Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposto por Rosângela de Fátima Vieira em face do exequente Banco da Amazônia S/A. Em sua manifestação (Id 137758827), a excipiente sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do único imóvel integrante do acervo hereditário nos autos do inventário de seu falecido pai, José Joaquim Vieira, Processo nº 7008454-49.2023.8.22.0002, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Alega que o referido imóvel serve de moradia familiar, tratando-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990. Argumenta, ademais, que a impenhorabilidade se estende aos direitos hereditários correlatos e requer a desconstituição da penhora. Devidamente intimado, o Banco exequente pugnou pela intimação dos executados acerca do resultado do leilão, bem como prosseguimento do feito (Id 138277985). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível em caráter excepcional para veicular matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como questões que prescindam de dilação probatória. No entanto, no caso concreto, as alegações da excipiente não merecem prosperar. O cerne da insurgência da devedora reside na suposta impenhorabilidade do imóvel inventariado sob a proteção da Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/1990). Contudo, constata-se manifesto equívoco na premissa que fundamenta a defesa apresentada. Diferente do que alega a excipiente, a constrição judicial deferida por este Juízo não recaiu sobre a propriedade física do imóvel residencial indicado. Conforme se extrai da decisão de (Id 136557121), este Juízo deferiu expressamente a penhora no rosto dos autos do inventário nº 7008454-49.2023.8.22.0002, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, nos exatos termos do art. 860 do CPC. A penhora determinada recaiu estritamente sobre o direito sucessório, cota-parte, a que a executada tem direito na partilha, até o montante de R$ 54.228,87 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), e exclusivamente em relação à herdeira ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA. A penhora no rosto dos autos de inventário não se confunde com a penhora direta sobre o bem imóvel em si. Ela incide sobre o direito abstrato à herança, isto é, bens que vierem a caber à executada após a partilha, o que é plenamente legítimo e admitido pela sistemática processual civil. A discussão acerca da proteção do bem de família e da impenhorabilidade do imóvel em si é prematura e impertinente neste momento processual, haja vista que a expropriação do bem imóvel não foi determinada nestes autos. Eventual proteção legal ao imóvel que vier a ser adjudicado ou partilhado deverá ser analisada no momento oportuno, após a efetiva atribuição dos bens na partilha, não servindo para obstar a penhora sobre o quinhão hereditário/crédito da executada no rosto dos autos. Assim, evidenciada a legalidade da medida nos moldes do art. 860 do CPC, a rejeição do pedido de desconstituição é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, mantendo hígida a decisão de (Id 136557121) que determinou a penhora no rosto dos autos do inventário nº 7008454-49.2023.8.22.0002, até o limite de R$ 54.228,87 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), recaindo exclusivamente sobre a cota-parte da referida herdeira. À CPE: i) Habilite-se o causídico Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876 no sistema PJe, na condição de patrono da executada Rosangêla de Fátima Vieira, conforme procuração (Id 137758828). ii) intimem-se os executados, na pessoa dos seus representantes legais, acerca do resultado do leilão (Id 128370497). iii) Ademais, visando o prosseguimento do feito, determino a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse em favor da arrematante RBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 55.119.342/0001-17, observadas as disposições constantes do auto de arrematação (Id 128372252). Prossiga-se com a execução nos seus devidos termos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / E-MAIL. Ariquemes,14 de julho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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Representa: Réu
LUIZ EDUARDO FOGACA
OAB/RO 876·CPF·Representa: Réu
MICHEL FERNANDES BARROS
OAB/RO 1790·CPF·Representa: Réu
GILBERTO SILVA BOMFIM
OAB/RO 1727·CPF·Representa: Réu
JOSÉ CARLOS FOGACA
OAB/RO 2960·CPF·Representa: Réu
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DESPACHO Considerando o teor da petição retro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 0081862-91.2006.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 22 de junho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito