de 01/09/2025 a 05/09/2025 7080573-45.2022.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7080573-45.2022.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:27
Não-Provimento
10/09/2025, 12:38
Documento (Certidão)
10/09/2025, 11:41
Mérito
10/09/2025, 11:41
Documento (Certidão)
28/08/2025, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 10:07
Pedido de inclusão
01/08/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 11:46
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:01
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 20:36
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 08:56
Publicação
09/07/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE, CPF nº 13624261215 ADVOGADO DO
APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A
APELADO: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, CNPJ nº 28256321000170 ADVOGADO DO
APELADO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7080573-45.2022.8.22.0001
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica. Desembargador Torres Ferreira Relator
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:16
Mero expediente
08/07/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 03:11
Publicação
13/06/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Edmilson de Melo Brilhante Advogado(a): Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 330) Apelado(a): P. C. F. Brilhante Comércio Varejista de Produtos Alimenticios Eireli Advogado(a): Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio 18/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. CHEQUES. AGIOTAGEM CONFIGURADA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AO TETO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada visando à cobrança de R$93.556,83, quantia correspondente a três cheques (nº 351, 352 e 353), emitidos como garantia de empréstimo de R$350.000,00, parcelado em 18 vezes. A apelada apresentou embargos à monitória alegando cobrança de juros abusivos (agiotagem) e pagamento parcial de R$40.000,00. A sentença de 1º grau acolheu parcialmente os embargos para afastar juros superiores ao limite legal (1% ao mês) e reconhecer o pagamento parcial, constituindo o mandado inicial em título executivo judicial com exclusão dos juros excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pelo autor configura prática de agiotagem, caracterizada por juros superiores ao limite legal; (ii) determinar se os cheques objeto da ação representam dívida líquida e exigível, passível de cobrança integral com base na tabela de atualização do TJ/RO. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de juros superiores a 1% ao mês, conforme tabela de amortização apresentada pelo próprio autor, caracteriza prática de agiotagem, vedada pelo ordenamento jurídico (CC, arts. 591 e 406; CTN, art. 161, §1º; MP nº 2.172-32/2001). O documento de ID 23258818, apresentado com os embargos à monitória e não impugnado pelo autor, comprova a estipulação de juros de 4,5%, reforçando a alegação de cobrança usurária. A tabela de pagamento (ID 23258811) demonstra que as 18 parcelas resultariam em valor total de R$466.404,00, em contraste com os R$350.000,00 originalmente emprestados, evidenciando a incidência de juros abusivos desde a origem da obrigação. A alegação de inexistência de excesso de cobrança e a suposta ausência de demonstrativo analítico não afastam a prova documental dos juros usurários, tampouco a ausência de impugnação dos documentos pela parte autora. A prática de agiotagem não invalida o mútuo, mas impõe a exclusão das cláusulas abusivas, reduzindo os juros ao limite legal de 1% ao mês, conforme consolidado na jurisprudência dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da prática de agiotagem se dá quando demonstrada a cobrança de juros superiores ao limite legal de 1% ao mês em empréstimos entre particulares. A estipulação de juros usurários torna nula apenas a cláusula abusiva, permanecendo válido o contrato de mútuo, com readequação dos encargos à legalidade. A ausência de impugnação específica a documentos comprobatórios de cobrança abusiva admite a sua veracidade e eficácia probatória, nos termos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 591 e 406; CTN, art. 161, §1º; MP nº 2.172-32/2001; Decreto-Lei nº 22.626/1933, art. 1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5011689-72.2020.8.21.0008, Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 17.04.2024. TJGO, Apelação Cível nº 5310587-45.2017.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 03.04.2024. TJDFT, Apelação Cível nº 0715862-63.2021.8.07.0001, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 13.10.2021. TJRS, Apelação Cível nº 70079799367, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, j. 27.02.2019.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 957 de 02/06/2025 a 06/06/2025 7080573-45.2022.8.22.0001 - Apelação (PJE) Origem: 7080573-45.2022.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:56
Não-Provimento
11/06/2025, 19:09
Documento (Certidão)
10/06/2025, 13:33
Mérito
10/06/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:35
Pedido de inclusão
06/05/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:06
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 06:54
Publicação
10/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7080573-45.2022.8.22.0001-.
Apelante: Edmilson de Melo Brilhante Advogado(a): Raimundo Goncalves de Araujo - RO3300-A Apelado(a): P. C. F. Brilhante Comercio Varejista de Produtos Alimentícios Eireli Advogado(a): Saiera Silva de Oliveira - RO2458-A Relator: Des. José Torres Ferreira Data da Distribuição: 18/03/2024 ABERTURA DE VISTA Fica a parte apelante Edmilson de Melo Brilhante intimada para que, no prazo de 48 horas, proceda ao recolhimento da 1ª parcela do preparo recursal, sob pena de revogação do benefício, ficando desde já, ciente que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento inicial (§2º do artigo 5º da Resolução n. 151/2020-TJRO) e a mora de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Porto Velho, 09 de dezembro de 2024. Lucélia Diniz Bezerra Assistente judiciário CCIVEL – CPE2G
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Apelação Cível (198)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 10:42
Publicação
09/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE, CPF nº 13624261215 ADVOGADO DO
APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A
APELADO: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, CNPJ nº 28256321000170 ADVOGADO DO
APELADO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/03/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7080573-45.2022.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Pretende o apelante o parcelamento do recolhimento do preparo recursal. A Lei 4.721/20 autoriza o parcelamento das custas e dos serviços forenses no âmbito do PODER JUDICIÁRIO do Estado de Rondônia. Na espécie, o valor do preparo recursal é de pouco mais de R$ 2.806,71 (dois mil, oitocentos e seis reais e setenta e um centavos), que corresponde a 3% (três por cento) do valor da causa atualizado. De acordo com o art. 2º, inciso VII, da referida lei, os valores entre R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) a R$ 4.341,99 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) podem ser divididos em até 7 parcelas. Assim, inexistindo óbice, defiro o pedido de parcelamento do preparo recursal, em 7 parcelas. A CPE2G deverá realizar o parcelamento no sistema de custas, disponibilizar as guias e intimar o apelante acerca da disponibilização das guias e para realizar os pagamentos. Deve o apelante, após a intimação supracitada, trazer ao feito o comprovante de pagamento do valor da primeira parcela, em 48 horas, sob pena de deserção (art. 5º, § 2º, da Resolução n. 151/2020-TJRO). Desde já, advirto que a mora no pagamento de quaisquer das parcelas no curso do processo acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas. O acompanhamento do pagamento será realizado pela secretaria da unidade judiciária que conceder o parcelamento, com apoio do Sistema de Controle de Custas Processuais (SCCP), certificando as ocorrências no processo, sempre que necessário, informando a quitação, mora ou inadimplemento. Ocorrendo a mora, independente de nova conclusão do feito, intime-se a parte beneficiária, na pessoa de seu advogado, para efetivar o pagamento das parcelas de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins Relator
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:31
deferimento
06/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 14:30
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 11:49
Publicação
13/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE, CPF nº 13624261215 ADVOGADO DO
APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A
APELADO: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, CNPJ nº 28256321000170 ADVOGADO DO
APELADO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/03/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7080573-45.2022.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Em atenção ao ofício n. 196/2024 - Nupemec/CGJ e em observância ao Ato Conjunto n. 021/2020-PR/CGJ/Nupemec e à Meta n. 3, do CNJ, determino a remessa destes autos ao NUPEMEC, para designação de audiência de conciliação. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de junho de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:10
Mero expediente
12/06/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:02
Recebimento
18/03/2024, 07:49
Distribuição (sorteio)
18/03/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 7080573-45.2022.8.22.0001.
AUTOR: EDMILSON DE MELO BRILHANTE Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a)
REU: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7080573-45.2022.8.22.0001.
AUTOR: EDMILSON DE MELO BRILHANTE ADVOGADO DO
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300
REU: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO DO
REU: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458 DECISÃO
AUTOR: EDMILSON DE MELO BRILHANTEADVOGADO DO
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 em face da sentença de ID 97154515. Aduziu que há omissão/contradição na decisão (ID 97529296). Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição (ID 97952321). É o relatório.DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão/erro de fato da decisão vez que o julgamento observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da parte embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/contradição a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da parte embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Monitória Classe Processual: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 93.556,83
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por em face da sentença de ID 97154515. Aduziu que há omissão/contradição na decisão (ID 97529296). Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição (ID 97952321). É o relatório.DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão/erro de fato da decisão vez que o julgamento observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da parte embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/contradição a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da parte embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 29 de janeiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7080573-45.2022.8.22.0001.
AUTOR: EDMILSON DE MELO BRILHANTE Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a)
REU: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7080573-45.2022.8.22.0001.
AUTOR: EDMILSON DE MELO BRILHANTE ADVOGADO DO
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300
REU: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO DO
REU: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Cheque Classe Processual: Monitória Valor da causa: R$ 93.556,83 Vistos, EDMILSON DE MELO BRILHANTE ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, pretendendo condenação do devedor ao pagamento de R$ 93.556,83 com fundamento nos cheques n. 351, 352 e 353 que aparelham a presente. Formulou pedidos de estilo e juntou documentos. O requerido foi citado por Oficial de Justiça, id. 90887775 e apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA, id. 91733052. Em suma argumentou: (i) prática de agiotagem e (ii) nulidade do ato jurídico. Por fim, formulou pedidos de estilo e juntou documentos. Resposta aos Embargos no id. 92694337. Em seguiram vieram conclusos para julgamento. Brevíssimo relatório. DECIDO. Convém neste processo o mesmo desfecho do que foi decidido nos autos dos embargos à execução: 7007816-19.2023.822.0001 - 3ª vara cível. Como sabido o negócio jurídico de R$ 350.000,00 com pactuação de pagamento em 18 prestações por meio de cheques teve convenção de juros além do limite legal, de modo a ser, nesta via judicial, decotado o valor em excesso: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO POSSIBILITA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APENAS DAS ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS, CONSERVANDO O NEGÓCIO JURÍDICO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES. ANULAÇÃO DE TODOS OS TÍTULOS DE CRÉDITO COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR DA DÍVIDA INICIAL PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ já decidiu que, "O reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais" (AgRg no REsp n. 925.907/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe de 4.8.2014). [...] (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.010.655/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)" No caso concreto, muito embora a parte devedora não tenha apresentado o valor que entende devido, pode-se perfeitamente compreendê-lo como sendo o que for superior ao capital emprestado + juros de 1%. Assim, não faz sentido, a rejeição liminar quando na via executiva, a ideia do excesso do execução em razão da agiotagem sobre o negócio jurídico está provada. Tal como decidido nos Embargos à Execução, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerida, porquanto inexistente condição de hipossuficiência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITORA apenas para afastar a taxa de juros superior ao teto legal, devendo ainda ser compensado o valor pago pela devedora, bem como CONSTITUTO o mandado inicial em título executivo judicial em desfavor da parte devedora cujo valor deve ser apurado bastando ao credor, no cumprimento de sentença, proceder com a exclusão dos juros acima de 1%. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/4 das custas e a parte requerida, no restante. Quanto ao honorários sucumbenciais a parte autora pagará à advogada da parte requerida o valor equivalente a 10% sobre o proveito econômico, enquanto a parte requerida pagará o advogado do autor a quantia de 10% sobre o valor legalmente devido. Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida e ao final de 15 dias, encaminhe-se ao TJRO. Com o trânsito em julgado, intimem-se para pagamento das custas, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. A vista de requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte obrigada, sem nova conclusão. PRI Porto Velho 9 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7080573-45.2022.8.22.0001.
AUTOR: EDMILSON DE MELO BRILHANTE Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300
REU: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a)
REU: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os Embargos à Monitória.
Intimação - E PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)