Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244326/RO (2025/0362714-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: JAMILI GAMBARTE ROSA
RECORRIDO: BICHARA ADVOGADOS
ADVOGADOS: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ093732
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
AGRAVANTE: BICHARA ADVOGADOS
ADVOGADOS: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ093732
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: JAMILI GAMBARTE ROSA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RO, assim ementado (fl. 967): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais na execução fiscal, sob o fundamento de que a sucumbência já havia sido decidida nos embargos à execução correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução; e (ii) estabelecer os limites para a fixação cumulativa desses honorários, conforme o art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cumulação de honorários advocatícios é permitida, pois os embargos à execução são ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à execução fiscal. 3. A jurisprudência consolidada pelo STJ, no Tema 587 dos recursos repetitivos, confirma que é possível a fixação de honorários em ambas as ações, desde que respeitados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A fixação cumulativa dos honorários deve observar a razoabilidade e não exceder os limites legais, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cumulação de honorários advocatícios é possível tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, por serem ações autônomas, observados os limites legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.520.710/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 09.03.2016 (Tema 587). Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, VI e 1.022, I e II, do CPC/2015, aos seguintes argumentos (fl. 1029): 39. Diante da prolação do acórdão de Id 26430848, que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais pelo Recorrido nos autos do feito executivo, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, foram opostos embargos de declaração para corrigir contradições e omissões no julgamento, especialmente sobre a fixação dos honorários sucumbenciais obedecendo aos critérios dispostos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. 40. Na oportunidade, foi destacado pela recorrente que “tendo o acórdão fixados os honorários da execução fiscal em 5%, remanesce omissão quanto a regra prevista nos §§ 3º e 5º do art. 85, do CPC, que devem ser obrigatoriamente seguidos pelo julgador” (Id 26549111). 41. Noutro giro, a Recorrente também destacou a contradição e a omissão do acórdão, uma vez que “a primeira faixa de percentuais do dito §3º delimita o mínimo de 10%, a faixa seguinte 8% e somente na terceira faixa 5%, apenas aplicável sobre proveito econômico superior a 2.000 e inferior a 20.000 salários-mínimos (R$ 2.840.000,00 até R$ 28.240.000,00), que não é o caso dos autos cujo valor histórico do débito é de apenas R$ 255.299,87 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e nova reais e oitenta e sete centavos)”. No entanto, ao apreciar os referidos embargos de declaração, o Tribunal a quo houve por bem rejeitá-los, nos termos do decisum de Id 27406904, in verbis: [...] Sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015, sob a tese de que "o equívoco do acórdão reside na desatenção quanto as faixas previstas no próprio §3º do art. 85 do CPC, que estipula percentual mínimo de 10% para a primeira faixa, 8% para a faixa seguinte e, somente na terceira faixa, 5%, sendo essa apenas aplicável sobre proveito econômico superior a 2.000 e inferior a 20.000 salários-mínimos (R$ 2.840.000,00 até R$ 28.240.000,00), que não é o caso dos autos" (fl. 1032). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1081-1085. É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem, em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que fora omisso acerca da tese da necessidade de observância aos §§3º e 5º do art. 85 do CPC/2015, nos seguintes termos (fl. 979): 04. Portanto, no caso concreto, tendo o acórdão fixados os honorários da execução fiscal em 5%, remanesce omissão quanto a regra prevista nos §§ 3º e 5º do art. 85, do CPC, que devem ser obrigatoriamente seguidos pelo julgador. 05. Como de conhecimento, a primeira faixa de percentuais do dito §3º delimita o mínimo de 10%, a faixa seguinte 8% e somente na terceira faixa 5%, apenas aplicável sobre proveito econômico superior a 2.000 e inferior a 20.000 salários-mínimos (R$ 2.840.000,00 até R$ 28.240.000,00), que não é o caso dos autos cujo valor histórico do débito é de apenas R$ 255.299,87 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e nova reais e oitenta e sete centavos). 06. Aliás, o § 5º, do art. 85, do CPC expressamente, determina que se deve observar a faixa inicial e, naquilo que o proveito econômico a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Ocorre que o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar as referidas questões ora arguidas pela recorrente como omissas. Ressalte-se, pois, que, consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.214.867/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2023). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a referida omissão. Prejudicada, por ora, a análise do agravo em recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, às fls. 1088-1099. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES