Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DA CRUZ ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000912-23.2015.8.22.0021
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ CLÁUDIO DA CRUZ, por meio da qual sustenta a nulidade dos atos executivos, alegando, em síntese, que a penhora teria sido determinada de ofício, sem requerimento da exequente, bem como que houve conversão automática do bloqueio em penhora sem observância do contraditório. Aduz, ainda, a inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 131805501). A exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da exceção, sustentando a regularidade dos atos praticados (ID 133892440). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de que a constrição patrimonial foi determinada de ofício. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no ID 116598095, pedido que foi deferido por este Juízo na decisão de ID 119412454. Também não prospera a alegação de violação ao contraditório. Após o bloqueio de valores, houve sua conversão em penhora no ID 121837670, ocasião em que a parte executada foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Certidão de Publicação n. 7065), permanecendo inerte. Assim, eventual insurgência quanto à constrição deveria ter sido apresentada no momento oportuno, operando-se a preclusão diante da ausência de manifestação da parte executada. Do mesmo modo, não há falar em inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que, após a controvérsia instaurada acerca do valor executado e sua resolução por decisão de ID 113334934, a parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento da quantia devida, permanecendo inerte. Assim, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, incidiram a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, como consequência legal do inadimplemento, independentemente de requerimento posterior da exequente. Não há, portanto, falar em preclusão consumativa ou renúncia tácita ao referido acréscimo legal. Diante disso, inexistindo qualquer nulidade nos atos executivos praticados, impõe-se a rejeição da exceção apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ CLÁUDIO DA CRUZ. Sem custas e honorários. Publicações e registros automáticos. Intimação da parte exequente via PJe e do executado via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, devendo, para tanto, apresentar demonstrativo atualizado do débito. 2. Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de junho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito