Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUSANIRA GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004050-97.2020.8.22.0021
Trata-se de ação de reparação por dano material e indenização por dano moral. A parte autora requereu a desistência do feito (ID 123988610). A parte requerida não se opôs ao pedido de desistência (ID 124731314).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação, e em consequência, JULGO, por sentença sem resolução do mérito, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Isento de custas nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Publicação e Registro automáticos pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). No mais, considerando a juntada do laudo pericial, nesta data, foi expedido alvará eletrônico em favor do perito na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 16 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito