Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LILIANE MATOS FERREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DOS
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Com o retorno dos autos do TJRO, a parte requerida CAERD apresentou petição informando que houve majoração do ônus sucumbencial para 15%, no entanto, a parte autora, condenada ao pagamento da verba, é beneficiária da justiça gratuita. Quanto ao referido benefício, a parte requerida alega que causa estranheza a informação de que a parte autora não possui condições básicas para subsidiar a sua própria subsistência, contudo, contrata advogado particular para a propositura da presente ação. Sustenta a necessidade de atualização do juízo quanto à situação laboral da parte autora, apresentando CTPS atualizada. Com base na documentação acostada nos autos que embasaram a concessão da gratuidade da justiça, demonstrando que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, possibilitando, inclusive, a contratação de advogado particular, requer a revogação do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A parte requerida apresenta pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. É cabível a revogação da benesse da justiça gratuita concedida anteriormente quando a parte contrária comprova, por fatos e documentos supervenientes, que houve alteração da situação econômica do beneficiário e que atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a parte requerida limitou-se a alegar que a contratação de advogado particular seria indicativo da situação financeira da parte autora e a necessidade de apresentar CTPS atualizada. Contudo, a contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disciplina o §4º do art. 99 do CPC. De modo que, não é fato hábil a afastar a hipossuficiência financeira. Quanto à CPTS, verifico que a parte autora apresentou cópia da sua carteira sem contrato de trabalho ativo e contemporânea ao ajuizamento da ação (ID: 26117752 - Pág. 1/26117752 - Pág. 3). Nos termos do art. 98, §3º do CPC, é ônus do credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, não acolho o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. Considerando que a condenação decorrente do presente feito encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, determino o arquivamento dos autos. Porto Velho/RO, 3 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7012953-21.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Fornecimento de Água, Produto Impróprio, Dever de Informação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LILIANE MATOS FERREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DOS
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Com o retorno dos autos do TJRO, a parte requerida CAERD apresentou petição informando que houve majoração do ônus sucumbencial para 15%, no entanto, a parte autora, condenada ao pagamento da verba, é beneficiária da justiça gratuita. Quanto ao referido benefício, a parte requerida alega que causa estranheza a informação de que a parte autora não possui condições básicas para subsidiar a sua própria subsistência, contudo, contrata advogado particular para a propositura da presente ação. Sustenta a necessidade de atualização do juízo quanto à situação laboral da parte autora, apresentando CTPS atualizada. Com base na documentação acostada nos autos que embasaram a concessão da gratuidade da justiça, demonstrando que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, possibilitando, inclusive, a contratação de advogado particular, requer a revogação do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A parte requerida apresenta pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. É cabível a revogação da benesse da justiça gratuita concedida anteriormente quando a parte contrária comprova, por fatos e documentos supervenientes, que houve alteração da situação econômica do beneficiário e que atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a parte requerida limitou-se a alegar que a contratação de advogado particular seria indicativo da situação financeira da parte autora e a necessidade de apresentar CTPS atualizada. Contudo, a contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disciplina o §4º do art. 99 do CPC. De modo que, não é fato hábil a afastar a hipossuficiência financeira. Quanto à CPTS, verifico que a parte autora apresentou cópia da sua carteira sem contrato de trabalho ativo e contemporânea ao ajuizamento da ação (ID: 26117752 - Pág. 1/26117752 - Pág. 3). Nos termos do art. 98, §3º do CPC, é ônus do credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, não acolho o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. Considerando que a condenação decorrente do presente feito encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, determino o arquivamento dos autos. Porto Velho/RO, 3 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7012953-21.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Fornecimento de Água, Produto Impróprio, Dever de Informação
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:42
Outras Decisões
03/04/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 10:00
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:38
Publicação
27/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012953-21.2019.8.22.0001.
AUTOR: MARIA LILIANE MATOS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ISAIAS MARINHO DA SILVA - RO6748
REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 Advogados do(a)
REU: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO0004867A, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR52154 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. OBSERVAÇÃO: SEM CUSTAS. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 07:53
Recebimento
26/02/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 7012953-21.2019.8.22.0001.
APELANTE: MARIA LILIANE MATOS FERREIRA ADVOGADO DO
APELANTE: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748
APELADOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR5215400, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A, ANA PAULA CARVALHO VEDANA, OAB nº RO6926A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO A despeito da conclusão do feito a esta Presidência para análise quanto a petição interposta por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA [EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL] (ID16842644), em que informa homologação de plano de recuperação judicial, e que os processos que possuem créditos concursais líquidos já habilitados ou sujeitos a habilitação devem ser extintos. Verifica-se que o processo está no Superior Tribunal de Justiça, portanto a petição é inoportuna, eis que o processo se encontra em fase de conhecimento, ou seja, demanda quantia ainda ilíquida, cabendo consignar que a aprovação de plano de recuperação judicial, só importa novação de processo em fase de execução, ou seja, dívida já líquida, conforme art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 7012953-21.2019.8.22.0001.
APELANTE: MARIA LILIANE MATOS FERREIRA ADVOGADO DO
APELANTE: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748
APELADOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR5215400, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A, ANA PAULA CARVALHO VEDANA, OAB nº RO6926A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO A despeito da conclusão do feito a esta Presidência para análise quanto a petição interposta por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA [EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL] (ID16842644), em que informa homologação de plano de recuperação judicial, e que os processos que possuem créditos concursais líquidos já habilitados ou sujeitos a habilitação devem ser extintos. Verifica-se que o processo está no Superior Tribunal de Justiça, portanto a petição é inoportuna, eis que o processo se encontra em fase de conhecimento, ou seja, demanda quantia ainda ilíquida, cabendo consignar que a aprovação de plano de recuperação judicial, só importa novação de processo em fase de execução, ou seja, dívida já líquida, conforme art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 7012953-21.2019.8.22.0001.
APELANTE: MARIA LILIANE MATOS FERREIRA ADVOGADO DO
APELANTE: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748
APELADOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR5215400, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A, ANA PAULA CARVALHO VEDANA, OAB nº RO6926A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO A despeito da conclusão do feito a esta Presidência para análise quanto a petição interposta por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA [EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL] (ID16842644), em que informa homologação de plano de recuperação judicial, e que os processos que possuem créditos concursais líquidos já habilitados ou sujeitos a habilitação devem ser extintos. Verifica-se que o processo está no Superior Tribunal de Justiça, portanto a petição é inoportuna, eis que o processo se encontra em fase de conhecimento, ou seja, demanda quantia ainda ilíquida, cabendo consignar que a aprovação de plano de recuperação judicial, só importa novação de processo em fase de execução, ou seja, dívida já líquida, conforme art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005.
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 7012953-21.2019.8.22.0001.
APELANTE: MARIA LILIANE MATOS FERREIRA ADVOGADO DO
APELANTE: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748
APELADOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR5215400, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A, ANA PAULA CARVALHO VEDANA, OAB nº RO6926A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO A despeito da conclusão do feito a esta Presidência para análise quanto a petição interposta por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA [EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL] (ID16842644), em que informa homologação de plano de recuperação judicial, e que os processos que possuem créditos concursais líquidos já habilitados ou sujeitos a habilitação devem ser extintos. Verifica-se que o processo está no Superior Tribunal de Justiça, portanto a petição é inoportuna, eis que o processo se encontra em fase de conhecimento, ou seja, demanda quantia ainda ilíquida, cabendo consignar que a aprovação de plano de recuperação judicial, só importa novação de processo em fase de execução, ou seja, dívida já líquida, conforme art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 7012953-21.2019.8.22.0001.
APELANTE: MARIA LILIANE MATOS FERREIRA ADVOGADO DO
APELANTE: ISAIAS MARINHO DA SILVA, OAB nº RO6748
APELADOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR5215400, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A, ANA PAULA CARVALHO VEDANA, OAB nº RO6926A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO A despeito da conclusão do feito a esta Presidência para análise quanto a petição interposta por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA [EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL] (ID16842644), em que informa homologação de plano de recuperação judicial, e que os processos que possuem créditos concursais líquidos já habilitados ou sujeitos a habilitação devem ser extintos. Verifica-se que o processo está no Superior Tribunal de Justiça, portanto a petição é inoportuna, eis que o processo se encontra em fase de conhecimento, ou seja, demanda quantia ainda ilíquida, cabendo consignar que a aprovação de plano de recuperação judicial, só importa novação de processo em fase de execução, ou seja, dívida já líquida, conforme art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7012953-21.2019.8.22.0001.
Recorrente: Maria Liliane Matos Ferreira Advogado: Isaias Marinho da Silva (OAB/RO 6748) Recorrida: Casaalta Construções Ltda. Advogada: Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB/RO 4867) Recorrida: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – Caerd Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 0324-B) Advogada: Ana Paula de Carvalho Vedana (OAB/RO 6926) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 11/08/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 12 de agosto de 2021. Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7012953-21.2019.8.22.0001 - Porto Velho / 10ª Vara Cível
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA LILIANE MATOS FERREIRA ADVOGADO(A): ISAIAS MARINHO DA SILVA – RO6748 EMBARGADA: CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA – RO4867 EMBARGADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD ADVOGADO(A): MARICÉLIA SANTOS FERREIRA DE ARAÚJO – RO0324-B ADVOGADO(A): ANA PAULA DE CARVALHO VEDANA – RO6926 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 17/05/2021 Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Discordância e rediscussão do julgado. Recurso rejeitado. Ausente hipótese de vícios previstos na lei processual, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que pretendem a rediscussão quando a apreciação global da situação jurídica é suficiente para a decisão, pois esse recurso tem natureza, pressupostos e finalidade específicos.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 95 de 07/07/2021 a 14/07/2021 AUTOS N. 7012953-21.2019.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LILIANE MATOS FERREIRA ADVOGADO(A): ISAIAS MARINHO DA SILVA – RO6748 APELADA: CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA – RO4867 APELADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD ADVOGADO(A): MARICÉLIA SANTOS FERREIRA DE ARAÚJO – RO0324-B ADVOGADO(A): ANA PAULA DE CARVALHO VEDANA – RO6926 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/10/2020 “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Ônus da prova da parte autora. Recurso não provido. À parte autora da ação, cabe o ônus processual de provar o que alega, portanto, se deixa de apresentar elementos à demonstração de fatos constitutivos do direito pretendido, os pedidos são julgados improcedentes.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 28/04/2021 a 05/05/2021 AUTOS N. 7012953-21.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)