Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002589-90.2020.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Passivo: ADEMIR DE SOUZA BATISTA, A. DE SOUZA BATISTA ME LTDA APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
Vistos. O MUNICÍPIO DE BURITIS interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais, que, nos autos da ação de execução fiscal, extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do pequeno valor da execução fiscal e da ausência de movimentação útil há um ano. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões (ID 26503817) o apelante defende, em síntese, que a edição da Resolução 547/2024 do CNJ, que estabeleceu regras de extinção das execuções fiscais, interfere na exclusiva competência dos Municípios, de maneira que impede o Ente Público de receber o tributo que lhe é devido. Pugnou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento para o fim de reformar a sentença, com a continuidade do executivo fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Registra-se que diante da fixação de tese pelo e. STF, acerca da temática debatida (Tema 1184), o julgamento monocrático deste recurso é autorizado pelo art. 932, IV, b, do CPC. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal em 19.06.2020, com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de crédito tributário, representado pelas CDA's instruídas com a inicial. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito tributário cobrado, na ordem de R$ 2.552,88 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), e à ausência de movimentação útil há um ano. Pois bem. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), pacificou o entendimento de que é "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [...] Inclusive, em razão do novo posicionamento adotado pelo STF, o CNJ, editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Observa-se da referida resolução, que foram definidos critérios objetivos para fins de definição de "baixo valor" a quantia de R$10.000,00, além de prever a possibilidade de extinção de execuções em curso em que não haja movimentação há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localizar bens penhoráveis. No caso dos autos, o valor do débito é de R$ 2.552,88 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) que se enquadra na definição de baixo valor adotada pelo CNJ, e não há movimentação útil do processo há mais de um ano. Além disso, não houve modulação dos efeitos da decisão proferida no leading case do Tema 1.184 do STF (RE 1355208/SC), visto que os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão foram acolhidos “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (decisão publicada no site www.stf.jus.br, em 29/04/2024). Com isso, restou claro que o Tema 1.184 deve ser aplicado também sobre as execuções fiscais em trâmite, e sem qualquer condicionamento. Logo, a sentença objurgada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intime-se. Desembargador Hiram Souza Marques Relator