Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006841-10.2018.8.22.0021.
REQUERENTE: TEREZINHA ALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: TEREZINHA ALVES, RUA CEREJERIAS 1133 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas
Vistos. A parte requerida sustenta que na petição de ID 58909644 solicitou a habilitação do procurador Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli, OAB/RO 5546, OAB/PA 28178 A, OAB/AP 4263A e OAB/AC 5021, sob pena de nulidade, conforme estabelece o art. 272, §5º do Código de Processo Civil. Pois bem. O fato de a publicação ter sido feita somente em nome de um dos advogados anteriores, invalida a publicação nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, tendo-se em conta que há nos autos pedido no sentido de que as publicações sejam efetivadas em nome do novo patrono indicado. Em sentido mais amplo, a necessidade de intimação do patrono da requerida decorre do dever de ser-lhe assegurada a participação no processo. Convindo recordar-se da pertinente doutrina de Cândido Rangel Dinamarco segundo a qual, “no que diz respeito ao conhecimento pelas partes e seus patronos, as garantias constitucionais da publicidade dos atos do processo (Const., art. 5º, inc. LX) constituem apoio operacional à efetividade do contraditório, dado que as reações das partes são condicionadas à ciência dos atos que lhes dizem respeito” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 7ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, pág. 240). Ainda de acordo com Cândido Rangel Dinamarco, “o sistema processual inclui, portanto, uma atividade, posta em ação pelo juiz e seus auxiliares, consistente na comunicação processual e destinada a oferecer às partes ciência de todos os atos que ocorrem no processo” (obra citada, págs. 222/223). Portanto, tem razão a parte requerida. O fato de a publicação ter sido feita somente em nome dos patronos anteriores invalida a publicação, tendo-se em conta que há nos autos pedido no sentido de que as publicações sejam efetivadas em nome do novo patrono GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB/RO 5546, OAB/PA 28178 A, OAB/AP 4263A e OAB/AC 5021. Determino a nulidade do processo a partir da intimação de ID 74488470, da citação para o pagamento do cumprimento da sentença. Proceda o cartório a habilitação do novo patrono GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB/RO 5546, OAB/PA 28178 A, OAB/AP 4263A e OAB/AC 5021. Intimem-se, a parte executada quanto ao início do cumprimento de sentença, nos termos da decisão de Id.74488470. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito