Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposto por Rosângela de Fátima Vieira em face do exequente Banco da Amazônia S/A. Em sua manifestação (Id 137758827), a excipiente sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do único imóvel integrante do acervo hereditário nos autos do inventário de seu falecido pai, José Joaquim Vieira, Processo nº 7008454-49.2023.8.22.0002, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Alega que o referido imóvel serve de moradia familiar, tratando-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990. Argumenta, ademais, que a impenhorabilidade se estende aos direitos hereditários correlatos e requer a desconstituição da penhora. Devidamente intimado, o Banco exequente pugnou pela intimação dos executados acerca do resultado do leilão, bem como prosseguimento do feito (Id 138277985). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível em caráter excepcional para veicular matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como questões que prescindam de dilação probatória. No entanto, no caso concreto, as alegações da excipiente não merecem prosperar. O cerne da insurgência da devedora reside na suposta impenhorabilidade do imóvel inventariado sob a proteção da Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/1990). Contudo, constata-se manifesto equívoco na premissa que fundamenta a defesa apresentada. Diferente do que alega a excipiente, a constrição judicial deferida por este Juízo não recaiu sobre a propriedade física do imóvel residencial indicado. Conforme se extrai da decisão de (Id 136557121), este Juízo deferiu expressamente a penhora no rosto dos autos do inventário nº 7008454-49.2023.8.22.0002, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, nos exatos termos do art. 860 do CPC. A penhora determinada recaiu estritamente sobre o direito sucessório, cota-parte, a que a executada tem direito na partilha, até o montante de R$ 54.228,87 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), e exclusivamente em relação à herdeira ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA. A penhora no rosto dos autos de inventário não se confunde com a penhora direta sobre o bem imóvel em si. Ela incide sobre o direito abstrato à herança, isto é, bens que vierem a caber à executada após a partilha, o que é plenamente legítimo e admitido pela sistemática processual civil. A discussão acerca da proteção do bem de família e da impenhorabilidade do imóvel em si é prematura e impertinente neste momento processual, haja vista que a expropriação do bem imóvel não foi determinada nestes autos. Eventual proteção legal ao imóvel que vier a ser adjudicado ou partilhado deverá ser analisada no momento oportuno, após a efetiva atribuição dos bens na partilha, não servindo para obstar a penhora sobre o quinhão hereditário/crédito da executada no rosto dos autos. Assim, evidenciada a legalidade da medida nos moldes do art. 860 do CPC, a rejeição do pedido de desconstituição é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, mantendo hígida a decisão de (Id 136557121) que determinou a penhora no rosto dos autos do inventário nº 7008454-49.2023.8.22.0002, até o limite de R$ 54.228,87 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), recaindo exclusivamente sobre a cota-parte da referida herdeira. À CPE: i) Habilite-se o causídico Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876 no sistema PJe, na condição de patrono da executada Rosangêla de Fátima Vieira, conforme procuração (Id 137758828). ii) intimem-se os executados, na pessoa dos seus representantes legais, acerca do resultado do leilão (Id 128370497). iii) Ademais, visando o prosseguimento do feito, determino a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse em favor da arrematante RBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 55.119.342/0001-17, observadas as disposições constantes do auto de arrematação (Id 128372252). Prossiga-se com a execução nos seus devidos termos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / E-MAIL. Ariquemes,14 de julho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
15/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DESPACHO Considerando o teor da petição retro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 0081862-91.2006.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 22 de junho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
23/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
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Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial. A exequente peticionou aos autos postulando pela averbação da penhora no rosto dos autos n. 7008454-49.2023.8.22.0002 em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca de Ariquemes/RO, alegando que se trata de processo de inventário e a executada Rosângela de Fátima Vieira, possui crédito no valor de R$ 54.228,87 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos). Assim, postula pela penhora do referido crédito (ID135896874). DECIDO De acordo com o art. 860 do Código de Processo Civil, “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Nesse sentido, DEFIRO o pedido de penhora que deverá ser averbada, com destaque, nos autos nos n. 7008454-49.2023.8.22.00002 em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca de Ariquemes/RO, até o montante de R$ 54.228,87 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), exclusivamente em relação à cota parte da executada/herdeira ROSÂNGELA DE FÁTIA VIEIRA, nos termos do art. 860 do CPC. Determinações: a) Oficie-se ao Juízo responsável pelo processamento da ação de inventário (7008454-49.2023.8.22.0002 - 3ª Vara Cível ), alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente. b) Quando da averbação no rosto dos autos, INTIME-SE a parte executada desta decisão, nos termos do artigo 841, do CPC, bem como CIENTIFIQUE-SE que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. c) Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, por insuficiência de valores para cobrir a execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO. Ariquemes, 19 de maio de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Polo Passivo: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DECISÃO Considerando que a arrematação do bem foi devidamente homologada por este Juízo (ID 128610368), que o arrematante comprovou o recolhimento do ITBI (ID 132533456) e que não se verifica a arguição de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do §1º do art. 903 do CPC, não há justificativa para postergar a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, porquanto o direito do arrematante à propriedade e à posse não pode ser condicionado ao litígio entre o exequente e o fisco municipal. O valor da arrematação já se encontra depositado em juízo e é suficiente para garantir a controvérsia, inexistindo prejuízo aos litigantes com a imediata expedição da carta e do mandado, uma vez que a arrematação constitui ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, conferindo ao arrematante o direito à aquisição da propriedade livre de débitos anteriores, inclusive IPTU, os quais se sub-rogam no preço pago. Dessa forma, com fundamento no art. 903, §2° do CPC, DETERMINO à CPE que cumpra a parte final da decisão de ID 131399872, procedendo à expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante RBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 55.119.342/0001-17, observadas as disposições constantes do auto de arrematação (ID 128372252). Sem prejuízo, considerando a controvérsia acerca da exigibilidade dos IPTUs referentes aos exercícios de 2012 a 2020, bem como que incumbe ao fisco municipal o ônus de comprovar eventual causa de interrupção da prescrição, com fundamento no art. 10 do CPC, DETERMINO a intimação do Município de Ariquemes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca dos IDs 132892607 e 132903175, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, servindo como ofício, mandado ou carta precatória. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Polo Passivo: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
Trata-se de requerimento formulado pela arrematante RBS Empreendimentos Imobiliários S/A (ID 130503817), noticiando a impossibilidade de recolhimento do ITBI em razão de entrave administrativo imposto pelo Município de Ariquemes, que condiciona a emissão da respectiva guia à quitação prévia de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado (matrícula nº 7.767). Requer, assim, que tais débitos, no montante de R$ 23.347,93 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), sejam satisfeitos com o produto da arrematação, conforme previsto no edital. DECIDO. Sem digressões, assiste razão à arrematante. A arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, implicando a transferência do bem ao adquirente livre de ônus pretéritos. No que concerne aos débitos tributários de natureza propter rem, especialmente o IPTU, a matéria é regida pelo art. 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe expressamente: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." A norma tem por finalidade assegurar a segurança jurídica do arrematante, deslocando a responsabilidade tributária do imóvel para o valor depositado nos autos. Ademais, o Edital de Leilão (ID 125920058, p.4) foi expresso ao prever a sub-rogação dos débitos no preço da arrematação. De outro lado, o ITBI tem como fato gerador a própria arrematação, incumbindo ao arrematante o seu recolhimento para fins de expedição da carta, nos termos do art. 901, § 2º, do CPC. Assim, a exigência municipal de quitação prévia de IPTU para liberação da guia de ITBI configura óbice transponível, porquanto o crédito tributário do IPTU já se encontra sub-rogado no preço da arrematação e goza de preferência no concurso de credores, nos termos do art. 186 do CTN e do art. 908, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao aplicar o art. 130, parágrafo único, do CTN, firmou entendimento de que o arrematante de imóvel em hasta pública não responde por débitos de IPTU anteriores à arrematação: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DE IPTU ANTERIORES À HASTA PÚBLICA. INVALIDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1134/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o arrematante de imóvel em hasta pública pode ser responsabilizado por débitos de IPTU anteriores à arrematação, em razão de previsão editalícia, diante da tese firmada no Tema 1134/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 130, parágrafo único, do CTN estabelece que os débitos tributários anteriores à alienação judicial sub-rogam-se no preço da arrematação, não recaindo sobre o arrematante. [...] Tese de julgamento: O arrematante de imóvel em hasta pública não responde por débitos de IPTU anteriores à arrematação. [...] (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08031450820248220000, Data de Julgamento: 01/10/2025, Gabinete Des. Gilberto Barbosa).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 130503817 e DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Município de Ariquemes/RO, comunicando a arrematação judicial do imóvel (Lote 07, Quadra 07, Bloco “H”, Setor 02, matrícula nº 7.767 - ID 94788188), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários à expedição de alvará destinado ao adimplemento dos débitos de IPTU anteriores a 30/10/2025 (data do auto de arrematação), bem como proceda à imediata emissão da guia de ITBI em favor da arrematante, tomando como base de cálculo o valor da arrematação (R$ 200.000,00 - ID 128372252). Comprovada a emissão da guia de ITBI, INTIME-SE a arrematante para comprovar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações acima e inexistindo pendências, EXPEÇA-SE a Carta de Arrematação e o respectivo Mandado de Imissão na Posse, retornando os autos conclusos para a transferência dos valores de IPTU em favor do fisco municipal. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DESPACHO Conforme previsto nos arts. 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a expedição da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse depende da comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cujo fato gerador é a própria aquisição da propriedade por meio da arrematação. Vejamos: "Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame."
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, a fim de subsidiar a decisão acerca do pedido de ID 128985668, DETERMINO ao arrematante RBS Empreendimentos Imobiliários S.A. que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a arrematação do imóvel Lote nº 07, Quadra 07, Bloco “H”, Setor 02, localizado no Município de Ariquemes/RO, Matrícula nº 7.767, devendo a base de cálculo corresponder ao valor da arrematação. DETERMINO à CPE que proceda com a habilitação do arrematante como terceiro interessado, nos termos requeridos no ID 128985668, intimando-o acerca das deliberações aqui contidas para a adoção das providências cabíveis. Com a juntada do comprovante, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, data certificada. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO O Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que levará à venda na modalidade ELETRÔNICA na data e local e sob as condições adiante descritas: PROCESSO: 0081862-91.2006.8.22.0002 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADO (S): GILBERTO SILVA BOMFIM - OAB RO1727; MICHEL FERNANDES BARROS - OAB RO1790 EXECUTADO(A)(S): JOSÉ COLOMBO SOBRINHO; ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO ADVOGADO (S): LUIZ EDUARDO FOGACA - OAB RO876 PRIMEIRO LEILÃO: 20/10/2025 às 9h, onde serão aceitos lances pela melhor oferta, desde que seja igual ou superior ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª venda. SEGUNDO LEILÃO: 30/10/2025 às 9h, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 60% do valor de avaliação do bem. LEILÃO ELETRÔNICO PELO SITE: www.lancevip.com.br Leiloeira Oficial: Evanilde Aquino Pimentel, JUCER 015/2009 Obs.: A captação de lances será aberta após a publicação do edital. Em havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação. DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel Urbano, Lote 07, Bloco H, Quadra 07, Setor 02, localizado em Ariquemes/RO, com área de 360m², matrícula 7.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO, conforme descrito no mandado. O imóvel localiza-se a poucos metros da Avenida Jamari, fazendo subesquina com esta; havendo como benfeitoria uma edificação do tipo residencial, a qual se encontra desocupada, sendo composta por construção de alvenaria, possuindo área livre na frente e nos fundos do imóvel, apresentando avarias por toda a construção, infiltração no teto; necessitando de análise/reparos de estrutura. Obs.: no Município de Ariquemes, alguns imóveis de Ariquemes, especialmente nos setores 01, 02, 03 e 04, os imóveis são constituídos pela metragem de 360,00m², mas, existem alguns imóveis que possuem metragens diferentes, não constante nas matrículas, que foram ocupadas/possuídas pela população, onde fazem frente para Alamedas e fundos com os supracitados imóveis. Assim, o presente imóvel possui fundos com ocupação/posse, contudo, não se trata de uma invasão da metragem na área de 360m², e sim, uma área existente que não pertence a matrícula e tão pouco ao imóvel. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) *No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão. Ônus: Av3) Hipoteca para o Banco da Amazônia; R5) Hipoteca para o Banco da Amazônia; R6) Arresto 1ª Cível Ariquemes/RO - autos 1078/96; R7) Penhora 1ª Cível Ariquemes/RO - autos 215/97; R8) arrestado – processo 002.2009.000748-2, 4ª Cível de Ariquemes/RO; R9) Arreatado – processo 013273-37.2012.822.0002 – 1ª Cível Ariquemes/RO; R10) penhora junto ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., nos presentes autos da demanda *Outras eventuais constantes na matrícula imobiliária. COMISSÃO DA LEILOEIRA: deverá ser paga no ato da arrematação, tal como o preço, por meio eletrônico. Em caso de arrematação será de 6% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de 6% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Caso a parte executada resolva adimplir a dívida diretamente com o exequente, mesmo depois de iniciado o procedimento para a realização dos leilões, caberá a parte exequente exigir da parte executada acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito para o pagamento dos honorários da leiloeira, sob pena de responder pelo valor. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira pública oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA: A arrematação far-se-á com depósito à vista, conforme art. 892 do NCPC/2015. PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01)Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do INPC; 05)Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06)Caução para veículos: Será garantida através de (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante caução idônea ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07)Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 08) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas. O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe da leiloeira. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.rondonialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo ao Juízo e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Havendo débitos tributários ou administrativos que incidam sobre os bens, haverá subrrogação sobre o preço da arrematação, sendo que os bens serão entregues livres e desembaraçados de ônus. (artigo 130 do CTN) O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015); Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os
EXECUTADOS: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO; ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia. Conforme art. 887 este edital será publicado eletronicamente no site www.lancevip.com.br DÚVIDAS E INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DO LEILÃO E PARCELAMENTO: Fone: 69-99900-9299 E-mail: [email protected] DECISÃO ID 115507754: “(...)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de venda judicial do bem penhorado ao ID 112928260. Para as práticas do ato de venda judicial do bem penhorado: Um imóvel Urbano, Lote 07, Bloco H, Quadra 07, Setor 02, localizado nesta cidade de Ariquemes, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), matrícula 7.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do auto juntado no ID 111112319, nomeio Evanilde Aquino Pimentel como leiloeira oficial do juízo, a qual ficará responsável por todos os atos, nos termos do arts. 881 e 882 do CPC. (...) OBSERVAÇÃO: A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 TERCEIRA INTERESSADA: FRANCISCA DELFINA DA SILVA GOULART ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA OAB/RO 361-B, MARCO PEDRO BARBAS MENDONÇA OAB/RO 4.476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL OAB/RO 7.633 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, intimados da data para a realização do Leilão Judicial do seguinte bem: 01 (um) imóvel Urbano, Lote 07, Bloco H, Quadra 07, Setor 02, localizado em Ariquemes/RO, com área de 360m², matrícula 7.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO, conforme descrito no mandado. O imóvel localiza-se a poucos metros da Avenida Jamari, fazendo subesquina com esta; havendo como benfeitoria uma edificação do tipo residencial, a qual se encontra desocupada, sendo composta por construção de alvenaria, possuindo área livre na frente e nos fundos do imóvel, apresentando avarias por toda a construção, infiltração no teto; necessitando de análise/reparos de estrutura. sendo PRIMEIRO LEILÃO: 20/10/2025 às 9h, onde serão aceitos lances pela melhor oferta, desde que seja igual ou superior ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª venda. SEGUNDO LEILÃO: 30/10/2025 às 9h, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 60% do valor de avaliação do bem.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução extrajudicial na qual foi deferida a venda judicial do bem penhorado (ID 115507754). Sobreveio petição apresentada por terceiro, Francisca Delfina da Silva Goulart, informando ser possuidora de imóvel que faz divisa com o bem penhorado nos autos. Apesar da petição apresentada, a terceira não requereu qualquer providência específica, tampouco indicou de forma detalhada a área do imóvel que afirma possuir. De todo modo, conforme afirmado pelo exequente no ID 23568015, o imóvel de titularidade da peticionante faz fundo com o imóvel penhorado, mas não foi objeto da constrição. A fim de evitar prejuízo às partes, intime-se a leiloeira nomeada nos autos, Evanilde Aquino Pimentel, para que faça constar no edital que o imóvel da possuidora faz fundo com o bem penhorado, devendo-se remeter, para tanto, cópia do contrato constante no ID 123365112. Após, cumpra-se o determinado no ID 115507754. Pratique-se. Expeça-se o necessário. Sirva a presente como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, conforme o caso. Ariquemes, 12 de agosto de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
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Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 2ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) - DO REQUERIDO: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO FINALIDADE: INTIMAR a requerida sobre a reavaliação do imóvel Urbano, Lote 07, Bloco H, Quadra 07, Setor 02, localizado nesta cidade de Ariquemes, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), matrícula 7.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes, conforme descrito no mandado. O imóvel localiza-se a poucos metros da Avenida Jamari, fazendo subesquina com esta; havendo como benfeitoria uma edificação do tipo residencial, a qual se encontra desocupada, sendo composta por construção de alvenaria, possuindo área livre na frente e nos fundos do imóvel, apresentando avarias por toda a construção, infiltração no teto; necessitando de análise/reparos de estrutura. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 DECISÃO ID 118350039: “(...)Trata-se de Execução Extrajudicial, na qual foi deferida a venda judicial do bem penhorado (ID 115507754). Considerando a manifestação do exequente no ID 116445927, requerendo a intimação da parte executada, SUSPENDO, por ora, o leilão designado. Diante disso, determino: 1. A comunicação à leiloeira sobre a suspensão do leilão; 2. A intimação da parte executada, via edital, acerca da reavaliação do imóvel; 3. Comprovada a intimação, a comunicação à leiloeira para prosseguimento do leilão, nos termos da decisão de ID 115507754.
Citação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. (...)" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 28 de abril de 2025. Keli Cristina Dias Monteiro Flores Cadastro 204619-9 Gestora de Equipe da Central de Processamento Eletrônico – CPE 1º Grau (assinado digitalmente)
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES,, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, AV TANCREDO NEVES SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo n.: 0081862-91.2006.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 138.611,75 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e onze reais e setenta e cinco centavos) Parte
Trata-se de Execução Extrajudicial, na qual foi deferida a venda judicial do bem penhorado (ID 115507754). Considerando a manifestação do exequente no ID 116445927, requerendo a intimação da parte executada, SUSPENDO, por ora, o leilão designado. Diante disso, determino: 1. A comunicação à leiloeira sobre a suspensão do leilão; 2. A intimação da parte executada, via edital, acerca da reavaliação do imóvel; 3. Comprovada a intimação, a comunicação à leiloeira para prosseguimento do leilão, nos termos da decisão de ID 115507754. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ariquemes quarta-feira, 19 de março de 2025 às 09:33. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXECUTADOS: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO; ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, e seus cônjuges, depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Ouro Preto D’Oeste, Estado de Rondônia. Conforme art. 887 este edital será publicado eletronicamente no site www.lancevip.com.br DÚVIDAS E INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DO LEILÃO E PARCELAMENTO: Fone: 69-99900-9299 E-mail: [email protected] OBSERVAÇÃO: A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 3 de fevereiro de 2025. THIAGO GOMES DE ANICETO Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 2ª Vara Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO FINALIDADE: 1) O Juiz de Direito da Ariquemes - 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descritos e referentes à Execução que se menciona. A venda dar-se-á na Sede do Juízo. 2) Ficam as partes, através deste Edital, INTIMADAS das datas da Venda Judicial, conforme descritas abaixo. O Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, THIAGO GOMES DE ANICETO, FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que levará à venda na modalidade ELETRÔNICA na data e local e sob as condições adiante descritas: CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADO (S): GILBERTO SILVA BOMFIM - OAB RO1727; MICHEL FERNANDES BARROS - OAB RO1790 EXECUTADO(A)(S): JOSÉ COLOMBO SOBRINHO; ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO ADVOGADO (S): LUIZ EDUARDO FOGACA - OAB RO876 PRIMEIRO LEILÃO: 11/03/2025 às 9h, onde serão aceitos lances pela melhor oferta, desde que seja igual ou superior ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª venda. SEGUNDO LEILÃO: 21/03/2025 às 9h, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 60% do valor de avaliação do bem. LEILÃO ELETRÔNICO PELO SITE: www.lancevip.com.br Leiloeira Oficial: Evanilde Aquino Pimentel, JUCER 015/2009 Obs.: A captação de lances será aberta após a publicação do edital. Em havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação. DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel Urbano, Lote 07, Bloco H, Quadra 07, Setor 02, localizado nesta cidade de Ariquemes, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), matrícula 7.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes, conforme descrito no mandado. O imóvel localiza-se a poucos metros da Avenida Jamari, fazendo subesquina com esta; havendo como benfeitoria uma edificação do tipo residencial, a qual se encontra desocupada, sendo composta por construção de alvenaria, possuindo área livre na frente e nos fundos do imóvel, apresentando avarias por toda a construção, infiltração no teto; necessitando de análise/reparos de estrutura. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão. Ônus: penhora junto ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., nos presentes autos da demanda *Outras eventuais constantes na matrícula imobiliária. COMISSÃO DA LEILOEIRA: deverá ser paga no ato da arrematação, tal como o preço, por meio eletrônico. Em caso de arrematação será de 6% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de 6% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Caso a parte executada resolva adimplir a dívida diretamente com o exequente, mesmo depois de iniciado o procedimento para a realização dos leilões, caberá a parte exequente exigir da parte executada acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito para o pagamento dos honorários da leiloeira, sob pena de responder pelo valor. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira pública oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA: A arrematação far-se-á com depósito à vista, conforme art. 892 do NCPC/2015. PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01)Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do INPC; 05)Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06)Caução para veículos: Será garantida através de (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante caução idônea ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07)Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 08) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas. O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe da leiloeira. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.rondonialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo ao Juízo e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Havendo débitos tributários ou administrativos que incidam sobre os bens, haverá subrrogação sobre o preço da arrematação, sendo que os bens serão entregues livres e desembaraçados de ônus. (artigo 130 do CTN) O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015); Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DESPACHO Considerando o teor da petição retro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 0081862-91.2006.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 22 de junho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
23/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial. A exequente peticionou aos autos postulando pela averbação da penhora no rosto dos autos n. 7008454-49.2023.8.22.0002 em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca de Ariquemes/RO, alegando que se trata de processo de inventário e a executada Rosângela de Fátima Vieira, possui crédito no valor de R$ 54.228,87 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos). Assim, postula pela penhora do referido crédito (ID135896874). DECIDO De acordo com o art. 860 do Código de Processo Civil, “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Nesse sentido, DEFIRO o pedido de penhora que deverá ser averbada, com destaque, nos autos nos n. 7008454-49.2023.8.22.00002 em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca de Ariquemes/RO, até o montante de R$ 54.228,87 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), exclusivamente em relação à cota parte da executada/herdeira ROSÂNGELA DE FÁTIA VIEIRA, nos termos do art. 860 do CPC. Determinações: a) Oficie-se ao Juízo responsável pelo processamento da ação de inventário (7008454-49.2023.8.22.0002 - 3ª Vara Cível ), alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente. b) Quando da averbação no rosto dos autos, INTIME-SE a parte executada desta decisão, nos termos do artigo 841, do CPC, bem como CIENTIFIQUE-SE que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. c) Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, por insuficiência de valores para cobrir a execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO. Ariquemes, 19 de maio de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Polo Passivo: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DECISÃO Considerando que a arrematação do bem foi devidamente homologada por este Juízo (ID 128610368), que o arrematante comprovou o recolhimento do ITBI (ID 132533456) e que não se verifica a arguição de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do §1º do art. 903 do CPC, não há justificativa para postergar a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, porquanto o direito do arrematante à propriedade e à posse não pode ser condicionado ao litígio entre o exequente e o fisco municipal. O valor da arrematação já se encontra depositado em juízo e é suficiente para garantir a controvérsia, inexistindo prejuízo aos litigantes com a imediata expedição da carta e do mandado, uma vez que a arrematação constitui ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, conferindo ao arrematante o direito à aquisição da propriedade livre de débitos anteriores, inclusive IPTU, os quais se sub-rogam no preço pago. Dessa forma, com fundamento no art. 903, §2° do CPC, DETERMINO à CPE que cumpra a parte final da decisão de ID 131399872, procedendo à expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante RBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 55.119.342/0001-17, observadas as disposições constantes do auto de arrematação (ID 128372252). Sem prejuízo, considerando a controvérsia acerca da exigibilidade dos IPTUs referentes aos exercícios de 2012 a 2020, bem como que incumbe ao fisco municipal o ônus de comprovar eventual causa de interrupção da prescrição, com fundamento no art. 10 do CPC, DETERMINO a intimação do Município de Ariquemes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca dos IDs 132892607 e 132903175, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, servindo como ofício, mandado ou carta precatória. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Polo Passivo: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
Trata-se de requerimento formulado pela arrematante RBS Empreendimentos Imobiliários S/A (ID 130503817), noticiando a impossibilidade de recolhimento do ITBI em razão de entrave administrativo imposto pelo Município de Ariquemes, que condiciona a emissão da respectiva guia à quitação prévia de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado (matrícula nº 7.767). Requer, assim, que tais débitos, no montante de R$ 23.347,93 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), sejam satisfeitos com o produto da arrematação, conforme previsto no edital. DECIDO. Sem digressões, assiste razão à arrematante. A arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, implicando a transferência do bem ao adquirente livre de ônus pretéritos. No que concerne aos débitos tributários de natureza propter rem, especialmente o IPTU, a matéria é regida pelo art. 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe expressamente: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." A norma tem por finalidade assegurar a segurança jurídica do arrematante, deslocando a responsabilidade tributária do imóvel para o valor depositado nos autos. Ademais, o Edital de Leilão (ID 125920058, p.4) foi expresso ao prever a sub-rogação dos débitos no preço da arrematação. De outro lado, o ITBI tem como fato gerador a própria arrematação, incumbindo ao arrematante o seu recolhimento para fins de expedição da carta, nos termos do art. 901, § 2º, do CPC. Assim, a exigência municipal de quitação prévia de IPTU para liberação da guia de ITBI configura óbice transponível, porquanto o crédito tributário do IPTU já se encontra sub-rogado no preço da arrematação e goza de preferência no concurso de credores, nos termos do art. 186 do CTN e do art. 908, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao aplicar o art. 130, parágrafo único, do CTN, firmou entendimento de que o arrematante de imóvel em hasta pública não responde por débitos de IPTU anteriores à arrematação: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DE IPTU ANTERIORES À HASTA PÚBLICA. INVALIDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1134/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o arrematante de imóvel em hasta pública pode ser responsabilizado por débitos de IPTU anteriores à arrematação, em razão de previsão editalícia, diante da tese firmada no Tema 1134/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 130, parágrafo único, do CTN estabelece que os débitos tributários anteriores à alienação judicial sub-rogam-se no preço da arrematação, não recaindo sobre o arrematante. [...] Tese de julgamento: O arrematante de imóvel em hasta pública não responde por débitos de IPTU anteriores à arrematação. [...] (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08031450820248220000, Data de Julgamento: 01/10/2025, Gabinete Des. Gilberto Barbosa).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 130503817 e DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Município de Ariquemes/RO, comunicando a arrematação judicial do imóvel (Lote 07, Quadra 07, Bloco “H”, Setor 02, matrícula nº 7.767 - ID 94788188), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários à expedição de alvará destinado ao adimplemento dos débitos de IPTU anteriores a 30/10/2025 (data do auto de arrematação), bem como proceda à imediata emissão da guia de ITBI em favor da arrematante, tomando como base de cálculo o valor da arrematação (R$ 200.000,00 - ID 128372252). Comprovada a emissão da guia de ITBI, INTIME-SE a arrematante para comprovar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações acima e inexistindo pendências, EXPEÇA-SE a Carta de Arrematação e o respectivo Mandado de Imissão na Posse, retornando os autos conclusos para a transferência dos valores de IPTU em favor do fisco municipal. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DESPACHO Conforme previsto nos arts. 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a expedição da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse depende da comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cujo fato gerador é a própria aquisição da propriedade por meio da arrematação. Vejamos: "Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame."
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, a fim de subsidiar a decisão acerca do pedido de ID 128985668, DETERMINO ao arrematante RBS Empreendimentos Imobiliários S.A. que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a arrematação do imóvel Lote nº 07, Quadra 07, Bloco “H”, Setor 02, localizado no Município de Ariquemes/RO, Matrícula nº 7.767, devendo a base de cálculo corresponder ao valor da arrematação. DETERMINO à CPE que proceda com a habilitação do arrematante como terceiro interessado, nos termos requeridos no ID 128985668, intimando-o acerca das deliberações aqui contidas para a adoção das providências cabíveis. Com a juntada do comprovante, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, data certificada. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO O Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que levará à venda na modalidade ELETRÔNICA na data e local e sob as condições adiante descritas: PROCESSO: 0081862-91.2006.8.22.0002 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADO (S): GILBERTO SILVA BOMFIM - OAB RO1727; MICHEL FERNANDES BARROS - OAB RO1790 EXECUTADO(A)(S): JOSÉ COLOMBO SOBRINHO; ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO ADVOGADO (S): LUIZ EDUARDO FOGACA - OAB RO876 PRIMEIRO LEILÃO: 20/10/2025 às 9h, onde serão aceitos lances pela melhor oferta, desde que seja igual ou superior ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª venda. SEGUNDO LEILÃO: 30/10/2025 às 9h, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 60% do valor de avaliação do bem. LEILÃO ELETRÔNICO PELO SITE: www.lancevip.com.br Leiloeira Oficial: Evanilde Aquino Pimentel, JUCER 015/2009 Obs.: A captação de lances será aberta após a publicação do edital. Em havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação. DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel Urbano, Lote 07, Bloco H, Quadra 07, Setor 02, localizado em Ariquemes/RO, com área de 360m², matrícula 7.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO, conforme descrito no mandado. O imóvel localiza-se a poucos metros da Avenida Jamari, fazendo subesquina com esta; havendo como benfeitoria uma edificação do tipo residencial, a qual se encontra desocupada, sendo composta por construção de alvenaria, possuindo área livre na frente e nos fundos do imóvel, apresentando avarias por toda a construção, infiltração no teto; necessitando de análise/reparos de estrutura. Obs.: no Município de Ariquemes, alguns imóveis de Ariquemes, especialmente nos setores 01, 02, 03 e 04, os imóveis são constituídos pela metragem de 360,00m², mas, existem alguns imóveis que possuem metragens diferentes, não constante nas matrículas, que foram ocupadas/possuídas pela população, onde fazem frente para Alamedas e fundos com os supracitados imóveis. Assim, o presente imóvel possui fundos com ocupação/posse, contudo, não se trata de uma invasão da metragem na área de 360m², e sim, uma área existente que não pertence a matrícula e tão pouco ao imóvel. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) *No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão. Ônus: Av3) Hipoteca para o Banco da Amazônia; R5) Hipoteca para o Banco da Amazônia; R6) Arresto 1ª Cível Ariquemes/RO - autos 1078/96; R7) Penhora 1ª Cível Ariquemes/RO - autos 215/97; R8) arrestado – processo 002.2009.000748-2, 4ª Cível de Ariquemes/RO; R9) Arreatado – processo 013273-37.2012.822.0002 – 1ª Cível Ariquemes/RO; R10) penhora junto ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., nos presentes autos da demanda *Outras eventuais constantes na matrícula imobiliária. COMISSÃO DA LEILOEIRA: deverá ser paga no ato da arrematação, tal como o preço, por meio eletrônico. Em caso de arrematação será de 6% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de 6% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Caso a parte executada resolva adimplir a dívida diretamente com o exequente, mesmo depois de iniciado o procedimento para a realização dos leilões, caberá a parte exequente exigir da parte executada acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito para o pagamento dos honorários da leiloeira, sob pena de responder pelo valor. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira pública oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA: A arrematação far-se-á com depósito à vista, conforme art. 892 do NCPC/2015. PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01)Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do INPC; 05)Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06)Caução para veículos: Será garantida através de (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante caução idônea ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07)Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 08) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas. O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe da leiloeira. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.rondonialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo ao Juízo e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Havendo débitos tributários ou administrativos que incidam sobre os bens, haverá subrrogação sobre o preço da arrematação, sendo que os bens serão entregues livres e desembaraçados de ônus. (artigo 130 do CTN) O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015); Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os
EXECUTADOS: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO; ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia. Conforme art. 887 este edital será publicado eletronicamente no site www.lancevip.com.br DÚVIDAS E INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DO LEILÃO E PARCELAMENTO: Fone: 69-99900-9299 E-mail: [email protected] DECISÃO ID 115507754: “(...)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de venda judicial do bem penhorado ao ID 112928260. Para as práticas do ato de venda judicial do bem penhorado: Um imóvel Urbano, Lote 07, Bloco H, Quadra 07, Setor 02, localizado nesta cidade de Ariquemes, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), matrícula 7.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do auto juntado no ID 111112319, nomeio Evanilde Aquino Pimentel como leiloeira oficial do juízo, a qual ficará responsável por todos os atos, nos termos do arts. 881 e 882 do CPC. (...) OBSERVAÇÃO: A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 TERCEIRA INTERESSADA: FRANCISCA DELFINA DA SILVA GOULART ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA OAB/RO 361-B, MARCO PEDRO BARBAS MENDONÇA OAB/RO 4.476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL OAB/RO 7.633 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, intimados da data para a realização do Leilão Judicial do seguinte bem: 01 (um) imóvel Urbano, Lote 07, Bloco H, Quadra 07, Setor 02, localizado em Ariquemes/RO, com área de 360m², matrícula 7.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO, conforme descrito no mandado. O imóvel localiza-se a poucos metros da Avenida Jamari, fazendo subesquina com esta; havendo como benfeitoria uma edificação do tipo residencial, a qual se encontra desocupada, sendo composta por construção de alvenaria, possuindo área livre na frente e nos fundos do imóvel, apresentando avarias por toda a construção, infiltração no teto; necessitando de análise/reparos de estrutura. sendo PRIMEIRO LEILÃO: 20/10/2025 às 9h, onde serão aceitos lances pela melhor oferta, desde que seja igual ou superior ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª venda. SEGUNDO LEILÃO: 30/10/2025 às 9h, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 60% do valor de avaliação do bem.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução extrajudicial na qual foi deferida a venda judicial do bem penhorado (ID 115507754). Sobreveio petição apresentada por terceiro, Francisca Delfina da Silva Goulart, informando ser possuidora de imóvel que faz divisa com o bem penhorado nos autos. Apesar da petição apresentada, a terceira não requereu qualquer providência específica, tampouco indicou de forma detalhada a área do imóvel que afirma possuir. De todo modo, conforme afirmado pelo exequente no ID 23568015, o imóvel de titularidade da peticionante faz fundo com o imóvel penhorado, mas não foi objeto da constrição. A fim de evitar prejuízo às partes, intime-se a leiloeira nomeada nos autos, Evanilde Aquino Pimentel, para que faça constar no edital que o imóvel da possuidora faz fundo com o bem penhorado, devendo-se remeter, para tanto, cópia do contrato constante no ID 123365112. Após, cumpra-se o determinado no ID 115507754. Pratique-se. Expeça-se o necessário. Sirva a presente como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, conforme o caso. Ariquemes, 12 de agosto de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 2ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) - DO REQUERIDO: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO FINALIDADE: INTIMAR a requerida sobre a reavaliação do imóvel Urbano, Lote 07, Bloco H, Quadra 07, Setor 02, localizado nesta cidade de Ariquemes, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), matrícula 7.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes, conforme descrito no mandado. O imóvel localiza-se a poucos metros da Avenida Jamari, fazendo subesquina com esta; havendo como benfeitoria uma edificação do tipo residencial, a qual se encontra desocupada, sendo composta por construção de alvenaria, possuindo área livre na frente e nos fundos do imóvel, apresentando avarias por toda a construção, infiltração no teto; necessitando de análise/reparos de estrutura. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 DECISÃO ID 118350039: “(...)Trata-se de Execução Extrajudicial, na qual foi deferida a venda judicial do bem penhorado (ID 115507754). Considerando a manifestação do exequente no ID 116445927, requerendo a intimação da parte executada, SUSPENDO, por ora, o leilão designado. Diante disso, determino: 1. A comunicação à leiloeira sobre a suspensão do leilão; 2. A intimação da parte executada, via edital, acerca da reavaliação do imóvel; 3. Comprovada a intimação, a comunicação à leiloeira para prosseguimento do leilão, nos termos da decisão de ID 115507754.
Citação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. (...)" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 28 de abril de 2025. Keli Cristina Dias Monteiro Flores Cadastro 204619-9 Gestora de Equipe da Central de Processamento Eletrônico – CPE 1º Grau (assinado digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES,, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, AV TANCREDO NEVES SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo n.: 0081862-91.2006.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 138.611,75 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e onze reais e setenta e cinco centavos) Parte
Trata-se de Execução Extrajudicial, na qual foi deferida a venda judicial do bem penhorado (ID 115507754). Considerando a manifestação do exequente no ID 116445927, requerendo a intimação da parte executada, SUSPENDO, por ora, o leilão designado. Diante disso, determino: 1. A comunicação à leiloeira sobre a suspensão do leilão; 2. A intimação da parte executada, via edital, acerca da reavaliação do imóvel; 3. Comprovada a intimação, a comunicação à leiloeira para prosseguimento do leilão, nos termos da decisão de ID 115507754. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ariquemes quarta-feira, 19 de março de 2025 às 09:33. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXECUTADOS: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO; ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, e seus cônjuges, depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Ouro Preto D’Oeste, Estado de Rondônia. Conforme art. 887 este edital será publicado eletronicamente no site www.lancevip.com.br DÚVIDAS E INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DO LEILÃO E PARCELAMENTO: Fone: 69-99900-9299 E-mail: [email protected] OBSERVAÇÃO: A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 3 de fevereiro de 2025. THIAGO GOMES DE ANICETO Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 2ª Vara Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO FINALIDADE: 1) O Juiz de Direito da Ariquemes - 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descritos e referentes à Execução que se menciona. A venda dar-se-á na Sede do Juízo. 2) Ficam as partes, através deste Edital, INTIMADAS das datas da Venda Judicial, conforme descritas abaixo. O Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, THIAGO GOMES DE ANICETO, FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que levará à venda na modalidade ELETRÔNICA na data e local e sob as condições adiante descritas: CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADO (S): GILBERTO SILVA BOMFIM - OAB RO1727; MICHEL FERNANDES BARROS - OAB RO1790 EXECUTADO(A)(S): JOSÉ COLOMBO SOBRINHO; ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO ADVOGADO (S): LUIZ EDUARDO FOGACA - OAB RO876 PRIMEIRO LEILÃO: 11/03/2025 às 9h, onde serão aceitos lances pela melhor oferta, desde que seja igual ou superior ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª venda. SEGUNDO LEILÃO: 21/03/2025 às 9h, onde serão aceitos lances com, no mínimo, 60% do valor de avaliação do bem. LEILÃO ELETRÔNICO PELO SITE: www.lancevip.com.br Leiloeira Oficial: Evanilde Aquino Pimentel, JUCER 015/2009 Obs.: A captação de lances será aberta após a publicação do edital. Em havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação. DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel Urbano, Lote 07, Bloco H, Quadra 07, Setor 02, localizado nesta cidade de Ariquemes, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), matrícula 7.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes, conforme descrito no mandado. O imóvel localiza-se a poucos metros da Avenida Jamari, fazendo subesquina com esta; havendo como benfeitoria uma edificação do tipo residencial, a qual se encontra desocupada, sendo composta por construção de alvenaria, possuindo área livre na frente e nos fundos do imóvel, apresentando avarias por toda a construção, infiltração no teto; necessitando de análise/reparos de estrutura. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão. Ônus: penhora junto ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., nos presentes autos da demanda *Outras eventuais constantes na matrícula imobiliária. COMISSÃO DA LEILOEIRA: deverá ser paga no ato da arrematação, tal como o preço, por meio eletrônico. Em caso de arrematação será de 6% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de 6% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Caso a parte executada resolva adimplir a dívida diretamente com o exequente, mesmo depois de iniciado o procedimento para a realização dos leilões, caberá a parte exequente exigir da parte executada acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito para o pagamento dos honorários da leiloeira, sob pena de responder pelo valor. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira pública oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA: A arrematação far-se-á com depósito à vista, conforme art. 892 do NCPC/2015. PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01)Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do INPC; 05)Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06)Caução para veículos: Será garantida através de (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante caução idônea ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07)Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 08) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas. O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe da leiloeira. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.rondonialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo ao Juízo e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Havendo débitos tributários ou administrativos que incidam sobre os bens, haverá subrrogação sobre o preço da arrematação, sendo que os bens serão entregues livres e desembaraçados de ônus. (artigo 130 do CTN) O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015); Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES,, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 Valor da causa: R$ 138.611,75 DESPACHO
Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 0081862-91.2006.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido de venda judicial do bem penhorado ao ID 112928260. Para as práticas do ato de venda judicial do bem penhorado: Um imóvel Urbano, Lote 07, Bloco H, Quadra 07, Setor 02, localizado nesta cidade de Ariquemes, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), matrícula 7.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do auto juntado no ID 111112319, nomeio Evanilde Aquino Pimentel como leiloeira oficial do juízo, a qual ficará responsável por todos os atos, nos termos do arts. 881 e 882 do CPC. O valor da comissão a ser paga pelo adquirente/arrematante ao leiloeiro será de 10% de comissão se o bem for móvel e 6% se imóvel (art. 884, parágrafo único, do CPC). Deverá ser observado o valor da avaliação judicial como montante mínimo para aquisição do bem, contudo na 2ª praça/leilão o bem não poderá ser alienado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, sob pena de enriquecimento ilícito. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do 1º leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do 2º leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895 do CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, § 1º, do CPC). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, do CPC). Caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Intime-se a leiloeira para que informe se aceita o encargo, caso em que deverá indicar duas datas para a realização da venda judicial, com intervalo mínimo 10 dias úteis entre a 1ª e a 2ª praça, bem como providenciar o que for necessário para iniciar os atos de expropriação. Caberá à leiloeira a publicação dos editais em jornais de grande circulação. A comissão da leiloeira deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este processo e ao Juízo. Caso a parte executada resolva adimplir a dívida diretamente com o exequente, mesmo depois de iniciado o procedimento para a realização dos leilões, caberá a parte exequente exigir da parte executada acréscimo de 2% sobre o valor atualizado do débito para o pagamento dos honorários da leiloeira, sob pena de responder pelo valor. No caso de desistência do leilão, o valor de 2% será custeado pelo exequente; no caso de remissão será pelo executado; no caso de acordo será por ambas as partes, salvo se no acordo vier estipulado qual dos litigantes será o responsável. Cientifique-se a leiloeira que a data marcada para a 1ª praça deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contando da data em que informar nos autos a aceitação do encargo, isso para que todos os atos processuais sejam cumprido pela CPE a tempo, visando com isso evitar futura arguição de nulidade. Uma vez informadas as datas, deverá a CPE, imediatamente, intimar a parte executada a respeito, por seu advogado, via DJE, ou pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos. A intimação pessoal, se necessária, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da 1ª praça/leilão. Caso a parte executada seja revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Providencie a CPE a intimação do(s) executado(s), por meio de seu advogado, ou pessoalmente, na ausência deste, e as demais pessoas aplicáveis ao caso, com antecedência de 05 (cinco) dias, na forma do art. 889 do CPC. Deverá constar no Edital os dados do processo e o respectivo valor do débito atualizado, eventual existência de restrição e/ou dívidas, se a venda é da posse ou propriedade, se existem terceiros ocupantes da posse, bem como, em especial, as demais informações constantes no art. 886 do CPC. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o auto de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, “considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)”. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/AR/CARTA PRECATÓRIA. BEM PENHORADO: Um imóvel Urbano, Lote 07, Bloco H, Quadra 07, Setor 02, localizado nesta cidade de Ariquemes, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), matrícula 7.767 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes, conforme descrito no mandado. O imóvel localiza-se a poucos metros da Avenida Jamari, fazendo subesquina com esta; havendo como benfeitoria uma edificação do tipo residencial, a qual se encontra desocupada, sendo composta por construção de alvenaria, possuindo área livre na frente e nos fundos do imóvel, apresentando avarias por toda a construção, infiltração no teto; necessitando de análise/reparos de estrutura (ID 111112319). AVALIADO EM R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ariquemes, 9 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES,, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DESPACHO Intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da avaliação do imóvel (ID 111112317). Ademais, fica a parte exequente intimada a providenciar o pagamento das custas de registro da penhora junto ao cartório competente. Ariquemes/RO, 21 de outubro de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0081862-91.2006.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES,, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, AV TANCREDO NEVES SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876, RUA BEIJAR FLOR Nº 932, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0081862-91.2006.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 138.611,75 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e onze reais e setenta e cinco centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que foi deferido o pedido de penhora do imóvel Lote 07, Bloco "H", Quadra 07, Setor 02, localizado nesta Cidade de Ariquemes-RO, com a área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), matricula 7.767,perante o 1º oficio de registro de imóveis de Ariquemes/RO. O Oficial de Justiça certificou no ID 103981239 que deixou de cumprir o mandado de penhora porque não houve acesso ao imóvel pelos executados. Desse modo, DEFIRO o pedido apresentado pelo exequente no ID 104740632 para o fim de determinar a intimação dos executados, através do advogado constituído nos autos, para promoverem o acesso ao imóvel penhorado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito com ordem de arrombamento. Realizada a intimação, expeça-se novo mandado, nos moldes do expedido no ID 102604268. Com o cumprimento, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes quarta-feira, 19 de junho de 2024 às 13:01. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES,, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Requerido/Executado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO Advogado do
requerido: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 0081862-91.2006.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. Intime-se a parte exequente pela derradeira vez para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o despacho em ID 104013317. Após, conclusos. Ariquemes - RO, segunda-feira, 13 de maio de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da diligência ID 103981239, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Ariquemes, 11 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S.a Ariquemes Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727
EXECUTADO: José Colombo Sobrinho e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
EXECUTADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, CPF nº DESCONHECIDO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 0081862-91.2006.8.22.0002
Vistos. Nesta data procedeu-se o cadastro da Penhora junto ao Sistema ONR - Penhora Online, conforme espelhos anexos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, sexta-feira, 15 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADO DO PROCURADOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 PROCURADORES: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar nos autos apresentando cálculo atualizado da dívida. Comprovado o cumprimento da determinação, cumpra-se os itens 1 e seguintes. 1. Defiro a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) do seguinte imóvel urbano: Lote 07, Bloco "H", Quadra 07, Setor 02, localizado nesta Cidade de Ariquemes-RO, com a área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), matricula 7.767,perante o 1º oficio de registro de imóveis de Ariquemes/RO. 1.1 O registro da penhora deverá ser efetivado com base no valor da dívida, qual seja, R$ 138.611,75 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e onze reais e setenta e cinco centavos), na data do ajuizamento da ação, nos termos do § 4º do artigo 1.014 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais. 1.2 Expeça-se o termo de penhora. 1.3 Providencie o Secretário de gabinete o necessário para viabilizar o registro da penhora perante o Serviço Registral competente, pelo sistema ARISP. 2. Avalie-se o bem penhorado. 3. Nomeio a parte executada José Colombo Sobrinho e Rosângela de Fátima Vieira Colombo, como depositários do bem. 4. Intime-se pessoalmente os executados da penhora por termo nos autos, para, caso queira, manifeste-se em 15 dias, nos termos do art. 917, §1º do CPC. 4.1 Intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. 5. Após a avaliação, intime-se as partes, na pessoa de seus patronos, para que se manifeste a respeito da avaliação, em 05 (cinco) dias. 6. Fica a parte exequente intimada que deverá providenciar o pagamento das custas de registro junto ao cartório competente, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. Intime-se o exequente e após, retornam-se os autos conclusos para a pasta JUD's para lançamento da penhora do imóvel no sistema ARISP. SERVE A PRESENTE DE TERMO DE PENHORA e MANDADO DE AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
08/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADO DO PROCURADOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 PROCURADORES: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar nos autos apresentando cálculo atualizado da dívida. Comprovado o cumprimento da determinação, cumpra-se os itens 1 e seguintes. 1. Defiro a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) do seguinte imóvel urbano: Lote 07, Bloco "H", Quadra 07, Setor 02, localizado nesta Cidade de Ariquemes-RO, com a área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), matricula 7.767,perante o 1º oficio de registro de imóveis de Ariquemes/RO. 1.1 O registro da penhora deverá ser efetivado com base no valor da dívida, qual seja, R$ 138.611,75 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e onze reais e setenta e cinco centavos), na data do ajuizamento da ação, nos termos do § 4º do artigo 1.014 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais. 1.2 Expeça-se o termo de penhora. 1.3 Providencie o Secretário de gabinete o necessário para viabilizar o registro da penhora perante o Serviço Registral competente, pelo sistema ARISP. 2. Avalie-se o bem penhorado. 3. Nomeio a parte executada José Colombo Sobrinho e Rosângela de Fátima Vieira Colombo, como depositários do bem. 4. Intime-se pessoalmente os executados da penhora por termo nos autos, para, caso queira, manifeste-se em 15 dias, nos termos do art. 917, §1º do CPC. 4.1 Intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. 5. Após a avaliação, intime-se as partes, na pessoa de seus patronos, para que se manifeste a respeito da avaliação, em 05 (cinco) dias. 6. Fica a parte exequente intimada que deverá providenciar o pagamento das custas de registro junto ao cartório competente, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. Intime-se o exequente e após, retornam-se os autos conclusos para a pasta JUD's para lançamento da penhora do imóvel no sistema ARISP. SERVE A PRESENTE DE TERMO DE PENHORA e MANDADO DE AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADO DO PROCURADOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 PROCURADORES: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS PROCURADORES: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876
Vistos. 1. Ante a informação de interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 2. Aguarde-se a deliberação do e.TJ/RO, acerca da eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso e requisição de informações. Ariquemes, 23 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADO DO PROCURADOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 PROCURADORES: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS PROCURADORES: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DECISÃO
Vistos. Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial. Na data de 31/07/2022 (ID 80040009), este juízo proferiu sentença reconhecendo a prescrição do presente feito, sob a justificativa de que os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 28/05/2015, iniciando-se o prazo de suspensão, o qual findou em 28/05/2020, e após deu-se início à contagem do prazo prescricional, cujo termo final se deu em 05/2021, não havendo nenhuma diligência de penhora frutífera capaz de interromper o prazo prescricional. Contudo, a parte exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo que a sentença foi prolatada sem prévia intimação do credor, além de contrariar leis federais (Leis 13.340/2016, 13.729/2018 e 14.275/2021) que determinam expressamente a suspensão da ação de execução que abrangem valores oriundos do Fundo Constitucional do Nordeste – FNE e do Fundo Constitucional do Norte – FNO, cujo título em questão se enquadra na norma, no período de 29/09/2016 a 30/12/2021, bem como da prescrição. O recurso fora provido, em razão da ausência de intimação do exequente, para manifestar-se quanto a prescrição. Os autos retornaram a origem, apresentando o exequente manifestação quanto a ausência de prescrição no presente feito, mencionando a suspensão da ação de execução em razão das leis federais supracitadas, no período de 29/09/2016 a 30/12/2021. O executado José Colombo, pugnou pelo reconhecimento da prescrição, uma vez que não foram as referidas leis federais que interromperam o prazo prescricional no caso dos autos, posto que a execução foi arquivada por desídia do exequente. A decisão de ID 92673314, constatando que de fato o imóvel não foi penhorado, intimou a parte exequente para manifestar-se. O banco exequente pugnou pela penhora do imóvel, juntando a certidão de inteiro teor da matrícula nº 7.767, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ariquemes/RO. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Ademais, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (REsp 1880086). Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Pois bem. No caso dos autos, constata-se que
trata-se de execução de título extrajudicial, oriunda de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 100-96-0154-4, com recursos públicos do Tesouro Nacional, regulamentados por leis especiais, as quais regem o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, instituído pelo art. 159, inciso I, "C", da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal 13.340/2016, alterada ao longo dos anos pelas Leis 13.729/2018 e 14.275/2021. Apesar do prazo prescricional intercorrente, constata-se que o art. 10 da Lei nº 13.340/2016 declarou suspenso o prazo de prescrição das dívidas desta espécie entre o período de 28/09/2016 a 30/12/2019. Por conseguinte, o prazo trienal para contagem de prescrição somente passou a fluir em 30 de dezembro de 2019. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do TJRO: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito rural. Prescrição intercorrente. Fluência do prazo. Lei específica. Suspensão. Impossibilidade de extinção do processo.Por se tratar de dívida oriunda de cédula de crédito rural, aplicam-se as determinações contidas em legislação específica, a saber, a Lei nº 13.340/2016. As diversas suspensões que ocorreram no processo foram decorrentes das determinações previstas na lei nº 13.340/2016, a qual suspendeu o prazo prescricional dos títulos até o dia 30/12/2019. Nesse cenário o prazo da prescrição do banco exequente, que seria de 3 (três) anos, iniciou-se em dezembro de 2020, de forma que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0013088-33.2011.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/05/2023 (TJ-RO - AC: 00130883320118220002, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 23/05/2023)
Ante o exposto, não verifico a prescrição intercorrente no presente caso, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Com relação ao pedido de penhora do imóvel, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, quanto aos arrestos constantes na matrícula do imóvel em questão (ID 94788188). Intimem-se. Pratique-se o necessário. VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA. Ariquemes, 28 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADO DO PROCURADOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 PROCURADORES: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor do imóvel atualizada, a fim de viabilizar a penhora requerida. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 2 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 0081862-91.2006.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADO DO PROCURADOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 PROCURADORES: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS PROCURADORES: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZÔNIA em face de JOSÉ COLOMBO SOBRINHO e outros, todos qualificados nos autos. Após decisão do acórdão (ID 90537413) o exequente fora intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se em ID 91227097 pela não ocorrência da prescrição, noticiando do bem imóvel penhorado nos autos, requerendo a sua reavaliação. Em ID 91614675 o executado manifestou-se pela inexistência de imóvel penhorado, tendo em vista que fora liberado a penhora em março/2015 ( ID 75618457), reiterando a intercorrência da prescrição quinquenal e por fim requerendo a extinção da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que ao compulsar os autos, constata-se que de fato não há imóvel penhorado, intime-se a parte exequente para se manifestar no que entender de direito bem como se manifestar acerca da petição do executado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornam-se os autos conclusos para deliberações que fizerem necessárias. Intime-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,29 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 0081862-91.2006.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ARIQUEMES ADVOGADO DO PROCURADOR: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 PROCURADORES: ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA COLOMBO, JOSÉ COLOMBO SOBRINHO ADVOGADO DOS PROCURADORES: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876
Vistos. Considerando o teor do Acórdão (ID 90537413), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 15 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
16/05/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/05/2023, 10:16
Trânsito em julgado
10/05/2023, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 09:40
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:01
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 09:03
Publicação
13/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): GILBERTO SILVA BOMFIM – RO1727
APELADOS: ROZANGELA DE FATIMA VIEIRA E OUTRO ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FOGAÇA – RO2960 ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO FOGAÇA – RO876 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2022 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação de execução de título extrajudicial. Sentença extintiva. Prescrição. Decisão surpresa caracterizada. Cerceamento de defesa. Nulidade. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, quando constatado que o feito foi extinto sem que o autor fosse intimado para se manifestar sobre questão que fundamentou o ato decisório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 21 de março de 2023. – por videoconferência AUTOS N. 0081862-91.2006.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)