Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003123-34.2020.8.22.0021.
EXECUTADO: WANDERLEI ALVES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens do(a) executado(a) as quais restaram todas infrutíferas e, ante a inércia do(a) credor(a), entendo que o arquivamento do processo é medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Suspenda-se os autos pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Com o decurso do prazo, levanta-se o movimento de suspensão e remeta-se os autos ao arquivo provisório. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: WANDERLEI ALVES DOS SANTOS, CPF nº 38619466291, LINHA SARACURA, KM 40, LOTE 06 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003123-34.2020.8.22.0021.
EXECUTADO: WANDERLEI ALVES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens do(a) executado(a) as quais restaram todas infrutíferas e, ante a inércia do(a) credor(a), entendo que o arquivamento do processo é medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Suspenda-se os autos pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Com o decurso do prazo, levanta-se o movimento de suspensão e remeta-se os autos ao arquivo provisório. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: WANDERLEI ALVES DOS SANTOS, CPF nº 38619466291, LINHA SARACURA, KM 40, LOTE 06 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:22
Por decisão judicial
11/11/2024, 08:22
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 09:34
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:24
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:16
Publicação
05/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: WANDERLEI ALVES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, oq ue é o caso dos autos. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003123-34.2020.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens pertencentes ao executado até o limite do débito, motivo pelo qual cadastrei a presente ordem judicial na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014, conforme espelho em anexo. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento do feito. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de junho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:52
Outras Decisões
04/06/2024, 11:52
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:12
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:15
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:57
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:26
Publicação
18/03/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003123-34.2020.8.22.0021.
EXECUTADO: WANDERLEI ALVES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADO: WANDERLEI ALVES DOS SANTOS, CPF nº 38619466291, LINHA SARACURA, KM 40, LOTE 06 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Foi deferido o pedido de pesquisa via sistema SISBAJUD, contudo, restou infrutífera, conforme espelho em anexo. Realizada consulta via RENAJUD logrei êxito na localização de 1 (um) veículo, conforme detalhamento anexo, contudo, já se encontra com restrição de outro processo. Assim, intime-se a parte exequente a se manifestar acerca dos resultados obtidos, bem como, se possui interesse de inserir restrição na ordem de penhora. Do pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SREI. INDEFIRO o pedido de pesquisa deduzido, uma vez que se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. Ademais, o juízo não possui convênio com tal sistema. Contudo, a informação acerca de existência de imóvel pode ser obtida, por meio do site eletrônico correspondente (www.registradores.org.br, www.arisp.com.br), sem intervenção do juízo. Verifica-se no site que a parte pode fazer consultas independente de determinação judicial. Ademais, foi deferido o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER, contudo, restou infrutífera, conforme espelho em anexo. No mesmo sentido, a pesquisa via sistema PREVJUD, restou igualmente infrutífera. Em diligência ao sistema INFOJUD, restou igualmente infrutífera, conforme espelho em anexo. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis/RO, sexta-feira, 15 de março de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:43
Outras Decisões
15/03/2024, 16:43
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:34
Publicação
20/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: WANDERLEI ALVES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003123-34.2020.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito quanto ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, no prazo de 15 dias, sob pena Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou caso seja ente público. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:54
Outras Decisões
19/02/2024, 08:54
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 14:31
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:21
Publicação
21/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003123-34.2020.8.22.0021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: WANDERLEI ALVES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada (Teimosinha) foi deferido. Assim, determino a suspensão do processo por 30 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições para CPE sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Suspender os autos por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 20 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:52
Outras Decisões
20/11/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:18
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 00:06
Publicação
30/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003123-34.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: WANDERLEI ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis-RO, 27 de outubro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:37
Recebimento
27/10/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003123-34.2020.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WANDERLEI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos de execução fiscal movida pelo ente apelante, extinguiu o feito por entender ter ocorrido abandono da causa, incorrendo no artigo 485, III, do CPC. Em suas razões, o ente estatal aduz, em suma, violação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, porquanto não teria havido intimação prévia do apelante para dar impulso ao feito. Sustenta, ainda, violação aos princípios da legalidade e igualdade. Assim, pede o provimento do recurso para cassar a sentença, prosseguindo-se com o curso da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Considerando entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria em debate, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC. Como cediço, preconiza o art. 485, III, § 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, prevê a legislação processual civil que para extinção do processo por abandono da causa, é imprescindível o atendimento de requisitos legais: inércia do autor por mais de 30 dias (inc. III do art. 485 do CPC), bem como intimação prévia da parte para que se manifeste em 5 dias (§ 1º do art. 485 do mesmo diploma). Ademais, o abandono da causa apto a extinguir o processo, por caracterizar medida excepcional, não pode ser presumido, reclamando a verificação de alguns aspectos relevantes, de maneira especial, a inércia reiterada do autor que, de forma inequívoca, demonstra o seu desinteresse no prosseguimento da lide. Nesse sentido, destaco precedente do STJ: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018). Na hipótese, pela simples análise dos autos, verifica-se que a intimação da parte autora, ora apelante, não se deu nos moldes previstos em lei, eis que não houve intimação exigida no § 1º do art. 485 do CPC. Imperioso ressaltar que é pacífico o entendimento de que somente se revela possível a extinção por abandono da execução fiscal, se cumprida a determinação prévia de intimação pessoal, senão vejamos: STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, II, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. O Tribunal a quo consignou: "o juízo de primeiro grau, diligentemente, determinou a intimação pessoal do ente público exequente, para que manifestasse o interesse no prosseguimento do feito em quarenta e oito horas sob pena de extinção (despacho de fl. 28), tendo recebido vista pessoal dos autos em 27 de março de 2012, mas somente devolveu o caderno processual em 18 de abril de 2012, superando em muito o prazo concedido na decisão judicial, conforme certidão de fl. 28V". 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014). Sobre o tema, aliás, essa e. Corte já se manifestou: TJRO - Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por abandono da causa. Prévia intimação pessoal do exequente. Necessidade. O STJ entende possível a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento do ex adverso, impondo-se, todavia, a prévia intimação pessoal do exequente sob pena de revelar inadequada a extinção do feito. Evidenciado que não houve a intimação pessoal da parte para regularizar o feito, antes da decisão de extinção, a reforma da sentença é medida que se impõe. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0002768-62.2014.822.0019, Rel. Des. Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 01/09/2020). TJRO - Apelação. Execução fiscal. IPTU. Extinção por abandono da causa. Prévia intimação pessoal do exequente. Necessidade. A jurisprudência do STJ entende possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento do ex adverso, impondo-se, todavia, a prévia intimação pessoal do exequente, sob pena de revelar-se inadequada a extinção do feito. Evidenciado que não houve a intimação pessoal da parte para regularizar o feito, antes da decisão de extinção, a reforma da sentença é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL 0094097-16.2008.822.0101, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 19/12/2019). Desse modo, ao determinar a extinção do processo com fundamento no abandono da causa, deveria, antes de extinguir o processo, cumprir o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, determinando a intimação da parte para suprir a omissão no prazo legal, sob pena de extinção, razão pela qual se mostra necessária a reforma da sentença. Ademais, não se pode olvidar que o art. 927 e art. 1.040, II e III, do CPC, determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do Poder Judiciário às decisões emanadas pelos Tribunais Superiores. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, monocraticamente, para determinar o retorno dos autos à origem para que seja retomada a marcha regular do processo. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão como mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
31/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:10
Remessa
24/07/2023, 10:42
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:34
Publicação
29/06/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 - Fone/Fax: (69) 32382963 e-mail: [email protected]
Processo: 7003123-34.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: WANDERLEI ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia do requerido providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Buritis, 28 de junho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)