Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A RPV - PAGAMENTO - ARQUIVAR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002306-37.2019.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença, cuja RPV fora paga, conforme trazido aos autos pelo Município, fato também informado pelo Exequente.
Diante do exposto, extingo este cumprimento de sentença com base no art. 924 do CPC. Não há restrições em contas. Não há custas ou outras verbas pendentes. Diante do informe de pagamento esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). P. R. Intimem-se por seus Procuradores. Após intimados, arquive-se, de imediato, independente de nova deliberação. Rolim de Moura/RO, 17 de novembro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 08:47
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:18
Publicação
05/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7002306-37.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho ID 127810737.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A RPV - PAGAMENTO - ARQUIVAR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002306-37.2019.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de cumprimento de sentença, cuja RPV fora paga, conforme trazido aos autos pelo Município, fato também informado pelo Exequente.
Diante do exposto, extingo este cumprimento de sentença com base no art. 924 do CPC. Não há restrições em contas. Não há custas ou outras verbas pendentes. Diante do informe de pagamento esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). P. R. Intimem-se por seus Procuradores. Após intimados, arquive-se, de imediato, independente de nova deliberação. Rolim de Moura/RO, 17 de novembro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 08:47
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:18
Publicação
05/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7002306-37.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho ID 127810737.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:05
Expedição de documento
17/10/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 12:18
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:43
Publicação
30/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002306-37.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:31
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 05:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:27
Publicação
09/05/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONTRA o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (apenas honorários sucumbenciais) 1) Conta para depósito da RPV. Banco Basa S/A Agência nº 153-8 conta corrente nº 71.225-1 CNPJ nº 10.998.117/0001-60 PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS 2) CPE: ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário. PROCEDA conforme art. 534 e incisos, do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7002306-37.2019.8.22.0010 Requerente/ Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC. Aguarde-se. Prazo: 30 dias. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV. Multa de 10% não se aplica à Fazenda Pública, cujo cumprimento de sentença tem rito específico. Os honorários deverão ser depositados na conta informada pelo patrono. Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC. Na sequência, dê-se ciência ao Exequente e Patrono, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo Município, apresente sua planilha de cálculo. OBS: Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já fica determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, estando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ/TJRO), independente de nova deliberação. Vindo os cálculos da Contadoria manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias. Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença. Indevidos se não houver embargos ou impugnação (art. 85, §7.º do CPC). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a cont0raprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição. De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5. Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV. SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2. Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3. Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4. Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5. Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6. Agravo de instrumento desprovido. AI 1004937-12.2016.4.01.0000. Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018. Relator Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Data julgamento: 16/05/2018. E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015. Se não houver impugnação, não há honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Além do que fora acima dito, de antemão, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada (cujo raciocínio se aplica) está suspenso por determinação do C. STJ, que reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105. Da mesma forma, orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias. Em diversos processos o Município de Rolim de Moura não impugnou as execuções e não sofreu ônus sucumbencial. Aguarde-se cumprimento. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 7 de maio de 2025., 13:3313:33 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:35
Outras Decisões
07/05/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:29
Publicação
15/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002306-37.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:11
Recebimento
14/04/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002306-37.2019.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI ADVOGADO DO
APELADO: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
Vistos. O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura que acolheu o pedido de desistência do ente público da execução movida em face de CLUBE ATLÉTICO MANDAGUARI e fixou honorários em dez por cento em face do município. O apelante interpôs recurso contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal de IPTU e taxa de resíduos sólidos, mas o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte executada. O recorrente não se opõe à extinção da execução, porém contesta a condenação em honorários, alegando que a parte executada, representada por Ilson Ney Rodrigues da Silva, não comprovou sua legitimidade e capacidade processual. Afirma que Ilson Ney se apresentou como representante legal da executada sem apresentar documentos constitutivos que comprovassem sua legitimidade, como inscrição na Receita Federal, Junta Comercial ou outros registros formais que confirmassem sua capacidade de atuar no processo. Pede a anulação ou a reforma da sentença, exclusivamente no que se refere à condenação em honorários de sucumbência, argumentando que tal condenação é injusta e ilegal, tendo em vista a irregularidade da executada e de sua representação processual. Em suas contrarrazões recursais, a Apelada argumenta que a questão da ilegitimidade da sua representação, levantada pelo Apelante, não foi debatida em instâncias anteriores, o que configura inovação recursal, impedindo sua análise pelo juízo. Destaca-se que a penhora foi realizada em 06/10/2020, com a intimação do seu representante, Ilson Ney Rodrigues da Silva, que se apresentou como representante legal. Além disso, afirma que como possuidora do imóvel, tem legitimidade para responder pela cobrança do IPTU, conforme previsto nos artigos 32 e 34 do CTN. Por fim, pede que a sentença seja mantida e que os honorários de sucumbência sejam majorados, conforme o princípio da causalidade e o § 11 do art. 85 do CPC. É o relatório. Decido. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO O recorrente sustenta a ilegitimidade de Ilson Ney Rodrigues da Silva, que teria se apresentado como representante legal da executada sem apresentar documentos constitutivos que o comprovassem, como inscrição na Receita Federal, Junta Comercial ou outros registros formais que confirmassem sua capacidade de atuar no processo. Analisando os autos na origem, vislumbra-se que tal legitimidade jamais foi questionada na origem, se tratando em verdade de inovação recursal. Ocorre que, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, passo a analisar. Contudo, verifica-se dos autos que a execução tramitava desde 2019 sem citação da executada até que houve penhora em 06/10/2020, conforme certificado pelo oficial de justiça, que intimou o Sr. Ilson Ney, o qual se identificou como representante legal da parte executada. Em 20/05/2021, Ilson habilitou-se formalmente no processo, o que reforça ainda mais a regularidade de sua representação processual. Ademais, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel. A Apelada, sendo possuidora do imóvel objeto da execução, possui legitimidade para responder pela cobrança do tributo, conforme estabelecem também os arts. 32 e 34 do CTN. Assim, rejeito a preliminar e submeto aos e. pares. DO MÉRITO Conforme se infere dos autos, O Município de Rolim de Moura propôs execução fiscal em face do agravado para cobrança de CDA proveniente de IPTU do ano de 2018 e taxa de remoção de resíduos sólidos. A execução fiscal vinha tramitando de forma frustrada até que após a penhora do imóvel questionada o representante da empresa habilitou-se nos apresentando defesa e requerendo ao exequente que apresentasse o processo administrativo tributário respectivo. Em quatro oportunidades, foi determinado ao exequente que juntasse ao processo cópia do processo administrativo tributário conforme pedido da executada, no entanto, o ente público não atendeu a providência até que sobreveio pedido de desistência da execução. Ante a recusa em trazer aos autos os documentos determinados e atender às determinações judiciais por mais de um ano, a desistência foi homologada no entanto os honorários em desfavor do exequente, em razão do princípio da causalidade. Sabe-se que, no tocante à condenação em honorários de sucumbência, é importante destacar o comportamento processual das partes. Embora inicialmente a execução fiscal tenha sido frustrada por ausência de bens penhoráveis, a executada compareceu aos autos em 2021, habilitou-se formalmente e requereu a juntada do processo administrativo tributário, o que demonstra sua disposição de participar ativamente do processo e defender seus interesses. Por outro lado, o Município, após a habilitação da executada, permaneceu inerte por mais de um ano, sem se manifestar nos autos ou apresentar o referido processo administrativo. Somente em momento posterior veio a pleitear a desistência da execução. Esse comportamento caracteriza a demora do exequente em impulsionar o processo, causando o prolongamento da demanda. Diante disso, à luz do princípio da causalidade, que orienta que os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa ao processo ou a sua perpetuação, é justo que os honorários de sucumbência sejam imputados ao Apelante. A responsabilidade do Município em arcar com os honorários decorre diretamente de sua inércia e da decisão de desistir da execução sem fundamento ou manifestação anterior sobre os questionamentos da parte executada. Logo, vejo que deve ser mantida a sentença que arbitrou os honorários advocatícios pautando-se pelo princípio da causalidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar e no mérito nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Rolim de Moura, mantendo integralmente a sentença recorrida. Custas e honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, a serem suportados pelo Apelante. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Porto Velho/RO, dezembro de 2024.
10/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 09:23
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 10:59
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:07
Publicação
27/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Processo: 7002306-37.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 26 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:13
Intimação
26/06/2024, 12:13
Petição (Apelação)
26/06/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 00:05
Publicação
06/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002306-37.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Rolim de Moura em face do CLUBE ATLÉTICO MANDAGUARI. Pedido de desistência (Num. 89398621 - Pág. 1). O Executado se opôs ao pedido de desistência, pois pretende ter acesso ao processo administrativo n.º 3903/22 para se manifestar quanto ao pedido de desistência (Num. 90000064 - Pág. 1 e Num. 102643384). Decido: Antes de apreciar o pedido de desistência propriamente dito, esclareço que este Juízo NÃO determinou inscrição no SERASAJUD ou outros órgãos de restrição ao crédito. Se houve alguma inscrição não foi por parte deste Juízo. Esta execução fiscal vinha tramitando de forma frustrada e com remessa ao arquivo provisório (Num. 87813081 - Pág. 1 a 3). Após isso, o Exequente apresentou pedido de desistência (Num. 89398621 - Pág. 1), ao que teria se oposto o Executado (Num. 90000064 - Pág. 1). Esta oposição foi há mais de ano, sem que o Município de Rolim de Moura tenha atendidos às determinações do Juízo para exibir o processo administrativo n.º 3903/22. Embora intimado diversas vezes (pelo menos 4 vezes), o Município de Rolim de Moura não juntou a documentação determinada por este Juízo (decisões no Num. 90158849 - Pág. 1, de 2/5/2023; reiterada no ID 95209124 - Pág. 1, em 28/8/2023; novamente reiterada no Num. 96722509 - Pág. 1, em data de 27/9/2023 e no Num. 95208920 - Pág. 1, já em 28/2/2024). Foram conferidas quatro oportunidades (ID´s 90158849, 95209124, 96722509 e 95208920) para o Município de Rolim de Moura trazer os documentos solicitados pelo executado para manifestação quanto ao pedido de desistência, mas o Ente Público não o fez. Não se sabe porquê o Município de Rolim de Moura não exibiu o processo administrativo n.º 3903/22 nos autos, se os documentos são públicos. Há mais de ano que o Município de Rolim de Moura não atende às determinações judiciais. Como o Município de Rolim de Moura não os trouxe, a desistência pode ser homologada, mas incidem os consectários legais. Apesar do pedido feito pelo Executado (Num. 102643384), entendo que aplicação de multa não terá utilidade alguma, pois o Município de Rolim de Moura alegaria que não tem obrigação de pagar custas, despesas e afins (Num. 102643384 - Pág. 1). Agora quanto aos honorários a situação é diferente, pois não incide regra de dispensa, visto que houve oposição ao pedido de extinção da execução fiscal e o Município não apresentou o processo administrativo n.º 3903/22 nos autos, embora intimado a tanto por quatro vezes. Em resumo: nada a justificar a tramitação desta execução fiscal, ressalvado aos eventuais interessados o direito ao recebimento de seus créditos pelas vias corretas. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desistência mencionado nos doc. ID Num. 89398621 - Pág. 1 e extingo o processo com base no art. 485, incisos VI e VIII e 775, ambos do Código de Processo Civil e art. 26 da LEF. Sem custas finais. Pelo princípio da causalidade, ao ter dado causa à instauração e extinção injustificada do processo, incide a verba sucumbencial. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do Executado, sendo que fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Para fixação do valor considero como parâmetros o valor e natureza da causa, o tempo de trâmite do processo, local da prestação dos serviços, atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, §3º, incisos I, do NCPC). Como o valor da causa é certo e os honorários são em percentual sobre isso, devem ser atualizados. Neste sentido, entendimento do E, TJRO, em
SENTENÇA
Processo: 7003943-50.2019.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO (...) e STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017. “...Com relação ao termo inicial de incidência dos juros para atualização do valor atribuído à causa e sobre o qual deve incidir o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais, com razão o apelante. Consta dos autos que a ação de execução foi proposta em 6/7/2017, sendo atribuída à causa o valor de R$112.302,88, valor que deve ser atualizado com juros e correção monetária com incidência desde essa data. Ademais, como enfatizou o apelante, a impugnação aos cálculos apresentada pelo apelado e a decisão que a acolheu referem-se tão só à incidência da multa e honorários de advogados sobre o débito, e não em relação ao termo inicial dos juros, conforme calculado pelo apelante/exequente, o que enseja sua manutenção, especialmente, porque correto. (...)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença que homologou os cálculos apresentados (Id. 13773496) tão somente em relação ao termo inicial dos juros para atualização do valor da causa, devendo constar a data 6/7/2017, impondo-se a realização de novo cálculo, a fim de apurar o valor correto a ser restituído ao apelado em razão do excesso de execução. Mantenho os demais termos da sentença. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 16 de Fevereiro de 2022 Gabinete Des. Raduan Miguel / Desembargador(a) RADUAN MIGUEL FILHO RELATOR...” E: “...À luz do exposto, não conheço do recurso e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa...” (7003439-46.2021.8.22.0010, Apelação (PJE) - Relator: DES. KIYOCHI MORI). Do mesmo teor o entendimento da Súmula 14 do C. STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Seguido por: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20827000420208260000 SP 2082700-04.2020.8.26.0000 Acórdão • Data de publicação: 04/02/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 /STJ) e os juros de mora a partir da data da citação na execução ou intimação no cumprimento de sentença. Observância do Tema 810/STF. Precedentes do STJ. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000211240106001 MG Acórdão • Data de publicação: 04/02/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). A pensar o contrário não teria utilidade nenhuma a correção do valor da causa, seja quanto à verba principal, seja quanto aos honorários. E até porque o Exequente também corrige seus créditos, conforme visto em reiteradas execuções fiscais. Para atualização do valor da causa deve ser utilizado o entendimento do E. TJRO com parâmetros e índices abaixo: Processo: 0800481-77.2019.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GILBERTO BARBOSA Data distribuição: 22/03/2019 17:34:21 Data julgamento: 11/03/2021: EMENTA Agravo de Instrumento. Cálculo de juros e correção monetária. Condenação proveniente de responsabilidade civil. Execução de sentença. 1. O cálculo dos juros e correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária tem por base o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Precedente do STF, Repercussão Geral, Tema 810/STF. 2. Em modulação de efeitos, o STF decidiu que, para correção monetária, devem ser considerada (i)TR, de 30.06.2009 a 24.03.2015, nos termos da Lei 11.690/09 e questão de ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425; (ii) PCA-E, a partir de 25.03.2015, conforme modulação de efeitos na questão de ordem levantada nas ADI’s 4.357 e 4.425. 3. Para cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos de natureza não tributária impostos à Fazenda Pública, mantém-se o índice de remuneração da poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009). 4. Agravo provido. NÃO há notícias de bens constritos. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 2 de maio de 2024., 17:27 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Não existe ordem judicial correspondente ao(s) filtro(s) informado(s 7002306-37.2019.8.22.0010 Nenhum processo encontrado para a pesquisa.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:31
Desistência
03/05/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:50
Publicação
03/05/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002306-37.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Rolim de Moura em face do CLUBE ATLÉTICO MANDAGUARI. Pedido de desistência (Num. 89398621 - Pág. 1). O Executado se opôs ao pedido de desistência, pois pretende ter acesso ao processo administrativo n.º 3903/22 para se manifestar quanto ao pedido de desistência (Num. 90000064 - Pág. 1 e Num. 102643384). Decido: Antes de apreciar o pedido de desistência propriamente dito, esclareço que este Juízo NÃO determinou inscrição no SERASAJUD ou outros órgãos de restrição ao crédito. Se houve alguma inscrição não foi por parte deste Juízo. Esta execução fiscal vinha tramitando de forma frustrada e com remessa ao arquivo provisório (Num. 87813081 - Pág. 1 a 3). Após isso, o Exequente apresentou pedido de desistência (Num. 89398621 - Pág. 1), ao que teria se oposto o Executado (Num. 90000064 - Pág. 1). Esta oposição foi há mais de ano, sem que o Município de Rolim de Moura tenha atendidos às determinações do Juízo para exibir o processo administrativo n.º 3903/22. Embora intimado diversas vezes (pelo menos 4 vezes), o Município de Rolim de Moura não juntou a documentação determinada por este Juízo (decisões no Num. 90158849 - Pág. 1, de 2/5/2023; reiterada no ID 95209124 - Pág. 1, em 28/8/2023; novamente reiterada no Num. 96722509 - Pág. 1, em data de 27/9/2023 e no Num. 95208920 - Pág. 1, já em 28/2/2024). Foram conferidas quatro oportunidades (ID´s 90158849, 95209124, 96722509 e 95208920) para o Município de Rolim de Moura trazer os documentos solicitados pelo executado para manifestação quanto ao pedido de desistência, mas o Ente Público não o fez. Não se sabe porquê o Município de Rolim de Moura não exibiu o processo administrativo n.º 3903/22 nos autos, se os documentos são públicos. Há mais de ano que o Município de Rolim de Moura não atende às determinações judiciais. Como o Município de Rolim de Moura não os trouxe, a desistência pode ser homologada, mas incidem os consectários legais. Apesar do pedido feito pelo Executado (Num. 102643384), entendo que aplicação de multa não terá utilidade alguma, pois o Município de Rolim de Moura alegaria que não tem obrigação de pagar custas, despesas e afins (Num. 102643384 - Pág. 1). Agora quanto aos honorários a situação é diferente, pois não incide regra de dispensa, visto que houve oposição ao pedido de extinção da execução fiscal e o Município não apresentou o processo administrativo n.º 3903/22 nos autos, embora intimado a tanto por quatro vezes. Em resumo: nada a justificar a tramitação desta execução fiscal, ressalvado aos eventuais interessados o direito ao recebimento de seus créditos pelas vias corretas. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desistência mencionado nos doc. ID Num. 89398621 - Pág. 1 e extingo o processo com base no art. 485, incisos VI e VIII e 775, ambos do Código de Processo Civil e art. 26 da LEF. Sem custas finais. Pelo princípio da causalidade, ao ter dado causa à instauração e extinção injustificada do processo, incide a verba sucumbencial. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do Executado, sendo que fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Para fixação do valor considero como parâmetros o valor e natureza da causa, o tempo de trâmite do processo, local da prestação dos serviços, atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, §3º, incisos I, do NCPC). Como o valor da causa é certo e os honorários são em percentual sobre isso, devem ser atualizados. Neste sentido, entendimento do E, TJRO, em
SENTENÇA
Processo: 7003943-50.2019.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO (...) e STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017. “...Com relação ao termo inicial de incidência dos juros para atualização do valor atribuído à causa e sobre o qual deve incidir o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais, com razão o apelante. Consta dos autos que a ação de execução foi proposta em 6/7/2017, sendo atribuída à causa o valor de R$112.302,88, valor que deve ser atualizado com juros e correção monetária com incidência desde essa data. Ademais, como enfatizou o apelante, a impugnação aos cálculos apresentada pelo apelado e a decisão que a acolheu referem-se tão só à incidência da multa e honorários de advogados sobre o débito, e não em relação ao termo inicial dos juros, conforme calculado pelo apelante/exequente, o que enseja sua manutenção, especialmente, porque correto. (...)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença que homologou os cálculos apresentados (Id. 13773496) tão somente em relação ao termo inicial dos juros para atualização do valor da causa, devendo constar a data 6/7/2017, impondo-se a realização de novo cálculo, a fim de apurar o valor correto a ser restituído ao apelado em razão do excesso de execução. Mantenho os demais termos da sentença. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 16 de Fevereiro de 2022 Gabinete Des. Raduan Miguel / Desembargador(a) RADUAN MIGUEL FILHO RELATOR...” E: “...À luz do exposto, não conheço do recurso e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa...” (7003439-46.2021.8.22.0010, Apelação (PJE) - Relator: DES. KIYOCHI MORI). Do mesmo teor o entendimento da Súmula 14 do C. STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Seguido por: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20827000420208260000 SP 2082700-04.2020.8.26.0000 Acórdão • Data de publicação: 04/02/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 /STJ) e os juros de mora a partir da data da citação na execução ou intimação no cumprimento de sentença. Observância do Tema 810/STF. Precedentes do STJ. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000211240106001 MG Acórdão • Data de publicação: 04/02/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). A pensar o contrário não teria utilidade nenhuma a correção do valor da causa, seja quanto à verba principal, seja quanto aos honorários. E até porque o Exequente também corrige seus créditos, conforme visto em reiteradas execuções fiscais. Para atualização do valor da causa deve ser utilizado o entendimento do E. TJRO com parâmetros e índices abaixo: Processo: 0800481-77.2019.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GILBERTO BARBOSA Data distribuição: 22/03/2019 17:34:21 Data julgamento: 11/03/2021: EMENTA Agravo de Instrumento. Cálculo de juros e correção monetária. Condenação proveniente de responsabilidade civil. Execução de sentença. 1. O cálculo dos juros e correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária tem por base o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Precedente do STF, Repercussão Geral, Tema 810/STF. 2. Em modulação de efeitos, o STF decidiu que, para correção monetária, devem ser considerada (i)TR, de 30.06.2009 a 24.03.2015, nos termos da Lei 11.690/09 e questão de ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425; (ii) PCA-E, a partir de 25.03.2015, conforme modulação de efeitos na questão de ordem levantada nas ADI’s 4.357 e 4.425. 3. Para cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos de natureza não tributária impostos à Fazenda Pública, mantém-se o índice de remuneração da poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009). 4. Agravo provido. NÃO há notícias de bens constritos. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 2 de maio de 2024., 17:27 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Não existe ordem judicial correspondente ao(s) filtro(s) informado(s 7002306-37.2019.8.22.0010 Nenhum processo encontrado para a pesquisa.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:27
Desistência
02/05/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:53
Publicação
29/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido(a)/Executado(a): CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado(a) do Requerido/Executado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E S P A C H O Esta execução fiscal vinha tramitando de forma frustrada e com remessa ao arquivo provisório Após isso, o Exequente apresentou pedido de desistência (Num. 89398621 - Pág. 1), ao que teria se oposto o Executado (Num. 90000064 - Pág. 1). Embora intimado diversas vezes (pelo menos 3 vezes), o Município de Rolim de Moura não juntou a documentação determinada por este Juízo (decisões no Num. 90158849 - Pág. 1; reiterada em Num. 95209124 - Pág. 1 e novamente reiterada no Num. 96722509 - Pág. 1). Para que não se alegue irregularidade, manifeste-se o Executado acerca do pedido de desistência, em cinco dias. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 28 de fevereiro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002306-37.2019.8.22.0010 Requerente/
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:09
Outras Decisões
28/02/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:54
Publicação
28/09/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002306-37.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA 1) Reitere-se a intimação ao MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA para juntar cópia do processo 3903/22, conforme pedido do executado (ID 90000064). Prazo: 5 dias. 2) Após juntado, manifeste-se o Executado sobre o pedido de desistência. Prazo cinco dias. 3) Se não juntado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO intime-se o executado para manifestação. Prazo cinco dias. Por fim, conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 28 de agosto de 2023. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:28
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:43
Publicação
29/08/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002306-37.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: CLUBE ATLETICO MANDAGUARI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA 1) Reitere-se a intimação ao MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA para juntar cópia do processo 3903/22, conforme pedido do executado (ID 90000064). Prazo: 5 dias. 2) Após juntado, manifeste-se o Executado sobre o pedido de desistência. Prazo cinco dias. 3) Se não juntado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO intime-se o executado para manifestação. Prazo cinco dias. Por fim, conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 28 de agosto de 2023. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:00
Outras Decisões
28/08/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 08:28
Decurso de Prazo
19/05/2023, 06:03
Decurso de Prazo
19/05/2023, 06:03
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:27
Publicação
03/05/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido(a)/Executado(a): CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado(a) do Requerido/Executado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA 1) Ao MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA para juntar cópia do processo 3903/22, visto que o Executado solicitou esta informação para se manifestar acerca da desistência. À PGM. Prazo: dez dias. 2) Após juntado, manifeste-se o Executado sobre o pedido de desistência. Prazo cinco dias. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 2 de maio de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002306-37.2019.8.22.0010 Requerente/
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:00
Outras Decisões
02/05/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:13
Publicação
17/04/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 04:40
Publicação
17/04/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido(a)/Executado(a): CLUBE ATLETICO MANDAGUARI Advogado(a) do Requerido/Executado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Manifeste-se executado a respeito do pedido de desistência, pois já houve citação e impugnação no curso da execução fiscal e agravo no ID: 83997094 p. 1 a 5 (art. 485, §4.º do CPC e art. 26 da LEF). Prazo: cinco dias. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 13 de abril de 2023., 15:11 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002306-37.2019.8.22.0010 Requerente/
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:11
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:05
Execução frustrada
03/03/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:31
Documento (Certidão)
03/05/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:47
Documento (Certidão)
22/03/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:44
Publicação
17/03/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 01:05
Publicação
17/03/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente