Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000040-41.2018.8.22.0001.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO e outros Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) A parte AUTORA foi condenada ao pagamento das custas, contudo, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 15445504).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:32
Recebimento
09/10/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO E OUTRA ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA CLAROS – RO3672 EMBARGADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO3250 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 23/06/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de improcedência de ação de desapropriação indireta. Alegação de omissão por desconsideração de laudo pericial alternativo e erros no laudo utilizado como fundamento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão embargada, em razão de alegados erros no laudo pericial referente à localização do imóvel e impactos da construção da UHE Santo Antônio. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração de provas. O laudo pericial questionado, apesar de mencionar “Assentamento Morrinhos” em vez de “Setor Morrinhos”, apresentou os fundamentos adequados e analisou corretamente a área impactada. A alegação de inovação recursal, ao discutir pontos não apresentados anteriormente, caracteriza tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão judicial, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 318 de 10/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7000040-41.2018.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000040-41.2018.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000040-41.2018.8.22.0001.
APELANTES: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO, RAIMUNDA DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO DOS
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, notadamente em relação à alegação de que a perícia realizada pelo perito Edmar Valério foi realizada em imóvel diverso dos embargantes. Publique-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO E OUTRA ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA CLAROS – RO3672 APELADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO3250 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 03/05/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de desapropriação indireta. Indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva. Nexo causalidade. Laudo pericial. Imóvel não afetado. Recurso não provido. Considerando que os prejuízos apontados pelos autores não foram comprovados, ao revés, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de desapropriação indireta, mormente ao fato do imóvel não estar inserido na área de afetação. Recurso não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 305 de 11/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7000040-41.2018.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000040-41.2018.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000040-41.2018.8.22.0001.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO e outros Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) A parte AUTORA foi condenada ao pagamento das custas, contudo, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 15445504).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:32
Recebimento
09/10/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO E OUTRA ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA CLAROS – RO3672 EMBARGADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO3250 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 23/06/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de improcedência de ação de desapropriação indireta. Alegação de omissão por desconsideração de laudo pericial alternativo e erros no laudo utilizado como fundamento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão embargada, em razão de alegados erros no laudo pericial referente à localização do imóvel e impactos da construção da UHE Santo Antônio. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração de provas. O laudo pericial questionado, apesar de mencionar “Assentamento Morrinhos” em vez de “Setor Morrinhos”, apresentou os fundamentos adequados e analisou corretamente a área impactada. A alegação de inovação recursal, ao discutir pontos não apresentados anteriormente, caracteriza tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão judicial, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 318 de 10/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7000040-41.2018.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000040-41.2018.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000040-41.2018.8.22.0001.
APELANTES: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO, RAIMUNDA DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO DOS
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, notadamente em relação à alegação de que a perícia realizada pelo perito Edmar Valério foi realizada em imóvel diverso dos embargantes. Publique-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO E OUTRA ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA CLAROS – RO3672 APELADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO3250 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 03/05/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de desapropriação indireta. Indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva. Nexo causalidade. Laudo pericial. Imóvel não afetado. Recurso não provido. Considerando que os prejuízos apontados pelos autores não foram comprovados, ao revés, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de desapropriação indireta, mormente ao fato do imóvel não estar inserido na área de afetação. Recurso não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 305 de 11/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7000040-41.2018.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000040-41.2018.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 12:15
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 21:15
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível
Processo: 7000040-41.2018.8.22.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO e outros Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO0003672A
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 5 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:13
Intimação
05/04/2024, 17:13
Petição (Apelação)
05/04/2024, 17:13
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:26
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:28
Publicação
21/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000040-41.2018.8.22.0001.
AUTORES: RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO, RAIMUNDA DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO DOS
AUTORES: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] _______________________________________________________________________________________________________ Perdas e Danos, Desapropriação Indireta Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando erro material e contradição na sentença que julgou improcedente o pedido inicial (ID102638914). A parte ré se manifestou contrariamente aos embargos declaratórios (ID 103082327). Os autos vieram conclusos. Com efeito. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria se encontra decidida, constando na sentença o enfrentamento das teses debatidas no processo. A sentença abordou o ponto nevrálgico dos autos, correspondente a verificar se o imóvel da parte autora foi atingido pelo empreendimento e se existe direito à indenização decorrente da configuração de desapropriação. Concluiu-se que o imóvel não foi atingido pelo empreendimento da requerida e tampouco se encontra na área declarada de utilidade pública para construção e operação da UHE Santo Antônio. Nesse passo, não há erro material ou contradição a serem reconhecidos por este juízo. A decisão é clara, e se porventura houver equívoco na solução do conflito, poderá ser revista em sede de recurso próprio. Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do instrumento adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, trago recentíssimo julgado do TJRO cuja ementa ficou assim redigida: Embargos de declaração em apelação. Ação indenizatória. Omissões e contradição. Vícios inexistentes. Rejeitados. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC. Assim a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. Inexistentes os vícios alegados pelo embargante, não há razão para o acolhimento os embargos, à medida que suas alegações se referem a questões de mérito apreciadas quando do julgamento do recurso de apelação. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002619-70.2020.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 30/11/2023) Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, quarta-feira, 20 de março de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 07:05
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:34
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:05
Publicação
11/03/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7000040-41.2018.8.22.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO e outros Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO0003672A
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:05
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:14
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2024, 11:35
Documento (Certidão)
04/03/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:17
Expedição de documento (Alvará)
01/03/2024, 08:56
Documento (Certidão)
29/02/2024, 11:08
Publicação
29/02/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000040-41.2018.8.22.0001.
AUTORES: RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO, RAIMUNDA DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO DOS
AUTORES: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA I. RELATÓRIO
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por desapropriação, ajuizada por RAIMUNDO NONATO contra a SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A. Em síntese, sustentou a inicial que os autores são legítimos possuidores de um imóvel rural compreendido em 141,8777ha, localizado no Assentamento morrinhos, denominado Sítio Pará, Gleba Jaci Paraná, Lote 115, na Linha E, Ramal da Preguiça, Zona Rural, no município de Porto Velho/RO. Ressaltaram que a presente ação não envolve discussão sobre desbarrancamentos, mais conhecido na região como o fenômeno das “terras caídas”, mas, sim, sobre a afetação direta e indireta da área do PA Morrinhos e adjacentes pelo enchimento do reservatório da UHE SAE, já que o imóvel objeto da ação fica acima do nível da barragem. Aduziram que muitas famílias reassentadas no PA Santa Rita e Morrinhos moravam no assentamento Joana Darc III, área atingida pelo reservatório, e que as terras dos reassentamentos se tornaram improdutivas após o enchimento do reservatório, sendo que seria necessária uma correção do solo, conforme prometido pela requerida quando reassentou as novas famílias. Narraram que os autores faziam uso regular e com assiduidade cumpriam a função social da propriedade, porém, a área começou a apresentar vários problemas como limitações de uso e livre disposição da área, diminuição da área útil do imóvel, prejuízo das condições de tráfego e acesso aos imóveis, perda significativa no plantio e outros problemas. Alegaram que a área do imóvel dos requerentes está diretamente afetada pelo empreendimento, fato este que vem ocasionando prejuízos na atividade econômica dos autores e de sua família, sem que a requerida tenha ofertado qualquer indenização ou iniciado o processo expropriatório. Fundamentaram acerca da desapropriação indireta. Indicaram os parâmetros que entendem justos para a indenização. Discorreram acerca da necessidade do pagamento de cobertura florística. Pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, bem como pela concessão de tutela de evidência a fim de que a requerida efetuasse o pagamento de auxílio social-financeiro aos autores. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido inicial a fim de que seja declarado a afetação do imóvel compreendido em 141,8777ha, localizado no Assentamento Morrinhos, denominado Sítio Pará, Gleba Jaci Paraná, Lote 115, na Linha E, Ramal da Preguiça, Zona Rural, no município de Porto Velho/RO e a consequente desapropriação indireta do bem em favor do poder público, neste ato representado pela concessionária Santo Antônio Energia S. A.33, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 1.400.734,12 (um milhão, quatrocentos mil, setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos) em razão da desapropriação, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos existenciais. Juntaram documentos. Inicial foi recebida no ID 15445504, ocasião em que houve o indeferimento do pedido de tutela. Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (ID 16592730). Após o despacho inicial, determinou a citação da parte ré (ID 5667394). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 6345377). A Santo Antônio Energia S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, alegou que a área mencionada na inicial não pertence ao Reassentamento da requerida e, além disso, os documentos do imóvel demonstram que o referido bem pertence ao Espólio de Olímpio Quintela da Costa. Defendeu que a área encontra-se fora da declaração de utilidade pública do empreendimento. Informou que o imóvel não sofre qualquer influência do reservatório da UHE Santo Antônio. Aduziu que não houve apossamento/desapossamento administrativo da área e que os problemas relatados pelos autores na inicial antecedem a implantação do empreendimento da requerida. Impugnou os pedidos indenizatórios, alegando que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Houve réplica. Decisão saneadora no ID 20812675, tendo sido dado prosseguimento ao feito com nomeação de peritos na decisão de ID 57393190. Houve oposição de embargos de declaração pela requerida no ID 57771173. Contrarrazões apresentadas no ID 58115352. Os embargos opostos foram acolhidos parcialmente, conforme decisão de ID 58304554. Sobreveio laudo pericial na data de 24/12/2021 (ID 66738405), sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de manifestação (ID 68551572 e ID 68645717). Laudo complementar apresentado pelo perito no evento de ID 7665682. Em seguida, as partes se manifestaram sobre o laudo complementar, conforme se verifica nas petições de ID 75935491 e ID 76412087. Houve nova apresentação de laudo complementar, conforme se verifica no evento de ID 80994962, sobre o qual as partes, novamente, se manifestaram (ID 81426606 e ID 81606996). Considerando as impugnações apresentadas pelas partes, o profissional nomeado apresentou um terceiro laudo complementar, conforme se verifica no ID 88137433, acerca do qual as partes tiveram a oportunidade de manifestação (ID 88423911 e ID 88529651). Após, o juízo intimou as partes para especificarem outras provas que ainda pretendiam produzir (ID 93696394), ocasião em que ficou constatado que caso não fosse pretendida a produção de novas provas, que haveria o encerramento da fase de instrução, ficando as partes intimadas para a apresentação de memoriais. A parte autora apresentou petição no ID 94213549, enquanto a requerida apresentou alegações finais por memoriais no ID 94631345. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de indenização ajuizada pela parte autora, em virtude de desapropriação indireta sobre imóvel que teria sido impactado pelo empreendimento da UHE Santo Antônio, repercutindo em suposta limitação de uso. O ponto nevrálgico dos autos reside em verificar se o imóvel da parte autora foi atingido pelo empreendimento e existe direito à indenização decorrente da configuração de desapropriação. Durante a instrução probatória foi realizada perícia, conforme o relatório acima. A despeito das divergências verificadas nas conclusões dos peritos consultados, restou demonstrado que o imóvel da parte autora está fora da área prevista para realocação ou proteção de moradias, instruída pela Resolução ANA n° n°1607/2016. Registra-se que o juiz não está adstrito à eventual conclusão de perícia realizada nos autos, podendo se basear em outros elementos formalizados no processo para subsidiar a sua convicção (art. 479, CPC). O perito não substitui o juiz, apenas o auxilia, colaborando na formação do arquétipo probatório, recolhendo percepções dos fatos, emitindo pareceres, transmitindo informações ao juízo, para que este, após o devido trabalho crítico, forme a sua convicção. O juiz deve promover a perquirição do conjunto de provas e argumentos debatidos pelas partes, bem como a análise das perícias realizadas. A dialética e o contraditório depõem a favor dos elementos utilizados na decisão jurisdicional. Nesse sentido, extrai-se do estudo realizado pelo perito Edmar Valério Gripp da Silveira (ID 66738405) que: A ANA através do Parecer Técnico n°73/2015/COREG/SRE (com lavra em 10 de agosto de 2015) que ensejou a análise de novo estudo do remanso da UHE Santo Antônio, apontou uma elevação do nível da água na área do reservatório, considerando os estudos batimétricos das Seções Transversais para os TR (Tempo de Recorrência) com retornos de cheias de 50 anos e 100 anos, com cotas em relação ao nível do mar. A predominância de decantação de sedimentos a montante do barramento (área do reservatório) traz reflexo na área ocupada pelo reservatório. A área da lide está fora da área prevista para realocação ou proteção de moradias, instruída pela Resolução ANA n° n°1607/2016. O parecer Técnico ANA n°73/2015/COREG/SRE aponta para proteção de área urbana e imóveis rurais, levando em consideração um tempo de referência de 50 anos (TR de 50 anos), e para infraestruturas como rodovias e pontes uma TR de 100 anos. Para um TR de 50 anos, a ANA simulou para uma vazão de 55.217 m3 /s, linhas d’água consolidadas do reservatório da requerida, que formalizou através da Resolução 1607/2016 que a área urbana de Jaci-Paraná a cota altimétrica 77.10 metros corresponde a área a ser relocada ou protegida (Outorga de Uso de Recursos Hídricos da empresa da REQUERIDA e Parecer Técnico 073/2015/COREG/SRE/ANA). A área da lide em geral situa entre as cotas aproximadas de 80 a 100 metros, estando fora da área prevista pela Resolução de Outorga e Uso de Recursos Hídricos, que indica áreas para realocação ou proteção, ou seja, fora do tempo de retorno (TR) de cheias de 50 anos, que deve ser relocada ou protegida. Para que a área da lide pudesse estar enquadrada em área de realocação ou proteção, conforme previsto na Resolução ANA n°1607/2016, deveria estar numa altitude média de 71.60 metros. Ao responder os quesitos, o profissional respondeu que (ID 66738414): VI) a atividade desempenhada pela parte Requerida atingiu o imóvel? R.: Não, em questões de ser atingido pelo reservatório não, nem pela cheia de 2014. A área da lide está acima da cota de proteção instruída pela Resolução ANA n°1607/2016 da ANA – Agência Nacional de Águas, que é de 71.60 metros aproximados para a região da área da lide. A área da lide se encontra entre as cotas 80,0 a 100,0 metros de altitude. [...] 3. O imóvel objeto deste processo está dentro da área declarada de utilidade pública para construção e operação da UHE Santo Antonio? R.: Não. 4. O imóvel objeto deste processo sofre apossamento pela Santo Antônio Energia S.A? R.: Não [...] 7. Houve danos materiais no imóvel relacionado com a construção do reservatório da UHE Santo Antonio? Explique detalhadamente a resposta de forma técnica. R.: Não, em termos de solos, geologia, assoreamento, erosão, avanço do reservatório e APP de reservatório. [...] 45 - O assentamento do Morrinhos está diretamente atingido pela UHE SAE? Existe algum documento técnico emitido pela SAE que comprova esta afirmação? R.: Aparentemente não há nada nesses autos. [...] 54 – A possibilidade de permanência da autores no local? R.: Sim Dessume-se do presente feito que, segundo critérios legais e definições dos órgãos e regulamentos ambientais, o imóvel da parte autora não foi atingido pelo empreendimento da requerida e tampouco se encontra dentro da área declarada de utilidade pública para construção e operação da UHE Santo Antônio. De acordo com o entendimento do STJ, a desapropriação indireta somente se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público, a saber: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO POR TERCEIROS. INVIABILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO ESTADUAL. 1. Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares. 2. Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado "apossamento administrativo" nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local. 3. Recurso especial provido. (REsp 1770001/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/11/2019) Em sintonia com o referido entendimento, eis os arestos do TJRO abaixo ementados: Apelação cível. Desapropriação indireta. Ausência de incorporação pelo patrimônio público. Indenização indevida. Recurso não provido. Segundo o STJ, a desapropriação indireta somente se consuma quando o bem se incorporar definitivamente ao patrimônio público, independentemente de destinação específica. Contudo, comprovado nos autos que o imóvel da parte autora não está inserido em área de preservação permanente, não ocorrendo apossamento pelo poder público, mesmo após a construção do empreendimento da apelada, descabe a indenização pleiteada, porquanto também não se verifica limitação de uso deste. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010838-88.2015.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 15/5/2020) Apelação. Impugnação dos termos da sentença. Inovação recursal. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Caso concreto. Não configuração. Desapropriação indireta. Imóvel. Cheia de 2014. Inacessibilidade temporária. Apossamento pelo poder público. Prova. Ausência. Pedido improcedente. Evidenciado que a parte traz manifesta irresignação contra a fundamentação e conclusão da sentença, com base nos fatos discutidos nos autos, não há que falar em inovação da tese em fase recursal, devendo ser conhecido o recurso. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando a prova dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Nos termos de entendimento do STJ, “não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público’, de modo que o fato de imóvel ficar inacessível em razão de cheia histórica, não atribuível a usina hidrelétrica, sem que o mesmo tenha sido apossado pela concessionária do serviço público, não há que falar em indenização por desapropriação indireta. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7047102-77.2018.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 24/11/2020) Em tempo, o laudo pericial trouxe à tona que a área da lide corresponde não foi atingida pela enchente de 2014. Além disso, o reservatório se encontra na cota 71,3 metros, enquanto o imóvel está compreendido entre as cotas 80 a 100 metros em relação ao nível do mar. Assim, descabe qualquer alegação de encharcamento do solo, afloramento do lençol freático, contaminação de água, dentre outras. No mais, inexiste nos autos conclusão, clara e precisa, sobre o dano alegado. Dessa forma, os autos não revelam circunstâncias que imponham à ré a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da obra de implantação. Sobre o assunto, cumpre registrar os recentes julgados abaixo sintetizados: Processo civil. Desapropriação indireta. Ausência de apossamento administrativo. Recurso não provido. Segundo o STJ, a desapropriação indireta somente se consuma quando o bem se incorporar definitivamente ao patrimônio público, independentemente de destinação específica. Contudo, comprovado nos autos que o imóvel da parte autora não está inserido em área de preservação permanente, não ocorrendo apossamento pelo poder público, mesmo após a construção do empreendimento da apelada, descabe a indenização pleiteada, porquanto também não se verifica limitação de uso deste. Recurso não provido. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7036625-63.2016.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 13/4/2022) Preliminar. Ausência de dialeticidade. Desapropriação indireta. Não configuração. Apossamento pelo Poder Público. Inutilização do bem. Inexistência. Precedentes do STJ. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Quando o Poder Público não tiver, efetivamente, se apossado da propriedade, e não houver comprovação de que os imóveis ficaram inviáveis para a utilização, não há como se determinar a desapropriação indireta e o consequente pagamento de indenização decorrente deste ato. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7064969-54.2016.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 22/3/2022) Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, com base nas razões de fundamento explicitadas nesta decisão, eis que são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, segue trecho de aresto do STJ: Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (AREsp 1828802 PR 2021/0023465-3, Relator: Min. Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 27/4/2021). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor, RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO e outros contra a ré, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, ficando a obrigação sob causa suspensiva de exigibilidade, em vista da concessão da gratuidade (art. 98, §3°, CPC). Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Eventual insurgência quanto à sentença prolatada deverá ser manejada por intermédio do recurso adequado. Expeça-se alvará em favor dos peritos nomeados nos autos, no montante que pertence a cada um, conforme as contas vinculadas nos autos. P.R.I. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:17
Improcedência
28/02/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 08:19
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:30
Petição (Alegações finais)
15/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:11
Publicação
25/07/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000040-41.2018.8.22.0001.
AUTORES: RAIMUNDA DE SOUSA MONTEIRO, RAIMUNDO NONATO CARDOSO MONTEIRO ADVOGADO DOS
AUTORES: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO O juízo postergou a análise da pertinência de outras provas (ID 20812675) após a entrega dos laudos periciais, cujos estudos já foram apresentados e complementados nestes autos. Com efeito. A designação de audiência de instrução (ID 22788609) não se mostra necessária ao deslinde processual. Os autos contemplam ampla produção de prova documental, com a participação efetiva e o exercício do contraditório das partes, reunindo laudos periciais, documentos diversos, inúmeras manifestações e parâmetros decisórios, dentre tantos elementos encartados pelo perito e litigantes. O farto contexto probatório alinhado nos autos é suficiente para a formação da convicção deste juízo. Prescindível, portanto, a colheita de eventual depoimento pessoal dos autores, de testemunhas ou esclarecimento dos peritos e assistentes técnicos em audiência. A prova oral pretendida certamente só revisitará e repisará questões já questionadas e exaustivamente debatidas nos autos. Desse modo, o indeferimento do pedido não trará nenhum prejuízo às partes. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que entender desnecessárias à instrução do processo, assim como diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370 do CPC. No mais, a convicção do juiz pode se fundar em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando que indique na decisão os motivos que formaram o seu convencimento (art. 371, CPC). O magistrado deve presidir o feito conforme a sistemática do direito processual civil constitucional, velando pela duração razoável do processo (art. 137, II, CPC e art. 5°, LXXVIII, CF), em respeito ao princípio da economia processual e, assim, evitar a produção de provas desnecessárias e, até mesmo, inúteis. Sobre o assunto, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo sintetizado: "... Quanto à alegada violação aos arts. 350, 369 e 373 do CPC; e 6º, VIII, do CDC, por suposto cerceamento do direito de defesa, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão". (STJ - AREsp: 1854212 SP 2021/0077884-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 7/6/2021). Considerando que a audiência de instrução foi contextualizada e cogitada em algumas ocasiões pelas partes, desde já,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível indefiro, com base no art. 4° e art. 370, parágrafo único, do CPC, lembrando que tal decisão não trará nenhum prejuízo às partes. Ficam as partes cientes e advertidas de que a oposição de embargos, considerados meramente protelatórios, ensejará a imposição de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Desse modo, eventual irresignação sobre o conteúdo desta decisão deverá ser submetida à instancia superior, por intermédio do recurso adequado. Em tempo, para evitar possível alegação de cerceamento de defesa, considerando que a manifestação das partes não foi formalmente oportunizada após o ID 20812675, entende-se cabível a intimação das partes, com as observações destacadas nos itens abaixo. Com efeito. 1. Ficam INTIMADAS as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, mediante demonstração de pertinência e necessidade, desde que diversas daquelas realizadas e/ou indeferidas nestes autos, o que deverá ser postulado no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Não havendo prova a ser pleiteada no contexto destacado no item 1, dou por encerrada a fase de instrução probatória, com base nos fundamentos alhures explicitados, ficando as partes INTIMADAS para apresentarem memoriais, no mesmo prazo indicado no tópico anterior. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CARTA. Porto Velho, 24 de julho de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito