Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUSANIRA GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004050-97.2020.8.22.0021
Trata-se de ação de reparação por dano material e indenização por dano moral. A parte autora requereu a desistência do feito (ID 123988610). A parte requerida não se opôs ao pedido de desistência (ID 124731314).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação, e em consequência, JULGO, por sentença sem resolução do mérito, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Isento de custas nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Publicação e Registro automáticos pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). No mais, considerando a juntada do laudo pericial, nesta data, foi expedido alvará eletrônico em favor do perito na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 16 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUSANIRA GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004050-97.2020.8.22.0021
Trata-se de ação de reparação por dano material e indenização por dano moral. A parte autora requereu a desistência do feito (ID 123988610). A parte requerida não se opôs ao pedido de desistência (ID 124731314).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação, e em consequência, JULGO, por sentença sem resolução do mérito, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Isento de custas nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Publicação e Registro automáticos pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). No mais, considerando a juntada do laudo pericial, nesta data, foi expedido alvará eletrônico em favor do perito na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 16 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:39
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2025, 11:39
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:45
Intimação
28/07/2025, 08:45
Petição
28/07/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:59
Publicação
28/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004050-97.2020.8.22.0021.
AUTOR: LUSANIRA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:28
Intimação
25/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004050-97.2020.8.22.0021.
AUTOR: LUSANIRA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 121538129 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de dispensa de prova.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:22
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:36
Publicação
16/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUSANIRA GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004050-97.2020.8.22.0021
Vistos. Considerando que o perito outrora nomeado se manteve inerte, nomeio como perito judicial o contador Sr. ANDERSON ALBA DO NASCIMENTO, CPF 882.162.502-82, residente na Rua Vila Velha, 2798, Jardim Vitória. Ariquemes/RO. Contato: 69 98413-0253 – e-mail: [email protected]. Assim, intime-se o perito, nos termos da decisão acostada no ID 114228468, no sentido de aceitação do múnus. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:41
Mero expediente
15/05/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 10:48
Documento (Certidão)
19/02/2025, 10:48
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:15
Documento (Certidão)
08/01/2025, 16:13
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:07
Documento (Certidão)
04/12/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:44
Publicação
27/11/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUSANIRA GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004050-97.2020.8.22.0021
Vistos. LUSANIRA GOMES DA SILVA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer de danos materiais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possui junto ao banco requerido conta individualizada do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988. Aduz que o Banco do Brasil é o responsável pela administração, individualização e gestão das constas PASEP. Ressalta que em 13/01/2020 ao proceder o saque, ficou surpresa da quantia irrisória no valor de R$ 1.039,00, no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. Sustenta que o valor a que tem direito, devidamente corrigido, corresponde à quantia de R$ 11.470,69 (onze mil, quatrocentos e setenta reais e sessanta e nove centavos). A audiência de conciliação fora infrutífera (ID.53463839). A parte requerida apresentou contestação (ID.54403572). Aportou aos autos, a réplica à contestação (ID. 54508823). Sobreveio a sentança o qual reconheceu a ilegitimade passida da parte requerida (ID. 61321197). A parte requerente apresentou recurso de apelação (ID. 61654824), sendo que parte requerida apresentou contrarrazões (ID. 62447673). Sobreveio o acordão (ID.103122403). A parte requerente manifestou pelo prosseguimento do feito bem como requereu a designação de prova pericial (ID.103385117). A requerida manifestou ilegitimidade passiva. Suscitou prescrição decenal bem como requereu produção de prova pericial contábil (ID.103386701). É em síntese o relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco do Brasil, em sua defesa, arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda onde se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019. Todavia, a tese de ilegitimidade não merece acolhimento, porque nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, a responsabilidade pela má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, o requerido Banco do Brasil. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Correção monetária. Pasep. Banco do Brasil. Instituição gestora. Competência da justiça comum estadual. Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020). Consequentemente, o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, Ademais, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Vale dizer ainda que o tema fora superado, conforme acórdão no ID.103122403. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. II – DA PRESCRIÇÃO. Outrossim conforme já registrado, a tese firmada pelo STJ com referência ao supracitado Tema Repetitivo n.1150, firmou entendimento importante acerca do termo inicial da prescrição: (...) iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, se consolidou no âmbito da Corte Superior e se fundamenta no princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição se inicia a partir da ciência da ofensa pelo titular do direito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INCIAL. ACTIO NATA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1807655/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Partindo desta premissa, o TJ-RO passou a adotar o como termo inicial da prescrição, em ações que se discute a correção dos depósitos de PIS/PASEP, a data do levantamento dos valores. Vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S.A é da Justiça Estadual. O Banco do Brasil S.A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público. Precedentes do STJ. O termo inicial do prazo prescricional, para cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP, dá-se com a tentativa de levantamento dos valores a que faz jus o titular da referida verba, oportunidade na qual acontece o efetivo prejuízo e há inequívoca ciência da lesão ao direito material. Aplicação da teoria da actio nata. Criados pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, o PIS e o PASEP tinham como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. Os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS), na Caixa Econômica Federal, e a União depositava o benefício (PASEP) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador. Isso até 1988, quando o programa foi extinto. Desse modo, a partir da citada natureza jurídica e da relação material existente, são aplicáveis as disposições do Código de defesa do Consumidor, inclusive, com inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805292-46.2020.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. Somente é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que seja declarada agravável por expressa disposição legal em outro diploma legal ou, ainda, sob o enfoque da taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação. Ausente qualquer das hipóteses, não se conhece do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão. A ação indenizatória que não discute especificamente os valores depositados pela União, mas tão somente o gerenciamento desses valores em sua conta pelo banco, afasta a necessidade de inclusão da União Federal na lide, bem como evidencia a competência da Justiça Comum. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806339-55.2020.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2020.) No caso em em tela, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, a saber, 13/01/2020. Assim, não há que se falar em prescrição. Desse modo, afasto a prejudicial arguida. Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. PONTO CONTROVERTIDOS. Vejo que há forte controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Considerando a causa de pedir em que o autor justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) má gestão/má execução ou não do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei. ÔNUS DA PROVA. Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC). Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, o autor não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque. Além disso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação. Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. DA PROVA PERICIAL. As partes manifestaram pela realização de perícia contábil. Considerando a necessidade de correta apuração do montante devido, DEFIRO a realização de perícia contábil pleiteada pela parte ré e, com base no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), NOMEIO o perito DIRCEU HARTMANN, Contador (Av. Rio Lirio do Vale, nº 1166, Jardim Primavera - Bairro S-35, Vilhena-RO – telefone (69) 98115-7942 - e-mail: [email protected]). DO PROSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Como quesitos do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 3. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, encaminhe-se cópia dos autos e dos quesitos das partes e do juízo e intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias: Dizer se aceita o encargo de perito judicial e, Em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). Ficar ciente que apenas poderá recusar o encargo, no prazo concedido, pelo motivo legítimo, conforme dispõe o art. 157, §1°, do CPC. 4. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 6. Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela autora, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. 7. Com o cumprimento integral, retornem os conclusos. Pratique o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 26 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:44
Outras Decisões
26/11/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:19
Publicação
22/03/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004050-97.2020.8.22.0021.
AUTOR: LUSANIRA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:49
Recebimento
21/03/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LUSANIRA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR – RO2394 ADVOGADO(A): JOILSON SANTOS DE ALMEIDA – RO3505
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES – RN5553 RELATOR: DESEMBARGADORR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 23/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados; mantida a base de cálculo dos honorários da sentença, majorou-se apenas o percentual e inverteu-se o ônus de sucumbência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 284 de 01/02/2024 a 08/02/2024 AUTOS N. 7004050-97.2020.8.22.0021 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUSANIRA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR – RO2394 ADVOGADO(A): JOILSON SANTOS DE ALMEIDA – RO3505
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES – RN5553 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/10/2021 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação. Ação de indenização. PASEP. Correção. Gestão quanto à aos valores depositados a título de PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Sentença em confronto com decisão vinculante do STJ. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a má gestão em relação à conta vinculada ao PASEP (Tema 1150 do STJ). Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença contrária ao entendimento vinculante do STJ e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelado em contestação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 272 de 01/11/2023 a 08/11/2023 AUTOS N. 7004050-97.2020.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:58
Remessa
07/10/2021, 00:00
Remessa
21/09/2021, 11:03
Petição (Contra-razões)
17/09/2021, 14:01
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:03
Publicação
01/09/2021, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 07:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:04
Publicação
19/08/2021, 00:32
Publicação
19/08/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:19
Ausência das condições da ação
17/08/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:30
Petição (Contestação)
09/02/2021, 10:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação