Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7007463-55.2019.8.22.0021.
Apelante: Município de Buritis Procurador: Procurador-Geral do Município de Buritis
Apelado: Evandro Firmo Basilio Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 08/09/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ n.º 547/2024. INAPLICABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Buritis contra sentença da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema n.º 1.184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse processual. O apelante sustentou ter adotado medidas extrajudiciais para a cobrança do crédito e alegou a existência de atos processuais úteis, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024; (ii) verificar se a existência de bloqueio de valores via SISBAJUD descaracteriza a ausência de movimentação útil e, portanto, afasta a aplicação desses precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e observadas as medidas extrajudiciais cabíveis. A Resolução CNJ n.º 547/2024, em seu art. 1º, §1º, estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, além de transcorrido mais de um ano sem movimentação útil, não houver citação do executado ou localização de bens penhoráveis. A existência de bloqueio de valores via SISBAJUD em 22 de junho de 2024 e subsequente transferência para conta judicial em 16 de setembro de 2024 caracteriza ato de constrição patrimonial e, portanto, movimentação útil, afastando a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. A desproporcionalidade entre o valor do crédito e o custo do processo, isoladamente, não justifica a extinção da execução quando há efetividade processual comprovada. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 deve observar o contexto fático de cada caso, não sendo automática nem dissociada da efetividade concreta da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. A existência de bloqueio de valores via SISBAJUD constitui movimentação útil e demonstra a efetividade da execução, afastando a incidência do Tema 1.184 do STF. A desproporcionalidade entre o valor executado e o custo do processo não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal quando comprovada a prática de atos efetivos de constrição patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; TJMG, EDcl-Cv 1.0000.24.319556-7/002, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 27.02.2025.
Notificação - Apelação Origem: 7007463-55.2019.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Genérica