Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: JOSE EDILSON DE SOUZA Advogado: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A DESPACHO
REQUERENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AC ROLIM DE MOURA, RUA JAGUARIBE 4493 CENTRO - 76940-970 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: JOSE EDILSON DE SOUZA, CPF nº 68520328253, AVENIDA PARANÁ 3461 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006296-07.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 32.263,29 Parte
Vistos. À CPE: Proceda a juntada do extrato de conta judicial vinculada aos autos. No mais, defiro o pedido do parquet e determino que expeça-se ofício para à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, para que forneça os comprovantes dos descontos promovidos em folha de pagamento do executado, conforme determinado pelo juízo ao ID. 106132785. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê vista ao Ministério Público. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 5 de junho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:53
Outras Decisões
05/06/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 07:09
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:31
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:43
Publicação
29/01/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: JOSE EDILSON DE SOUZA Advogado: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A DESPACHO
REQUERENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AC ROLIM DE MOURA, RUA JAGUARIBE 4493 CENTRO - 76940-970 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: JOSE EDILSON DE SOUZA, CPF nº 68520328253, AVENIDA PARANÁ 3461 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006296-07.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 32.263,29 Parte
Vistos. Autos conclusos para fins de regularização do movimento de suspensão/sobrestamento no sistema, nos termos da decisão ID. 106132785, conforme estabelece o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas. Prazo para findar a suspensão: 21/05/2025. Após, sem nova conclusão, abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar. Com a manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:13
Por decisão judicial
28/01/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 09:00
Documento (Certidão)
17/01/2025, 08:59
Documento (Certidão)
24/07/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:44
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:03
Documento (Certidão)
26/06/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:45
Documento (Certidão)
22/05/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:06
Publicação
22/05/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta por Ministério Público do Estado de Rondônia, ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de JOSE EDILSON DE SOUZA. Iniciado a fase de cumprimento de sentença (ID. 101658613), o executado ofereceu proposta de acordo para quitação do débito de R$ 63.088,51 (sessenta e três mil e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) de forma parcelada em 84 parcelas de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) - ID. 102283619. Intimado para manifestação, o parquet concordou com o parcelamento, desde que, os descontos sejam inseridos diretamente na folha de pagamento do executado (ID. 103294021). O executado concordou com o desconto em folha (ID. 104938804). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de parcelamento oferecido pelo executado ao (ID. ID. 102283619), a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc. II, do CPC. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas. Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). EXPEÇA-SE OFÍCIO AO ÓRGÃO EMPREGADOR DO EXECUTADO para que passe a descontar mensalmente de seu rendimento o equivalente a R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), a ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da dívida exequenda de R$ 63.088,51 (sessenta e três mil e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Determino que a cada quatro meses a parte empregadora junte os comprovantes dos depósitos nos autos (os remeta por ofício indicando o número do processo remetidos a primeira vara para que a CPE os junte). Com o decurso do prazo de 01 - um - ano, abra-se vistas ao Ministério Público se manifestar sobre a regularidade da comprovação dos depósitos pela empregadora vindo os autos conclusos em seguida. Assim, determino a suspensão dos autos por um ano. Com o decurso do prazo, abra-se vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Pelo cálculo do Juízo demorará aproximadamente 07 - sete - anos para se chegar ao valor completo. Ciência ao MP. Intimem-se. Após, nada mais havendo, suspenda-se os autos por um ano. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 21 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:06
Homologação de Transação
21/05/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:38
Publicação
22/04/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: JOSE EDILSON DE SOUZA, CPF nº 68520328253 Advogado: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A DESPACHO Ao Ministério Público para manifestação da petição ID (103316491). Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 19 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006296-07.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 32.263,29 Parte
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:27
Outras Decisões
19/04/2024, 14:27
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:52
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:01
Mudança de Classe Processual
01/03/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 01:51
Publicação
16/02/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: JOSE EDILSON DE SOUZA, CPF nº 68520328253 Advogado: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A DESPACHO
REU: JOSE EDILSON DE SOUZA, CPF nº 68520328253, AVENIDA PARANÁ 3461 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7006296-07.2017.8.22.0010 Classe: Ação Civil Pública Valor da ação: R$ 32.263,29 Parte
Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: 2.1) na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; 2.2) na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 2.3) caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:53
Outras Decisões
15/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:14
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:54
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 00:05
Publicação
30/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006296-07.2017.8.22.0010.
AUTOR: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros (2)
REU: JOSE EDILSON DE SOUZA Advogado do(a)
REU: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 27 de outubro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 07:04
Recebimento
27/10/2023, 06:57
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7006296-07.2017.8.22.0010.
Apelante: José Edilson de Souza Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) – SUST. ORAL
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Redistribuído em 30/06/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. CARGA HORÁRIA INCOMPATÍVEL. DOLO GENÉRICO. COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo as balizas jurídicas bem estabelecidas pela jurisprudência desta Corte, alinhada com orientação dos tribunais superiores, improbidade administrativa define-se como o comportamento que viola a honestidade e a lealdade esperadas no trato da coisa pública, seja na condição de agente público ou de parceiro privado – mas sempre voltado à proteção da administração pública em si. 2. A norma contida no art. 37, XVI, da Constituição Federal explicita quais cargos públicos são cumuláveis e em quais circunstâncias, sendo que nas hipóteses em que o agente opta deliberadamente por acumular indevidamente cargos públicos, em nítida afronta ao permissivo constitucional, inclusive, com jornada incompatível, tem-se por caracterizado ato de improbidade administrativa. 3. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação Origem: 7006296-07.2017.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
02/10/2023, 00:00
Remessa
23/05/2023, 08:04
Petição (Contra-razões)
18/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:05
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:29
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 08:24
Publicação
10/03/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2023, 10:40
Movimentação processual
10/02/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:32
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:06
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:03
Publicação
06/12/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 17:32
Procedência
02/12/2022, 17:32
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 13:56
Petição (Alegações finais)
02/09/2022, 15:45
Publicação
25/08/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:27
Petição
26/07/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 19:17
Publicação
03/06/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:51
Outras Decisões
01/06/2022, 10:11
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
01/06/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 20:53
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:20
Publicação
19/04/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:38
Mandado
14/03/2022, 23:40
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:32
Publicação
14/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:00
Outras Decisões
11/03/2022, 07:39
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
10/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:25
Outras Decisões
10/03/2022, 15:11
Outras Decisões
10/03/2022, 15:11
Outras Decisões
10/03/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:11
Outras Decisões
10/03/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:16
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2021, 12:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2021, 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2021, 12:42
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
05/10/2021, 12:41
Publicação
05/10/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 07:05
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 16:45
Documento (Certidão)
23/09/2020, 16:45
Decurso de Prazo
16/09/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 21:26
Petição
20/08/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 08:58
Publicação
31/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 19:51
Outras Decisões
29/07/2020, 19:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 10:56
Decurso de Prazo
12/05/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 09:57
Petição
03/02/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 07:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 22:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:51
Mandado
09/12/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:34
Mandado
26/11/2019, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 08:23
Documento (Certidão)
05/11/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2019, 12:29
Expedição de documento (alteração de competência do órgão)