Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004119-66.2019.8.22.0021.
APELANTE: JUAREZ ROSA DA SILVA, OAB nº RO4200, ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024A, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A Polo Passivo: LAZARO JOSE VIEIRA RAMOS ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARTA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por LÁZARO JOSÉ VIEIRA RAMOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 9º, 10, 370, 373, II, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Fase de produção de provas suprimida. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Acolhimento. Recurso provido. O julgamento antecipado da lide, sem sequer ter sido oportunizada às partes a especificação de provas que pretendiam produzir, configura cerceamento de defesa, considerando a importância da produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia. Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, estes foram providos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA QUESTIONADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, reconheceu a inexigibilidade do título executivo, com base em laudo pericial grafotécnico que concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no termo de dissolução de sociedade de fato, sem oportunizar manifestação do perito acerca da impugnação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação técnica complementar do perito grafotécnico após impugnação fundamentada apresentada por uma das partes, especialmente diante da alegação de que o laudo não considerou documentos com assinaturas antigas que apresentavam convergência gráfica com a assinatura questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação do perito judicial diante de impugnação relevante e tecnicamente fundamentada ao laudo grafotécnico, especialmente quando há alegação de que as assinaturas de comparação não abrangem o período adequado, configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 4. A sentença foi proferida sem análise expressa dos documentos apresentados para rebater o laudo, tampouco houve decisão sobre o pedido de esclarecimentos ao perito, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Embora a parte apelante tenha sido omissa em momentos anteriores da instrução, o conteúdo técnico trazido nos autos, inclusive com reconhecimento do próprio perito sobre certa semelhança gráfica em assinaturas antigas, impunha ao juízo a reabertura da instrução para esclarecimentos, sob pena de julgamento com base em prova técnica incompleta. 6. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a nulidade da sentença nos casos em que o juiz decide a causa com base em laudo pericial impugnado, sem oportunizar o devido esclarecimento técnico, mormente quando a perícia é elemento central para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A ausência de manifestação do perito judicial acerca de impugnação fundamentada ao laudo grafotécnico, especialmente quando envolve a análise da evolução gráfica da assinatura e documentos antigos, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 9. A condução regular do processo exige do magistrado o respeito ao contraditório substancial, inclusive quanto à obrigação de submeter à análise técnica os elementos questionados pelas partes, sempre que estes possam impactar o convencimento judicial. 10. O julgamento antecipado da lide baseado exclusivamente em laudo pericial impugnado sem resposta fere o devido processo legal e a ampla defesa, devendo os autos retornar à origem para o prosseguimento da instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, II, 477, §2º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7066904-22.2022.8.22.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 09/08/2024. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta: I) ausência de direito a complementação do laudo pericial fora do prazo (arts. 370 e 477, § 2º, do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF); II) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica (art. 9º, 10 e 485, VI, do CPC); e III) divergência jurisprudencial quanto ao momento processual adequado para solicitar esclarecimentos ao perito e à configuração de cerceamento de defesa (art. 477 do CPC) Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. art. 5º, LXXVIII, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No que se refere aos arts. 373, II, e 485, VI, do CPC, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão os teria efetivamente violado. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Quanto à indicada violação aos arts. 9°, 10, 370 e 477, § 2º, do CPC, a respeito da alegada tese de inocorrência de cerceamento de defesa, ou da possibilidade de complementação do laudo pericial, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto alterar a conclusão do julgado acerca da necessidade de produção de provas demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 473, § 2º, E 477, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. Não há como infirmar a convicção estadual - para concluir que o laudo pericial teria transbordado dos seus limites objetivos - sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A desconstituição do entendimento originário - segundo o qual seriam dispensáveis maiores esclarecimentos acerca da prova pericial - não prescindiria do revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa nesta via por força da Súmula 7 desta Casa. 4. A Terceira Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.993.895/RS, perfilhou a compreensão de que, nas situações em que o próprio devedor deu causa ao inadimplemento relativo, ao obter a efetivação da tutela de urgência, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento de cada prestação, em decorrência da posterior cassação da liminar deferida, com retorno ao status quo ante. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1701045 SP 2020/0110634-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. No caso, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença" (fl. 4.601, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671550 RS 2017/0085312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de outubro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia