Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LAZARO JOSÉ VIEIRA RAMOS ADVOGADO(A): ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI - OAB RO9476-A - RECORRIDA: MARTA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADO(A): ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA – RO7024 ADVOGADO(A): JUAREZ ROSA DA SILVA – RO4200 ADVOGADO(A): NATHALIA FRANCO BORGHETTI – RO5965 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM: 11/08/2025 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7004119-66.2019.8.22.0021 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004119-66.2019.8.22.0021-BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
Trata-se de recurso especial interposto por LÁZARO JOSÉ VIEIRA RAMOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 9º, 10, 370, 373, II, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Fase de produção de provas suprimida. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Acolhimento. Recurso provido. O julgamento antecipado da lide, sem sequer ter sido oportunizada às partes a especificação de provas que pretendiam produzir, configura cerceamento de defesa, considerando a importância da produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia. Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, estes foram providos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA QUESTIONADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, reconheceu a inexigibilidade do título executivo, com base em laudo pericial grafotécnico que concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no termo de dissolução de sociedade de fato, sem oportunizar manifestação do perito acerca da impugnação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação técnica complementar do perito grafotécnico após impugnação fundamentada apresentada por uma das partes, especialmente diante da alegação de que o laudo não considerou documentos com assinaturas antigas que apresentavam convergência gráfica com a assinatura questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação do perito judicial diante de impugnação relevante e tecnicamente fundamentada ao laudo grafotécnico, especialmente quando há alegação de que as assinaturas de comparação não abrangem o período adequado, configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 4. A sentença foi proferida sem análise expressa dos documentos apresentados para rebater o laudo, tampouco houve decisão sobre o pedido de esclarecimentos ao perito, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Embora a parte apelante tenha sido omissa em momentos anteriores da instrução, o conteúdo técnico trazido nos autos, inclusive com reconhecimento do próprio perito sobre certa semelhança gráfica em assinaturas antigas, impunha ao juízo a reabertura da instrução para esclarecimentos, sob pena de julgamento com base em prova técnica incompleta. 6. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a nulidade da sentença nos casos em que o juiz decide a causa com base em laudo pericial impugnado, sem oportunizar o devido esclarecimento técnico, mormente quando a perícia é elemento central para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A ausência de manifestação do perito judicial acerca de impugnação fundamentada ao laudo grafotécnico, especialmente quando envolve a análise da evolução gráfica da assinatura e documentos antigos, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 9. A condução regular do processo exige do magistrado o respeito ao contraditório substancial, inclusive quanto à obrigação de submeter à análise técnica os elementos questionados pelas partes, sempre que estes possam impactar o convencimento judicial. 10. O julgamento antecipado da lide baseado exclusivamente em laudo pericial impugnado sem resposta fere o devido processo legal e a ampla defesa, devendo os autos retornar à origem para o prosseguimento da instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, II, 477, §2º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7066904-22.2022.8.22.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 09/08/2024. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta: I) ausência de direito a complementação do laudo pericial fora do prazo (arts. 370 e 477, § 2º, do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF); II) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica (art. 9º, 10 e 485, VI, do CPC); e III) divergência jurisprudencial quanto ao momento processual adequado para solicitar esclarecimentos ao perito e à configuração de cerceamento de defesa (art. 477 do CPC) Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. art. 5º, LXXVIII, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No que se refere aos arts. 373, II, e 485, VI, do CPC, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão os teria efetivamente violado. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Quanto à indicada violação aos arts. 9°, 10, 370 e 477, § 2º, do CPC, a respeito da alegada tese de inocorrência de cerceamento de defesa, ou da possibilidade de complementação do laudo pericial, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto alterar a conclusão do julgado acerca da necessidade de produção de provas demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 473, § 2º, E 477, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. Não há como infirmar a convicção estadual - para concluir que o laudo pericial teria transbordado dos seus limites objetivos - sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A desconstituição do entendimento originário - segundo o qual seriam dispensáveis maiores esclarecimentos acerca da prova pericial - não prescindiria do revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa nesta via por força da Súmula 7 desta Casa. 4. A Terceira Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.993.895/RS, perfilhou a compreensão de que, nas situações em que o próprio devedor deu causa ao inadimplemento relativo, ao obter a efetivação da tutela de urgência, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento de cada prestação, em decorrência da posterior cassação da liminar deferida, com retorno ao status quo ante. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1701045 SP 2020/0110634-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. No caso, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença" (fl. 4.601, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671550 RS 2017/0085312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de outubro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004119-66.2019.8.22.0021.
APELANTE: JUAREZ ROSA DA SILVA, OAB nº RO4200, ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024A, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A Polo Passivo: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARTA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por LÁZARO JOSÉ VIEIRA RAMOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 9º, 10, 370, 373, II, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Fase de produção de provas suprimida. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Acolhimento. Recurso provido. O julgamento antecipado da lide, sem sequer ter sido oportunizada às partes a especificação de provas que pretendiam produzir, configura cerceamento de defesa, considerando a importância da produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia. Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, estes foram providos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA QUESTIONADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, reconheceu a inexigibilidade do título executivo, com base em laudo pericial grafotécnico que concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no termo de dissolução de sociedade de fato, sem oportunizar manifestação do perito acerca da impugnação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação técnica complementar do perito grafotécnico após impugnação fundamentada apresentada por uma das partes, especialmente diante da alegação de que o laudo não considerou documentos com assinaturas antigas que apresentavam convergência gráfica com a assinatura questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação do perito judicial diante de impugnação relevante e tecnicamente fundamentada ao laudo grafotécnico, especialmente quando há alegação de que as assinaturas de comparação não abrangem o período adequado, configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 4. A sentença foi proferida sem análise expressa dos documentos apresentados para rebater o laudo, tampouco houve decisão sobre o pedido de esclarecimentos ao perito, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Embora a parte apelante tenha sido omissa em momentos anteriores da instrução, o conteúdo técnico trazido nos autos, inclusive com reconhecimento do próprio perito sobre certa semelhança gráfica em assinaturas antigas, impunha ao juízo a reabertura da instrução para esclarecimentos, sob pena de julgamento com base em prova técnica incompleta. 6. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a nulidade da sentença nos casos em que o juiz decide a causa com base em laudo pericial impugnado, sem oportunizar o devido esclarecimento técnico, mormente quando a perícia é elemento central para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A ausência de manifestação do perito judicial acerca de impugnação fundamentada ao laudo grafotécnico, especialmente quando envolve a análise da evolução gráfica da assinatura e documentos antigos, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 9. A condução regular do processo exige do magistrado o respeito ao contraditório substancial, inclusive quanto à obrigação de submeter à análise técnica os elementos questionados pelas partes, sempre que estes possam impactar o convencimento judicial. 10. O julgamento antecipado da lide baseado exclusivamente em laudo pericial impugnado sem resposta fere o devido processo legal e a ampla defesa, devendo os autos retornar à origem para o prosseguimento da instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, II, 477, §2º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7066904-22.2022.8.22.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 09/08/2024. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta: I) ausência de direito a complementação do laudo pericial fora do prazo (arts. 370 e 477, § 2º, do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF); II) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica (art. 9º, 10 e 485, VI, do CPC); e III) divergência jurisprudencial quanto ao momento processual adequado para solicitar esclarecimentos ao perito e à configuração de cerceamento de defesa (art. 477 do CPC) Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. art. 5º, LXXVIII, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No que se refere aos arts. 373, II, e 485, VI, do CPC, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão os teria efetivamente violado. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Quanto à indicada violação aos arts. 9°, 10, 370 e 477, § 2º, do CPC, a respeito da alegada tese de inocorrência de cerceamento de defesa, ou da possibilidade de complementação do laudo pericial, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto alterar a conclusão do julgado acerca da necessidade de produção de provas demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 473, § 2º, E 477, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. Não há como infirmar a convicção estadual - para concluir que o laudo pericial teria transbordado dos seus limites objetivos - sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A desconstituição do entendimento originário - segundo o qual seriam dispensáveis maiores esclarecimentos acerca da prova pericial - não prescindiria do revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa nesta via por força da Súmula 7 desta Casa. 4. A Terceira Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.993.895/RS, perfilhou a compreensão de que, nas situações em que o próprio devedor deu causa ao inadimplemento relativo, ao obter a efetivação da tutela de urgência, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento de cada prestação, em decorrência da posterior cassação da liminar deferida, com retorno ao status quo ante. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1701045 SP 2020/0110634-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. No caso, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença" (fl. 4.601, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671550 RS 2017/0085312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de outubro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
29/10/2025, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: LAZARO JOSÉ VIEIRA RAMOS ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE SOUSA – RO10287 ADVOGADO(A): SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARÃES – RO5007 RECORRIDA: MARTA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADO(A): ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA – RO7024 ADVOGADO(A): JUAREZ ROSA DA SILVA – RO4200 ADVOGADO(A): NATHALIA FRANCO BORGHETTI – RO5965 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM: 11/08/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7004119-66.2019.8.22.0021 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004119-66.2019.8.22.0021-BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARTA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADO(A): ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA – RO7024 ADVOGADO(A): JUAREZ ROSA DA SILVA – RO4200 ADVOGADO(A): NATHALIA FRANCO BORGHETTI – RO5965 APELADO(A): LAZARO JOSÉ VIEIRA RAMOS ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE SOUSA – RO10287 ADVOGADO(A): SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARÃES – RO5007 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 18/03/2025 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA QUESTIONADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, reconheceu a inexigibilidade do título executivo, com base em laudo pericial grafotécnico que concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no termo de dissolução de sociedade de fato, sem oportunizar manifestação do perito acerca da impugnação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação técnica complementar do perito grafotécnico após impugnação fundamentada apresentada por uma das partes, especialmente diante da alegação de que o laudo não considerou documentos com assinaturas antigas que apresentavam convergência gráfica com a assinatura questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação do perito judicial diante de impugnação relevante e tecnicamente fundamentada ao laudo grafotécnico, especialmente quando há alegação de que as assinaturas de comparação não abrangem o período adequado, configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 4. A sentença foi proferida sem análise expressa dos documentos apresentados para rebater o laudo, tampouco houve decisão sobre o pedido de esclarecimentos ao perito, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Embora a parte apelante tenha sido omissa em momentos anteriores da instrução, o conteúdo técnico trazido nos autos, inclusive com reconhecimento do próprio perito sobre certa semelhança gráfica em assinaturas antigas, impunha ao juízo a reabertura da instrução para esclarecimentos, sob pena de julgamento com base em prova técnica incompleta. 6. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a nulidade da sentença nos casos em que o juiz decide a causa com base em laudo pericial impugnado, sem oportunizar o devido esclarecimento técnico, mormente quando a perícia é elemento central para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A ausência de manifestação do perito judicial acerca de impugnação fundamentada ao laudo grafotécnico, especialmente quando envolve a análise da evolução gráfica da assinatura e documentos antigos, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 9. A condução regular do processo exige do magistrado o respeito ao contraditório substancial, inclusive quanto à obrigação de submeter à análise técnica os elementos questionados pelas partes, sempre que estes possam impactar o convencimento judicial. 10. O julgamento antecipado da lide baseado exclusivamente em laudo pericial impugnado sem resposta fere o devido processo legal e a ampla defesa, devendo os autos retornar à origem para o prosseguimento da instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, II, 477, §2º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7066904-22.2022.8.22.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 09/08/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 361 de 21/07/2025 a 25/07/2025 AUTOS N. 7004119-66.2019.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004119-66.2019.8.22.0021-BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004119-66.2019.8.22.0021.
APELANTE: JUAREZ ROSA DA SILVA, OAB nº RO4200, ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024A, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A Polo Passivo: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARTA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de agravo interno do art. 1.021, do CPC, interposto por MARTA MARIA ROSA RAMOS contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. A agravante sustenta que sua situação financeira a impossibilita de arcar com os custos processuais, apresentando documentação complementar para comprovar sua hipossuficiência econômica. Após a juntada de novos documentos, em agravo interno, verifico que a agravante demonstrou, de forma suficiente, sua condição de vulnerabilidade econômica. A agravante juntou laudo médico (IDs 27353482, 27353483 e 27353484), extrato bancário referente ao período de novembro de 2024 a abril de 2025, com saldo máximo de R$1.535,61 (ID 27540265), carteira de trabalho sem vínculo empregatício (ID 27540266), comprovante de débito de IPTU (ID 27540268), certidão de protesto (ID 27540270), dívidas registradas no SERASA (ID 27540269) e comprovante de isenção de imposto de renda (ID 27540267). Com fundamento nos documentos apresentados, constata-se que a agravante faz jus ao benefício requerido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021, §2º, CPC, monocraticamente dou provimento ao agravo de instrumento e DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da agravante MARTA MARIA ROSA RAMOS, nos termos do art. 932, do CPC. Comunique-se a decisão ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA RELATOR
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARTA MARIA ROSA RAMOS Advogado(a): ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA - RO7024 Advogado(a): JUAREZ ROSA DA SILVA - RO4200 Advogado(a):NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO5965 AGRAVADO(A): LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS Advogado(a): JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Advogado(a): SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007 RELATOR: DES. ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTO EM 01/04/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7004119-66.2019.8.22.0021 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) Origem: 7004119-66.2019.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004119-66.2019.8.22.0021.
APELANTE: JUAREZ ROSA DA SILVA, OAB nº RO4200, ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024A, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A Polo Passivo: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007A DECISÃO Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARTA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADOS DO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado por MARTA MARIA ROSA, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Contudo, ao analisar os autos, não restou demonstrada de forma suficiente a alegada hipossuficiência financeira da apelante. Foram juntados apenas laudos médicos (IDs 27353482, 27353483 e 27353484), sendo que a própria apelante informa exercer atividade como comerciante, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem a real impossibilidade de arcar com as custas do processo. Poderiam ter sido anexados outros documentos para a análise da situação financeira, como certidões do Cartório de Registro de Imóveis acerca de bens imóveis registrados em seu nome; certidões do IDARON ou INDEA relativas a propriedades rurais; certidões do DETRAN para identificação de veículos registrados; cópias das movimentações financeiras de todas as contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses; comprovantes detalhados e atualizados de despesas mensais; certidões de protestos e restrições ao crédito; além de cópias das declarações de renda referentes aos últimos 2 (dois) exercícios fiscais recentes, entre outros. Há que se ressaltar que a condição de hipossuficiente é avaliada pelos ganhos da parte, e não pelos gastos, afinal, se dependesse de sobrar dinheiro ao final do mês para que os indivíduos pagassem as custas processuais, o Estado é que seria, injustamente, obrigado a arcar com as custas dos que gastam mais do que ganham. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso do requerente. Assim, Indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pela apelante MARTA MARIA ROSA. Fica a apelante intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
24/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 15:39
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:50
Publicação
19/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7004119-66.2019.8.22.0021.
APELANTE: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007
APELADO: MARTA MARIA ROSA RAMOS Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA - RO7024, JUAREZ ROSA DA SILVA - RO4200, NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 18 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 21:55
Intimação
18/02/2025, 21:55
Petição (Apelação)
18/02/2025, 21:54
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS ADVOGADOS DO
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007
APELADO: MARTA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADOS DO
APELADO: JUAREZ ROSA DA SILVA, OAB nº RO4200, ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004119-66.2019.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerida sustentando a omissão/contradição na sentença. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmitido para a rediscussão de matéria já apreciada, em razão de se tratar de mera irresignação com o resultado da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. No caso em análise nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, pugnando pela reapreciação da matéria por via inadequada. Contudo, apresentando a sentença fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar recurso apropriado para manifestar seu descontentamento. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida a sentença exarada, porquanto não se verificam presentes os pressupostos da omissão, contradição ou ambiguidade. Via de consequência, mantenho a sentença tal como está lançada. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 28 de janeiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 23:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:03
Publicação
17/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS ADVOGADOS DO
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007
APELADO: MARTA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADOS DO
APELADO: JUAREZ ROSA DA SILVA, OAB nº RO4200, ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004119-66.2019.8.22.0021
Trata-se de embargos à execução opostos por LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS em face de MARTA MARIA ROSA. Narra a parte autora ter recebido execução extrajudicial em razão de um termo de dissolução de sociedade de fato nos autos n. 7003527-56.2018.8.22.0021, em razão de termo de dissolução de sociedade de fato cuja assinatura alega ser falsa. Requer o julgamento procedente dos presentes embargos e julgamento de extinção da execução. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 30492247). A embargada impugnou os embargos requerendo a improcedência do pedido (Id 38210812). O pedido foi julgado improcedente (Id 48267320), contudo, em sede recursal, a sentença foi anulada em razão da preliminar de cerceamento de defesa acolhida e determinada a oportunização de produção de provas (Id 79556816). Produzida então prova testemunhal e prova pericial, consistente em perícia grafotécnica (Id 92768970). Após a apresentação do laudo pericial (Id 108424652), as partes se manifestaram. É o necessário. DECIDO. A parte autora opôs embargos à execução pugnando pela nulidade do título executivo, em virtude de falsidade na assinatura no Termo de Dissolução de Sociedade de Fato que alicerça os autos de execução n. 7003527-56.2018.8.22.0021. Sem maiores delongas, os presentes embargos à execução são procedentes, porquanto o laudo pericial realizado no título denominado Termo de Dissolução de Sociedade de Fato, concluiu pela inautenticidade da assinatura questionada. Tem-se, portanto, que ocorreu falsificação da assinatura do embargante no título objeto dos autos, implicando no reconhecimento de nulidade do título executado. Em casos que guardam identidade com o presente, é firme a jurisprudência no sentido de se declarar a nulidade do título em relação à parte que teve sua assinatura falsificada no documento. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOLO NÃO DEMONSTRADO. Demonstrada a inexistência da relação jurídica através de perícia grafotécnica que concluiu ser inautêntica a assinatura do consumidor no documento de adesão, a instituição bancária deve arcar com os ônus decorrentes da falha na prestação de serviços. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, visando a atingir os objetivos que se esperam da condenação, notadamente de servir como lenitivo para a vítima e de desestímulo para o ofensor. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7057014-69.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/04/2024 Evidencia-se, portanto, a nulidade do negócio jurídico materializado pelo título executivo que alicerça a execução em relação ao embargante, tendo em vista que ficou comprovada a falsificação de sua assinatura no termo de dissolução que instruiu a ação executiva. Verificada a falsificação da assinatura da embargante, o título executado torna-se inexigível, consoante disposição dos artigos 783 e 786, ambos do CPC, de modo que deve ser reconhecida a nulidade da execução, na forma do que dispõe o art. 803, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a inexigibilidade do título executado nos autos de execução n. 7003527-56.2018.8.22.0021 e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC. Condeno a parte embargada em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado dos presentes embargos. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Proceda-se a juntada de cópia desta sentença aos autos de execução. Remeta-se cópia dos autos para a autoridade policial a fim de apurar a prática de eventual crime (art. 298 CP). Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Intime-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Remeta-se cópia desta sentença aos autos principais. 5. Nada mais havendo, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 16 de janeiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:01
Procedência
16/01/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:33
Publicação
17/07/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004119-66.2019.8.22.0021.
APELANTE: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007
APELADO: MARTA MARIA ROSA RAMOS Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA - RO7024, JUAREZ ROSA DA SILVA - RO4200, NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:09
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:30
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:57
Publicação
22/05/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004119-66.2019.8.22.0021.
APELANTE: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007
APELADO: MARTA MARIA ROSA RAMOS Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA - RO7024, JUAREZ ROSA DA SILVA - AM18060, NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam as PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para ciência da petição do Perito Judicial agendando local, data e horário para realização da perícia. ID 105360528 - OUTROS DOCUMENTOS (Data e Hora Perícia Grafotécnica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 15:30
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:29
Publicação
22/04/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
DECISÃO
Processo: 7004119-66.2019.8.22.0021.
APELANTE: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007
APELADO: MARTA MARIA ROSA RAMOS Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA - RO7024, JUAREZ ROSA DA SILVA - AM18060, NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para realizar o pagamento dos honorários periciais, conforme Decisão de ID. 102382557.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 20:05
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:40
Publicação
19/03/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004119-66.2019.8.22.0021.
APELANTE: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007
APELADO: MARTA MARIA ROSA RAMOS Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA - RO7024, JUAREZ ROSA DA SILVA - AM18060, NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO PARTES - PROPOSTA HONORÁRIOS PERICIAIS Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários periciais ID 102894417,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 19:05
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:06
Publicação
05/03/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS ADVOGADOS DO
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007
APELADO: MARTA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADOS DO
APELADO: JUAREZ ROSA DA SILVA, OAB nº RO4200, ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004119-66.2019.8.22.0021
Trata-se de ação ajuizada por LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS em face de MARTA MARIA ROSA RAMOS. Narra a parte autora, em síntese, não ter assinado o documento denominado "TERMO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO", sendo inexigível o título que se pretende a execução nos autos principais. Requereu tutela de urgência para suspender a ação de execução de n. 7003527-56.2018.8.22.0021. Requer ao final a anulação da execução. Deferida a suspensão da execução (ID 30492247). Regularmente citada, a requerida apresentou impugnação e requereu a improcedência dos pedidos (ID 38210812). Sentença não acolheu os embargos (ID 48267320). Interpostos embargos de declaração pelo requerente e não acolhidos (ID 57801686). Apresentada apelação nos autos e, em sede recursal, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (ID 79556816). A parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica. Realizada audiência de instrução, as partes concordaram com a realização da perícia grafotécninca. É o necessário. DECIDO. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. O pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Também não é o caso de julgamento parcial ou antecipado do mérito porque não há pedido incontroverso entre as partes e porque a prova produzida até então não permite formar convicção sobre o mérito da causa. No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Dou o feito por SANEADO e passo à análise dos pedidos de provas, nos termos do artigo 357 do CPC, restando fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas. Nos termos da legislação processual vigente, o ônus da prova incumbe a quem alega. Contudo, tratando-se de impugnação acerca da autenticidade de assinatura de contrato, nos termos do artigo 429, II, do CPC, o ônus da prova é de quem produziu o documento, eis que tal parte possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. Dessa maneira, concluiu-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. No caso dos autos, o documento questionado é o TERMO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, em tese, confeccionado por ambas as partes. Dessa forma, feitas essas considerações, FIXO como ponto controvertido a AUTENTICIDADE da assinatura aposta no termo de dissolução de sociedade de fato. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, DISTRIBUO O ÔNUS da prova conforme previsto no artigo 429, I, do CPC, cabendo à parte requerente comprovar a autenticidade da assinatura. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são documentais e periciais, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique o Cartório a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações a seguir. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica em relação a assinatura do contrato, cabendo à requerida apresentar o contrato objeto do litígio e demais documentos assinados pela autora, em suas vias originais, que devem ser entregues na Central de Atendimento desta Comarca, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão da produção da prova, em desfavor da requerida. NOMEIO como perito grafotécnico ROBSON DA COSTA FARIAS - e-mail: [email protected] - telefone celular (69) 99234-0693, que deverá ser intimado para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo, bem como, para que estime o valor dos seus honorários e apresente planilha/cronograma para execução dos trabalhos, assim como informe se consegue ou não realizar a perícia no objeto digitalizado (cópia dos autos). Poderá o perito nomeado, apresentar escusa no prazo de 15 dias (§ 1º, do art. 157 do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo, se mantenha silente. Em caso de aceitação expressa deverá o perito, no mesmo ato apresentar proposta de seus honorários e requerer o necessário para realização da perícia. Quanto ao valor dos honorários, o perito deverá observar os limites de valores estabelecidos na Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO - PR-CGJ, sendo o valor mínimo de R$300,00, podendo sendo caso, a complexidade do trabalho, zelo profissional e tempo de duração do ato ser majorado em até 5 vezes. Considerando o já exposto, bem como a concordância das partes, em audiência, quanto a realização da perícia, as partes deverão ratear os honorários periciais, equivalente a 50% para cada. Ficam as partes neste ato intimadas para, no prazo de 15 dias, apontem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Com a informação acerca da proposta dos honorários periciais, intime-se as partes para proceder o depósito dos honorários em juízo, em 15 dias, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovada a realização do depósito dos honorários e a entrega em cartório do contrato original se necessário, intime-se o Sr. Perito para que indique a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias a fim de viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após a data de realização da perícia designada. Dê-se ciência do laudo as partes, no prazo comum de quinze dias, consoante artigo 477, § 1º do CPC. Nada sendo discordado ou apontado pelos assistentes técnicos, que demande manifestação do perito do juízo, no mesmo prazo, que venham as alegações finais. Cumpram-se todas as determinações, ficando o requerido desde logo cientificado de que restando prejudicada a produção da prova pericial designada, seja pela não realização do depósito dos honorários periciais ou pela não a entrega do contrato original, o processo será julgado no estado em que se encontra. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Transcorrido o prazo de 5 dias, sem quaisquer manifestações das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. 3. Intime-se o perito nomeado, devendo dizer se aceita o encargo, apresentado a proposta de honorários, assim como informe se consegue ou não realizar a perícia no objeto digitalizado (cópia dos autos), no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, se quiserem, apontem impedimento ou suspeição da perita nomeada, assim como indicar assistente técnico e formular quesitos. 5. Após, havendo concordância com os valores dos honorários, concedo o prazo de 15 dias para que as partes depositem o valor requerido pela perita, assim como incumbe a embargada a apresentação em cartório do contrato original, caso necessário. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 4 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:17
Decisão de Saneamento e Organização
04/03/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 10:38
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:46
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:50
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:16
Publicação
11/07/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004119-66.2019.8.22.0021.
APELANTE: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007
APELADO: MARTA MARIA ROSA RAMOS Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA - RO7024, JUAREZ ROSA DA SILVA - AM18060, NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - DOCUMENTO JUNTADO Fica a parte REQUERENTE/REQUERIDA intimada acerca do documento juntado, qual seja: ATA DA AUDIÊNCIA ID 92768970.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:19
Mero expediente
05/07/2023, 12:22
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:10
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:10
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:08
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:08
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
03/07/2023, 11:36
Publicação
30/06/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS ADVOGADOS DO
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007
APELADO: MARTA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADOS DO
APELADO: JUAREZ ROSA DA SILVA, OAB nº RO4200, ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A DESPACHO Mantenho inalterado a decisão anterior que designou audiência de instrução. Ressalto que eventuais pedidos serão analisados na solenidade. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004119-66.2019.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:54
Mero expediente
29/06/2023, 12:54
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 07:51
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)