Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MORAR MELHOR, RUA FERNANDO CORTÊS, ADMINISTRAÇÃO MORAR MELHOR 3 ETAPA AEROCLUBE - 76811-007 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, YAN JEFERSON GOMES NASCIMENTO, OAB nº RO10669
EXECUTADO: FABIANA DA CONCEICAO REGO, RUA FERNANDO CORTÊS Bloco 16 AP 301, MORAR MELHOR 3 ETAPA - RUA 08, LOTE 03, QUADRA 02 AEROCLUBE - 76811-007 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MORAR MELHOR em face de
EXECUTADO: FABIANA DA CONCEICAO REGO A parte Exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito, todavia manteve-se silente, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito em apresentar bens para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95 e a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se verifica abaixo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
7049303-37.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, sexta-feira, 8 de março de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta