Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR PROCURADOR: OAB 103637774P-RR - Marcos Antônio Carvalho de Souza APELADA: ASSOCIAÇÃO REDE DE APOIO E DEFESA DOS ANIMAIS DE RORAIMA representado(a) por PALMIRA LEAO DE SOUZA ADVOGADA: OAB 240B-RR - Silvana Borghi Gandur Pigari RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR PROCURADOR: OAB 103637774P-RR - Marcos Antônio Carvalho de Souza APELADA: ASSOCIAÇÃO REDE DE APOIO E DEFESA DOS ANIMAIS DE RORAIMA representado(a) por PALMIRA LEAO DE SOUZA ADVOGADA: OAB 240B-RR - Silvana Borghi Gandur Pigari RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. A sentença proferida pelo Magistrado a quo (EP 139.1) analisou de forma exauriente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo razões para sua reforma. A controvérsia cinge-se em verificar a suposta violação à separação de poderes e a efetiva existência de omissão do Município de Boa Vista quanto ao seu dever de implementar políticas públicas para o manejo de animais domésticos errantes. 1. Da Suposta Violação à Separação de Poderes O Apelante dedica a maior parte de sua tese recursal à defesa do princípio da separação dos poderes, alegando que a condenação para construir um abrigo e implementar programas de controle usurpa a função administrativa de alocação orçamentária e definição de prioridades. Tal argumento não se sustenta. O controle judicial de políticas públicas, embora excepcional, é plenamente legítimo quando visa assegurar a efetividade de direitos fundamentais e corrigir omissões flagrantes da Administração Pública. Não se trata de substituir o administrador, mas de garantir o cumprimento de deveres mínimos impostos pela própria ordem jurídica. O dever de proteção à fauna, vedando práticas cruéis, é mandamento constitucional expresso (Art. 225, §1°, VII, CF/88). A legislação infraconstitucional, como a Lei Federal n. 13.426/2017 (controle populacional de cães e gatos) e a Lei Estadual n. 1.637/2022 (proteção e bem-estar animal), detalha essa obrigação. O STF estabelece que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, determinar a implementação de políticas públicas asseguradas pela Constituição em casos de omissão ou inércia do Poder Público, afastando a alegação de violação ao princípio da separação de poderes. Sobre o assunto, embora a maior parte dos precedentes envolvam direitos à saúde e à educação, a fundamentação aplica-se diretamente ao dever de proteção ao meio ambiente (art. 225 da CF), que é o fundamento da presente Ação Civil Pública (ARE 639.337, ARE 727.864, ADC 42). Mais contundente, todavia, é a omissão do Apelante frente à sua própria legislação. Conforme bem destacado nas contrarrazões e na sentença, a Lei Municipal n. 18/1974 (Código de Posturas) determina, há mais de cinco décadas, o recolhimento de animais em logradouros públicos (arts. 284 e 285). A sentença vergastada fundamentou-se em robusto conjunto probatório, demonstrando que a omissão não é mera alegação autoral, mas um fato comprovado por dados oficiais: a) o Conselho Regional de Medicina Veterinária indicou a necessidade de programas de castração cirúrgica e cuidados (EP 66); b) o Corpo de Bombeiros Militar de Roraima (CBM/RR) registrou 720 ocorrências de captura de animais em risco e 116 acidentes de trânsito envolvendo animais entre 2021 e 2024 (EP 71); c) o Hospital-Geral de Roraima (HGR) reportou diversos atendimentos a pacientes vítimas de mordeduras de cães no mesmo período, 101 em 2021, 168 em 2022, 170 em 2023 e 79 em 2024 (EP 81); d) o parecer técnico da Universidade Federal de Roraima (UFRR) foi incisivo ao apontar a urgência de medidas estruturadas, contínuas e integradas, que vão além das ações pontuais existentes (EP 86). Diante dessa realidade, o magistrado sentenciante concluiu, acertadamente, que as ações municipais são "esporádicas, episódicas e desconectadas", configurando "respostas paliativas" que não atacam as "causas estruturais do problema". Nesse cenário, a intervenção judicial não viola a separação de poderes; ela a prestigia, ao garantir que o Poder Executivo cumpra deveres vinculados que vêm sendo negligenciados, com impacto direto na saúde pública e na segurança viária. 2. Da Alegada Inexistência de Omissão (Programa "Castra Móvel") O Apelante tenta descaracterizar sua inércia ao citar a existência do programa "Castra Móvel" como prova de uma política de controle populacional ativa. Novamente, a tese recursal é frontalmente rebatida pelas provas dos autos e pelos argumentos da Apelada. Conforme demonstrado nas contrarrazões, o referido programa não atende ao objeto da Ação Civil Pública. O "passo a passo" do programa, colacionado pela Apelada, evidencia que o serviço se destina exclusivamente a "tutores baixa renda" e "população em geral", mediante "Inscrição no site". Ora, o serviço não contempla os animais errantes, de rua, que são o cerne da problemática e os principais vetores do crescimento populacional descontrolado. A política pública alegada pelo Município, portanto, falha em endereçar a causa estrutural da demanda. A omissão quanto ao controle efetivo da população de animais sem tutor permanece hígida. 3. Da Fundamentação por referência O Ministério Público graduado analisou a controvérsia com precisão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, naquilo que pertine (EP 9.1, fls. 3 e 4): "[...] O Ministério Público de 1° Grau, em sua manifestação acostada ao EP 136, destacou que os fundamentos para o desprovimento da Apelação e a consequente confirmação da Sentença residem na demonstração da omissão administrativa concreta e na legitimidade da intervenção judicial para garantir direitos fundamentais. Depreende-se dos elementos probatórios anexados nos autos a existência e a gravidade do problema, bem como a ausência de ações concretas e integrativas para o enfrentamento da situação dos animais de rua na Capital. Nesse contexto, a Lei Municipal n. 18/1974 (arts. 284 e 285) já atribui ao Município a responsabilidade de recolher animais soltos em logradouros públicos, o que não vem sendo observado. No mesmo sentido, observa-se que as ações pontuais mencionadas pela municipalidade são consideradas apenas pequenas medidas que não suprem, suficientemente e com a devida abrangência, toda a complexidade e grandeza do problema dos animais de rua. O parecer técnico da UFRR é elucidativo, indicando a necessidade de um conjunto de ações integradas que vão além da simples castração pontual [...] Inconteste, que a situação presente configura um risco à saúde pública, corroborado pelos atendimentos antirrábicos no HGR (79 notificações até 15/05/2024), e acarreta riscos à segurança pública, dada a ocorrência de 116 acidentes envolvendo animais [...] conforme relatório do CBM/RR. Assim, o arcabouço jurídico vigente, incluindo a Constituição Federal (Art. 225, § 1°, VII), garante a proteção aos animais, compelindo a municipalidade a adotar um conjunto de medidas para controle populacional, recolhimento, abrigo, tratamento e bem-estar dos animais errantes. A tese de violação à Separação de Poderes, também não prospera. Em regra, o Judiciário não interfere em políticas públicas, mas a flagrante e incontroversa omissão do Poder Público quanto aos deveres constitucionais e legais (proteção da fauna e saúde pública) autoriza, excepcionalmente, a intervenção para a correção da ilegalidade." 4. Da Multa Por fim, o Apelante questiona a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por considerá-la irrazoável e por defender seu direcionamento ao agente público. A fixação de multa contra a Fazenda Pública é medida coercitiva plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, essencial para garantir a eficácia das decisões judiciais. O valor fixado pelo Juiz a quo mostra-se proporcional e razoável, considerando a complexidade das obrigações impostas (que incluem a construção de uma edificação) e a longa data da omissão municipal. A tese de redirecionamento da multa ao agente público não merece acolhimento nesta seara, pois a obrigação de fazer foi imposta ao ente federativo (Município de Boa Vista), parte legítima no processo. Eventual responsabilidade pessoal do gestor por dolo ou culpa deve ser apurada em via própria, não servindo como subterfúgio para eximir o ente público do cumprimento da ordem judicial. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por essas razões, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários na origem, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. É como voto. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0805076-23.2023.8.23.0010
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR PROCURADOR: OAB 103637774P-RR - Marcos Antônio Carvalho de Souza APELADA: ASSOCIAÇÃO REDE DE APOIO E DEFESA DOS ANIMAIS DE RORAIMA representado(a) por PALMIRA LEAO DE SOUZA ADVOGADA: OAB 240B-RR - Silvana Borghi Gandur Pigari RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICAS PÚBLICAS. PROTEÇÃO ANIMAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE CASTRAÇÃO E ADOÇÃO. MULTA. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Vista em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública proposta pela Associação Rede de Apoio e Defesa dos Animais de Roraima (RADARR), impondo ao ente municipal obrigações de fazer consistentes em: (i) construir, em 180 dias, espaço adequado para acolhimento de animais doentes, abandonados ou vítimas de maus-tratos, com estrutura veterinária e fornecimento de alimentação e medicamentos; (ii) comprovar, em 90 dias, a implementação de política periódica de controle populacional por castração; e (iii) comprovar, no mesmo prazo, a implantação de programa regular de adoção responsável. Previu-se multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a imposição judicial de políticas públicas viola o princípio da separação dos poderes; (ii) estabelecer se há omissão administrativa do Município quanto à proteção e controle de animais errantes; (iii) verificar a suficiência do programa "Castra Móvel" para descaracterizar a inércia estatal; e (iv) analisar a legalidade e razoabilidade da multa cominatória imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A imposição judicial de políticas públicas é legítima quando visa suprir omissões estatais que comprometem direitos fundamentais, não se configurando violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente diante de dever legal e constitucional de proteção à fauna (CF/1988, art. 225, §1º, VII). 2. O Município revela omissão administrativa concreta, descumprindo há mais de 50 anos a obrigação prevista na Lei Municipal n. 18/1974 de recolher animais soltos em vias públicas, agravada por dados oficiais que indicam risco à saúde e segurança públicas. 3. O programa "Castra Móvel" não atende ao objeto da ação, pois se limita a animais com tutores, deixando de abranger os animais errantes, foco da demanda. 4. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, é medida coercitiva adequada e proporcional diante da gravidade da omissão e complexidade das obrigações impostas, sendo legítima sua imposição contra o ente federativo, sem prejuízo de eventual responsabilização individual do gestor em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação judicial que impõe medidas concretas para efetivação de políticas públicas é legítima quando há omissão estatal que compromete direitos fundamentais. 2. A implementação de políticas públicas ineficazes ou parciais não afasta a caracterização de omissão administrativa. 3. A multa cominatória contra a Fazenda Pública é válida como meio de coerção ao cumprimento de ordem judicial, sendo inadmissível sua substituição automática por responsabilização pessoal do agente público neste caso. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0805076-23.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (EP 139.1) que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0805076-23.2023.8.23.0010, movida pela ASSOCIAÇÃO REDE DE APOIO E DEFESA DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE RORAIMA - RADARR, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença, o Juiz condenou o ente municipal nas seguintes obrigações de fazer: a) construção, em 180 dias, de local apropriado para recolhimento e atendimento de animais doentes, abandonados ou vítimas de maus-tratos, com estrutura médico-veterinária e fornecimento contínuo de alimentação e remédios; b) comprovação, em 90 dias, da implementação de política regular e periódica de controle populacional por meio de castração; e c) comprovação, em 90 dias, da implantação de programa regular e periódico de adoção responsável. Fixou, ainda, multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento. O Município de Boa Vista interpôs o presente recurso (EP 145.1). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) violação ao princípio da separação dos poderes, ao argumento de que a condenação (especialmente a construção do abrigo) representa indevida ingerência do Judiciário na discricionariedade administrativa, substituindo o gestor na eleição de prioridades e alocação orçamentária; b) inexistência de omissão administrativa, defendendo que executa políticas de controle de zoonoses, vacinação antirrábica e, notadamente, o programa "Castra Móvel" para controle populacional; c) a desproporcionalidade da multa diária fixada e a necessidade de seu direcionamento ao agente público responsável, e não ao erário. Requer, ao final, a anulação ou a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. A Apelada apresentou contrarrazões (EP 149.1), pedindo a manutenção integral da sentença, alegando que: a) não há ofensa à separação de poderes, pois o Judiciário atua para corrigir omissão flagrante; b) a omissão é histórica, visto que a Lei Municipal n. 18/1974 previa o dever de recolhimento de animais, obrigação descumprida há 51 anos; c) o programa "Castra Móvel", além de não ser iniciativa puramente municipal, destina-se apenas a animais com tutores, falhando em controlar a população de animais errantes; d) o risco à saúde pública é comprovado pelos ofícios nos autos (HGR, CBM, UFRR). O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (EP 9.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 22 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0805076-23.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator