Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Em consulta ao sistema de integração bancária, verificou-se um erro ao tentar realizar envio. Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002758-72.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Em consulta ao sistema de integração bancária, verificou-se um erro ao tentar realizar envio. Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002758-72.2023.8.22.0021
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 10:15
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:34
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:34
Publicação
15/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Adveio manifestação da parte autora requerendo a reexpedição do alvará. Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002758-72.2023.8.22.0021
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:38
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:47
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:34
Publicação
25/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Adveio manifestação da parte autora requerendo a reexpedição do alvará. Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002758-72.2023.8.22.0021
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 09:44
Arquivamento
24/03/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 18:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:50
Publicação
15/01/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002758-72.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Conforme consta, a parte devedora satisfez a obrigação executada (id. n. 114818033). Portanto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 14 de janeiro de 2025. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 12:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2025, 12:18
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:43
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/11/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 01:44
Publicação
13/11/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002758-72.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário.
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:25
Outras Decisões
12/11/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 15:02
Documento (Certidão)
07/11/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 04:34
Publicação
30/10/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002758-72.2023.8.22.0021.
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:27
Recebimento
24/10/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SÉRGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE SOUSA – RO10287 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/06/2024 DECISÃO: RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Recuperação de consumo. Critério diverso da base de cálculo adotado por este Tribunal. Corte indevido de energia elétrica. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. A recuperação de consumo deve ser calculada com base na média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses, sendo inexigível a fatura de recuperação de consumo cuja metodologia diverge dos paradigmas desta Corte. Não demonstrada a legitimidade do valor cobrado, ainda que correto o procedimento adotado pela concessionária, o corte no fornecimento de energia elétrica causa dano moral presumido, cujo valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos parâmetros desta Corte. Recursos desprovidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 320 de 24/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7002758-72.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002758-72.2023.8.22.0021 – BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA APELANTE/APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – RO8768 APELADO/
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002758-72.2023.8.22.0021.
APELANTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS Vistos, Em atenção ao Ofício n. 196/2024 – Nupemec/CGJ, ao Ato Conjunto n. 021/2020-PR/CGJ/Nupemec e à Meta 3 do CNJ, ad cautelam, determino a remessa destes autos ao NUPEMEC para audiência conciliatória designada para o dia 26/7 às 9:00 hrs, servindo este despacho como intimação. A audiência será realizada via aplicativo WhatsApp, tendo como contato o número 69 3309-7271 para dúvidas. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator
22/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2024, 13:39
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Publicação
10/05/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002758-72.2023.8.22.0021.
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:17
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:17
Petição (Contra-razões)
02/05/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 17:18
Publicação
16/04/2024, 17:18
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:35
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7002758-72.2023.8.22.0021.
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 10 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:03
Intimação
10/04/2024, 18:03
Petição (Apelação)
10/04/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 03:35
Publicação
18/03/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002758-72.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO contra
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR nulos os cálculos realizados pela requerida, em que se apurou o débito na ordem de R$ 686,98 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) com vencimento original para 24/03/2023, podendo, contudo, a ré, recuperá-los de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, utilizando-se da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor/regularização da medição do consumo, pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses, e b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a contar a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 195.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002., p. 0325); E facultando à requerida a cobrança da recuperação de consumo de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, utilizando-se da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor/regularização da medição do consumo, pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais c/c tutela antecipada, promovida por SÉRGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, titular da Unidade Consumidora nº. 2121694-0, em face de ENERGISA S/A, em razão de corte da sua energia elétrica, em razão de débito em aberto referente a fatura de recuperação de consumo dos meses de agosto de 2022 a janeiro de 2023 (seis meses), que foram geradas duas faturas de recuperação de consumos nos valores e vencimentos subsequentes R$ 347,68 e R$ 339,30, ambas com vencimentos para 24/03/2023. Alega que os equipamentos elétricos de sua residência e a sua rotina não condiz com os valores cobrados. Afirma que a ré não resolveu administrativamente seus questionamentos. Requer a condenação da ré em danos morais. Custas recolhidas. O pedido de tutela de urgência não foi deferido para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, porque, com base nas informações da inicial, em outro processo com o mesmo pedido, foi deferida a liminar com o mesmo pedido, contudo, a própria parte autora desistiu com a sentença já homologada, e a parte autora, desde então, não instruiu a inicial da presente demanda com qualquer cobrança posterior da requerida que comprovasse a ameaça de corte relatada na exordial, assim, não se vislumbrou o perigo do dano e a ocorrência de maiores prejuízos (ID 92963396). A requerida apresentou contestação, na qual alegou que a suspensão do serviço de deu de forma legal, tendo em vista o inadimplemento de uma das faturas de recuperação de consumo no valor de R$ 339,30, que o corte foi realizado após reaviso no corpo da fatura regular do mês de abril de 2023, e que se refere ao consumo antecedente aos 90 (noventa) dias anteriores a constatação da anormalidade na UC. Ao final requereu a total improcedência da ação. Com réplica. Intimados a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais proposta contra ENERGISA/CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, tencionando a declaração de inexistência de débito de faturas exorbitantes emitidas pela requerida. Eis o extrato da lide. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. III - MÉRITO Primeiramente, quanto ao pedido de declaração da inexistência do débito das faturas de recuperação de consumo, a prova documental acostada aos autos ampara a pretensão da parte autora, à medida que demonstra que houve erro por parte da ré no cálculo utilizado para levantar os valores a serem recuperados fruto do desvio no consumo constatado pelos prepostos da requerida, apesar de a requerida, por sua vez, alegar que o faturamento se demonstra correto e adequado à realidade da autora. A questão do mérito deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, especificamente no que concerne à relação contratual, uma vez que a empresa requerida é efetiva prestadora de serviços e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, sendo objetiva a responsabilidade civil (art. 14, CDC). Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, especialmente as faturas impugnadas pela parte requerente combinado com o histórico de consumo (ID. 94018793 - Pág. 4), verifico que o pleito inexigibilidade das cobranças e revisional merece ser parcialmente acolhido. Explico. Assim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP). Cumpre observar que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do consumidor, sendo a parte requerente consumidor típico (art. 2º. CDC) e a parte requerida fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC. A parte autora é titular da Unidade de Consumo e alega que em 25/04/2023, prepostos da ré realizaram o corte de energia por débito em aberto de fatura de recuperação de consumo. Destaca que ao procurar a administrativamente a ré, não logrou êxito em resolver a questão, que ficou 02 (dois) dias sem energia na sua UC, e afirma que não foi devidamente comunicada do risco de corte, e aponta que não se nega a pagar o consumo, mas não de uma dívida que não lhe pertence. Doutra parte, a requerida alega que realizou inspeção de rotina no dia 17/01/2023, e logrou êxito em detectar desvio de consumo na UC, que a caixa de medição estava sem lacre e o neutro isolado, e que juntou fotos para comprovar o alegado (ID 94018800 ), e que o procedimento foi acompanhado pela parte autora que assinou o TOI de número 110398440, que foi detectado “NEUTRO ISOLADO NO RAMAL DE ENTRADA MEDIDOR LIGADO COM REFERENCIA DO ATERRAMENTO” (ID 94019306), com isto, conforme a Cartão ao Cliente de ID 94019303, adotou o critério de apuração da anormalidade para recuperar os meses de 08/2022 a 01/2023 (seis meses), segundo o Artigo 595, IV, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, perfazendo o total de 686,98, gerando, então, as Faturas de Recuperação de Consumo referente aos 90 dias anteriores à inspeção uma no valor de R$ 339,30 (ID 94018797) e outra no valor de R$ 347,68, referente a 92 dias de atraso (ID 94018796). Admitiu que realizou o corte do fornecimento por falta de pagamento da fatura de R$ 339,30, sendo o ato amparado pelo reaviso de corte incluído na fatura de consumo regular do mês de abril de 2023 (ID 94018795), já que a fatura estava em aberto e em atraso. Sobre todo o alegado pelas partes e documentos juntados, anoto que o juízo não pode ser alheio aos elementos dos autos. Neles consta a realização de vistoria unilateral, que não é obrigada a pré comunicação ao titular da UC para ser realizada, que demonstra que havia relógio medidor, porém haviam irregularidades na ligação, deixando de registrar corretamente consumo de energia, de forma a não permitir a efetivação da medida do consumo de energia elétrica na residência da autora, e analisando o consumo faturado após a regularização da situação, tendo em todos os meses aumentado o consumo. Outrossim, pode haver cobrança, desde que constatada a medição irregular, senão vejamos, neste sentido: Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo. Inspeção. Irregularidade. Dívida existente. Parâmetros para apuração de débito. Dano moral. Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor. Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) Ou seja, o relatório de consumo da autora demonstra irregularidades nas medições do consumo, inclusive, a autor em sede de réplica alegou que não acompanhou mas que chegou ao final da inspeção e assinou do TOI, dessa forma, ainda que a autora não dê crédito à fiscalização realizada unilateralmente pela ré, não se pode deixar de entender que irregularidade havia e a inspeção corretamente executada. Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição. Tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral. Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos pela antiga Resolução 1.000/2021 ANEEL. Ainda sobre os atos da requerida, nos autos, verifico que realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI, fotografias, documentos juntados com a contestação), não havendo óbices ao procedimento adotado. Contudo, o mesmo não se pode concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo. Isso porque, utilizou-se do estabelecido no art. 595, IV, da Resolução 1000/21 da ANEEL, sob a alegação de não ser possível distinguir quais equipamentos eram favorecidos pelo desvio. Ocorre que tal método de cálculo já foi considerado abusivo pelo Superior Tribunal de Justiça por representar ônus excessivo ao consumidor e violar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vindo a decidir, ainda que "Há fórmula mais adequada e justa: média aritmética do consumo nos últimos 12 meses que antecederam a irregularidade.", ( REsp 1.412.433-RS - Tema 699). Assim, ainda que se verifique a regularidade do procedimento adotado pela ré, os parâmetros adotados estão em desacordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local porque a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, conforme o Art. Art. 583, inciso V, da Resolução 1000/21 (Art. 130, V, da Resolução 414/2010 ANEEL). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Recurso inominado. Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento realizado dentro das normas. Débitos Existentes. Novos cálculos. Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022) Assim, tenho que o débito no valor total das duas faturas de R$ 686,98 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) com vencimento original para 24/03/2023, apurado pela ré é inexistente, pois utilizou de parâmetros diversos do acima previsto para realização dos cálculos, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser anulada, por ausência de parâmetros. Em contrapartida, faculto à requerida a recuperação de consumo com base nos parâmetros corretos, tendo em vista a regularidade do procedimento adotado. Quanto ao dano moral, sobre o tema em questão, especialmente pelo corte do fornecimento de energia elétrica em sua UC, tenho que é plausível, pois apesar de a fatura não estar paga, ela é fruto de procedimento irregular, sendo, então, inexistente, logo, o corte foi indevido, pois além do critério irregular, gerou um valor prejudicial ao consumidor, logo, ensejando a indenização por dano moral. E mais, não há notícias sobre faturas regulares da parte autora em atraso, fazendo jus ao pedido de indenização por danos morais. O valor da indenização, no entanto, deve ter em conta a conduta contratual de ambas as partes, de forma que observando a proporcionalidade do valor da indenização, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do agente, as condições sociais e conduta anterior do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, os precedentes jurisprudenciais que apontam para valor moderado, razoável que a indenização seja fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 13 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:07
Procedência em Parte
15/03/2024, 16:07
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 16:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 16:22
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:07
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 07:53
Publicação
10/10/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002758-72.2023.8.22.0021.
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (MUTIRÃO ENERGISA) Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão de ID96994180, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 19/10/2023 10:40
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 14:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 13:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002758-72.2023.8.22.0021.
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 22:57
Publicação
02/08/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002758-72.2023.8.22.0021.
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:53
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:58
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:58
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:58
Petição (Contestação)
31/07/2023, 15:50
Publicação
07/07/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002758-72.2023.8.22.0021 Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, em razão do suposto débito em aberto, com isso, buscou informações com a agência da requerida e informaram que se tratava de uma recuperação de consumo. Acrescenta que já obteve liminar nos autos nº 7001854-52.2023.8.22.0021, para que a requerida religasse sua energia, a qual foi cumprida na época, mas que a decisão perdeu seus efeitos em razão da homologação da desistência requerida naqueles autos e que, neste momento, a requerida novamente ameaça o requerente de cortar sua energia e, ainda, negativar seu nome em razão da dívida cobrada por uma recuperação de consumo unilateral. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. No caso dos autos, excepcionalmente, não se vislumbra o perigo do dano e a ocorrência de maiores prejuízos, haja vista que, em consulta aos autos nº 7001854-52.2023.8.22.0021, verifico que a sentença homologatória de desistência foi proferida em 07/06/2023 e que, após a referida data, a autora não instruiu a inicial da presente demanda com qualquer cobrança posterior da requerida que comprove a ameaça de corte. Além do mais, ao desistir da primeira demanda, na qual a tutela ora pretendida foi deferida, a autora assumiu o risco de ter o serviço suspenso e não obter novamente a tutela de urgência, considerando que os requisitos da medida são analisados à luz da atualidade do caso concreto. Destaca-se, ainda, que em nenhum momento este juízo expressou naqueles autos que a perícia se faria necessária para o deslinde do feito, de modo que a decisão de desistir da primeira ação seja por este ou por qual outro motivo, consiste em faculdade processual da parte, sobretudo nos procedimentos regidos pelo Juizado Especial Cível, nos quais sequer é necessária anuência da parte contrária, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade e da celeridade processual, pois a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras, concessionárias de serviços públicos e companhias telefônicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja buscada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Cite-se a parte ré, para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), advertindo-a de que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 3. Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, intime-se a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 4. Após, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). 4.1. Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§4º do mesmo artigo). 4.2. Noto que não se tratando de testemunha servidora pública ou militar, ou não houver sido arrolada pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC, notadamente quanto à dispensa de intimação pelo juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, atentando-se em juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º). 5. Sobrevindo ou não pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 6. Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima. 7. Intime-se. 8. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 6 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:02
Emenda a inicial
06/07/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:21
Publicação
15/06/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002758-72.2023.8.22.0021 INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada. Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Ademais,
trata-se de ação de baixo valor, sendo que a parte autora optou por litigar neste Juízo quando poderia utilizar-se do Juizado Especial Cível onde não há custas. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada no DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito