Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056190-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: DANIELA SOUZA TAVARES, OAB nº SE6686, RODRIGO DE CASTILHO BARCELOS, OAB nº RJ162320, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: IZANILDA DE OLIVEIRA GONCALVES REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem porquanto constatei, na data de hoje, que a DPE/RO, a despeito de ter apresentado pedido de habilitação regularmente, não foi ainda intimada para verter a defesa da assistida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
Trata-se de ação monitória ajuizada por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor de IZANILDA DE OLIVEIRA GONÇALVES, sustentando, em síntese, ser credora da parte ré da quantia de R$ 58.068,84 (cinquenta e oito mil, sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente a inadimplência das faturas de energia elétrica em atraso da unidade consumidora n. 1325503-9. Juntou documentos. Os autos foram distribuídos perante ao Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho, que determinou a redistribuição dos autos ao presente Núcleo (ID 96090207). Decisão de ID 97317917 determinou a emenda da petição inicial. Emenda à inicial apresentada sob o ID 97426700. Decisão de ID 101042414 recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada em 25/03/2024 (ID 103342534), a demandada não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. Manifestação apresentada pela Defensoria (103448359), requerendo habilitação. É, em síntese, o relatório. I - FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Admissibilidade da Ação Monitória A ação monitória (disciplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC) visa, nestes autos, o pagamento de quantia em dinheiro oriunda da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária à unidade consumidora cuja titularidade atribui à parte ré. A idoneidade da documentação vertida pela concessionária em sede de ação monitória deve perpassar pelo respeito à Resolução nº 1.000, de 2021, da ANEEL, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e fixa os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço frente às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica (vide: STJ, AREsp 2.547.622, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação: 03/05/2024). Entender de forma contrária viabilizaria a conversão da ação monitória (mero instrumento processual voltado à facilitação da cobrança de dívidas cujo grau de verossimilhança é superior às desamparadas de lastro documental confiável, ainda que inferior aos títulos executivos) em ferramenta voltada à institucionalização do descumprimento da regulamentação imposta direta e legitimamente pela União Federal, através da ANEEL. Ademais, o valor da causa deverá corresponder à importância prevista nos incisos I a III do art. 700, CPC, e a memória de cálculos que estima a dívida deverá contemplar seu montante atualizado mais honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701, caput). Ou seja, o memorial de cálculos sempre ostentará quantia superior ao valor da causa. 1.2. Prova escrita sem eficácia de título executivo À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe cada uma das faturas em cobrança, supostamente inadimplidas. Consubstanciam mensalidades de consumo elétrico vencidas dentro do prazo prescricional admitido pela jurisprudência do STJ, de 10 anos, cf. art. 205, CC/02 (REsp nº 1.198.400/RO, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/8/2010). A priori, a jurisprudência nacional é unânime que a documentação mínima para conhecimento de ação monetária dessa espécie consiste nas faturas cuja cobrança a distribuidora pretenda: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELETRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATERIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. ‘A prova hábil a instruir a ação monitória, isto e, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor’ (REsp n. 1.381.603/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 6/10/2016, DJe de 11/11/2016)” (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, rel. Min. Sergio Kukina, 1ª Turma, j. 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; grifei). Também veio instruída com memória de cálculos atualizada (art. 700, § 2º, I, CPC), dados cadastrais e históricos extraídos dos sistemas internos da concessionária elétrica. 1.3. Idoneidade da prova documental Interpretação sistemática dos arts. 700, §§ 2º, 4º e 5º c/c 701, caput, do CPC, exprime, como condição à expedição de mandado de pagamento, a idoneidade de prova documental e a manifesta evidência do direito autoral, sob pena de o juiz determinar: a) a emenda à exordial monitória (art. 700, §§ 2º e 4º) ou b) de partida, sua adaptação ao procedimento comum (art. 700, § 5º). 1.3.1. Natureza pessoal da obrigação em cobrança Considerando a natureza pessoal da obrigação de pagar pelo consumo elétrico, é imprescindível que, além de constar no polo passivo da ação o titular da relação contratual, o endereço indicado pela concessionária na qualificação da petição inicial seja o mesmo da unidade consumidora referente às faturas em cobrança. Caso não haja essa identidade, exsurgirá questão de ilegitimidade passiva processual, ou até de inexistência de relação jurídica material, a ser debatida em sede ação de cobrança cujo trâmite é pelo procedimento comum (art. 700, § 5º, CPC). 1.3.2. Unidade consumidora classificada como baixa renda Observado que a unidade consumidora cuja cobrança a concessionária pretende é classificada como baixa renda, incide a proteção especial que a Res. 1.000/21-ANEEL outorga a esses consumidores excepcionalmente vulneráveis. Concretamente, passa a ser exigível que a concessionária autora colacione, a título de complementação da prova escrita, os termos de parcelamento das dívidas produzidos de ofício e descumpridos pelo consumidor. Isso porque o § 1º do art. 344 da resolução impõe, obrigatoriamente, o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado. Tal como este Juízo sempre entendeu ao longo de sua produção jurisdicional, o § 1º do art. 344 da Res. 1.000/21-ANEEL, quando correlaciona o parcelamento à “solicitação do consumidor”, não descaracteriza a sua natureza de obrigação (afinal, diz: “o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório”). A cláusula da solicitação do consumidor, que deve ser interpretada em seu favor (art. 47, CDC), funciona como pivô entre a autonomia da vontade daquele e a legitimidade do atributo de exigibilidade do ato administrativo de cobrança da concessionária elétrica. Em termos mais simples: a interpretação justa do o § 1º do art. 344 da Res. 1.000/21-ANEEL é: por um lado, o consumidor de baixa renda, em regra, deve aderir a parcelamentos por sua própria vontade; por outro lado, se a concessionária pretender lançar mão de cobrança de natureza atípica, dotada da exigibilidade própria dos atos administrativos, como é o caso de suspensão do serviço público essencial, deverá ter efetuado ao menos 1 (um) parcelamento das dívidas acumuladas, porque lhe é obrigatório. Nesse ponto, o Poder Judiciário presume que se ocorreu um corte sem que tenha havido prévio parcelamento, é porque o consumidor não foi devidamente informado de seu direito subjetivo ao parcelamento; afinal, é impossível assumir que o consumidor de boa-fé tenha recebido a oportunidade de não ter sua luz cortada e, ainda assim, tenha preferido o corte ao parcelamento que a resolução lhe garante. Normas jurídicas não admitem interpretação irracional. E é por isso que a ação monitória da concessionária, quando voltada contra consumidor de baixa renda, deve aportar também (não apenas) com o termo de parcelamento comprovadamente descumprido. Caso contrário, este juiz repudia a idoneidade da prova documental apresentada e, como manda o art. 700, § 5º, CPC, intimará a parte autora para, querendo, “emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum”. 2. Dos Fatos À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe cada uma das faturas em cobrança, supostamente inadimplidas, nenhuma delas vencida a mais de 10 anos. Também veio instruída com memória de cálculos atualizada (art. 700, § 2º, I, CPC), dados cadastrais e históricos extraídos dos sistemas internos da concessionária elétrica. Em suma, está razoavelmente caracterizada a exigência legal da prova escrita na forma dos itens 1.2 e 1.3 (mais subitens) desta decisão, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é idônea e, o direito da parte autora, aparente (CPC, art. 700). II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da DPE/RO para assistência à parte ré e DETERMINO o seguinte: 1º) INTIME-SE a parte ré, mediante intimação eletrônica dirigida à DPE/RO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 58.068,84 (cinquenta e oito mil, sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) (CPC, art. 701, caput). OBS: A CPE deve, desde já, readequar a classe processual destes autos, no Sistema PJe, para "MONITÓRIA" (nº 40 na TPU), subespécie da aba "Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa" (nº 27 na TPU), caso conste, erroneamente, outra classe. 1.1) Conste expressamente no mandado que, nesse mesmo prazo, deverá oferecer Embargos à Monitória independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos à Monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC). ADVERTÊNCIA À PARTE DEVEDORA/RÉ: O transcuro in albis do prazo para Embargos à Monitória gerará preclusão da possibilidade de discutir a matéria de mérito, inclusive as conhecíveis de ofício (STJ, 3ª Turma, REsp 1432982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/11/2015). A única alternativa para impugnar matérias de mérito passará a ser, então, através de ação rescisória contra ESTA decisão (art. 701, § 3º, CPC); o termo inicial para tal rescisória será a data da conversão em título executivo, cf. art. 701, § 1º, CPC. 2º) Aportando pagamento integral (obrigação principal + honorários de 5% sobre o valor da causa) dentro do prazo, sem Embargos à Monitória, a parte ré ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). 2.1) Nesse caso, expeça-se o correspondente alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora e, após, arquivem-se definitivamente. 2.2) Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, § 6º c/c o art. 701, § 5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 2.3) Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, CPC, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 2.4) Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, § 2º). 2.5) Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 3º) Havendo oposição de Embargos à Monitória ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, § 5º, CPC). 3.1) Neste caso, não deverá haver expedição de alvará judicial até nova ordem do Juízo. 4º) Decorrido o prazo do item 1 sem Embargos à Monitória, constitui-se de pleno direito, esta decisão, em título executivo judicial, independentemente da prolação de sentença ou de nova decisão, e o rito observará, daqui para frente, o procedimento para cumprimento de sentença, arts. 513 e seguintes do CPC, cf. seu art. 701, § 2º. 4.1) Neste caso, intime-se a parte autora/credora para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (acrescido de honorários que continuarão no patamar de 5% sobre o valor da causa) e indicar bens passíveis de penhora, nos termos dos arts. 523 e 524, CPC. 5º) Após a vinda do cálculo, intime-se a parte devedora, cf. art. 513, § 2º, CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor atualizado do item 4.1, sob pena de multa de 10% e majoração dos honorários para 10% sobre o valor da obrigação principal. 5.1) Nesse caso, já fica a parte devedora intimada de que, mesmo se não efetuar o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, sem caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). Intimem-se. Certifique-se. SERVE ESTA DECISÃO DE MANDADO / CARTA / OFÍCIO. À CPE: O rito delineado acima parece longo e complexo, mas abrange apenas 3 momentos distintos de análise “cartorária”: 1º) Logo após assinatura, gerem o expediente intimatório, via intimação eletrônica à DPE/RO, assinalando o prazo de 30 dias; 2º) Encerrando o prazo para embargos / pagamento, analisem, alternativamente, se: - houve Pagamento (do valor do mandado) sem Embargos à Monitória, então expeçam o alvará cf. item 2.1. - houve Pagamento (qualquer valor) + Embargos à Monitória, então apliquem itens 3 e 3.1. - não houve Pagamento ou o Pagamento foi inferior ao valor do mandado, então apliquem o item 4.1. 3º) Caso tenha ocorrido a hipótese do item 4.1, então, ao fim do prazo, apliquem o item 5. Porto Velho, segunda-feira, 22 de julho de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023)